
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801169-32.2021.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA MARIA DE JESUS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO DA CONTRATAÇÃO. NÃO COMPROVADO. NULIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. COMPROVAÇÃO. COMPENSAÇÃO NECESSÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. DESPROVIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de dois recursos de Apelação Cível interpostos em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória, movida por FRANCISCA MARIA DE JESUS, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato n° 386169649, e condenando o Banco Réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Pela sucumbência, foi condenando ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
O Banco (ID 22527062), alega, em síntese: i) a regularidade da contratação, sustentando que a parte autora recebeu o valor contratado e que não há qualquer prova de fraude; ii) a inexistência de danos morais, argumentando que a parte autora não comprovou qualquer abalo moral significativo, tratando-se de mero dissabor e; iii) impossibilidade de repetição do indébito em dobro, por não haver comprovação de má-fé do Banco. Postula a reforma da sentença, requerendo, de forma subsidiária, a compensação do valor comprovadamente disponibilizado e a minoração do quantum indenizatório.
A autora, ID 22527115, requer a majoração dos danos morais fixados na sentença.
Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões. (ID 22527119 e ID 22527120)
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – Da Admissibilidade dos Recursos
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo e gratuidade de justiça), os recursos devem ser admitidos, impondo-se o seu conhecimento.
II.3 – Do Mérito
Na origem, a parte Autora propôs a demanda buscando afastar os descontos relativos ao contrato n° 386169649, alegando nunca ter anuído à referida pactuação.
O vínculo jurídico-material atinente à lide caracteriza típica relação de consumo, submetendo-se ao julgamento em conformidade com as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É o que se infere do enunciado da súmula 297 do STJ:
Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento. Confira-se:
Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
In casu, entendo que a Consumidora comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos parte das movimentações bancárias que demonstram os descontos relativos ao empréstimo impugnado. (ID 22527030)
Assim, caberia ao Banco Réu comprovar a validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, em virtude de ser o detentor dos instrumentos das celebrações e das transações bancárias realizadas. Contudo, no presente caso, a Instituição Bancária não apresentou o instrumento da contratação.
E, nesse ponto, é importante ressalvar que ainda que formalizado em meio eletrônico, deve, a instituição financeira, comprovar a existência do documento.
Destaca-se, ainda, que a alegação de adulteração do extrato bancário acostado pela autora deve ser afastada. Isso porque as movimentações bancárias da correntista, anexadas pela instituição financeira no ID 22527045, atestam a veracidade dos dados apresentados pela autora.
Diante desse contexto, a declaração de nulidade do empréstimo consignado é medida que se impõe, como acertadamente delineado na sentença.
Por essa razão, a conduta ilícita do Banco de efetivar os descontos sabendo se tratar de uma contratação nula, motiva a condenação à restituição do indébito, na forma prevista no parágrafo único, do art. 42 do CDC. Vejamos:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Na espécie, a conduta da Instituição bancária, além de contrariar a boa-fé objetiva, se mostra incompatível com o sistema de proteção ao consumidor, razão pela qual a condenação do Banco Apelado à restituição do indébito deve ser em dobro.
Lado outro, não se pode deixar de considerar que o Banco comprovou ter disponibilizado na conta bancária da parte Autora (ID 22527045, pág. 31) o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) relativo ao contrato em discussão. Dessa forma, é direito do banco compensar o respectivo montante, sob pena de enriquecimento ilícito da requerente.
Sobre essa condenação, deve incidir juros de mora, contados a partir da data da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária, contada do efetivo prejuízo, isto é, da data de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Por toda a narrativa, não se pode negligenciar os danos à moralidade da Consumidora, o que impõe uma compensação pelo causador. No entanto, essa reparação não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo - na oportunidade de sua fixação – de acordo com as peculiaridades de cada caso, observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para, de fato, dar alcance ao binômio compensação/punição, conforme sinaliza o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Feita essas ponderações e considerando os precedentes desta Corte de Justiça em casos semelhantes, acolho a pretensão recursal subsidiária do banco e minoro para R$ 1.000,00 (um mil reais) a verba indenizatória relativa aos danos morais.
Sobre o montante, deve incidir juros de mora, cujo termo inicial corresponde à data da citação (art. 405 do CC), bem como, correção monetária, contada da data do arbitramento da indenização, no caso, a data deste julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do banco, reformando em partes a sentença, para determinar i) a compensação do valor comprovadamente disponibilizado à parte autora e; ii) minorar para R$ 1.000,00 (um mil reais) a verba indenizatória relativa aos danos morais. Consectários legais de acordo com esta decisão. DESPROVIDO o recurso da parte autora.
Sem majoração dos honorários advocatícios.
Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 14 de março de 2025.
0801169-32.2021.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA MARIA DE JESUS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/03/2025