
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Apelação Cível n. 0801057-31.2023.8.18.0036 (Altos/2ª Vara)
Apelante: Raimunda Vieira Pessoa
Advogado(a): Victor Nagiphy Albano de Oliveira (OAB/PI n. 18.216)
Apelado(a): Município de Novo Santo Antônio-PI (Procuradoria Geral)
Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda Vieira Pessoa contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos nos autos da Ação de Cobrança de FGTS ajuizada contra o Município de Novo Santo Antônio-PI.
Depreende-se da inicial que foi atribuído à causa o valor de R$ 7.734,72 (sete mil, setecentos e trinta e quatro reais e setenta e dois centavos) e que se trata de demanda ajuizada em desfavor de ente municipal.
A Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe que “É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2º, caput).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.
Diante disso, em 16/10/2023, o Tribunal de Justiça do Piauí aprovou e publicou a Resolução n. 383/2023, segundo a qual compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados e independentemente da adoção do rito da Lei n. 12.153/09. Confira-se:
Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da
Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não
serão remetidos às Turmas Recursais.
In casu, verifica-se que o recebimento do presente recurso se deu em 26/11/2024, portanto, em data posterior à vigência da Resolução, e que o valor atribuído à causa é compatível com o rito do Juizado da Fazenda Pública, portanto, impõe-se a remessa dos autos para uma das Turmas Recursais do Estado do Piauí, para o seu regular processamento e julgamento.
Posto isto, ante a inovação supramencionada acerca dos processamentos desse tipo de recurso, DETERMINO à Distribuição que proceda a redistribuição dos autos para uma das Turmas Recursais, com a consequente baixa dos autos no acervo dessa Relatoria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data inserida no sistema.
TERESINA-PI, 14 de março de 2025.
0801057-31.2023.8.18.0036
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorRAIMUNDA VIEIRA PESSOA
RéuMUNICIPIO DE NOVO SANTO ANTONIO
Publicação14/03/2025