TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800473-20.2024.8.18.0103
APELANTE: ANTONIO OLIMPIO DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO EFETUADO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do requerido. O juízo de primeiro grau extinguiu o feito com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição do fundo do direito, nos termos do artigo 332, §1º, do CPC. A questão em discussão consiste em definir se a prescrição da pretensão autoral foi corretamente reconhecida, considerando-se que se trata de relação de trato sucessivo e que a contagem do prazo deve se iniciar a partir do último desconto efetuado. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. O prazo prescricional aplicável é de cinco anos, conforme artigo 27 do CDC, quando se trata de pretensão à reparação de danos decorrentes de relação de consumo. Em casos de relação jurídica de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional se inicia a partir do último desconto realizado, e não do primeiro, conforme precedentes jurisprudenciais. Considerando que a ação foi ajuizada em 22/05/2024 e que os descontos se estendem até 04/2025, não havia transcorrido o prazo prescricional, o que afasta a extinção do feito por prescrição. A ausência de todas as peças essenciais ao julgamento do mérito impede a aplicação da teoria da causa madura, devendo os autos retornar ao juízo de origem para regular prosseguimento. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular processamento. Tese de julgamento: O prazo prescricional para pleitos de repetição de indébito e indenização por danos morais em contratos de trato sucessivo inicia-se a partir do último desconto realizado. Não se aplica a prescrição do fundo do direito em contratos de trato sucessivo quando a ação é ajuizada antes do transcurso do prazo quinquenal contado do último desconto. A ausência de peças essenciais ao julgamento do mérito impede a aplicação da teoria da causa madura, impondo o retorno dos autos ao juízo de origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 332, §1º; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Apelação Cível nº 0800385-91.2017.8.18.0049, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04.06.2021.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800473-20.2024.8.18.0103 Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonio Olimpio de Carvalho em face da sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de Banco Pan S/A, ora apelado. Na sentença recorrida, o d. juízo de 1º grau, considerando a prescrição do fundo do direito, julgou improcedente o pedido da parte requerente e extinguiu o feito com resolução do mérito, pela ocorrência da prescrição, na forma do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o apelante alega preliminar de prescrição. Requer o provimento do recurso para anular a sentença vergastada de forma a afastar a declarada prescrição com retorno dos autos ao juízo de 1º grau. A parte apelada nas contrarrazões devidamente intimada não se maniofestou. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.
Origem:
APELANTE: ANTONIO OLIMPIO DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, o mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito. Verifico que ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda supostamente firmado pelas partes litigantes, como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais. Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021). Portanto, tem-se que o prazo prescricional que recai sobre a pretensão é de cinco anos, tendo em vista que se trata de danos causados por serviço consumerista. Nesse sentido, sendo certo que a apelante ajuizou a ação em 22/05/2024, tendo como fim do desconto em 04/2025 (Id.20992222) lógico que não havia, ainda, decorrido o prazo de 5 cinco anos. É que se tem aqui, realmente, pretensões de trato sucessivo, isto é, que se renovam mês a mês. Afasto a prescrição alegada pelo apelante. Passo ao mérito. Como também, não se aplica a teoria da causa madura, pois não foi juntado todas as peças fundamentais para julgamento do mérito, como a contestação e a réplica. Com estes fundamentos, dou-lhe provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida e, por consequência, determina-se o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito. Deixo de fixar os honorários advocatícios em razão da anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito.
Teresina, 15/03/2025
0800473-20.2024.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIO OLIMPIO DE CARVALHO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação17/03/2025