Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0801202-36.2022.8.18.0032


Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra acórdão que, à unanimidade, deu provimento à apelação de Lucas Emmanuel de Sousa para absolvê-lo do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, reconhecendo a ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal realizada sem fundada suspeita. O embargante sustenta omissão quanto à existência de provas lícitas que justificariam a manutenção da condenação e requer o provimento dos embargos para fins de prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à existência de provas lícitas aptas a manter a condenação do recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIRNos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial.O acórdão embargado analisou expressamente a ilegalidade da busca pessoal e das provas dela decorrentes, tornando insubsistentes os elementos de convicção utilizados para a condenação.O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1418119/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 04.12.2018; STJ, EDcl no HC 645.844/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 25.05.2021. A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) , ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, . SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0801202-36.2022.8.18.0032 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2025 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0801202-36.2022.8.18.0032

EMBARGANTE: 3ª DELEGACIA REGIONAL DE PICOS, 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

EMBARGADO: LUCAS EMMANUEL DE SOUSA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra acórdão que, à unanimidade, deu provimento à apelação de Lucas Emmanuel de Sousa para absolvê-lo do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, reconhecendo a ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal realizada sem fundada suspeita.

O embargante sustenta omissão quanto à existência de provas lícitas que justificariam a manutenção da condenação e requer o provimento dos embargos para fins de prequestionamento da matéria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à existência de provas lícitas aptas a manter a condenação do recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR
Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial.
O acórdão embargado analisou expressamente a ilegalidade da busca pessoal e das provas dela decorrentes, tornando insubsistentes os elementos de convicção utilizados para a condenação.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão.”

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1418119/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 04.12.2018; STJ, EDcl no HC 645.844/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 25.05.2021.

A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) , ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, .

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.

 


RELATÓRIO

Versam os autos sobre recurso de Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face do acórdão Id Num. 15497593 lavrado nos autos do processo nº 0801202-36.2022.8.18.0032, que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto por LUCAS EMMANUEL DE SOUSA para absolvê-lo do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento na ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal realizada sem fundada suspeita.

Requereu o embargante o provimento dos embargos de declaração para sanar omissão relativa à existência de outras provas lícitas que justificariam a manutenção da condenação, alegando a necessidade de prequestionamento da matéria para fins recursais.

Os autos foram encaminhados à Defensoria Pública para apresentação de contrarrazões (ID Num. 13848587), nas quais pugnou pelo improvimento dos embargos.

Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


II – MÉRITO

Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade ou contradição na decisão judicial ou quando houver omissão acerca de questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz ou o tribunal.

No caso dos autos, o embargante sustenta omissão quanto à existência de provas lícitas suficientes para manter a condenação do recorrido, asseverando que a busca pessoal foi realizada mediante fundada suspeita.

Entretanto, a leitura do acórdão embargado revela que a matéria foi devidamente analisada, tendo sido explicitado que a abordagem policial que resultou na apreensão da droga e do dinheiro foi realizada sem a necessária justa causa, em afronta aos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. Dessa forma, foram declaradas ilícitas as provas obtidas a partir da referida busca pessoal, o que acarretou a nulidade da condenação.

O que se extrai das razões recursais é a mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida pelo acórdão, o que é vedado em sede de embargos de declaração. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à reanálise do mérito da decisão recorrida:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nele porventura existentes.  (TJMG -  Embargos de Declaração-Cr  1.0452.17.000888-5/002, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020) grifei.

 

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. DESCABIMENTO. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 3. "O prazo para interposição de agravo em matéria penal, mesmo no bojo de mandado de segurança, é o estabelecido no art. 258 do RISTJ, que guarda estreita obediência à Lei n.º 8.038/90. Precedentes" (AgInt no MS 23.504/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 14/9/2017). 4. São incabíveis embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça - STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (AgRg no AgRg no REsp 1418119/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 12/12/2018). grifei.

 

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS DEFINITIVAS ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. BIS IN IDEM. SÚMULA 241 DO STJ. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS EM CADA FASE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CÓDIGO PENAL). TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO JULGADO COLEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC 645.844/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) grifei.


Portanto, resta evidente a pretensão do embargante de modificar o resultado do julgamento por meio de embargos de declaração, o que não se coaduna com a finalidade deste recurso.


III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pela rejeição dos Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí, por inexistência de omissão no acórdão embargado.

É como voto.

A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) , ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, .

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.

Detalhes

Processo

0801202-36.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

3ª DELEGACIA REGIONAL DE PICOS

Réu

LUCAS EMMANUEL DE SOUSA

Publicação

17/03/2025