
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0768475-52.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
IMPETRANTE: PAULO DIEGO BARBOSA DA SILVA
IMPETRADO: DOUTO JUIZ DE DIREITO DA VARA NÚCLEO DE PLANTÃO DA COMARCA DE FLORIANO/PI
DECISÃO TERMINATIVA
FELIPE DE JESUS AVELINO, devidamente qualificado, impetrou ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de PAULO DIEGO BARBOSA DA SILVA, igualmente qualificado, apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza da Vara do Núcleo de Plantão de Floriano/PI.
Relata que o paciente foi preso em flagrante no dia 20 de dezembro de 2024, por volta das 19h, no Bairro Cajueiro II, município de Floriano/PI, pela suposta prática do delito previsto no artigo 157, caput, do Código Penal.
Sustenta a) ausência do perigo da liberdade do paciente, uma vez que a certidão de antecedentes do paciente apresenta apenas processos relacionados à descumprimento de medida protetiva, à ameaça e à lesão, o que não configuram indicativo de violência grave ou habitual do paciente; e a b) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Com isso, requer a concessão da ordem, liminarmente, argumentando a existência dos seus requisitos autorizadores, com a imediata soltura do paciente. Ao final, requer a confirmação da liminar.
É o que basta relatar. Decido.
Pois bem.
É possível verificar que, ao analisar o processo de origem nº 0803958-59.2024.8.18.0028, o paciente obteve Alvará de Soltura em 18/02/2025, por decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano (ID nº 71040987), que revogou a prisão preventiva, substituindo-a por outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, sendo elas:
I - Comunicação a este Juízo acerca de eventual mudança de endereço;
II- Proibição de frequentar bares, casas noturnas e outros locais semelhantes em que haja venda e consumo de bebida alcoólica;
III- Recolhimento domiciliar do acusado nos finais de semana por todo o dia, salvo para realização de trabalho lícito devidamente comprovado.
Nesse contexto, o Código de Processo Penal é taxativo ao discutir a matéria:
Art. 659: Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
De fato, deixou de existir legítimo interesse no remédio heroico.
Em face do exposto, julgo prejudicado os pedidos por perda do objeto, nos termos do art. 659, do Código de Processo Penal.
Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0768475-52.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorPAULO DIEGO BARBOSA DA SILVA
RéuDOUTO JUIZ DE DIREITO DA VARA NÚCLEO DE PLANTÃO DA COMARCA DE FLORIANO/PI
Publicação17/03/2025