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Publicação: 17/03/2025
TERESINA-PI, 17 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800463-69.2024.8.18.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: DELZUITA PEREIRA DA SILVA DIASAPELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DEMANDA PREDATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por DELZUITA PEREIRA DA SILVA DIAS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora alegou que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um empréstimo consignado que não contratou, pleiteando a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. O Juízo de origem, verificando indícios de demanda predatória, determinou a suspensão do feito para tentativa de solução extrajudicial da lide e, em caso de insucesso, exigiu a juntada de extratos bancários que comprovassem os descontos alegados, além de comprovante de endereço atualizado e procuração em nome da requerente. Diante do não cumprimento integral da determinação, a inicial foi indeferida e o processo foi extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC (ID. 23088808). Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 23088814), sustentando que a petição inicial estava devidamente instruída nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC e que a exigência de extratos bancários constitui formalismo excessivo, afrontando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Defende, ainda, que há prescindibilidade desse documento, especialmente diante da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí, que estabelece que cabe à instituição financeira demonstrar a efetiva contratação do empréstimo. O BANCO DO BRASIL S.A., em suas contrarrazões (ID 23088918), pugna pela manutenção da sentença, argumentando que a parte autora não comprovou a existência de descontos indevidos, pois não apresentou extratos bancários que atestassem os alegados débitos. Alega, ainda, que a ausência da documentação compromete a análise do pedido e justifica a extinção do feito sem julgamento do mérito. Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Banco nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias. Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes. Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; (...) Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris: O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. In casu, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto. Por esse aspecto, a conduta do juízo a quo em exigir os documentos elencados na Decisão de ID nº 23088803, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação. Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. No caso, verifica-se que a parte autora não atendeu as providências apontadas pelo juízo a quo. Assim, entendo que o descumprimento, ainda que parcial, à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial. Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe. Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. IV - DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 17 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800463-69.2024.8.18.0072 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )
Publicação: 17/03/2025
TERESINA-PI, 17 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0765479-81.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Cabimento, Medidas Protetivas] AGRAVANTE: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍAGRAVADO: 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA/PI EMENTA MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE ACOLHIMENTO. ATO PRATICADO POR JUÍZO CRIMINAL. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA REAVALIAR A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS. DETERMINAR A REDISTRIBUIÇÃO. Vistos etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnaíba-PI, contra Decisão proferida nos autos da “Medida Protetiva de Urgência (Lei Maria da Penha)” (Processo nº 0802188-22.2024.8.18.0031 – 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI), ajuizada por L.V.C contra R.S.L.A. Na Decisão agravada (Id 21027189 – fls. 02), o d. Juízo singular indeferiu pedido formulado pelo ora Agravante no sentido de suspender a “audiência de acolhimento”, designada para ser realizada na “Semana Nacional da Justiça pela Paz em Casa”, no dia 27 de novembro de 2024, às 10h:10min. Fundamenta-se o ato decisório no fato de que, inobstante a Lei nº 11.340/06 não preveja expressamente acerca da necessidade de realização de audiência de acolhimento, o Enunciado nº 44, do FONAVID, dispõe que ela é facultativa e poderá ser designado pelo Magistrado para promoção de encaminhamentos de vítimas, agressores e familiares à rede de apoio mais adequada, podendo ser subsidiado por equipe multidisciplinar quando existente. Ademais, afirma que antes do encerramento da cautelar protetiva se faz necessária a oitiva da vítima, além do que a audiência de acolhimento constitui importante ferramenta para avaliar a situação fática que envolva a violência doméstica e familiar contra a mulher. Nas razões recursais (Id 21027188), o Ministério Público Estadual, depois de defender, preliminarmente, o cabimento do Agravo de Instrumento contra o ato decisório supracitado, no mérito, argui que 1) a existência da audiência de acolhimento não está prevista na Lei Maria da Penha e em nenhum outro dispositivo legal que trate de violência doméstica, 2) apesar de ser um requisito para a manutenção da medida provisória de urgência a necessidade expressa da vítima, não há nada que mencione sobre a necessidade de o pedido de manutenção ocorrer na presença da autoridade judicial (em audiência), uma vez que a audiência que reúna vítima e agressor contraria princípios fundamentais, eis que constrange a requerente e a revitimiza, 3) a Lei Maria da Penha, estabelece a diretriz de não revitimização da mulher agredida, 4) a Convenção de Belém do Pará (norma supralegal), assim como a Resolução nº 243/2021, do CNMP e Resolução nº 253/2018, do CNJ, garantem às vítimas de violência contra a mulher o direito de terem sua integridade física, mental e moral respeitada, exigindo medidas efetivas para prevenir e punir a violência, 5) o Enunciado nº 44, do FONAVID, traz como objetivo da audiência de acolhimento a promoção de encaminhamento da vítima à rede de apoio, com subsídio de equipe multidisciplinar, o que diverge do objetivo de averiguar a necessidade de manutenção das medidas protetivas, e, 6) no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em que se embasa a Decisão agravada, verifica-se que a finalidade da oitiva da vítima é oportunizar sua manifestação nos autos antes de qualquer decisão do Juízo acerca da manutenção ou da revogação da medida protetiva, nada mencionando sobre a necessidade de realização de audiência para tal fim. É o que interessa relatar. Decido. Antes de apreciar a matéria de fundo propriamente dita, impõe-se analisar a competência para o processo e julgamento deste recurso, haja vista que se trata de matéria de ordem pública, podendo ser apreciada, inclusive, de ofício. Assim dispõe o art. 86, III, do Regimento Interno do TJPI (RI/TJPI), acerca da competência as Câmaras Criminais, vejamos: “Art. 86. Compete às Câmaras Criminais: ……………………………….. III - julgar, como instância de segundo grau, os recursos das sentenças e decisões dos juízes criminais, da auditoria militar, do Tribunal do Júri e de tribunais especial; ………………………………..”. No âmbito deste Tribunal de Justiça, as medidas protetivas de urgência a serem proferidas nas demandas relacionadas à Lei Federal nº 11.340/2006, ainda que em fase de investigação criminal, são da competência da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, nos termos do § 1º do art. 97, da Lei Complementar Estadual nº 266/2022. Na espécie, é inequívoco que a Decisão agravada fora proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Criminal de Comarca de Parnaíba-PI, o que implica, por si só, na competência das Câmaras Criminais para o processo e julgamento do recurso contra ela interposto. Nesse sentido, outra saída não há senão declarar a incompetência desta 1ª Câmara Especializada Cível para o processo e julgamento do recurso em epígrafe. Diante do exposto, considerando a incompetência das Câmaras Cíveis para o processo e julgamento deste recurso, determino à DISTRIBUIÇÃO que torne sem efeito a sua distribuição para a 1ª Câmara Especializada Cível, devendo proceder a regular distribuição para umas das Câmara Criminais. Intimem-se as partes. Cumpra-se. TERESINA-PI, 17 de março de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765479-81.2024.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )
Publicação: 17/03/2025
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0806691-38.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Empréstimo consignado] APELANTE: ANGELA MARIA DOS SANTOSAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR MULTA DE 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANGELA MARIA DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor de BANCO PAN S.A.. A parte autora alegou, em sua inicial, que jamais contratou empréstimo consignado com a instituição financeira demandada e, ao perceber descontos indevidos em seu benefício previdenciário, ajuizou a presente ação com o objetivo de obter a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O Banco Pan, em contestação, defendeu a legitimidade do contrato, apresentando documentos como o próprio contrato eletrônico, demonstrativo de operação, comprovante de transferência e demais registros da contratação. Além disso, sustentou que a contratação foi realizada com biometria facial da autora e que os valores foram devidamente depositados em sua conta. O juízo de primeiro grau, após a instrução processual, julgou improcedente o pedido da autora, reconhecendo a validade do contrato e condenando-a por litigância de má-fé, aplicando multa de 2% sobre o valor da causa, além da obrigação de indenizar o Banco Pan em um salário mínimo. A sentença também determinou a condenação da parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança devido à concessão do benefício da justiça gratuita (ID. 23623204). Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID. 23623205), sustentando, em síntese: 1) ausência de prova da contratação – alega que o banco não juntou prova idônea da contratação, especialmente comprovante de pagamento dos valores liberados, o que justificaria a nulidade do contrato nos termos da Súmula 18 do TJPI; 2) vulnerabilidade da consumidora – defende que, sendo pessoa de baixa renda e pouca instrução, não teve acesso adequado às informações contratuais, caracterizando falha na prestação do serviço; 3) danos morais e repetição do indébito – requer a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados, com fundamento na Teoria do Risco do Empreendimento e no dever de segurança da instituição financeira e 4) inexistência de litigância de má-fé e o descabimento do pagamento de indenização de um salário-mínimo ao banco. O Banco Pan apresentou contrarrazões (ID. 23623209), defendendo a tempestividade do recurso e reiterando a validade da contratação, comprovada por assinatura eletrônica via biometria facial e depósitos realizados na conta da autora. Aduziu, ainda, que a sentença deve ser mantida, pois a parte recorrente não demonstrou qualquer vício de consentimento na contratação. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato nº 355265269-9, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID. 23623187), não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que se trata de instrumento digital, sendo realizado diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal e/ou assinatura eletrônica e/ou selfie, bem como a apresentação de documentos do portador da conta. Assim, o contrato firmado acompanha foto da documentação pessoal da parte Autora e selfie, bem como dossiê completo da contratação, o que pressupõe a aquiescência ao negócio jurídico em questão. Vale ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive desta E. Câmara Especializada, já se manifestou quanto aos contratos eletrônicos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ELETRÔNICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. Ação proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de crédito consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais 2. O banco apelante juntou aos autos “Cédula de Crédito Bancário” referente à contratação de empréstimo consignado (ID 10853218), contendo assinatura digital, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento de identificação da apelante junto com sua selfie (ID 10853222 e ID 10853221) e o comprovante de transferência bancária via SPB da tela demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da autora da ação (ID 10853219), fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelada foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado. 3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 4. Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 5. A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário. 6. A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, convertida na Lei nº 14.063/2020, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP -Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 7. Em que pese a apelante alegar que não celebrou o contrato com o banco apelado, constato que a contratação foi celebrada por meio digital, onde a cliente assina digitalmente o contrato, com captura de sua fotografia por meio do aplicativo instalado em um celular, para concretizar a operação bancária. 8. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 9. A condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara e evidente, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado. 10. Do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803394-38.2021.8.18.0076 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/01/2024) Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID. 23623194). Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. No que tange, à condenação por litigância de má-fé, tenho que não assiste razão à parte autora/apelante. Como prevêem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei. O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC. Conforme se infere dos autos a parte autora tentou induzir o magistrado primevo a erro ao afirmar que não teria realizado o contrato questionado nos autos, sendo que restou comprovado nos autos a contratação e o recebimento dos valores. Ou seja, verifica-se que a parte autora, na verdade, tinha conhecimento da contratação e do recebimento dos valores, porém ingressou com a presente ação tentando locupletar-se indevidamente. Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé. Neste contexto, não há como ser afastada a condenação do recorrente ao pagamento da multa por litigância de má-fé, tal como determinado na sentença, nos termos do art. 80, II do CPC. Registre-se que a gratuidade de justiça conferida à apelante não afasta o seu dever de pagar a multa, nos termos do art. 98, § 4º do CPC. Por fim, embora conste na sentença primeva a menção à conduta tipificadora da litigância de má-fé, contudo, não se identifica prejuízo à parte adversa capaz de ensejar a condenação ao pagamento da indenização, no importe de 01 (um) salário mínimo, nos termos do art. 81, caput do CPC, razão pela qual deve ser excluída a condenação da parte autora/apelante quanto a esta indenização. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para excluir da condenação a indenização no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo, mantendo incólume os demais termos da sentença. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 17 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806691-38.2023.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )
Publicação: 17/03/2025
TERESINA-PI, 15 de março de 2025. Haroldo Rehem Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0800017-33.2023.8.18.0062 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOSEFA EVA DA CONCEICAO SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO JUDICIAL RECORRIDO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos etc. Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSEFA EVA DA CONCEIÇÃO SILVA (Id 19710323) visando a reforma da sentença prolatada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL” (Processo nº 0800017-33.2023.8.18.0062 – Vara Única da Comarca de Padre Marcos-PI) ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado. No Despacho Id 19759367, a parte apelante fora intimada para se manifestar acerca da intempestividade do recursos, haja vista que o Advogado regularmente constituído, ao peticionar nos autos eletrônicos (Id 19710321) pleiteando a “expedição de intimação referente a sentença” recorrida (Id 19710320), tomou ciência inequívoca do seu teor na data do protocolo da mencionada petição (25.04.2024), interpondo a Apelação depois de ultrapassado o prazo legal. A parte apelante peticionou (Id 20513273) arguindo que somente fora disponibilizada o expediente de intimação da sentença em 28.06.2024, tendo como prazo final para a interposição do recurso o dia 29.07.2024, protocolizando-o em 24.07.2024, sendo ele tempestivo. É o relatório. Decido. Tratando a intempestividade recursal de matéria de ordem pública, que pode impedir o conhecimento do recurso, impõe-se a sua imediata apreciação, antes, inclusive, de proceder à análise do mérito recursal. Em que pese a parte recorrente arguir que fora expedida, nos autos eletrônicos, a intimação da sentença em 28.06.2024, é fato incontroverso que ela peticionou nos autos em 25.04.2024 requerendo a expedição de intimação da sentença recorrida anteriormente, circunstância que caracteriza o comparecimento espontâneo, e, portanto, a inequívoca intimação (ciência) do ato. Impõe-se trazer à colação o disposto no art. 239, § 1º, do CPC: “Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. …………………………………………………..” Observa-se que, se é possível considerar válida a citação da parte quando ela comparece espontaneamente nos autos, com maior razão se deve considerar válida a intimação do ato judicial apelado quando a parte recorrente peticiona nos autos originários pleiteando inequivocamente a expedição de intimação para a sua ciência. O disposto no § 1º do art. 9º da Lei nº 11.419/2006, que trata sobre a informatização do processo judicial, ainda é mais clara acerca da matéria referente à ciência (intimação) espontânea da parte quando tem acesso direto ao ato judicial disponibilizado em processo eletrônico, vejamos: “Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. ...............................................” Convém trazer à liça o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, interpretando a norma acima disposta, considera-se ciência inequívoca do ato praticado no sistema eletrônico passível de recurso o fato de a parte peticionar espontaneamente nos autos e por seu conteúdo demonstrar inquestionável conhecimento, tal como ocorreu na espécie: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REVOGA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. PETICIONAMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS. PEÇA EM CUJO TEOR A PARTE REVELA TEXTUALMENTE O CONTEÚDO DA DECISÃO PROLATADA PENDENTE DE PUBLICAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. CONFIGURADA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO 4 MESES DEPOIS. MANTIDA. 1. Ação de conhecimento da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 12/03/14 e concluso ao gabinete em 23/11/17. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal consiste em definir se o peticionamento nos autos configura ciência inequívoca dos atos decisórios praticados anteriormente. 3. A intimação das partes acerca dos conteúdos decisórios é indispensável ao exercício da ampla defesa e do contraditório, pois somente com o conhecimento dos atos e dos termos do processo que cada litigante encontrará os meios necessários e legítimos à defesa de seus interesses. 4. A parte que espontaneamente peticiona nos autos e por seu conteúdo revela sem sombra de dúvidas ter conhecimento do ato decisório prolatado, mas não publicado, tem ciência inequívoca para desde então interpor agravo de instrumento. 5. Diante da consideração documentada nos autos originários, arguida e provada pela parte adversa em contrarrazões ao agravo de instrumento, efetivamente não há como afastar a ciência inequívoca da agravante sobre o conteúdo da decisão proferida. 6. Na hipótese, a agravante manifestou textualmente a ciência do conteúdo decisório impugnado quatro meses antes da interposição do agravo de instrumento. Reconhecida a intempestividade que impede o conhecimento da insurgência recursal. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.710.498/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 22/2/2019.)” “RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ELETRÔNICO. LEI 11.419/2006. INTIMAÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL DE ACESSO AOS AUTOS. PETICIONAMENTO ESPONTANEO SEM RELAÇÃO COM O ATO DECISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL DE ACESSO AO PROCESSO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA NÃO COMPROVADA. 1. A necessidade de regular intimação da parte acerca das decisões constitui princípio basilar do processo civil (CPC/73, arts. 236 e 242 e CPC/2015, arts. 272 e 1003), em nada enfraquecido ou mitigado pela Lei 11.419/2006. 2. A lei do processo eletrônico substituiu a carga do processo físico, a partir da qual o advogado tomava ciência pessoal do conteúdo dos autos, pela ciência pessoal em decorrência do acesso aos autos eletrônicos, ensejado pelas "citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente". 3. Havendo intimação formal, a possibilidade de acesso do advogado implica sua ciência pessoal presumida de todo o conteúdo do processo, nos termos do art. 9º, §1º, da Lei 11.419/2006. Trata-se de presunção legal aplicável apenas em caso de intimação formal. 4. Não tendo havido intimação formal, o que é incontroverso no caso em exame, não houve acesso e conhecimento presumidos, nos termos da lei de regência. 5. O peticionamento espontâneo, sem comprovado acesso aos autos, não precedido de intimação formal, somente poderia ensejar a conclusão de ciência inequívoca da parte se o conteúdo da petição deixasse claro, indene de dúvidas, o conhecimento a propósito do ato judicial não publicado. Precedentes do STJ. 6. Hipótese em que o conteúdo da petição apresentada espontaneamente pela parte não faz presumir a existência de sentença; ao contrário, é incoerente com o conhecimento da sentença, conforme destacado pela decisão que concedera efeito suspensivo ao agravo, na origem. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.739.201/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 10/12/2018.)” É certo que a dispensa dos atos formais de comunicação processual deve ser considerada em casos excepcionais, onde, com base em critérios objetivos, se possa aferir como inequívoca a ciência da parte acerca do ato judicial praticado, como tem entendido a jurisprudência do STJ. Desse modo, considerando que a parte apelante fora intimada espontaneamente do ato judicial apelado em 25.04.2024, tendo sido interposto esta Apelação Cível somente em 24.07.2024, resta caracterizada a sua intempestividade, pois ultrapassado o prazo legal de quinze (15) dias. É digno de nota que a data da ciência inequívoca do ato deve prevalecer sobre a data da ciência do ato via sistema processual eletrônico, eis que aquela é considerada vista pessoal do ato, e, portanto, o marco inicial da contagem do prazo recursal, conforme a legislação aplicável à espécie. Destarte, não preenchido o pressuposto de admissibilidade atinente à tempestividade do pleito, a demanda recursal não deve ser admitida. Diante do Exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível em epígrafe, eis que caracterizada a sua manifesta intempestividade (art. 1.003, § 5º, do CPC). Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, arquivem-se e baixem-se os autos no âmbito deste Tribunal de Justiça, devolvendo-os ao r. Juízo de origem para os devidos fins. Cumpra-se. TERESINA-PI, 15 de março de 2025. Haroldo Rehem Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800017-33.2023.8.18.0062 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )
Publicação: 17/03/2025
Observo que conforme a petição protocolizada em 03 de janeiro de 2025 (id. 22132797), a parte apelante expressamente requereu a desistência do recurso. Ressalto que o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto, sem a anuência da parte demandada ou de possíveis litisconsortes, a teor do previsto no art. 998, do CPC, in litteris: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. Diante do exposto, HOMOLOGO, o pedido de desistência do recurso acima referenciado, e considerando o teor do artigo 998 do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente feito, sem julgamento de mérito. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0000725-54.2015.8.18.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento, Correção Monetária] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELADO: MARCELINO MACIEL DE MACEDO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível (Id.15046849) interposto por Banco Bradesco S/A, em face da Ação de Execução em face do Marcelino Maciel de Macedo – Me. Observo que conforme a petição protocolizada em 03 de janeiro de 2025 (id. 22132797), a parte apelante expressamente requereu a desistência do recurso. Ressalto que o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto, sem a anuência da parte demandada ou de possíveis litisconsortes, a teor do previsto no art. 998, do CPC, in litteris: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. Diante do exposto, HOMOLOGO, o pedido de desistência do recurso acima referenciado, e considerando o teor do artigo 998 do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente feito, sem julgamento de mérito. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Joao Gabriel Furtado Baptista Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000725-54.2015.8.18.0044 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )
Publicação: 17/03/2025
Ademais, o presente recurso foi distribuído neste Tribunal em 15/03/2025, já na vigência da Resolução TJPI nº 383/2023, aqui mencionada. Pelo exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para o julgamento do presente recurso e, por conseguinte, determino a remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Consideram-se válidos os atos processuais praticados anteriormente à presente decisão. Intimem-se. Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura digital. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800944-32.2023.8.18.0051CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Pagamento do Débito]APELANTE: ALISONIA MARIA DE SOUSAAPELADO: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Fronteiras em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por Alisônia Maria de Sousa. Por seu turno, a Resolução TJPI nº 383/2023, com publicação no dia 18 de outubro de 2023 (Diário da Justiça Eletrônico nº 9.694), prevê que as Turmas Recursais julgarão os recursos atinentes às causas da Lei nº 12.153/09, independentemente do rito aplicado na instância de origem e da efetiva instalação do Juizado na comarca, in verbis: "Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais." Ademais, de acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”. No caso dos autos, a parte autora, ora apelante, atribuiu à causa o valor de e R$ 12.802,57 (doze mil, oitocentos e dois reais e cinquenta e sete centavos), estando, portanto, dentro do limite estabelecido pela Lei dos Juizados. Ademais, o presente recurso foi distribuído neste Tribunal em 15/03/2025, já na vigência da Resolução TJPI nº 383/2023, aqui mencionada. Pelo exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para o julgamento do presente recurso e, por conseguinte, determino a remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Consideram-se válidos os atos processuais praticados anteriormente à presente decisão. Intimem-se. Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura digital. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800944-32.2023.8.18.0051 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 17/03/2025 )
Publicação: 17/03/2025
Teresina/PI, 15 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801266-72.2024.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO MARTINS LIMAAPELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, "A", DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO MARTINS LIMA em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória proposta em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que indeferiu a petição inicial e, nos termos do art. 485, I, do CPC, extinguiu a ação sem resolução do mérito. O apelante afirma que as determinações de emenda à inicial configuram excesso de formalismo e, por isso, requer a nulidade da sentença e o retorno dos autos para o regular prosseguimento. (ID 22559606) O banco apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. (ID 22559610) Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Admissibilidade do Recurso Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e gratuidade de justiça), o recurso deve ser admitido e conhecido. II.2 - Mérito Nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. No mesmo sentido, dispõe o art. 91, VI-B, do Regimento Interno desta Corte: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tais disposições normativas são aplicáveis ao caso, uma vez que a matéria em discussão, amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, está sumulada. A controvérsia restringe-se a verificar se a peça inaugural da ação é inepta ou não. No caso, o magistrado determinou a emenda à inicial, exigindo que a parte autora, no prazo de 15 dias, i) apontasse os vícios que de fato ocorreram; ii) apresentasse os extratos bancários do período do empréstimo discutido; iii) os seus documentos pessoais; iv) procuração atualizada (90 dias) e; comprovante de residência atual (03 meses) em seu nome ou, se diverso, com documento hábil a comprovar o parentesco, para aferir a competência territorial. As determinações não foram cumpridas. (ID 22559591) A legislação processual civil, visando garantir uma conduta colaborativa eficaz, conferiu ao magistrado poderes de cautela, conforme dispõe o art. 139 do CPC. Dentre esses poderes, destaca-se o inciso III, que estabelece: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias. A norma impõe ao magistrado o dever de buscar soluções efetivas para os conflitos submetidos ao Poder Judiciário, conferindo-lhe liberdade para adotar as diligências necessárias à condução do feito. No caso, trata-se de ação que visa à declaração da nulidade do contrato n° 0071594776 relativo a um empréstimo consignado. Contudo, como bem explicitado na sentença, tais demandas exigem maior cautela, em razão do expressivo número de ações com objeto idêntico. Dessa forma, embora seja possível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), circunstâncias excepcionais justificam a adoção de medidas cautelares adicionais, como as exigências impostas pelo juízo de origem. A esse respeito, a Súmula nº 33 do TJPI assim dispõe: Súmula 33/TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Assim, tais determinações não violam os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, posto que adotadas para garantir a regularidade da demanda. Diante dessas premissas, a inobservância das determinações judiciais caracteriza a inépcia da petição inicial, impondo-se, portanto, o seu indeferimento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Verba honorária majorada para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade conforme previsão do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, 15 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801266-72.2024.8.18.0033 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )
Publicação: 17/03/2025
Teresina/PI, 15 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801560-43.2024.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOAO EVANGELISTA DOS SANTOSAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEVER PROCESSUAL DA PARTE. SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, "A", DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO EVANGELISTA DOS SANTOS contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Tutela Antecipada, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que reconheceu a inépcia da petição inicial e extinguiu a demanda sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. A apelante insurge-se contra o indeferimento da inicial, alegando que o comprovante de residência em nome do demandante não figura como documento indispensável ao prosseguimento da ação, mostrando-se desnecessária a sua exigência. Requer seja anulada a sentença para que a demanda retome o ordinário prosseguimento. (ID 22553877) Contrarrazões anexadas ao ID 22553880. Sem remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, por força da recomendação disposta no Ofício Circular nº 174/2021 deste TJPI. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Admissibilidade do Recurso Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser admitido, impondo-se o seu conhecimento. II.2 - Mérito Nos termos do artigo 932, IV, "a", do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal. No mesmo sentido, dispõe o artigo 91, VI-B, do Regimento Interno desta Corte. A controvérsia recai sobre a inépcia da petição inicial. No caso concreto, o juízo de origem determinou a emenda da inicial para que a parte autora apresentasse documentos essenciais à regularidade processual, sob pena de indeferimento da inicial. A apelante, contudo, não cumpriu a determinação judicial. A lei processual civil dá aos juízes poderes para prevenir ou impedir ações que desrespeitem a justiça e para recusar pedidos que apenas atrasam o processo (conforme o artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil). Atualmente, em razão da multiplicação desenfreada, as ações que visam a anular contratos de empréstimo consignado precisam de cautelas especiais. Este entendimento foi consolidado pelo Tribunal de Justiça do Piauí na Súmula nº 33: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Portanto, conclui-se que a determinação de emenda à inicial do Juízo tinha por finalidade aferir a sua competência para processar e julgar a demanda, e, por isso, não viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, apenas resguarda a regularidade processual e a máquina judiciária. Dessa forma, persistindo a irregularidade, a petição inicial deve ser indeferida, conforme disposição do art. 321 do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, "a", do CPC, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Honorários de sucumbência majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, do CPC). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se os autos e proceda à baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, 15 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801560-43.2024.8.18.0060 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )
Publicação: 17/03/2025
Teresina/PI, 15 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0808291-42.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] APELANTE: LUZIA MARIA DE SOUSAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, "A", DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUZIA MARIA DE SOUSA em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória proposta em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., que indeferiu a petição inicial e, nos termos do art. 485, I, do CPC, extinguiu a ação sem resolução do mérito. A apelante afirma que as determinações de emenda à inicial configuram excesso de formalismo e, por isso, requer a nulidade da sentença e o retorno dos autos para o regular prosseguimento. (ID 22555244) O banco apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. (ID 22555248) Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Admissibilidade do Recurso Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e gratuidade de justiça), o recurso deve ser admitido e conhecido. II.2 - Mérito Nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. No mesmo sentido, dispõe o art. 91, VI-B, do Regimento Interno desta Corte: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tais disposições normativas são aplicáveis ao caso, uma vez que a matéria em discussão, amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, está sumulada. A controvérsia restringe-se a verificar se a peça inaugural da ação é inepta ou não. No caso, o magistrado determinou a emenda à inicial, exigindo que a parte autora, no prazo de 15 dias, juntasse uma procuração atualizada e o comprovante do domicílio eleitoral, o que não foi cumprido. (ID 22555236) A legislação processual civil, visando garantir uma conduta colaborativa eficaz, conferiu ao magistrado poderes de cautela, conforme dispõe o art. 139 do CPC. Dentre esses poderes, destaca-se o inciso III, que estabelece: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias. A norma impõe ao magistrado o dever de buscar soluções efetivas para os conflitos submetidos ao Poder Judiciário, conferindo-lhe liberdade para adotar as diligências necessárias à condução do feito. No caso, trata-se de ação que visa à declaração da nulidade do contrato n° 3463852610 relativo a um empréstimo consignado. Contudo, como bem explicitado na sentença, tais demandas exigem maior cautela, em razão do expressivo número de ações com objeto idêntico. Dessa forma, embora seja possível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), circunstâncias excepcionais justificam a adoção de medidas cautelares adicionais, como as exigências impostas pelo juízo de origem. A esse respeito, a Súmula nº 33 do TJPI assim dispõe: Súmula 33/TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Assim, tais determinações não violam os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, posto que adotadas para garantir a regularidade da demanda. Diante dessas premissas, a inobservância das determinações judiciais caracteriza a inépcia da petição inicial, impondo-se, portanto, o seu indeferimento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Sem condenação aos ônus sucumbenciais. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, 15 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808291-42.2024.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )
Publicação: 17/03/2025
Teresina/PI, 14 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801338-78.2023.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: GERILA GOMES DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA APELANTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEVER PROCESSUAL DA PARTE. SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, "A", DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por GERILA GOMES DA SILVA contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, que reconheceu a inépcia da petição inicial e extinguiu a demanda sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. A apelante insurge-se contra o indeferimento da petição inicial, sustentando que o juízo a quo incorreu em erro de procedimento ao não observar a regra do artigo 321 do CPC. Requer a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito. (ID 22540127) A parte apelada apresentou contrarrazões, postulando o desprovimento do recurso. (ID 22540129) É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Admissibilidade do Recurso Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. II.2 - Mérito Nos termos do artigo 932, IV, "a", do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal. No mesmo sentido, dispõe o artigo 91, VI-B, do Regimento Interno desta Corte. A controvérsia recai sobre a inépcia da petição inicial. No caso concreto, o juízo de origem determinou a emenda da inicial para que a autora apresentasse documentos essenciais para a regularidade processual, sob pena de indeferimento da inicial. A apelante, contudo, quedou-se inerte, não cumprindo a determinação judicial. A legislação processual civil assegura ao magistrado poderes de cautela para prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III, do CPC). No presente caso, trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado, demanda que exige cautelas adicionais, em razão do expressivo número de ações com objeto idêntico. Tal entendimento está pacificado nesta Corte, conforme dispõe a Súmula nº 33 do TJPI: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” A exigência formulada pelo juízo de origem tinha por finalidade a aferição da competência para processar e julgar a demanda, não configurando violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, mas apenas resguardando a regularidade processual. Dessa forma, ante o descumprimento da determinação judicial, resta configurada a inépcia da petição inicial, impondo-se seu indeferimento, nos termos do artigo 321 do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, "a", do CPC, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Custas pela parte autora. Sem condenação em verba honorária. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, 14 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801338-78.2023.8.18.0038 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )
Publicação: 17/03/2025
Teresina/PI, 15 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801716-47.2023.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO PAN S.A. APELADO: BRAZ JOAQUIM DE FARIAS DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO. INSTRUMENTOS DAS CONTRATAÇÕES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES JURÍDICAS NULAS. VALORES. DISPONIBILIZAÇÕES COMPROVADAS. EXTRATOS BANCÁRIOS. COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. MINORAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TJPI. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO PAN S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória movida por BRAZ JOAQUIM DE FARIAS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade dos contratos nº 332736142-8, 325363163-8, 319928839-4 e 314451769-9, condenando o banco a restituir em dobro o valor do indébito, com a compensação devida, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de danos morais. Em suas razões recursais (ID 22543297), requer seja declarada a prescrição da pretensão do Autor e, no mérito, seja reconhecida a validade dos descontos que, segundo alega, decorrem das obrigações assumidas pelo Autor no momento das contratações. Subsidiariamente, pleiteia a restituição na forma simples e a minoração do quantum indenizatório. Contrarrazões no ID 22543304. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Admissibilidade do Recurso Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido e conhecido. II.2 – Da Prescrição O Banco Apelante manifesta que, nos termos do art. 27 do CDC e da jurisprudência consolidada sobre o tema, a pretensão do Autor se encontra prescrita em relação aos contratos cujos descontos iniciaram em julho de 2017 e março de 2018. O vínculo jurídico-material existente entre as partes caracteriza uma relação de consumo, e deve ser analisada sob a tutela normativa do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, o consumidor poderá postular em juízo a reparação de danos advindos dessa relação jurídica, dispondo para tanto do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme prelecionado no art. 27 do CDC: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional é contado da data do último desconto efetivado e retroage até os 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação. No caso, constata-se que a pretensão do autor se encontra parcialmente prescrita em relação os contratos n° 314451769-9 e n° 319928839-4, no que tange às prestações anteriores a dezembro de 2018, uma vez que tiveram suas vigências iniciadas, respectivamente, em março de 2017 e abril de 2018, e a ação foi ajuizada somente em dezembro de 2023. Acolhida a prejudicial, passo a analisar o mérito. II.3 – Do Mérito Como já exposto, vinculadas através de uma relação de consumo, o litígio das partes deve ser analisado pela ótica do CDC. Assim firmou o Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, a vulnerabilidade do consumidor permite aplicar as garantias do CDC, com destaque para a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Sobre o tema, a jurisprudência sumulada desta Corte: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. O Consumidor provou os indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito ao juntar i) o relatório de empréstimos consignados que mostra os contratos que nega ter assinado (ID 22543048) e ii) os extratos bancários ordenados pelo Juízo, que comprovam o recebimento dos valores. Caberia ao banco provar a validade do contrato - seja pela inversão do ônus da prova ou disposição do art. 14, §3º, do CDC – em razão de ser o detentor dos documentos probatórios das operações bancárias. Contudo, os instrumentos contratuais apresentados (ID 22543056, ID 22543057, ID 22543058 e ID 22543055) não atendem às formalidades do art. 595 do Código Civil. A saber: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Muito embora o dispositivo se refira à prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade da pessoa em situação de analfabetismo para contratar, estipulando - quando a assinatura se mostra indispensável à pactuação - que o instrumento seja assinado a rogo do contratante e subscrito por duas testemunhas. Portanto, ausentes as assinaturas a rogo nos documentos apresentados pelo banco, a declaração da nulidade dos empréstimos são as medidas que se impõem ao caso, como acertadamente definido em sentença. Assim, o Banco agiu ilicitamente ao efetuar os descontos, conduta que justifica sua condenação à restituição do indébito, conforme estabelece o parágrafo único do art. 42 do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Por outro lado, não se pode deixar de considerar que o banco disponibilizou os valores relativos aos contratos, como fazem prova os extratos bancários acostados ao ID 20870840, e, por isso, deve compensá-los do montante a restituir, sob pena de enriquecimento ilícito do autor. Sobre essa condenação devem incidir juros de mora contados a partir da data da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária contada do efetivo prejuízo, isto é, da data de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. Por toda a narrativa, não se pode negligenciar os danos causados à moralidade do consumidor, o que impõe uma compensação pelo causador. No entanto, essa reparação não pode dar margem a um enriquecimento sem causa, devendo ser observados - na oportunidade de sua fixação de acordo com as peculiaridades de cada caso - os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, de fato, a condenação alcance o binômio compensação/punição, conforme sinaliza o art. 944 do Código Civil: "a indenização mede-se pela extensão do dano". Feitas essas ponderações, acolho a pretensão do Banco Apelante e minoro para R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização devida à parte Apelada, respaldando-me, para tanto, nos valores usualmente impostos por este Colegiado em casos semelhantes. Sobre esse montante devem incidir juros de mora, cujo termo inicial corresponde à data da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária contada da data do arbitramento da indenização, no caso, a data deste julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para i) declarar a prescrição da pretensão do Autor em relação às prestações anteriores a dezembro de 2018, bem como ii) minorar para R$ 2.000,00 (dois mil reais) a verba indenizatória fixada a título de danos morais (juros e correção monetária em conformidade com esta decisão), mantendo os demais fundamentos da sentença. Sem majoração da verba honorária. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, 15 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801716-47.2023.8.18.0066 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )
Publicação: 17/03/2025
Teresina/PI, 14 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800533-18.2021.8.18.0064 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] APELANTE: JUSTINIANA MARIA DE SOUSAAPELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO VÁLIDO. COMPROVANTE DE TED JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N° 26, 18 E 40 DO TJPI. ART. 932, IV, A, CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATO DOS FATOS Trata-se de Apelação Cível interposta por JUSTINIANA MARIA DE SOUSA em face de sentença (ID Num. 20902097) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada pela apelante em face do BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condenou, ainda, a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida, na forma do §3º do art. 98 do CPC. A parte autora, ora apelante, em suas razões recursais (ID Num. 20902099), se insurge contra a decisão do juízo a quo, alegando que a contratação debatida é nula, em razão de vício de vontade, tendo em vista que selfie não é assinatura (consentimento), afirmando ainda que não recebeu valor algum referente ao referido empréstimo consignado. Assim, diante do descumprimento do princípio da boa-fé objetiva, pleiteia a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício, acrescida dos danos morais. Em Contrarrazões apresentadas no ID Num. 20902102, a instituição financeira recorrida afirma a regularidade da contratação, pelo que requer o desprovimento do recurso apelatório, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício de justiça gratuita deferido à parte apelante em 1º grau (ID Num. 20902097), pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula. Conforme relatado, a autora, ora apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação de contrato de empréstimo consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que a instituição financeira apelante se aproveitou da sua idade avançada, para realizar diversos descontos fraudulentos em seu nome. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato objeto da lide (de nº 347166017-9) foi apresentado pela instituição financeira (ID Num. 20902085) e não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que se trata de instrumento digital, sendo realizado diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal e/ou assinatura eletrônica e/ou selfie, bem como a apresentação de documentos do portador da conta. Para mais, urge mencionar que a instituição acostou aos autos dossiê da contratação, o qual acompanha selfie, número de IP, geolocalização e o histórico de movimentações realizadas até o aceite da relação jurídica guerreada. Neste ponto, insta salientar que a contratação de empréstimo consignado de forma eletrônica consiste em serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta o interesse de contratar, no momento em que conclui a operação financeira mediante utilização de biometria e/ou de senha pessoal, como no presente caso. Daí porque a jurisprudência desta Corte de Justiça tem se manifestado pela validade das contratações realizadas em caixa eletrônico, mediante uso de cartão bancário com chip e de senha pessoal. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 40, deste Tribunal, in verbis: “SÚMULA 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ELETRÔNICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. Ação proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de crédito consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais 2. O banco apelante juntou aos autos “Cédula de Crédito Bancário” referente à contratação de empréstimo consignado (ID 10853218), contendo assinatura digital, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento de identificação da apelante junto com sua selfie (ID 10853222 e ID 10853221) e o comprovante de transferência bancária via SPB da tela demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da autora da ação (ID 10853219), fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelada foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado. 3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 4. Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 5. A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário. 6. A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, convertida na Lei nº 14.063/2020, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP -Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 7. Em que pese a apelante alegar que não celebrou o contrato com o banco apelado, constato que a contratação foi celebrada por meio digital, onde a cliente assina digitalmente o contrato, com captura de sua fotografia por meio do aplicativo instalado em um celular, para concretizar a operação bancária. 8. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 9. A condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara e evidente, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado. 10. Do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803394-38.2021.8.18.0076 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/01/2024) Além disso, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que consta documento demonstrativo de liberação do valor mediante comprovante de TED (ID Num. 20902086), o que corrobora a ciência quanto à contratação e eventual uso do crédito contratado. Por esse motivo, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte autora, ora apelante, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, in verbis: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelante. Ressalto que a recorrente não fez nenhuma contraprova da existência do ilícito que alega. Não obstante a inversão do ônus da prova, cabe a quem alega provar a existência de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Desse modo, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inexiste situação de fraude, erro ou coação. Tratando-se de demanda sentenciada sob a égide do CPC/15, se faz necessário a observância do disposto no art. 85, § 11. Dessa forma, majoro a verba de sucumbência em 5% (cinco por cento) nesta fase recursal, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita à recorrente. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, conheço do recurso interposto, e no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, 14 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800533-18.2021.8.18.0064 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )
Publicação: 17/03/2025
Teresina/PI, 15 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0849609-40.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOSAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DOS VALORES. SÚMULA 18/TJPI. CONTRATO NULO. ART. 932, V, "A", CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência contratual movida contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., impondo ao autor o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O autor recorre, alegando que o banco não comprovou a transferência dos valores contratados para sua conta bancária, contrariando a Súmula 18 do TJPI. Requer, portanto, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. (ID 22551793) O banco apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso, sustentando a regularidade da contratação e a licitude dos descontos efetuados. (ID 22551797) Em conformidade com o Ofício-Circular nº 174/2021, o processo não foi remetido ao Ministério Público. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Admissibilidade do Recurso Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. II.2 – Mérito Nos termos do art. 932, V, "a" do CPC e do art. 91, VI-C do RITJPI, o relator pode reformar decisão contrária a súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal. No caso, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), assegurando a inversão do ônus da prova quando comprovada a vulnerabilidade do consumidor (Súmula 26/TJPI). O autor apresentou indícios mínimos de inexistência da contratação, contestando a validade do contrato nº 194975570. Assim, cabia ao banco demonstrar a efetiva disponibilização dos valores pactuados. A instituição financeira, embora tenha juntado cópia do contrato supostamente assinado pela parte autora (ID 22551655), não comprovou o repasse do valor ao consumidor. Conforme destacado pela parte recorrente, não há nos autos a juntada de nenhum comprovante de transferência (TED) ou qualquer outro documento que demonstre o efetivo crédito da quantia. Assim, nos termos da Súmula 18/TJPI, impõe-se a nulidade do contrato. Confira-se: Súmula 18/TJPI: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Consequentemente, os descontos efetuados são indevidos, devendo ser restituídos em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A conduta do banco viola a boa-fé objetiva e o sistema de proteção ao consumidor, impondo a restituição dos valores com acréscimo de juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ). Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos valores segue os índices legais de correção monetária (IPCA) e juros moratórios (Taxa Selic, descontado o IPCA), conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC. Além dos danos materiais, há ofensa aos direitos da consumidora, justificando a indenização por danos morais, que deve seguir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme art. 944 do CC. Considerando os precedentes deste Tribunal, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (um mil reais), com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir da data desta decisão (Súmula 362/STJ). Com a Lei nº 14.905/2024, a atualização segue os índices previstos no Código Civil: IPCA para correção monetária e Taxa Selic, descontado o IPCA, para juros moratórios. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos da inicial, conforme fundamentado nesta decisão. Custas e honorários advocatícios a cargo do réu. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos. Teresina/PI, 15 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0849609-40.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )
Publicação: 17/03/2025
Teresina/PI, 14 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801586-44.2023.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: LETERCILIO PROSPERO DUARTEAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMENDA A INICIAL. EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por LETERCÍLIO PRÓSPERO DUARTE em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória proposta em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., que indeferiu a petição inicial, extinguindo a ação sem resolução de mérito, nos termos do artigo art. 485, I do CPC. Nas razões recursais (ID 22540605), o autor requer o provimento da apelação para anular a sentença e retornar os autos ao regular processamento. Alega que o indeferimento da petição inicial por ausência da emenda determinada configura excesso de formalismo e ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, além do que a disponibilização de extratos, em razão do ônus invertido, deve recair sobre a Instituição Bancária. Em contrarrazões (ID 22540608), a entidade financeira pugna pela manutenção da sentença. Diante da recomendação sugerida no Ofício-Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 – Da Admissibilidade do Recurso Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e gratuidade de justiça), o recurso deve ser admitido e conhecido. II.2 – Do Mérito Consoante disposição do art. 932, IV, "a", do CPC, compete ao Relator, nos processos que lhe forem distribuídos, "negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal". No mesmo sentido é a disposição do art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste TJPI: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Utilizo-me dessas disposições normativas para julgar a presente demanda, uma vez que a matéria em discussão já se encontra sumulada. De início, vale ressaltar que o julgamento da demanda deve ser feito em conformidade com normas consumeristas, de acordo com o entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Em regra, constata-se em demandas dessa natureza petições iniciais com partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário. Essas petições padronizadas contêm pedidos genéricos que questionam, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Processos dessa natureza acarretam diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, que precisa analisar e julgar milhares de demandas semelhantes. Ao deparar-se com tal situação, compete ao juiz, na forma do art. 139 do CPC, o poder/dever de controlar essas ações de maneira eficiente, evitando abusos de direitos e adotando as medidas necessárias para coibi-las. Sobre o tema, o posicionamento consolidado deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 33/TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Assim, não obstante a possibilidade de deferimento da inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), no caso dos autos, a situação excepcional impõe a adoção de cautelas extras e excepcionais, justificando as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é a jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) Verifica-se, portanto, que a inversão do ônus probatório não ocorre de forma automática. Seu deferimento está sujeito à análise concreta das condições de verossimilhança das alegações e da hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos. Por esse aspecto, a determinação de emenda à inicial pelo juízo a quo (ID 22540595), ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte Autora, ônus que lhe cabe, segundo disposição do art. 373 do Estatuto Processualista Brasileiro. Diante dessas premissas, constato que o descumprimento à determinação de emenda à inicial, sem qualquer justificativa de impedimento, enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos dispostos no art. 321 do CPC. III- DISPOSITIVO Pelo exposto, com respaldo no art. 932, IV, "a", do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a extinção da ação pelos fundamentos destacados na sentença. Custas pela parte autora. Sem condenação em verba honorária. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, 14 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801586-44.2023.8.18.0038 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )
Publicação: 17/03/2025
Teresina/PI, 14 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801046-37.2023.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas] APELANTE: MAMEDIO MOURA DA SILVAAPELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Considerando que foi oportunizado prazo para recolhimento do preparo na forma do art. 1.007 do CPC, sem manifestação da parte apelante, o reconhecimento da deserção é medida imperativa. 2. Recurso não conhecido. I – Relatório Trata-se de Apelação Cível interposta por MAMEDIO MOURA DA SILVA em face da sentença (ID Num. 15938154) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito-Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, por ele ajuizada, em que o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Condenou, ainda, o advogado subscritor da inicial, Dr. Carlos Eduardo de Carvalho Pionório (OAB/PI 18076-A), ao pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias. Nas razões recursais, requereu a parte apelante, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por conseguinte o recebimento da Apelação, e, ao final, o provimento do presente recurso. Neste grau de jurisdição, em decisão constante do ID. Num. 18789238, determinou-se a intimação do causídico da parte apelante, Dr. Carlos Eduardo de Carvalho Pionório, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a sua alegada insuficiência de recursos, conforme previsto nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Posteriormente, em decisão de ID Num. 21799961, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, tendo sido determinado por este órgão julgador o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º do CPC. No entanto, intimada, a parte apelante quedou-se inerte. Relatório suficiente. II – Fundamentação No presente caso, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que deserto na forma da lei. O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Na hipótese, não restou comprovada a hipossuficiência alegada, o que motivaria o deferimento da gratuidade da justiça, nem tampouco, a parte apelante, facultada a realizar o pagamento do preparo, não o fez, originando o não conhecimento deste recurso (ID Num. 22564499). Nesse sentido os Tribunais Pátrios, a saber: “EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - AUSÊNCIA DE PREPARO - ÔNUS DA PARTE AGRAVANTE - DESERÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Cabe à parte recorrente o recolhimento do preparo, quando não esteja dispensada de fazê-lo, bem como comprovar sua condição de beneficiária da justiça gratuita, se for o caso, sob pena de não conhecimento do recurso, já que não preenchidos todos os seus pressupostos de admissibilidade. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.20.050771-3/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/0020, publicação da súmula em 28/07/2020).” “EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO DO PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Na espécie, verifica-se que não foi concedido à parte apelante o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, mas apenas o pagamento de custas ao final do processo, o que não afasta a necessidade do preparo recursal. E mesmo sendo oportunizado o recolhimento do preparo após a interposição do recurso, a parte recorrente não se manifestou, inobservando o requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Recurso deserto, nos termos do artigo 1.007 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70072631922, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 30/05/2017)”. Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo supracitado, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe. III – Dispositivo Em face do exposto, não conheço este recurso de Apelação por ser deserto, nos termos do art. 1007, §4º, do CPC. Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito nesta instância recursal, com a devolução dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, 14 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801046-37.2023.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )
Publicação: 17/03/2025
Teresina (PI), Data do Sistema. 16 de dezembro de 2025 DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0753181-23.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: JOSIMAR MARQUES DA SILVA JUNIORIMPETRADO: 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO DECISÃO Considerando a anterior distribuição do Habeas Corpus nº 0752453-79.2025.8.18.0000, referente ao mesmo processo em que foi interposto o presente habeas corpus, determino a redistribuição do feito, por prevenção, ao Relator do recurso anterior, O eminente Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 135-A do Regimento Interno deste Tribunal. Teresina (PI), Data do Sistema. 16 de dezembro de 2025 DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0753181-23.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2025 )
Publicação: 17/03/2025
É possível verificar que, ao analisar o processo de origem nº 0803958-59.2024.8.18.0028, o paciente obteve Alvará de Soltura em 18/02/2025, por decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano (ID nº 71040987), que revogou a prisão preventiva, substituindo-a por outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, sendo elas: I - Comunicação a este Juízo acerca de eventual mudança de endereço; II- Proibição de frequentar bares, casas noturnas e outros locais semelhantes em que haja venda e consumo de bebida alcoólica; III- Recolhimento domiciliar do acusado nos finais de semana por todo o dia, salvo para realização de trabalho lícito devidamente comprovado. Nesse contexto, o Código de Processo Penal é taxativo ao discutir a matéria: Art. 659: Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. De fato, deixou de existir legítimo interesse no remédio heroico. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0768475-52.2024.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] IMPETRANTE: PAULO DIEGO BARBOSA DA SILVAIMPETRADO: DOUTO JUIZ DE DIREITO DA VARA NÚCLEO DE PLANTÃO DA COMARCA DE FLORIANO/PI DECISÃO TERMINATIVA FELIPE DE JESUS AVELINO, devidamente qualificado, impetrou ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de PAULO DIEGO BARBOSA DA SILVA, igualmente qualificado, apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza da Vara do Núcleo de Plantão de Floriano/PI. Relata que o paciente foi preso em flagrante no dia 20 de dezembro de 2024, por volta das 19h, no Bairro Cajueiro II, município de Floriano/PI, pela suposta prática do delito previsto no artigo 157, caput, do Código Penal. Sustenta a) ausência do perigo da liberdade do paciente, uma vez que a certidão de antecedentes do paciente apresenta apenas processos relacionados à descumprimento de medida protetiva, à ameaça e à lesão, o que não configuram indicativo de violência grave ou habitual do paciente; e a b) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Com isso, requer a concessão da ordem, liminarmente, argumentando a existência dos seus requisitos autorizadores, com a imediata soltura do paciente. Ao final, requer a confirmação da liminar. É o que basta relatar. Decido. Pois bem. É possível verificar que, ao analisar o processo de origem nº 0803958-59.2024.8.18.0028, o paciente obteve Alvará de Soltura em 18/02/2025, por decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano (ID nº 71040987), que revogou a prisão preventiva, substituindo-a por outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, sendo elas: I - Comunicação a este Juízo acerca de eventual mudança de endereço; II- Proibição de frequentar bares, casas noturnas e outros locais semelhantes em que haja venda e consumo de bebida alcoólica; III- Recolhimento domiciliar do acusado nos finais de semana por todo o dia, salvo para realização de trabalho lícito devidamente comprovado. Nesse contexto, o Código de Processo Penal é taxativo ao discutir a matéria: Art. 659: Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. De fato, deixou de existir legítimo interesse no remédio heroico. Em face do exposto, julgo prejudicado os pedidos por perda do objeto, nos termos do art. 659, do Código de Processo Penal. Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Intimem-se e cumpra-se. Teresina (PI), data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0768475-52.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2025 )
Publicação: 17/03/2025
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de março de 2025. ...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL. CABIMENTO DO RECURSO. URGÊNCIA DEMONSTRADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão que indeferiu o pedido de produção antecipada de provas testemunhais de policiais militares, sob o fundamento de ausência de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível Recurso em Sentido Estrito contra decisão que indefere a produção antecipada de provas; e (ii) se há urgência que justifique a antecipação da prova oral das testemunhas arroladas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça admite interpretação extensiva do art. 581, XVI, do CPP para autorizar o cabimento do Recurso em Sentido Estrito contra decisão que indefere a produção antecipada de provas, em razão da natureza cautelar dessa medida. 4. A produção antecipada de prova oral deve ser concretamente fundamentada, conforme a Súmula 455/STJ, não bastando o mero decurso do tempo. No caso, a urgência está demonstrada pelo fato de que as testemunhas são policiais que atuam rotineiramente em ocorrências similares, o que pode comprometer a precisão de seus relatos com o tempo. 5. Precedentes do STJ reconhecem a necessidade de antecipação da prova testemunhal de policiais, devido à natureza dinâmica de seu trabalho e à potencial perda da fidedignidade do depoimento com o passar do tempo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso em Sentido Estrito conhecido e provido para determinar a realização da produção antecipada da prova testemunhal. Tese de julgamento: “É cabível Recurso em Sentido Estrito contra decisão que indefere a produção antecipada de provas, nos termos do art. 581, XVI, do CPP. A produção antecipada de prova oral de testemunhas policiais pode ser deferida quando demonstrado o risco de comprometimento da fidedignidade do testemunho pelo decurso do tempo.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 366 e 581, XVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1723538/SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.05.2020; STJ, AgRg no RHC 191.889/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.06.2024; STJ, Súmula 455. A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de março de 2025. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0809279-98.2022.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2025 )
Publicação: 17/03/2025
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de março de 2025. ...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA PARA CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo réu contra sentença da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou a 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 22 dias-multa, pela prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal). A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, a nulidade do reconhecimento fotográfico, a exclusão da majorante do uso de arma de fogo e a desconsideração da pena de multa e da reparação de danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP e sua aptidão para embasar uma condenação; e (ii) a suficiência do conjunto probatório para a condenação do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento fotográfico realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP é prova inválida e imprestável para embasar condenação, conforme entendimento consolidado pelo STJ no HC 598.886-SC. 4. A condenação do réu baseou-se exclusivamente no reconhecimento fotográfico e em depoimentos da vítima e testemunha, sem a apreensão de bens subtraídos ou outras provas materiais que o vinculem diretamente ao crime. 5. A ausência de elementos probatórios independentes que corroborem a autoria do réu gera dúvida razoável, impondo a aplicação do princípio in dubio pro reo. 6. A jurisprudência do STJ orienta que, na hipótese de reconhecimento fotográfico irregular, não corroborado por outras provas robustas, deve-se absolver o acusado por insuficiência probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Réu absolvido por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância dos requisitos do art. 226 do CPP é inválido e não pode fundamentar condenação. 2. A condenação penal exige prova robusta e independente da autoria delitiva, sendo insuficiente a mera confirmação de reconhecimento irregular em juízo. 3. Na ausência de elementos probatórios seguros, aplica-se o princípio in dubio pro reo, impondo-se a absolvição do réu. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020; STJ, AgRg no HC 739.321-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/02/2023; STJ, REsp 2060517-MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, julgado em 17/10/2023. A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000334-63.2019.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2025 )
Publicação: 17/03/2025
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de março de 2025. ...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. USO DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO PARA IMPEDIR O TRAVAMENTO DO VEÍCULO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo réu contra sentença da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, §4º, IV e §4º-B, ambos do Código Penal. A condenação decorreu da subtração de bens do interior de um veículo estacionado, utilizando-se de dispositivo eletrônico para impedir seu travamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a absolvição do apelante; (ii) estabelecer se a qualificadora do furto mediante fraude, pelo uso de dispositivo eletrônico, deve ser afastada; (iii) determinar se é cabível a concessão do benefício da Justiça Gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e a materialidade do crime encontram-se amplamente comprovadas pelos autos, incluindo boletim de ocorrência, imagens de câmeras de segurança e confissões dos envolvidos, que corroboram a dinâmica dos fatos narrados na denúncia. 4. A confissão do réu e o depoimento da coautora confirmam o uso de dispositivo eletrônico para impedir o travamento do veículo da vítima, configurando a qualificadora do furto mediante fraude, conforme o art. 155, §4º-B, do Código Penal. 5. O concurso de agentes é evidenciado pela atuação coordenada dos envolvidos na execução do crime, justificando a majoração da pena. 6. A dosimetria da pena observou os critérios do art. 69 do Código Penal, tendo sido corretamente aplicada com pena-base acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável. 7. O pedido de concessão da Justiça Gratuita deve ser analisado pelo Juízo da Execução, conforme jurisprudência dominante, não cabendo sua apreciação no julgamento da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A materialidade e a autoria do crime de furto qualificado podem ser comprovadas por conjunto probatório robusto, incluindo imagens de câmeras de segurança e confissão do réu. 2. O uso de dispositivo eletrônico para impedir o travamento de veículo configura furto qualificado por fraude, nos termos do art. 155, §4º-B, do Código Penal. 3. O concurso de agentes pode ser valorado como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena, quando há mais de uma qualificadora. 4. O pedido de concessão da Justiça Gratuita deve ser analisado pelo Juízo da Execução Penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §4º, IV e §4º-B; Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2035719/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, T5, j. 27.09.2022; TJMG, Apelação Criminal nº 1.0000.23.057048-3/001, Rel. Des. Maurício Pinto Ferreira, 8ª Câmara Criminal, j. 22.06.2023. A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0853339-25.2023.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2025 )
Publicação: 17/03/2025
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025. ...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CRIME CONTRA A FAUNA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM RELAÇÃO AO DELITO AMBIENTAL. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por condenado pela prática dos delitos previstos no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e no art. 29, § 4º, VI, da Lei nº 9.605/1998. Sentença condenatória que fixou pena privativa de liberdade de 4 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além da pena de multa. Recurso defensivo postulando (i) o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal do crime contra a fauna e (ii) a redução da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a prescrição da pretensão punitiva estatal ocorreu em relação ao crime contra a fauna, nos termos do art. 109, V, do CP; e (ii) a dosimetria da pena aplicada ao crime de porte ilegal de arma de fogo comporta revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prescrição é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo, conforme art. 61 do CPP. 6. Considerando o prazo prescricional de 4 anos para o delito ambiental e o transcurso de período superior entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, verifica-se a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime previsto no art. 29, § 4º, VI, da Lei nº 9.605/1998. 7. A dosimetria da pena foi corretamente fundamentada, com adequada valoração das circunstâncias judiciais e observância dos critérios legais, inexistindo flagrante desproporcionalidade que justifique sua revisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para declarar extinta a punibilidade do recorrente pelo crime contra a fauna, nos termos do art. 109, V, do CP, mantendo-se, no mais, a dosimetria da pena aplicada pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. Tese de julgamento: “1. O crime contra a fauna previsto no art. 29, § 4º, VI, da Lei nº 9.605/1998 prescreve em 4 anos, nos termos do art. 109, V, do CP, devendo ser declarada extinta a punibilidade quando ultrapassado tal prazo. 2. A revisão da dosimetria da pena só se justifica diante de ilegalidade manifesta ou desproporcionalidade flagrante.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, 109, V, 116 e 117; CPP, art. 61; Lei nº 10.826/2003, art. 14; Lei nº 9.605/1998, art. 29, § 4º, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 212.461/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 01.03.2023; STJ, RHC 89.410/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 13.03.2018. A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003102-66.2017.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2025 )
Publicação: 17/03/2025
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025. ...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Pedro Victor Lima Silva contra sentença condenatória da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou a 10 anos e 4 meses de reclusão e 365 dias-multa pela prática de roubo qualificado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal). A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas, a nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal (CPP) e a revogação da prisão preventiva, pleiteando o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a condenação do apelante é sustentada por provas suficientes; (ii) avaliar a alegação de nulidade no reconhecimento pessoal devido ao descumprimento das formalidades do art. 226 do CPP; (iii) analisar a manutenção da prisão preventiva e o direito de apelar em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR A autoria e materialidade do crime encontram-se devidamente comprovadas por um conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos das vítimas, confissões de coautores, apreensão dos bens subtraídos e o uso do veículo do apelante na prática do delito. O reconhecimento pessoal, embora realizado sem observar estritamente as formalidades do art. 226 do CPP, foi corroborado por outras provas independentes e idôneas, como a confirmação em juízo pelas vítimas e depoimentos de policiais, afastando a nulidade. A palavra das vítimas, especialmente em crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, tem relevância probatória, sendo respaldada por elementos adicionais, como o rastreamento de bens roubados. A prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, com base na gravidade do delito, antecedentes do réu e necessidade de garantir a ordem pública. A manutenção da segregação é proporcional e justificada. Não há fatos novos que justifiquem a revogação da prisão preventiva ou o direito de recorrer em liberdade, considerando o histórico de reincidência do apelante e o risco de reiteração criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A condenação por roubo qualificado pode ser fundamentada em um conjunto probatório robusto, ainda que o reconhecimento pessoal não observe estritamente as formalidades do art. 226 do CPP, desde que existam provas independentes e suficientes. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem especial relevância probatória quando corroborada por outros elementos. A prisão preventiva é legítima quando fundada nos requisitos do art. 312 do CPP, especialmente diante de antecedentes e risco à ordem pública. O direito de recorrer em liberdade pode ser negado a réus que permaneceram presos durante toda a instrução processual, salvo fatos novos. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º, II e §2º-A, I; Código de Processo Penal, arts. 226, 312 e 593, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 27/10/2020; STJ, REsp 1.969.032/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, 17/05/2022. A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - convocado. Impedimento/Suspeição: Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0851095-60.2022.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2025 )
Publicação: 17/03/2025
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, . SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. ...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Gustavo Claudino Magalhães contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altos-PI, sustentando a nulidade do reconhecimento fotográfico e pleiteando o direito de recorrer em liberdade. 2. O pedido liminar foi indeferido e a autoridade coatora prestou informações defendendo a manutenção da prisão preventiva. 3. O Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem, alegando necessidade de dilação probatória e fundamentação idônea da custódia cautelar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a nulidade do reconhecimento fotográfico pode ser analisada na via estreita do Habeas Corpus; e (ii) se a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 5. O Habeas Corpus não se presta à análise de nulidade que demande dilação probatória, sendo necessária a impugnação pela via recursal própria. 6. O reconhecimento fotográfico impugnado não evidencia ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício. 7. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando os antecedentes criminais do paciente e a reiteração delitiva demonstrada por processos e condenações anteriores. 8. A negativa ao direito de recorrer em liberdade está fundamentada no art. 387, § 1º, do CPP, em razão da gravidade concreta do delito e do periculum libertatis evidenciado. IV. Dispositivo e tese 9. Habeas Corpus conhecido em parte e, na parte conhecida, ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A nulidade do reconhecimento fotográfico que demande dilação probatória não pode ser analisada na via do Habeas Corpus. 2. A existência de antecedentes criminais e reiteração delitiva justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 387, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 237267, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 18.03.2024. A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) , ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), votar pelo conhecimento parcial do Habeas Corpus e, na parte conhecida, pela denegação da ordem, em consonância com o parecer ministerial. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, . SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0763647-13.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2025 )
Publicação: 17/03/2025
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, . SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. ...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra acórdão que, à unanimidade, deu provimento à apelação de Lucas Emmanuel de Sousa para absolvê-lo do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, reconhecendo a ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal realizada sem fundada suspeita. O embargante sustenta omissão quanto à existência de provas lícitas que justificariam a manutenção da condenação e requer o provimento dos embargos para fins de prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à existência de provas lícitas aptas a manter a condenação do recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIRNos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial.O acórdão embargado analisou expressamente a ilegalidade da busca pessoal e das provas dela decorrentes, tornando insubsistentes os elementos de convicção utilizados para a condenação.O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1418119/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 04.12.2018; STJ, EDcl no HC 645.844/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 25.05.2021. A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) , ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, . SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0801202-36.2022.8.18.0032 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2025 )
Publicação: 17/03/2025
Considerando que a ação foi ajuizada em 22/05/2024 e que os descontos se estendem até 04/2025, não havia transcorrido o prazo prescricional, o que afasta a extinção do feito por prescrição. A ausência de todas as peças essenciais ao julgamento do mérito impede a aplicação da teoria da causa madura, devendo os autos retornar ao juízo de origem para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular processamento. Tese de julgamento: O prazo prescricional para pleitos de repetição de indébito e indenização por danos morais em contratos de trato sucessivo inicia-se a partir do último desconto realizado. Não se aplica a prescrição do fundo do direito em contratos de trato sucessivo quando a ação é ajuizada antes do transcurso do prazo quinquenal contado do último desconto. ...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO EFETUADO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do requerido. O juízo de primeiro grau extinguiu o feito com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição do fundo do direito, nos termos do artigo 332, §1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a prescrição da pretensão autoral foi corretamente reconhecida, considerando-se que se trata de relação de trato sucessivo e que a contagem do prazo deve se iniciar a partir do último desconto efetuado. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. O prazo prescricional aplicável é de cinco anos, conforme artigo 27 do CDC, quando se trata de pretensão à reparação de danos decorrentes de relação de consumo. Em casos de relação jurídica de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional se inicia a partir do último desconto realizado, e não do primeiro, conforme precedentes jurisprudenciais. Considerando que a ação foi ajuizada em 22/05/2024 e que os descontos se estendem até 04/2025, não havia transcorrido o prazo prescricional, o que afasta a extinção do feito por prescrição. A ausência de todas as peças essenciais ao julgamento do mérito impede a aplicação da teoria da causa madura, devendo os autos retornar ao juízo de origem para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular processamento. Tese de julgamento: O prazo prescricional para pleitos de repetição de indébito e indenização por danos morais em contratos de trato sucessivo inicia-se a partir do último desconto realizado. Não se aplica a prescrição do fundo do direito em contratos de trato sucessivo quando a ação é ajuizada antes do transcurso do prazo quinquenal contado do último desconto. A ausência de peças essenciais ao julgamento do mérito impede a aplicação da teoria da causa madura, impondo o retorno dos autos ao juízo de origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 332, §1º; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Apelação Cível nº 0800385-91.2017.8.18.0049, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04.06.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800473-20.2024.8.18.0103 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )
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