Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0763647-13.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Gustavo Claudino Magalhães contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altos-PI, sustentando a nulidade do reconhecimento fotográfico e pleiteando o direito de recorrer em liberdade. 2. O pedido liminar foi indeferido e a autoridade coatora prestou informações defendendo a manutenção da prisão preventiva. 3. O Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem, alegando necessidade de dilação probatória e fundamentação idônea da custódia cautelar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a nulidade do reconhecimento fotográfico pode ser analisada na via estreita do Habeas Corpus; e (ii) se a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 5. O Habeas Corpus não se presta à análise de nulidade que demande dilação probatória, sendo necessária a impugnação pela via recursal própria. 6. O reconhecimento fotográfico impugnado não evidencia ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício. 7. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando os antecedentes criminais do paciente e a reiteração delitiva demonstrada por processos e condenações anteriores. 8. A negativa ao direito de recorrer em liberdade está fundamentada no art. 387, § 1º, do CPP, em razão da gravidade concreta do delito e do periculum libertatis evidenciado. IV. Dispositivo e tese 9. Habeas Corpus conhecido em parte e, na parte conhecida, ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A nulidade do reconhecimento fotográfico que demande dilação probatória não pode ser analisada na via do Habeas Corpus. 2. A existência de antecedentes criminais e reiteração delitiva justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 387, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 237267, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 18.03.2024. A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) , ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), votar pelo conhecimento parcial do Habeas Corpus e, na parte conhecida, pela denegação da ordem, em consonância com o parecer ministerial. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, . SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0763647-13.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2025 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0763647-13.2024.8.18.0000

PACIENTE: GUSTAVO CLAUDINO MAGALHAES

Advogado(s) do reclamante: ROBERTO SILVA ALVES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO SILVA ALVES PEREIRA

IMPETRADO: 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTOS

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas Corpus impetrado em favor de Gustavo Claudino Magalhães contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altos-PI, sustentando a nulidade do reconhecimento fotográfico e pleiteando o direito de recorrer em liberdade.

2. O pedido liminar foi indeferido e a autoridade coatora prestou informações defendendo a manutenção da prisão preventiva.

3. O Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem, alegando necessidade de dilação probatória e fundamentação idônea da custódia cautelar.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a nulidade do reconhecimento fotográfico pode ser analisada na via estreita do Habeas Corpus; e (ii) se a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública.

III. Razões de decidir

5. O Habeas Corpus não se presta à análise de nulidade que demande dilação probatória, sendo necessária a impugnação pela via recursal própria.

6. O reconhecimento fotográfico impugnado não evidencia ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício.

7. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando os antecedentes criminais do paciente e a reiteração delitiva demonstrada por processos e condenações anteriores.

8. A negativa ao direito de recorrer em liberdade está fundamentada no art. 387, § 1º, do CPP, em razão da gravidade concreta do delito e do periculum libertatis evidenciado.

IV. Dispositivo e tese

9. Habeas Corpus conhecido em parte e, na parte conhecida, ordem denegada.

Tese de julgamento: “1. A nulidade do reconhecimento fotográfico que demande dilação probatória não pode ser analisada na via do Habeas Corpus. 2. A existência de antecedentes criminais e reiteração delitiva justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.”

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 387, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 237267, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 18.03.2024.

A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) , ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), votar pelo conhecimento parcial do Habeas Corpus e, na parte conhecida, pela denegação da ordem, em consonância com o parecer ministerial.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, .

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Roberto Silva Alves Pereira em favor de Gustavo Claudino Magalhães, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altos-PI.

O impetrante sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico do paciente, alegando a inobservância do procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal. Ademais, pleiteia a concessão do direito de recorrer em liberdade, sob a argumentação de que não estariam presentes os requisitos da prisão preventiva.

O pedido liminar foi indeferido, e a autoridade apontada como coatora apresentou informações justificando a manutenção da prisão.

O Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem, destacando que a análise da nulidade do reconhecimento fotográfico demanda dilatação probatória e que a manutenção da prisão está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública.

É o relatório.


 


VOTO


 

Inicialmente, destaco que não cabe a impetração de Habeas Corpus quando há previsão de recurso próprio, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. A análise da suposta nulidade do reconhecimento fotográfico demandaria dilatação probatória, o que é incompatível com a via estreita do Habeas Corpus. Ademais, inexiste ilegalidade manifesta ou teratologia no ato judicial que justifique a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCABÍVEL. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO. REEXAME PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não merece conhecimento na medida em que funciona como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. 2. Não compete ao Supremo Tribunal Federal rever os pressupostos de admissibilidade do recurso da competência de outro tribunal. Precedentes. 3. Não há ilegalidade evidente ou teratologia a justificar a excepcionalíssima concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 237267 SC, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 18/03/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-03-2024 PUBLIC 22-03-2024)


No caso em análise, o impetrante sustenta que o constrangimento ilegal deriva do reconhecimento fotográfico que não seguiu os ditames preconizados pelo art. 226 do CPP. No entanto, trata-se de matéria própria de impugnação pela via recursal. Ademais, inexiste ilegalidade que poderia fazer com que, mesmo não sendo a presente via adequada, pudesse a ordem ser concedida de ofício.

Quanto ao pedido de liberdade provisória, a decisão que decretou e posteriormente manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. O paciente possui registros criminais anteriores e responde a outros processos, denotando risco de reiteração delitiva. Consoante entendimento jurisprudencial, a presença de inquéritos e ações penais em andamento configura fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar. Menciona-se, assim, os seguintes processos 0802152- 91.2023.8.18.0167, 0830206-51.2023.8.18.0140, 0803757-22.2024.8.18.0140, inclusive com condenações em grau de recurso, como o 0000364- 64.2020.8.18.0140, revelando reiteração criminosa apta a justificar a manutenção da prisão em sentença pela necessidade de acautelar a ordem pública, e garantia da aplicação da lei penal.

O fato de o paciente responder a processos criminais em curso, atrai a incidência do enunciado nº 03, do I WORKSHOP DE CIÊNCIAS CRIMINAIS DO TJPI, segundo o qual “consiste fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva por garantia da ordem pública e existência de inquéritos policiais em andamento, ações penais ou ação para apuração de ato infracional que evidenciem a reiteração criminosa por parte do réu”.

Ademais, não há que se falar em ilegalidade ou excesso de prazo, uma vez que o paciente já foi condenado a uma pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de roubo qualificado. A negativa ao direito de recorrer em liberdade foi devidamente fundamentada com base no artigo 387, § 1º, do CPP, haja vista a gravidade concreta do delito e o periculum libertatis evidenciado.


Dispositivo

Dessa forma, diante da ausência de manifesta ilegalidade e da adequação da fundamentação da custódia preventiva, voto pelo conhecimento parcial do Habeas Corpus e, na parte conhecida, pela denegação da ordem, em consonância com o parecer ministerial.

É como voto.

A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) , ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), votar pelo conhecimento parcial do Habeas Corpus e, na parte conhecida, pela denegação da ordem, em consonância com o parecer ministerial.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, .

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.

Detalhes

Processo

0763647-13.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

GUSTAVO CLAUDINO MAGALHAES

Réu

1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTOS

Publicação

17/03/2025