TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0809279-98.2022.8.18.0140
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MANUELE RAISA DE SOUSA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL. CABIMENTO DO RECURSO. URGÊNCIA DEMONSTRADA. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão que indeferiu o pedido de produção antecipada de provas testemunhais de policiais militares, sob o fundamento de ausência de urgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível Recurso em Sentido Estrito contra decisão que indefere a produção antecipada de provas; e (ii) se há urgência que justifique a antecipação da prova oral das testemunhas arroladas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça admite interpretação extensiva do art. 581, XVI, do CPP para autorizar o cabimento do Recurso em Sentido Estrito contra decisão que indefere a produção antecipada de provas, em razão da natureza cautelar dessa medida.
4. A produção antecipada de prova oral deve ser concretamente fundamentada, conforme a Súmula 455/STJ, não bastando o mero decurso do tempo. No caso, a urgência está demonstrada pelo fato de que as testemunhas são policiais que atuam rotineiramente em ocorrências similares, o que pode comprometer a precisão de seus relatos com o tempo.
5. Precedentes do STJ reconhecem a necessidade de antecipação da prova testemunhal de policiais, devido à natureza dinâmica de seu trabalho e à potencial perda da fidedignidade do depoimento com o passar do tempo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso em Sentido Estrito conhecido e provido para determinar a realização da produção antecipada da prova testemunhal.
Tese de julgamento: “É cabível Recurso em Sentido Estrito contra decisão que indefere a produção antecipada de provas, nos termos do art. 581, XVI, do CPP. A produção antecipada de prova oral de testemunhas policiais pode ser deferida quando demonstrado o risco de comprometimento da fidedignidade do testemunho pelo decurso do tempo.”
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 366 e 581, XVI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1723538/SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.05.2020; STJ, AgRg no RHC 191.889/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.06.2024; STJ, Súmula 455.
A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de março de 2025.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face da decisão que negou a produção antecipada das provas suscitadas pelo recorrente.
O Ministério Público do Estado do Piauí requereu a produção antecipada das provas de testemunhas Kelson Lins de Almeida Oliveira (qualificado à fl. 03 – ID 26361278), Paulo Renan Macedo (qualificado à fl. 05 - ID 26361278) e Amaral Teixeira Rego (qualificado à fl. 07 - ID 26361278), integrantes dos quadros da Polícia Militar do Piauí.
O Magistrado de piso indeferiu o pedido do Órgão Ministerial, alegando ausência de fundamentação idônea.
É o relatório, passo ao voto.
VOTO
Do cabimento do Recurso em Sentido Estrito contra decisão que indefere pedido de produção de provas antecipadas:
Como é sabido, o rol das hipóteses de cabimento do Recurso em Sentido Estrito encontra-se previsto no artigo 581 do Código de Processo Penal e é taxativo.
Porém, embora o referido artigo não tenha feito referência, de forma expressa, ao cabimento do Recurso em Sentido Estrito contra decisão que indefere o pedido de produção de provas, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o referido recurso nesse caso, por uma interpretação do art. 581, XVI do Código de Processo Penal.
Isso porque a produção antecipada é providência cautelar que decorre da suspensão do processo, sendo que ambas, inclusive, encontram-se inseridas no artigo 366 do Código de Processo Penal.
Vejamos os artigos 366 e 581 do Código de Processo Penal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
1) Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
2) Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
(...)
XVI - que ordenar a suspensão do processo, e virtude de questão prejudicial.
3) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
1. A Terceira Seção, no julgamento dos EREsp n. 1.630.121/RN, sufragou a possibilidade de interpretação extensiva do rol taxativo do art. 581 do CPP. Não se trata de admitir ampliação das hipóteses para abranger situação que o legislador pretendeu excluir, mas de reconhecer o conteúdo mais amplo da lei processual.
2. Se o recurso em sentido estrito é cabível contra decisão que ordenar a suspensão do processo, a produção antecipada de provas, como providência de natureza cautelar que decorre e está inserida no contexto da aplicação do art. 366 do CPP, pode ser inserida na hipótese do art. 581, XVI, do CPP. A interposição do reclamo, conquanto não prevista literalmente no texto da lei, se enquadra em sua disposição.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1723538/SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 04/06/2020).
Assim, compartilho do supracitado entendimento do Superior Tribunal de Justiça e recebo o presente Recurso em Sentido Estrito.
Do mérito
Como dito alhures, o Ministério Público requer que seja conhecido o presente Recurso em Sentido Estrito, para que seja declarado nulo a decisão recorrida, determinando-se que seja realizada a oitiva da vítima e testemunhas arroladas na denúncia, a título de produção antecipada de prova.
Para isso, aduz que a urgência da oitiva testemunhas Kelson Lins de Almeida Oliveira (qualificado à fl. 03 – ID 26361278), Paulo Renan Macedo (qualificado à fl. 05 - ID 26361278) e Amaral Teixeira Rego (qualificado à fl. 07 - ID 26361278), integrantes dos quadros da Polícia Militar do Piauí.
Acrescenta que a natureza da prova justifica sua produção antecipada, a fim de conferir fidedignidade aos depoimentos dos policiais, posto que, rotineiramente, se depararam com situações similares dos autos, de modo que as especificidades do caso ora analisado podem se perder com o decorrer do tempo, fato que trará grave prejuízo à busca da verdade real.
Passo a análise do mérito.
Como é sabido, o artigo 366 do Código de Processo Penal dispõe que:
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva nos termos do disposto no art. 312.
Desse modo, para a antecipação de provas, faz-se necessária a demonstração da urgência, conforme dispõe o art. 366 do Código de Processo Penal.
In casu, verifica-se que o juiz a quo indeferiu o pedido de produção antecipada de provas nos seguintes termos:
“justificar a antecipação de provas para a oitiva de testemunhas policiais, sob o argumento de sério risco de esvaziamento desse elemento de convicção (diante dessa atividade profissional se encontrar diariamente em contato com fatos delituosos semelhantes, de modo que o decurso do tempo traz efetivo risco de perecimento por falibilidade da memória) constitui uma forma de banalizar providência pautada em fundamentos concretos (reais), urgentes e adequados.”
Como se vê da decisão recorrida, o juiz de piso indeferiu o pedido ministerial por considerar que não comprovada urgência oitiva das testemunhas e da vítima.
O artigo 225 do CPP demonstra expressamente quando se faz necessária produção antecipada de provas.
Vejamos o que dispõe o artigo 225 do CPP:
Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.
Assim, pelo citado artigo, a produção antecipada de provas se mostra necessária quando “qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista”.
Já o art. 366 do Código de Processo Civil dispõe que:
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Destarte, de fato, o mero decursa do tempo não justifica a produção antecipada de provas, devendo ser demonstrada a necessidade urgente.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na súmula 455, é claro e preciso:
Súmula 455 do STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
Todavia, no presente caso, verifica-se que a antecipação da colheita de prova oral se justifica, tendo em vista que duas testemunhas são policiais, os quais atendem a diversas ocorrências da mesma espécie diariamente, o que pode dificultar em muito a memória que ambos possam ter dos fatos que ocorreram.
Destarte, há urgência na prova oral ser colhida, as testemunhas são policiais, profissionais que tem contato direto com vários crimes da mesma espécie, o que pode dificultar a memória precisa dos fatos.
Nesse sentido:
1) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 366 DO CPP. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do entendimento pacífico desta Corte, cristalizado no verbete sumular n. 455, a produção antecipada de provas, com base no art. 366 do Código de Processo Penal, deve ser concretamente fundamentada, não bastando a mera alegação do decurso do tempo para se ter por urgente a medida.
2. No caso, o Juízo de primeiro grau fundamentou a decisão de antecipação das provas não apenas em razão do tempo decorrido mas, também, pela perda da qualidade das provas prestadas por agentes policiais.
3. A 3ª Seção desta Corte firmou compreensão no sentido de ser justificável a antecipação de provas no caso de testemunhas policiais, ressalvada pessoal compreensão diversa, pois o tempo traz ainda maiores riscos à fidelidade da reprodução dos fatos. (RHC 74.576/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 3/9/2018) (AgRg no AREsp n. 1.385.635/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 191.889/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.).
2) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. TESTEMUNHA POLICIAL. FEITO QUE TRAMITA PARA CORRÉU. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA N. 455 DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, a produção antecipada de prova oral foi determinada nos termos da jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RHC n. 64.086/DF (Rel. p/ acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 23/11/2016), que considera ser admissível a produção antecipada de prova testemunhal nas hipóteses em que a testemunha, em razão de seu ofício, possua contato direto com situações delitivas frequentes e similares, como é o caso das testemunhas policiais.
2. Ademais, este Superior Tribunal de Justiça já entendeu justificada a produção antecipada de prova em situação idêntica, para evitar a duplicação de atos processuais, já que apesar de os Agravantes responderem à revelia, o feito prossegue em relação ao corréu.
3. Tais fundamentos são aptos a determinar a antecipação de provas, sem qualquer ofensa à Súmula n. 455 desta Corte, ressalvado que a Defesa, posteriormente, poderá solicitar a repetição da prova, bem como a realização de quaisquer outras provas que julgar necessárias, caso demonstrada a relevância da medida para o deslinde da causa.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 677.830/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.).
Portanto, o pedido de antecipação de colheita da prova oral deve ser deferido, sob pena de perecimento da prova.
Dispositivo
Posto isso, em consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito para determinar a antecipação da prova oral requerida e encaminhar os autos.
É o voto.
A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de março de 2025.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0809279-98.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuMANUELE RAISA DE SOUSA SILVA
Publicação17/03/2025