
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0808291-42.2024.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
APELANTE: LUZIA MARIA DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, "A", DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUZIA MARIA DE SOUSA em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória proposta em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., que indeferiu a petição inicial e, nos termos do art. 485, I, do CPC, extinguiu a ação sem resolução do mérito.
A apelante afirma que as determinações de emenda à inicial configuram excesso de formalismo e, por isso, requer a nulidade da sentença e o retorno dos autos para o regular prosseguimento. (ID 22555244)
O banco apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. (ID 22555248)
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – Admissibilidade do Recurso
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e gratuidade de justiça), o recurso deve ser admitido e conhecido.
II.2 - Mérito
Nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
No mesmo sentido, dispõe o art. 91, VI-B, do Regimento Interno desta Corte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Tais disposições normativas são aplicáveis ao caso, uma vez que a matéria em discussão, amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, está sumulada.
A controvérsia restringe-se a verificar se a peça inaugural da ação é inepta ou não.
No caso, o magistrado determinou a emenda à inicial, exigindo que a parte autora, no prazo de 15 dias, juntasse uma procuração atualizada e o comprovante do domicílio eleitoral, o que não foi cumprido. (ID 22555236)
A legislação processual civil, visando garantir uma conduta colaborativa eficaz, conferiu ao magistrado poderes de cautela, conforme dispõe o art. 139 do CPC.
Dentre esses poderes, destaca-se o inciso III, que estabelece:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.
A norma impõe ao magistrado o dever de buscar soluções efetivas para os conflitos submetidos ao Poder Judiciário, conferindo-lhe liberdade para adotar as diligências necessárias à condução do feito.
No caso, trata-se de ação que visa à declaração da nulidade do contrato n° 3463852610 relativo a um empréstimo consignado. Contudo, como bem explicitado na sentença, tais demandas exigem maior cautela, em razão do expressivo número de ações com objeto idêntico.
Dessa forma, embora seja possível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), circunstâncias excepcionais justificam a adoção de medidas cautelares adicionais, como as exigências impostas pelo juízo de origem.
A esse respeito, a Súmula nº 33 do TJPI assim dispõe:
Súmula 33/TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Assim, tais determinações não violam os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, posto que adotadas para garantir a regularidade da demanda.
Diante dessas premissas, a inobservância das determinações judiciais caracteriza a inépcia da petição inicial, impondo-se, portanto, o seu indeferimento.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem condenação aos ônus sucumbenciais.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 15 de março de 2025.
0808291-42.2024.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUZIA MARIA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/03/2025