Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000334-63.2019.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA PARA CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo réu contra sentença da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou a 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 22 dias-multa, pela prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal). A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, a nulidade do reconhecimento fotográfico, a exclusão da majorante do uso de arma de fogo e a desconsideração da pena de multa e da reparação de danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP e sua aptidão para embasar uma condenação; e (ii) a suficiência do conjunto probatório para a condenação do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento fotográfico realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP é prova inválida e imprestável para embasar condenação, conforme entendimento consolidado pelo STJ no HC 598.886-SC. 4. A condenação do réu baseou-se exclusivamente no reconhecimento fotográfico e em depoimentos da vítima e testemunha, sem a apreensão de bens subtraídos ou outras provas materiais que o vinculem diretamente ao crime. 5. A ausência de elementos probatórios independentes que corroborem a autoria do réu gera dúvida razoável, impondo a aplicação do princípio in dubio pro reo. 6. A jurisprudência do STJ orienta que, na hipótese de reconhecimento fotográfico irregular, não corroborado por outras provas robustas, deve-se absolver o acusado por insuficiência probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Réu absolvido por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância dos requisitos do art. 226 do CPP é inválido e não pode fundamentar condenação. 2. A condenação penal exige prova robusta e independente da autoria delitiva, sendo insuficiente a mera confirmação de reconhecimento irregular em juízo. 3. Na ausência de elementos probatórios seguros, aplica-se o princípio in dubio pro reo, impondo-se a absolvição do réu. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020; STJ, AgRg no HC 739.321-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/02/2023; STJ, REsp 2060517-MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, julgado em 17/10/2023. A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000334-63.2019.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2025 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000334-63.2019.8.18.0140

APELANTE: ADRIANO DA SILVA PEREIRA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA PARA CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta pelo réu contra sentença da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou a 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 22 dias-multa, pela prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal). A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, a nulidade do reconhecimento fotográfico, a exclusão da majorante do uso de arma de fogo e a desconsideração da pena de multa e da reparação de danos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP e sua aptidão para embasar uma condenação; e (ii) a suficiência do conjunto probatório para a condenação do apelante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento fotográfico realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP é prova inválida e imprestável para embasar condenação, conforme entendimento consolidado pelo STJ no HC 598.886-SC.

4. A condenação do réu baseou-se exclusivamente no reconhecimento fotográfico e em depoimentos da vítima e testemunha, sem a apreensão de bens subtraídos ou outras provas materiais que o vinculem diretamente ao crime.

5. A ausência de elementos probatórios independentes que corroborem a autoria do réu gera dúvida razoável, impondo a aplicação do princípio in dubio pro reo.

6. A jurisprudência do STJ orienta que, na hipótese de reconhecimento fotográfico irregular, não corroborado por outras provas robustas, deve-se absolver o acusado por insuficiência probatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido. Réu absolvido por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

Tese de julgamento:

1. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância dos requisitos do art. 226 do CPP é inválido e não pode fundamentar condenação.

2. A condenação penal exige prova robusta e independente da autoria delitiva, sendo insuficiente a mera confirmação de reconhecimento irregular em juízo.

3. Na ausência de elementos probatórios seguros, aplica-se o princípio in dubio pro reo, impondo-se a absolvição do réu.

 

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020; STJ, AgRg no HC 739.321-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/02/2023; STJ, REsp 2060517-MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, julgado em 17/10/2023.

A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de março de 2025.

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por ADRIANO DA SILVA PEREIRA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.

A denúncia (ID n° 17603869, pág. 32) narra que:

“na noite do dia 15/12/2018, em frente a residência localizada na Quadra 53, Casa 26, Residencial Jacinta Andrade, nesta capital, ADRIANO DA SILVA PEREIRA e outro indivíduo ainda não identificado subtraíram, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, 01 (um) aparelho celular da marca SAMSUNG ON7, uma mochila contendo 02 (dois) tablets da marca SAMSUNG, 01 (uma) impressora portátil, 02 (duas) maquinas de jogos e alguns documentos pessoais, pertencentes à vítima JOSELIA TELES BACELAR0. No dia dos fatos, ADRIANO e comparsa chegaram em uma motocicleta de cor vermelha (placa NIN-2206) e abordaram a vítima no momento em que esta aguardava a abertura do portão da residência supracitada. O comparsa, que pilotava a moto, ficou dando cobertura enquanto o denunciado desceu da garupa e, apontando uma arma de fogo para a vítima, anunciou o roubo. ADRIANO puxou o aparelho celular de JOSELIA e exigiu que esta entregasse os demais pertences, o que foi prontamente atendido. Após a subtração, os assaltantes fugiram para local incerto. Oportunamente, foram apresentadas fotografias de alguns suspeitos para a vítima e esta reconheceu ADRIANO como um dos autores do roubo em comento, conforme auto de reconhecimento de pessoa às fls. 09. Além disso, o irmão da vítima, que presenciou a ação criminosa, também reconheceu o denunciado como um dos autores do roubo (fls. 13). Quanto ao comparsa de ADRIANO, até o momento não foi identificado...”

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 17603899) que condenou o apelante pela prática delitiva prevista nos arts. 157, §2º, II e § 2ºA, I, ambos do Código Penal – roubo majorado pelo concurso de pessoas mediante o emprego de arma de fogo --, a uma pena privativa de liberdade em 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão a ser cumprido em regime fechado e 22 dias-multa, cada um valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo.

Inconformada com a sentença, a defesa do acusado interpôs recurso de apelação (ID nº 17603909), pleiteando sua absolvição por insuficiência de provas, além da nulidade do reconhecimento fotográfico. Requer, ainda, a exclusão da majorante do uso de arma de fogo e a desconsideração da pena de multa e dos valores destinados à reparação de danos, no montante de R$ 4.000,00, por ausência de comprovação do prejuízo material e da proporcionalidade das penalidades.

Em contrarrazões (ID nº 17603911), o Ministério Público requer o conhecimento do recurso, mas para que seja julgado improcedente.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 19180968) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do presente recurso.

É o relatório, passo ao voto.

Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

 

II – PRELIMINAR

DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL

Preliminarmente, o apelante argumenta que o reconhecimento fotográfico que embasou a condenação do apelante foi realizado em total desacordo com os requisitos previstos no art. 226 do CPP, tornando-se prova ilícita e imprestável para sustentar um decreto condenatório. Alega que a vítima não descreveu características individualizadoras do suposto autor, limitando-se a indicar o apelante com base em um reconhecimento viciado. Além disso, aduz que há contaminação da memória da vítima, uma vez que o reconhecimento inicial, feito sem observância das garantias legais, influenciou indevidamente sua posterior confirmação em juízo. Assim, defende que a condenação não pode subsistir, pois se sustenta em um reconhecimento ilegal e fragilizado.

Assiste razão ao apelante.

Cumpre ressaltar que, a partir do entendimento firmado no HC 598.886-SC, o STJ passou a entender que o descumprimento das formalidades do 226 do CPP enseja a nulidade do reconhecimento:

1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. STJ. 6ª Turma. HC 598.886-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 684).

No caso concreto, a vítima realizou o reconhecimento do acusado de maneira informal e unilateral, sem a observância das cautelas necessárias. O reconhecimento foi feito por meio de uma simples exibição fotográfica, sem a presença de outros indivíduos com características semelhantes e sem a prévia descrição do suposto autor do delito. Ademais, não houve o registro adequado do procedimento, tampouco o acompanhamento por autoridade imparcial, o que fere o devido processo legal e compromete irremediavelmente a idoneidade do ato. À luz da jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. PROVA JUDICIALIZADA DELA DECORRENTE. NULIDADE. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. ABSOLVIÇÃO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (relator Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova no eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. 2. "O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia (s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo ( HC n. 712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022). 3. Considerando que as provas judicializadas da autoria delitiva (depoimento da vítima e testemunhas) decorreram de atos viciados de reconhecimento por meio de fotografia, em desacordo com o art. 226 do CPP, inexistindo provas independentes do ato viciado, deve ser reconhecida a absolvição. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 739321 RS 2022/0127405-6, Data de Julgamento: 14/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023)


Importante ressaltar que o reconhecimento fotográfico, especialmente quando realizado sem a observância das formalidades exigidas, é extremamente falível e pode induzir ao erro judicial. Assim, dada a absoluta nulidade do reconhecimento pessoal realizado, é imperioso que se declare sua invalidação, retirando-se do acervo probatório qualquer valoração que lhe seja atribuída.

 

DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA

No mérito, o apelante argumenta que a sentença condenatória carece de lastro probatório mínimo para atribuir ao réu a autoria do delito. Defende que não há qualquer prova material ou testemunhal que, de forma segura, o vincule ao crime, sendo a condenação fundamentada exclusivamente em um reconhecimento pessoal nulo e na memória fragilizada da vítima. Isso porque o apelante não foi encontrado com qualquer objeto subtraído, e a testemunha ouvida em juízo expressou dúvidas quanto à identificação do verdadeiro autor. Diante disso, requer a absolvição do acusado.

Assiste razão ao apelante.

Comprovada a nulidade do reconhecimento pessoal, o conjunto probatório remanescente revela-se absolutamente insuficiente para embasar um juízo condenatório. No presente caso, a condenação do acusado apoia-se exclusivamente no depoimento da vítima e da testemunha de acusação, o que, por si só, não se mostra suficiente para fundamentar o decreto condenatório.

Em juízo, foram colhidos os depoimentos da vítima, da testemunha de acusação e do réu.

A vítima, JOSÉLIA TELES BACELAR, disse: “...Que tinha saído do seu emprego e foi direto para a casa do seu irmão; que quando chegou na porta estacionou a moto e esperou o seu sobrinho abrir o portão; que estava com uma mochila; que chegaram dois rapazes em uma moto; que um desceu já dizendo que era um assalto; que ele pegou o telefone que estava na mão da declarante e puxou; que depois ele pediu a mochila; que ele estava com uma arma de fogo; que quando ele terminou o assalto, saiu; que chegaram dois na moto; que o que abordou a declarante estava sem capacete; que o outro estava com capacete; que ele levou o celular e a mochila que tinha dois tablets, duas impressoras e outra máquina de cartão; que ele mostrou a arma e disse que era um assalto; que estava aguardando o seu sobrinho abrir o portão; que seu irmão ficou de frente com ele; que ele não levou nada do seu irmão; que não recuperou nada; que depois teve que comprar outro tablet e somente um foi mais de R$ 700,00 (setecentos reais); que o seu prejuízo foi em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); que ficou com trauma; que teve que contratar o vigia que ficava na rua; que pediu para ele pegar a declarante no meio do caminho, porque não tinha coragem de ir só; que pagava R$ 30,00 (trinta reais) para o vigia e mais R$ 10,00 (dez reais) a mais para a gasolina, durante um ano; que depois do assalto foi para a Delegacia que fica próxima a casa do seu irmão, onde não foi recebida; que de lá foi para o 22º DP; que o seu irmão reconheceu ele; que o seu irmão ficou de frente com ele; que ele chegou a pegar a chave e ligar a moto, e nesse momento o seu irmão pediu por favor para não levar a moto; que depois ele desligou a moto.”

A testemunha de acusação, JOHN DAVID TELES BACELAR, disse: “...Que estava no evento delitivo; que a sua irmã chegou na casa do declarante por volta das dez horas; que ela estacionou a moto, e bateu no portão; que assim que o seu filho tentou abrir o portão, dois rapazes em uma moto vermelha passaram e voltaram; que eles estacionaram a moto; que um rapaz magro de jaqueta ficou em cima da moto e outro desceu sem capacete e com arma em punho; que ele anunciou o assalto; que ele tomou o celular da mão da sua irmã; que ela estava com uma mochila nas costas e ele pediu; que na mochila tinha tablets, impressora e algumas documentações; que ele ainda tentou entrar na sua casa; que como estava com cadeado, ele desistiu; que lá foi muito rápido; ele pegou a chave da moto dela e tentou levar; que o declarante conversou com ele e pediu para ele não levar; que disse que ela precisava da moto para ir trabalhar; que ele deixou a moto com a chave no contato; que depois ele subiu na garupa da moto com os pertences dela e fugiu; que ele estava de cara limpa; que o único que estava de capacete era o que estava pilotando a moto; que deu para ver bem; que conversou com ele durante uns dois minutos; que ele estava com arma em punho; que agora não tem como recordar dele, até porque está com o cabelo raspado e no dia do crime não estava; que reconheceu ele na Delegacia; que ele estava com o cabelo normal; que na Delegacia eles mostraram algumas fotos; que os policiais falaram que realmente tinha esses rapazes que estavam cometendo assalto; que mostraram várias fotografias; que o declarante falou as características.”

O réu, ADRIANO DA SILVA PEREIRA, disse: “...Que quer falar; que a denúncia é falsa; que nega; que não foi o interrogado; que no dia estava na casa da sua sogra; que no 22º DP mandaram um papel para comparecer na Delegacia; que se apresentou com a sua mãe e a sua avó; que foi porque não estava devendo; que nessa data tinha acabado de sair da Casa de Custódia, estava na rua há vinte dias; que estava dentro da casa da sua sogra; que lhe mandaram comparecer na Delegacia e foi; que a vítima não lhe reconheceu pessoalmente; que esperou a vítima chegar e ela não compareceu; que a vítima estava mentindo; que o declarante estava sossegado e trabalhando; que quando saiu da Custódia usava uma bicicleta; que na sua casa tem uma moto 125 preta do seu pai; que não tem nenhum amigo que tem moto vermelha; que não lembra o dia que compareceu na Delegacia; que não sabe do assalto; que não foi preso em flagrante; que não foi preso por esse processo; que está preso por uma tentativa de latrocínio de 2018; que tem outros processos; que só usa seu cabelo assim; que tem calvície; que não usa arma de fogo; que não é faccionado; que confirma a qualificação dos autos; que está preso há quatro anos e quatro meses; que foi preso no dia 31/05/2019; que esse processo já foi julgado; que acha que foi condenado a uma pena de doze anos e quatro meses; que está cumprindo pena; que tem uma filha menor, com quatro anos de idade; que ela mora com a mãe do declarante; que estudou até a quarta série; que é ajudante de eletricista; que é inocente.”

No presente caso, a ausência de provas materiais que vinculem o réu diretamente ao crime é um fator decisivo para a absolvição. Não foram encontrados, em posse do réu, quaisquer objetos subtraídos da vítima, o que diminui substancialmente a possibilidade de sua identificação como autor do delito. A falta de apreensão de objetos, bem como a ausência de flagrante, tornam a acusação ainda mais vulnerável.

Ainda que a materialidade tenha sido demonstrada pelos relatos das partes envolvidas, a autoria não restou suficientemente comprovada. A dúvida sobre a identidade do verdadeiro criminoso, aliada ao reconhecimento irregular e à fragilidade das provas testemunhais, gera uma dúvida razoável que deve ser resolvida em favor do réu, nos termos do princípio in dubio pro reo.

Ademais, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que, quando o reconhecimento pessoal é realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, ele não pode ser utilizado como base exclusiva para uma condenação, pois tal prática viola garantias fundamentais do acusado e compromete a confiabilidade da prova. Assim, desconsiderado o reconhecimento irregular e inexistindo outras provas aptas a demonstrar a autoria do crime, resta evidente a fragilidade do acervo probatório.

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO AMPARADA SOMENTE NA PALAVRA DAS VÍTIMAS E NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. "Segundo a doutrina especializada, o reconhecimento pessoal, feito na fase pré-processual ou em juízo, após o reconhecimento fotográfico (ou mesmo após um reconhecimento pessoal anterior), como uma espécie de ratificação, encontra sérias e consistentes dificuldades epistemológicas. [...] Se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal é válido, sem, todavia, força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica" (HC n. 712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.) 3. No caso dos autos, a autoria e a própria materialidade do fato dependeram exclusivamente da palavra das vítimas, bem como do reconhecimento fotográfico extrajudicial, confirmado em juízo, por três vítimas do primeiro roubo e duas, do segundo crime. Na presente situação, não houve reconhecimento pessoal em juízo, tampouco a apreensão dos bens subtraídos, nem quaisquer outras testemunhas oculares do fato, sequer em nível policial. Além disso, um dos corréus foi absolvido por ter sido a denúncia amparada "apenas no depoimento prestado pela vítima Paulo César da Silva que, após visualizar onde havia depositado suas assinaturas no Auto de fls. 158, acabou por ratifica-las". De mais a mais, havia dúvida, por parte das vítimas do segundo roubo, se o crime teria sido praticado por dois ou três indivíduos. Outrossim, embora a testemunha Vanessa (policial civil) tenha afirmado que "chegaram à identificação dos réus por meio de cruzamento de dados e informações recebidas diretamente das vítimas e em pesquisadas realizadas acerca dos fatos ocorridos com o mesmo modus operandi na região", nota-se que, em relação ao ora recorrente, trata-se de indivíduo primário e sem antecedentes à época dos fatos, pois da certidão de fl. 213 é possível verificar que somente ostentava contra si a ação penal objeto deste processo.4. Nesse contexto, padecendo de fragilidade o conjunto probatório amparado apenas em reconhecimento fotográfico extrajudicial confirmado em juízo, não havendo outros elementos probatórios para sustentar a condenação do recorrente, impõe-se a sua absolvição, pelo princípio do in dubio pro reo.5. Recurso especial provido para absolver o recorrente nos autos da Ação Penal n. 0428.14.000948-4, nos termos do art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal. (STJ - REsp: 2060517 MG 2023/0089933-7, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 17/10/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023)


Portanto, diante da nulidade do reconhecimento pessoal, da inexistência de objetos subtraídos na posse do apelante e da insuficiência de provas que sustentem a condenação, impõe-se a absolvição do acusado, em consonância com os princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal.

 

IV- DISPOSITIVO

Ante o exposto e em dissonância com o parecer ministerial, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso defensivo para reformar a sentença de primeiro grau e absolver o réu por insuficiência probatória, com base no artigo 386, VII do Código de Processo Penal.

É como voto.

A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de março de 2025.

Detalhes

Processo

0000334-63.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ADRIANO DA SILVA PEREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/03/2025