TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0851095-60.2022.8.18.0140
APELANTE: PEDRO VICTOR LIMA SILVA
Advogado(s) do reclamante: SABRINA RAFAELA FREITAS COSTA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO.
Apelação criminal interposta por Pedro Victor Lima Silva contra sentença condenatória da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou a 10 anos e 4 meses de reclusão e 365 dias-multa pela prática de roubo qualificado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal). A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas, a nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal (CPP) e a revogação da prisão preventiva, pleiteando o direito de recorrer em liberdade.
Há três questões em discussão:
(i) verificar se a condenação do apelante é sustentada por provas suficientes;
(ii) avaliar a alegação de nulidade no reconhecimento pessoal devido ao descumprimento das formalidades do art. 226 do CPP;
(iii) analisar a manutenção da prisão preventiva e o direito de apelar em liberdade.
A autoria e materialidade do crime encontram-se devidamente comprovadas por um conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos das vítimas, confissões de coautores, apreensão dos bens subtraídos e o uso do veículo do apelante na prática do delito.
O reconhecimento pessoal, embora realizado sem observar estritamente as formalidades do art. 226 do CPP, foi corroborado por outras provas independentes e idôneas, como a confirmação em juízo pelas vítimas e depoimentos de policiais, afastando a nulidade.
A palavra das vítimas, especialmente em crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, tem relevância probatória, sendo respaldada por elementos adicionais, como o rastreamento de bens roubados.
A prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, com base na gravidade do delito, antecedentes do réu e necessidade de garantir a ordem pública. A manutenção da segregação é proporcional e justificada.
Não há fatos novos que justifiquem a revogação da prisão preventiva ou o direito de recorrer em liberdade, considerando o histórico de reincidência do apelante e o risco de reiteração criminosa.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A condenação por roubo qualificado pode ser fundamentada em um conjunto probatório robusto, ainda que o reconhecimento pessoal não observe estritamente as formalidades do art. 226 do CPP, desde que existam provas independentes e suficientes.
Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem especial relevância probatória quando corroborada por outros elementos.
A prisão preventiva é legítima quando fundada nos requisitos do art. 312 do CPP, especialmente diante de antecedentes e risco à ordem pública.
O direito de recorrer em liberdade pode ser negado a réus que permaneceram presos durante toda a instrução processual, salvo fatos novos.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º, II e §2º-A, I; Código de Processo Penal, arts. 226, 312 e 593, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 27/10/2020; STJ, REsp 1.969.032/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, 17/05/2022.
A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - convocado.
Impedimento/Suspeição: Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por PEDRO VICTOR LIMA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.
A denúncia (ID n° 16381781) narra que:
“no dia 08/11/2022, por volta das 06h00min, na Rua Álvaro Martins, nº 1871, Bairro Planalto, nesta capital, ARIEL TAVEIRA, GLADYSON GLADYMAN LAURENTINA MARTINS SANTOS, JARDERSON DANIEL DE SOUSA CARDOSO e PEDRO VICTOR LIMA SILVA, em unidade de desígnios e com o fim específico de cometer crimes, subtraíram, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, um veículo HONDA WR-V LX, de placa QRY-9D72 e de cor PRATA, além de aparelhos celulares, SMART TVS, notebooks e vários outros objetos pessoais das vítimas SANDRA HELENA FERRAZ FRAZÃO e ANNA KARINA FRAZÃO LEAL1. Na ocasião, os indivíduos utilizaram ainda um veículo em proveito próprio que sabiam ser produto de crime para efetuar o roubo, além de terem adulterado número de sinal identificador do supracitado veículo automotor.3 Por fim, o denunciado GLADYSON GLADYMAN LAURENTINA MARTINS SANTOS atribuiu-se falsa identidade para livrar-se das responsabilidades dos referidos crimes. No dia dos fatos, os cinco denunciados chegaram em um veículo CHEVROLET ÔNIX, de cor BRANCA, e placa PIX-090O à residência das vítimas SANDRA HELENA FERRAZ FRAZÃO e de sua filha, ANNA KARINA FRAZÃO LEAL, no endereço supramencionado, no momento em que estas chegavam de carro em casa, quando se aproveitaram dessa circunstância para cometer o roubo. Na ocasião, dois dos indivíduos anunciaram o roubo, com armas de fogo do tipo revólver em punho, coagindo as vítimas, a lhes entregarem o veículo HONDA WR/V LX, de cor PRATA, placa QRY 9D72, conduzido por uma das vítimas. Em seguida, 4 autores do roubo conseguiram adentrar à residência das vítimas, mantiveram-nas em cárcere mediante ameaça durante cerca de meia hora, e subtraíram delas vários objetos pessoais, como celulares, notebooks e SMART TV´S, tomando rumo ignorado posteriormente. Após o roubo, as vítimas acionaram a polícia militar informando o ocorrido. Oportunamente, o policial DANIEL, devidamente qualificado nos autos, identificou que um dos aparelhos celulares roubados estava com a localização ativa e apontava como endereço a Rua 04, Bairro Vila São Francisco. Imediatamente, os policiais deslocaram-se até o referido endereço, onde encontraram cinco indivíduos próximos a um veículo FIAT UNO WAY, de cor PRATA e placa OJB-0A21. Os agentes notaram então que o porta-malas do automóvel estava aberto, e dentro dele, havia vários objetos com as mesmas características apontadas pelas vítimas. Ressalte-se que no momento da abordagem os objetos subtraídos estavam sendo transportados para o veículo CHEVROLET ONIX, placa PIX-0900, cor branca. Diante da situação flagrancial os policias conduziram os denunciados à central de flagrantes desta capital.”
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 16381925) que condenou o apelante à pena de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias-multa, pela prática delitiva prevista no Art. 157, § 2º, II e §2º-A, I, todos do Código Penal (Roubo Qualificado).
Inconformada com a sentença, a defesa do acusado interpôs recurso de apelação (ID nº 18210578), pleiteando, inicialmente, a absolvição do apelante pelo crime de roubo qualificado, sob a alegação de insuficiência de provas para sustentar a condenação. Além disso, argumenta que o reconhecimento pessoal realizado no inquérito foi ilegal, pois, durante o procedimento, apenas os acusados foram colocados diante da vítima, o que comprometeria a validade do reconhecimento. Por fim, requer a revogação da prisão preventiva, solicitando que seja concedido o direito de apelar em liberdade.
Em contrarrazões (ID nº 18987688), o Ministério Público requer o conhecimento do recurso, mas para que seja julgado improcedente.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 20191408) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do presente recurso.
É o relatório, passo ao voto.
Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
II – PRELIMINAR
DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL
O apelante argumenta pela nulidade do reconhecimento pessoal, afirmando que o procedimento foi conduzido de forma irregular, em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP). A vítima, Sandra, declarou que apenas os denunciados foram apresentados, sem o cumprimento das formalidades legais, o que invalida o reconhecimento e compromete a condenação. Além disso, a defesa destaca que os acusados foram exibidos às vítimas com os bens subtraídos, contaminando o ato e violando o devido processo legal.
Sem razão.
De fato, a partir do entendimento firmado no HC 598.886-SC, o STJ passou a entender que o descumprimento das formalidades do 226 do CPP enseja a nulidade do reconhecimento:
1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. STJ. 6ª Turma. HC 598.886-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 684).
Todavia, no caso, a condenação não foi baseada apenas no reconhecimento realizado pela vítima, mas, também, nas demais provas coligidas aos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, é necessário que seja feito um distinguishing, tendo em vista que a vítima relatou, nas fases inquisitorial e judicial, que reconheceu o réu.
Desse modo, as demais provas que compõem o acervo fático-probatório amealhado aos autos, junto aos elementos informativos obtidos por meio do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva, são suficientes para fundamentar a condenação do réu. Neste sentido:
RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Min. Rogério Schietti Cruz, decidiu a Sexta Turma, revendo anterior interpretação, no sentido de que se “determine, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal – pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários”.
2. Apesar do reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial não ter observado o procedimento legal, o presente caso enseja distinguishing quanto ao acórdão paradigma da nova orientação jurisprudencial, tendo em vista que a vítima relatou, nas fases inquisitorial e judicial, conhecer o réu pelo apelido de “boneco”, bem como o pai do acusado, por serem vizinhos, o que não denota riscos de um reconhecimento falho.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática do delito, cometido na clandestinidade, sendo que a reversão das das premissas fáticas do julgado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial improvido.
(REsp n. 1.969.032/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. PRECEDENTE.
1. Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).
2. O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar “quando houver necessidade”, ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. A prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal.
4. Antes, esta Corte dizia que o procedimento não era vinculante; agora, evoluiu no sentido de exigir sua observância, o que não significa que a prova de autoria deverá sempre observar o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal. O reconhecimento de pessoa continua tendo espaço quando há necessidade, ou seja, dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. Trata-se do método legalmente previsto para, juridicamente, sanar dúvida quanto à autoria. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal.
5. A nova orientação buscou afastar a prática recorrente dos agentes de segurança pública de apresentar fotografias às vítimas antes da realização do procedimento de reconhecimento de pessoas, induzindo determinada conclusão.
6. A condenação não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, destacando-se, sobretudo, que uma das vítimas reconheceu o agravante em Juízo, descrevendo a negociação e a abordagem. A identificação do perfil na rede social facebook foi apenas uma das circunstâncias do fato, tendo em conta que a negociação deu-se por essa rede social.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 13/6/2022.)
Ainda que o reconhecimento fotográfico esteja em desacordo com o procedimento previsto no art. 226 do CPP, deve ser mantida a condenação quando houver outras provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, independentes e suficientes o bastante, para lastrear o decreto condenatório. STJ. 6ª Turma.AgRg nos EDcl no HC 656.845-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 04/10/2022 (Info 758).
De igual modo, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – APELO DA DEFESA – ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – APELO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Em que pese o reconhecimento fotográfico, isoladamente, constitua meio de prova de valor relativo, não se pode negar que, quando corroboradas por outros elementos de convicção, o reconhecimento de pessoa realizado por fotografia é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva. 2. A vítima reconheceu os acusados através das vestes, da altura, do porte físico e da cor de pele, de forma que a determinação de qual dos apelantes estava usando capacete durante a prática delitiva não é imprescindível para a prolação do decreto condenatório. 3. O aparelho celular subtraído da vítima foi apreendido em poder dos apelantes. Além disso, a motocicleta Honda CG 125 FAN, sem placa afixada e empoeirada, encontrada em poder dos acusados, foi reconhecida pela vítima como sendo a mesma utilizada durante o assalto. 4. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão de primeiro grau que condenou os apelantes pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, em conformidade com o parecer ministerial. (TJ- PI - APR: 00013071920178180033, Relator: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 22/07/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800623-89.2021.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/ 1º Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Andre Portella Possebon DEFENSORIA PÚBLICA: Silvio César Queiroz Costa APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS PELA PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO DE PESSOA NÃO ESTÁ VINCULADO, NECESSARIAMENTE, À REGRA DO ART. 226 DO CPP. MERAS RECOMENDAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria dos roubos supracitados encontram-se demonstradas pelas informações contidas do Inquérito Policial, em especial, os Autos de Reconhecimento de Pessoa (Id. Num. 5227113 - Pág. 4 e 10) e Relatório de Missão policial (Num. 5227113 - Pág. 15-27), aliados à prova oral produzida durante a instrução criminal na fase inquisitorial e confirmado em juízo, sob o crivo do contraditório. 2. As vítimas, na Central de Fragrantes, sem nenhuma dúvida, reconheceram o apelante/acusado na delegacia como o autor dos fatos narrados na exordial acusatória, sobretudo porque mantiveram contato visual e verbal com ele, inclusive, descreveram o mesmo modus operandi na ação delitiva e suas características físicas peculiares. A vítima Raimundo Cleto descreveu o acusado como um indivíduo com uma tatuagem no antebraço, calvo e meio ruivo, enquanto a ofendida Thais Aline afirmou que a pessoa que a abordou possuía sotaque da região sul do país, sendo alto, branco, de olhos verdes, características que fogem ao fenótipo dos criminosos da região, não havendo motivos para desacreditar dos reconhecimentos diretos realizados. Soma-se a isso que o veículo TOYOTA/YARIS, cor preta, placa QRU2B22 de propriedade da vítima RAIMUNDO CLETO MELO foi apreendido no interior de uma residência frequentada pelo acusado, no Bairro Alto da Ressurreição. Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas. 3. Quanto à alegação de vício no procedimento de reconhecimento direto, é cediço que a não observância ao disposto no artigo 226 do CPP não tem o condão de acarretar a nulidade do processo, quando existem outras provas acerca da autoria delitiva. Assim, o reconhecimento nos preceitos formais do art. 226 do CPP se revela em mera recomendação do CPP. De mais a mais, vale ser ressaltado que as vítimas reconheceram o apelante sem pestanejar nas duas oportunidades em que foram ouvidas, devendo tais atos, portanto, serem interpretados como prova válida e suficiente, restando evidente a inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - APR: 08006238920218180140, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 18/03/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)
Ademais, importa destacar que o reconhecimento realizado pela vítima foi confirmado em juízo, ocasião em que ela reiterou, de forma firme e coerente, que o apelante foi um dos autores do delito. Esse fato reforça a idoneidade do reconhecimento e mitiga eventuais falhas procedimentais ocorridas na fase inquisitorial. Conforme entendimento consolidado, a confirmação do reconhecimento perante o magistrado, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, confere maior credibilidade à prova.
Além disso, as provas testemunhais e documentais corroboram a narrativa apresentada pela vítima. O depoimento dos policiais que atenderam à ocorrência e apreenderam os bens subtraídos com os denunciados, assim como a conexão entre os objetos recuperados e a descrição fornecida pelas vítimas, formam um conjunto probatório robusto e suficiente para a condenação, independentemente de eventuais vícios formais no reconhecimento fotográfico.
Ressalta-se, ainda, que o princípio da busca pela verdade real permite que o magistrado utilize todos os elementos probatórios disponíveis para formar sua convicção, desde que analisados de forma conjunta e contextualizada. No caso, os elementos probatórios são harmônicos e consistentes, não restando qualquer dúvida razoável acerca da autoria delitiva imputada ao apelante.
Diante do exposto, resta claro que, ainda que houvesse eventual irregularidade no reconhecimento realizado, esta não compromete a validade da condenação, uma vez que o acervo probatório é amplo, coerente e suficiente para fundamentar a autoria e a materialidade do crime. O conjunto de provas amealhado aos autos, produzido sob as garantias constitucionais, não apenas confirma a narrativa das vítimas como também afasta qualquer dúvida razoável quanto à responsabilidade do réu, legitimando a manutenção da sentença condenatória.
Dessa maneira, não acolho a preliminar de nulidade do auto de reconhecimento pessoal.
III - MÉRITO
DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA
No mérito, o apelante pede a reforma da decisão e a absolvição, com base no artigo 386, VII, do CPP, que exige a absolvição quando não há provas suficientes. Durante a instrução criminal, alega que ficou claro que o apelante não participou do crime, conforme confirmaram os réus Ariel e Gladson, que afirmaram que ele apenas emprestou o carro sem saber da utilização criminosa. A defesa destaca que as provas são insuficientes e contraditórias, impossibilitando a formação de um juízo seguro sobre a culpa de Pedro Victor. Em conformidade com os princípios do devido processo legal e da presunção de inocência, a dúvida deve beneficiar o réu.
Persiste sem razão.
A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos, em especial destaco: a) o auto de prisão em flagrante (ID n° 16381557, pág. 1); b) o auto de exibição e apreensão (ID n° 16381556, pág. 41); c) o boletim de ocorrência (ID n° 16381556, pág. 54); d) o auto de reconhecimento de pessoa (ID n° 16381557, pág. 2); e) o termo de entrega/restituição do objeto (ID n° 16381557, pág. 10); f) o termo de qualificação e interrogatório (ID n° 16381557, pág. 21).
Consta ainda nos autos os depoimentos prestados em juízo.
Depoimento de SANDRA HELENA FERRAZ FRAZÃO (vítima): A vítima relatou que, ao chegar em casa, foi abordada pelos réus armados que anunciaram o roubo. Os assaltantes entraram na residência em busca de joias, dinheiro, bebidas e uma arma, trancaram as vítimas no banheiro, e só foram libertados pelos vizinhos. Após o crime, o rastreamento de um celular permitiu localizar os criminosos cerca de 1h30 depois, sendo quase todos reconhecidos na delegacia, exceto Josias Pereira, que não entrou na casa. Parte dos bens foi recuperada, mas instrumentos musicais não foram localizados. Sandra destacou que o reconhecimento ocorreu logo após o crime, sem que os réus escondessem os rostos.
Depoimento de ANA KARINA FRAZÃO LEAL (vítima): Ana Karina confirmou as declarações de sua mãe, Sandra Helena, acrescentando que o rastreamento de um celular roubado permitiu a localização dos assaltantes. Em juízo, reconheceu quatro dos cinco acusados como autores do crime e afirmou que Josias Pereira foi preso porque objetos roubados estavam em seu carro.
Depoimento de JOSEANE BARROS DE OLIVEIRA MOTA (vítima): Joseane relatou que seu veículo Onix Branco foi roubado em 2022 e usado no crime. Declarou que foi abordada por um único indivíduo, mas não conseguiu reconhecê-lo. Em juízo, afirmou não reconhecer nenhum dos réus como o autor do roubo.
Depoimento de SGT CLEANTES MARQUES DA COSTA (testemunha): O sargento relatou que a polícia foi acionada após o roubo e, através do rastreamento de um celular, localizaram os suspeitos transferindo bens de um Onix para um Fiat Uno. Afirmou que as vítimas reconheceram os acusados como os autores do crime e que um dos presos alegou estar apenas fazendo frete.
Depoimento de CB LEONARDO ALVES DA SILVA (testemunha): O cabo corroborou o relato do sargento Cleantes, afirmando que participou da mesma operação. Destacou que utilizou seu celular para rastrear o aparelho subtraído, o que levou à prisão dos envolvidos.
Depoimento de ARIEL TAVEIRA (réu): Ariel assumiu ter cometido o crime junto com Gladyson e Nataniel, utilizando um carro comprado por Gladyson na OLX. Declarou que a arma usada era uma pistola airsoft adquirida por R$ 100, e ele foi o único a entrar armado na casa. Afirmou que Josias era motorista de aplicativo e foi chamado para transportar os bens roubados. Ariel também relatou que os réus estavam bebendo na "casa das meninas" antes do crime.
Depoimento de GLADYSON GLADYMAN LAURENTINA MARTINS SANTOS (réu): Gladyson admitiu parcialmente a autoria, afirmando que usou um simulacro de arma de fogo e forneceu um nome falso ao ser preso. Declarou que Jarderson trouxe o carro utilizado no crime e que, após o roubo, os bens foram levados para uma garagem. Afirmou ainda que um homem mais velho sugeriu o assalto e que chamou um Uber para transportar os objetos roubados.
Depoimento de JARDERSON DANIEL DE SOUSA CARDOSO (réu): Jarderson confirmou sua participação no crime, dizendo que estava com Gladyson e Ariel no momento do roubo, mas alegou que não sabia que o carro usado era roubado. Declarou que Josias foi apenas chamado para transportar os bens e não participou do crime.
Depoimento de PEDRO VICTOR DE LIMA SILVA (réu): Pedro negou envolvimento no crime, alegando que comprou o carro Onix por R$ 12.000,00 na OLX. Disse que emprestou o veículo a Jarderson e desconfiou que os objetos trazidos por ele eram frutos de roubo.
Depoimento de JOSIAS PEREIRA DA SILVA JÚNIOR (réu): Josias negou participação no crime, afirmando ser motorista particular e que foi preso em flagrante ao aceitar uma corrida para transportar objetos. Alegou não saber que os bens eram roubados.
É necessário destacar que, em se tratando de crimes patrimoniais, frequentemente cometidos de maneira clandestina, a palavra da vítima adquire relevância probatória significativa, especialmente quando respaldado por outras evidências no conjunto probatório. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1577702 DF 2019/0268246-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020). (Grifo)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita. 2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" ( HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado. 3. Não é passível de conhecimento a alegação defensiva de que o "depoimento da vítima não possui idoneidade, em razão de acontecimentos passados" entre esta e o Sentenciado, por se tratar de indevida inovação recursal. 4. Inexiste ilegalidade na avaliação desfavorável das circunstâncias do delito, tendo em vista a quantidade de vítimas atingidas (três, sendo duas de idade mais avançada) e a violência excessiva empregada pelos autores do crime, que desferiram coronhadas e socos no ofendido sem que ele apresentasse qualquer reação. 5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - AgRg no HC: 647779 PR 2021/0055850-0, Data de Julgamento: 24/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2022). (Grifo)
Ainda neste sentido, a palavra dos policiais também tem valor probante, vez que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. A jurisprudência, in verbis:
Apelação criminal. Roubo. Falsa identidade. Conjunto probatório harmônico. Depoimento dos policiais. Firme reconhecimento da vítima. Os depoimentos dos policiais têm validade suficiente para fundamentar a sentença condenatória, mormente quando submetidos ao crivo do contraditório e corroborados com o restante do conjunto probatório colacionado aos autos. É inviável o acolhimento do pleito absolutório se a materialidade e a autoria do crime de roubo encontram-se sobejamente demonstradas pelo acervo probatório, notadamente a firme palavra da vítima e das testemunhas, bem como o reconhecimento por elas realizado na fase extrajudicial e corroborado em juízo. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima reveste-se de relevante valor probatório, notadamente quando corroborada por outros elementos de prova. (TJ-RO - APL: 00019362820208220501 RO 0001936-28.2020.822.0501, Data de Julgamento: 25/03/2021, Data de Publicação: 05/04/2021).
Os depoimentos colhidos nos autos reforçam a conexão do réu com a prática criminosa e evidenciam que sua conduta contribuiu, direta ou indiretamente, para a execução do roubo. As declarações das vítimas e dos policiais, somadas às circunstâncias fáticas, corroboram a tese de que o réu agiu, no mínimo, com dolo eventual, assumindo o risco de que o veículo por ele emprestado fosse utilizado para a prática de crimes.
Os depoimentos das vítimas foram claros ao relatar que os bens subtraídos foram transportados no veículo de propriedade do apelante, reforçando a ligação do automóvel com o crime. Os policiais responsáveis pela abordagem também confirmaram que o carro estava em posse de um dos coautores do delito no momento em que parte dos bens roubados foi recuperada, evidenciando a utilização do veículo como meio facilitador da ação criminosa.
Ademais, o argumento defensivo de que o réu desconhecia as intenções criminosas dos indivíduos a quem emprestou o carro não se sustenta diante das circunstâncias apuradas. A ausência de qualquer cautela por parte do acusado ao ceder seu veículo a pessoas com histórico criminal, aliada à efetiva utilização do automóvel no roubo, revela a negligência do réu em verificar os fins a que se destinava o bem. Essa conduta, por si só, caracteriza a assunção do risco, configurando o dolo eventual.
Importante destacar que os fatos também demonstram que o veículo foi elemento essencial para o sucesso do roubo, servindo tanto para o transporte dos bens subtraídos quanto para a fuga dos autores. Assim, ainda que o réu não tenha participado ativamente da execução do crime, sua conduta ao emprestar o carro de forma desmedida e sem qualquer verificação configura contribuição relevante para o resultado ilícito.
Os relatos das vítimas, corroborados pelos policiais, reforçam a autoria e materialidade delitiva, além de estabelecerem a ligação entre os bens subtraídos e o veículo emprestado pelo réu. A cadeia probatória formada pela rápida recuperação de parte dos bens e pela identificação dos envolvidos é suficiente para fundamentar a condenação.
DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA
A defesa também sustenta que a prisão preventiva de Pedro Victor, mantida por mais de um ano, deve ser revogada. Nesse sentido, aponta o excesso de prazo, que viola o princípio da razoável duração do processo, e a desproporcionalidade da medida, uma vez que os pressupostos iniciais foram superados e o apelante tem colaborado com o processo, sem risco de obstrução das investigações ou fuga, o que torna a prisão preventiva desnecessária.
Persiste sem razão.
Inicialmente, cumpre destacar que a prisão preventiva do apelante foi decretada em conformidade com os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), considerando a necessidade de garantia da ordem pública e a gravidade concreta do delito. Conforme consta nos autos, o apelante possui antecedentes criminais, com outros processos relacionados a crimes de roubo e porte ilegal de arma de fogo, além de já possuir condenação transitada em julgado pelo crime de roubo majorado, nos autos do processo n.º 0837811-19.2021.8.18.0140. Tal histórico evidencia a reiteração delitiva, reforçando a necessidade da medida cautelar para evitar a prática de novos crimes.
Além disso, a decisão judicial que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva encontra-se devidamente fundamentada, apontando que a liberdade do apelante representaria risco à ordem pública. A manutenção da prisão é especialmente relevante diante da gravidade dos crimes praticados e da confissão dos réus, demonstrando a periculosidade do apelante e a necessidade de resguardar a sociedade de possíveis novos atos criminosos.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 3. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que os pacientes possuem anotações criminais "reiteradas e específicas há mais de dez anos". Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 4. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedente). 5. Considerando que o fato ocorreu em 4/2/2019 e o decreto prisional, amparado na reiteração delitiva dos pacientes, foi proferido em 17/4/2019, não há falar em ausência de contemporaneidade. 6. Ordem denegada. (STJ - HC: 727045 PB 2022/0060087-3, Data de Julgamento: 19/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2022)
Portanto, a manutenção da prisão preventiva do apelante revela-se necessária, proporcional e adequada para preservar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, não havendo razões para sua revogação. Diante do exposto, a pretensão defensiva deve ser rejeitada, permanecendo válida a segregação cautelar imposta ao apelante.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
Por fim, a defesa argumenta que réu tem o direito de apelar em liberdade, conforme o artigo 593, §1º, do CPP. O apelante possui residência fixa, não oferece risco à sociedade e não tem histórico recente de práticas delituosas, além de os processos em que está envolvido já terem sido sentenciados. Dessa forma, defende que não há motivos para manter a prisão preventiva, sendo desnecessária para a ordem pública ou para a aplicação da lei penal.
Não assiste razão à defesa.
O réu foi preso durante toda a instrução processual, com a prisão preventiva devidamente fundamentada pela gravidade do crime, seus antecedentes criminais, incluindo processos anteriores por roubo e porte ilegal de arma, e condenação transitada em julgado por roubo majorado. Esses elementos demonstram sua periculosidade e a necessidade de sua segregação para garantir a ordem pública.
Além disso, a jurisprudência consolidada impede a concessão do direito de apelar em liberdade a réus que permaneceram presos durante toda a instrução processual, salvo se surgirem fatos novos. No caso em questão, não há novos elementos que justifiquem a soltura do réu. A continuidade da prisão preventiva é necessária e proporcional à gravidade dos crimes praticados e ao risco de reiteração criminosa. Nesse sentido:
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - TENTATIVA DE FEMINICÍDIO - APLICAÇÃO DA PENA - AUMENTO DA FRAÇÃO DA TENTATIVA AO MÁXIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - DELITO QUE SE APROXIMOU DA CONSUMAÇÃO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - NÃO ACOLHIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Na escolha da fração referente à causa geral de diminuição de pena pela tentativa, considera-se o iter criminis percorrido pelo agente e o quanto este se aproximou de consumar o delito. 2. Não tendo o acusado logrado êxito em demonstrar que ocorreram modificações em sua situação de fato e de direito que pudessem autorizar a revogação da prisão preventiva por ocasião da prolação da sentença condenatória, não faz jus ao direito de recorrer em liberdade. (TJ-MG - APR: 10878210001698002 Camanducaia, Relator: Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado), Data de Julgamento: 25/01/2023, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 25/01/2023)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. REQUISITOS. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há constrangimento ilegal em negar ao réu o direito de recorrer em liberdade quando remanescerem os fundamentos que ensejaram a custódia cautelar, principalmente se, durante toda a instrução criminal, ficou preso provisoriamente. 2. Visto que inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública, a circunstância de o réu ter sido beneficiado em outro processo por progressão de regime não afasta a necessidade de manutenção da segregação cautelar. 3. O não enfrentamento de matéria pelas instâncias originárias impede sua análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 165980 MG 2022/0173399-6, Data de Julgamento: 27/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022)
Assim, a pretensão defensiva não merece acolhimento, sendo indispensável a continuidade da prisão preventiva para resguardar a ordem pública e garantir a efetividade do processo penal.
IV - DISPOSITIVO
Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.
É como voto.
A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - convocado.
Impedimento/Suspeição: Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.
0851095-60.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPEDRO VICTOR LIMA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/03/2025