
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801716-47.2023.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: BRAZ JOAQUIM DE FARIAS
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO. INSTRUMENTOS DAS CONTRATAÇÕES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES JURÍDICAS NULAS. VALORES. DISPONIBILIZAÇÕES COMPROVADAS. EXTRATOS BANCÁRIOS. COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. MINORAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TJPI. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO PAN S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória movida por BRAZ JOAQUIM DE FARIAS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade dos contratos nº 332736142-8, 325363163-8, 319928839-4 e 314451769-9, condenando o banco a restituir em dobro o valor do indébito, com a compensação devida, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de danos morais.
Em suas razões recursais (ID 22543297), requer seja declarada a prescrição da pretensão do Autor e, no mérito, seja reconhecida a validade dos descontos que, segundo alega, decorrem das obrigações assumidas pelo Autor no momento das contratações. Subsidiariamente, pleiteia a restituição na forma simples e a minoração do quantum indenizatório.
Contrarrazões no ID 22543304.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – Admissibilidade do Recurso
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido e conhecido.
II.2 – Da Prescrição
O Banco Apelante manifesta que, nos termos do art. 27 do CDC e da jurisprudência consolidada sobre o tema, a pretensão do Autor se encontra prescrita em relação aos contratos cujos descontos iniciaram em julho de 2017 e março de 2018.
O vínculo jurídico-material existente entre as partes caracteriza uma relação de consumo, e deve ser analisada sob a tutela normativa do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o consumidor poderá postular em juízo a reparação de danos advindos dessa relação jurídica, dispondo para tanto do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme prelecionado no art. 27 do CDC:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional é contado da data do último desconto efetivado e retroage até os 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação.
No caso, constata-se que a pretensão do autor se encontra parcialmente prescrita em relação os contratos n° 314451769-9 e n° 319928839-4, no que tange às prestações anteriores a dezembro de 2018, uma vez que tiveram suas vigências iniciadas, respectivamente, em março de 2017 e abril de 2018, e a ação foi ajuizada somente em dezembro de 2023.
Acolhida a prejudicial, passo a analisar o mérito.
II.3 – Do Mérito
Como já exposto, vinculadas através de uma relação de consumo, o litígio das partes deve ser analisado pela ótica do CDC.
Assim firmou o Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, a vulnerabilidade do consumidor permite aplicar as garantias do CDC, com destaque para a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Sobre o tema, a jurisprudência sumulada desta Corte:
Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
O Consumidor provou os indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito ao juntar i) o relatório de empréstimos consignados que mostra os contratos que nega ter assinado (ID 22543048) e ii) os extratos bancários ordenados pelo Juízo, que comprovam o recebimento dos valores.
Caberia ao banco provar a validade do contrato - seja pela inversão do ônus da prova ou disposição do art. 14, §3º, do CDC – em razão de ser o detentor dos documentos probatórios das operações bancárias. Contudo, os instrumentos contratuais apresentados (ID 22543056, ID 22543057, ID 22543058 e ID 22543055) não atendem às formalidades do art. 595 do Código Civil. A saber:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Muito embora o dispositivo se refira à prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade da pessoa em situação de analfabetismo para contratar, estipulando - quando a assinatura se mostra indispensável à pactuação - que o instrumento seja assinado a rogo do contratante e subscrito por duas testemunhas.
Portanto, ausentes as assinaturas a rogo nos documentos apresentados pelo banco, a declaração da nulidade dos empréstimos são as medidas que se impõem ao caso, como acertadamente definido em sentença.
Assim, o Banco agiu ilicitamente ao efetuar os descontos, conduta que justifica sua condenação à restituição do indébito, conforme estabelece o parágrafo único do art. 42 do CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Por outro lado, não se pode deixar de considerar que o banco disponibilizou os valores relativos aos contratos, como fazem prova os extratos bancários acostados ao ID 20870840, e, por isso, deve compensá-los do montante a restituir, sob pena de enriquecimento ilícito do autor.
Sobre essa condenação devem incidir juros de mora contados a partir da data da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária contada do efetivo prejuízo, isto é, da data de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Por toda a narrativa, não se pode negligenciar os danos causados à moralidade do consumidor, o que impõe uma compensação pelo causador. No entanto, essa reparação não pode dar margem a um enriquecimento sem causa, devendo ser observados - na oportunidade de sua fixação de acordo com as peculiaridades de cada caso - os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, de fato, a condenação alcance o binômio compensação/punição, conforme sinaliza o art. 944 do Código Civil: "a indenização mede-se pela extensão do dano".
Feitas essas ponderações, acolho a pretensão do Banco Apelante e minoro para R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização devida à parte Apelada, respaldando-me, para tanto, nos valores usualmente impostos por este Colegiado em casos semelhantes.
Sobre esse montante devem incidir juros de mora, cujo termo inicial corresponde à data da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária contada da data do arbitramento da indenização, no caso, a data deste julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para i) declarar a prescrição da pretensão do Autor em relação às prestações anteriores a dezembro de 2018, bem como ii) minorar para R$ 2.000,00 (dois mil reais) a verba indenizatória fixada a título de danos morais (juros e correção monetária em conformidade com esta decisão), mantendo os demais fundamentos da sentença.
Sem majoração da verba honorária.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, 15 de março de 2025.
0801716-47.2023.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuBRAZ JOAQUIM DE FARIAS
Publicação17/03/2025