TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0853339-25.2023.8.18.0140
APELANTE: LUAN PABLO COSTA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ELIVA FRANCA GOMES DOS SANTOS, ADICKSON VERNEK RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. USO DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO PARA IMPEDIR O TRAVAMENTO DO VEÍCULO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta pelo réu contra sentença da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, §4º, IV e §4º-B, ambos do Código Penal. A condenação decorreu da subtração de bens do interior de um veículo estacionado, utilizando-se de dispositivo eletrônico para impedir seu travamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a absolvição do apelante; (ii) estabelecer se a qualificadora do furto mediante fraude, pelo uso de dispositivo eletrônico, deve ser afastada; (iii) determinar se é cabível a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A autoria e a materialidade do crime encontram-se amplamente comprovadas pelos autos, incluindo boletim de ocorrência, imagens de câmeras de segurança e confissões dos envolvidos, que corroboram a dinâmica dos fatos narrados na denúncia.
4. A confissão do réu e o depoimento da coautora confirmam o uso de dispositivo eletrônico para impedir o travamento do veículo da vítima, configurando a qualificadora do furto mediante fraude, conforme o art. 155, §4º-B, do Código Penal.
5. O concurso de agentes é evidenciado pela atuação coordenada dos envolvidos na execução do crime, justificando a majoração da pena.
6. A dosimetria da pena observou os critérios do art. 69 do Código Penal, tendo sido corretamente aplicada com pena-base acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável.
7. O pedido de concessão da Justiça Gratuita deve ser analisado pelo Juízo da Execução, conforme jurisprudência dominante, não cabendo sua apreciação no julgamento da apelação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A materialidade e a autoria do crime de furto qualificado podem ser comprovadas por conjunto probatório robusto, incluindo imagens de câmeras de segurança e confissão do réu.
2. O uso de dispositivo eletrônico para impedir o travamento de veículo configura furto qualificado por fraude, nos termos do art. 155, §4º-B, do Código Penal.
3. O concurso de agentes pode ser valorado como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena, quando há mais de uma qualificadora.
4. O pedido de concessão da Justiça Gratuita deve ser analisado pelo Juízo da Execução Penal.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §4º, IV e §4º-B; Código de Processo Penal, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2035719/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, T5, j. 27.09.2022; TJMG, Apelação Criminal nº 1.0000.23.057048-3/001, Rel. Des. Maurício Pinto Ferreira, 8ª Câmara Criminal, j. 22.06.2023.
A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de março de 2025.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por LUAN PABLO COSTA SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.
A denúncia (ID n° 18600851) narra, em síntese, que:
“no dia 05 de setembro de 2023, por volta de 19h20, ELAYNE MARIA MAGALHÃES PROBO REINALDO deixou o seu automóvel TOYOTA COROLLA, placa ODY-5358, no estacionamento da loja “PINTOS SHOPPING”, sito na Rua das Tulipas, Jockey, nesta capital, partindo para o interior do estabelecimento logo em seguida, acreditando piamente ter travado o veículo mediante o uso de controle remoto. Ocorre que, nesse interstício de tempo, estavam no local as pessoas de LUAN PABLO COSTA SOUSA e JOYCE MARIA SILVA FERNANDES LIMA, popularmente conhecida como “BRANCA DE NEVE”, na condução do automóvel VW GOL, cor cinza, placa OVX3606, portando um dispositivo eletrônico denominado de “chapolim”, o qual é comumente utilizado por criminosos para impedir o travamento de veículos de pretensas vítimas. Assim, naquele instante em que ELAYNE MARIA deixava seu automóvel, os transgressores suso nominados, acionando o mencionado dispositivo eletrônico, impediram o travamento veicular da vítima, facilitando o acesso ao seu interior, tudo registrado pelo sistema de câmeras de segurança, cujas mídias se encontram acostadas aos autos. De fato, estando com seu veículo VW Gol estacionado ao lado do Toyota Corolla da vítima, os criminosos neste adentraram com facilidade e subtraíram uma bolsa, contendo materiais hospitalares, uma bolsa, contendo cosméticos, uma sacola de roupas, um anel de ouro, uma garrafa térmica da marca “PACCO”, além de uma carteira, contendo diversos documentos e cartões de crédito de LUCAS PROBO REINALDO, esposo da vítima (vide Boletim de Ocorrência acostado aos autos – ID 48217510). Por conseguinte, de posse dos bens subtraídos, especialmente o cartão de crédito pertencente a LUCAS PROBO, esposo de ELAYNE MARIA, os infratores efetuaram diversas compras e transações financeiras em uma maquineta PAG de titularidade de “MARIA DO ROSÁRIO”, por seis vezes, nos valores de R$ 199,71; R$ 199,54; R$ 150,00; R$ 197,40; R$198,50 e R$ 20,00. Ao retornar ao seu veículo, verificando que fora vítima de furto qualificado, ELAYNE MARIA registrou o Boletim de Ocorrência nº 00161163/2023- A03, noticiando os fatos e solicitando providências.”
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 18600905) que condenou o apelante a uma pena de 04 (quatro) anos de reclusão em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito de Furto Majorado e Qualificado, previsto no art.155, §4º, IV e §4º-B, ambos do Código Penal.
Inconformada com a sentença, a defesa do acusado interpôs recurso de apelação (ID nº 18600919), pleiteando, inicialmente, a absolvição do apelante. Além disso, no que se refere à dosimetria da pena, requer o afastamento da qualificadora do furto mediante fraude, prevista no §4º-B, do art. 155 do Código Penal. Por fim, pleiteia que seja concedido o benefício da Justiça Gratuita.
Em contrarrazões (ID nº 18600933), o Ministério Público requer o conhecimento do recurso, e que seja julgado improcedente.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 21662955) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do presente recurso.
É o relatório, passo ao voto.
Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
II – MÉRITO
DA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FURTO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA
O apelante requer sua absolvição do crime de furto pelo qual foi condenado, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Sem razão.
A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos, em especial destaco: a) o boletim de ocorrência (ID n° 18600825, pág. 03); b) o relatório policial (ID n° 18600826); c) as imagens das câmeras de segurança do estabelecimento (ID n° 18600827, ID n° 18600828, ID n° 18600829, ID n° 18600830, ID n° 18600831, ID n° 18600832 e ID n° 18600833).
Consta nos autos os depoimentos prestados em juízo.
A vítima, Elayne Maria Magalhães Probo Reinaldo, confirmou os fatos contidos na denúncia, apresentando as circunstâncias nas quais o crime foi praticado. Ela relatou que, por volta das 19:00 horas, foi realizar compras em um estabelecimento e estacionou seu veículo Toyota Corolla no estacionamento interno, próximo à porta principal. Ao retornar ao carro, percebeu a falta de uma bolsa e, ao procurar outros pertences, notou que uma garrafa e outros objetos também haviam desaparecido. Segundo seu depoimento: "Eram umas bolsas com materiais de trabalho, bolsas com roupa e meus anéis... eu travei o carro e entrei na loja e na volta eu destravei normalmente. Aí eu voltei e procurei os gerentes da loja...". Ela destacou que os gerentes visualizaram movimentação suspeita ao redor de seu veículo e que, posteriormente, foram realizadas compras indevidas com o cartão de seu esposo, Lucas, no mesmo dia do furto.
Elayne acrescentou que, ao sair do veículo, acionou o alarme do carro, como de costume. Quando retornou e destravou o carro com o controle do alarme, não encontrou sinais de arrombamento. Buscou a segurança do shopping, que confirmou a movimentação suspeita, e, em seguida, procurou a polícia para registrar o ocorrido, sem conseguir recuperar os bens furtados. Sobre as compras realizadas no cartão de seu esposo, confirmou que ocorreram cerca de 20 minutos após o furto, por meio da função de pagamento por aproximação, sendo feitas várias transações na mesma maquineta.
A testemunha de acusação Lucas Probo Reinaldo, esposo da vítima, relatou que, no dia dos fatos, não estava com ela, mas que o cartão de sua titularidade estava dentro da bolsa furtada. Ele afirmou que a operadora do cartão confirmou a realização de seis compras na maquineta da PAG, de titularidade de Maria do Rosário.
A testemunha Antônio Rodrigues dos Santos declarou que alugou o carro para Josué Eduardo, irmão do acusado Luan Pablo, para que fosse utilizado em serviço de motorista de aplicativo. Ele afirmou que desconhecia qualquer prática criminosa envolvendo o veículo.
O delegado de polícia que presidiu o inquérito, Ademar da Silva Canabrava, esclareceu que a dupla era conhecida pela prática de crimes da mesma natureza. Ele também explicou o modus operandi do crime e o funcionamento do dispositivo eletrônico chamado "chapolim", utilizado para impedir o acionamento do sistema de travas do carro.
O réu, Luan Pablo Costa Sousa, confirmou sua participação no delito, relatando que entrou no veículo da vítima e subtraiu os bens. Ele reconheceu ser a pessoa captada pelas imagens das câmeras de segurança. Em seu depoimento, declarou: "A pergunta primeira é saber se esta acusação contra o senhor é verdadeira: - Sim, senhora. Então nos conte como tudo aconteceu: - O que eu tenho pra falar é que eu passei, vi a porta entreaberta do carro, aí entrei no carro, realmente foi eu, mais aí eu vi o depoimento do delegado aí, como ele tava falando de um suposto dispositivo que tem aí na ação, mas eu vi só a porta entreaberta do carro e entrei".
Joyce Maria Silva Fernandes Lima também confirmou a prática do crime, esclarecendo que utilizou um controle branco ("chapolim") para impedir o travamento das portas do veículo da vítima. Dessa forma, possibilitou que Luan Pablo entrasse no carro e subtraísse os bens. Joyce também reconheceu ser ela a pessoa identificada nas imagens das câmeras de segurança, portando o dispositivo eletrônico.
É necessário destacar que, em se tratando de crimes patrimoniais, frequentemente cometidos de maneira clandestina, a palavra da vítima adquire relevância probatória significativa, especialmente quando respaldado por outras evidências no conjunto probatório. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS JUSTIFICAM O AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, observa-se que a condenação não restou embasada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, pois, além da confirmação do aludido procedimento em juízo, a vítima descreveu de forma minuciosa as características físicas do acusado, inclusive citando a presença de uma tatuagem, além de detalhar toda a dinâmica dos fatos. 2. Ressalta-se que "(...) Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" ( AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 11/5/2018). 3. Embora a jurisprudência desta Corte seja firme no sentido de que "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa", no caso dos autos, foram apresentados outros elementos probatórios, independentes do reconhecimento fotográfico, que atestaram a autoria delitiva. Nesse contexto, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório. 4. Conforme jurisprudência desta Corte, é possível a utilização de circunstâncias judiciais desfavoráveis para fixação de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º c/c art. 59, ambos do Código Penal - CP. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2035719 SP 2021/0400891-9, Data de Julgamento: 27/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) (Grifo)
Diante das provas produzidas nos autos, a condenação do réu deve ser mantida, uma vez que há elementos robustos que comprovam sua autoria e materialidade delitiva. As imagens das câmeras de segurança registraram o momento exato do crime, identificando a participação direta de Luan Pablo Costa Sousa e Joyce Maria Silva Fernandes Lima. Além disso, os vídeos evidenciam a utilização do veículo VW Gol, cor cinza, placa OVX3606, como meio para a execução da infração penal, o que demonstra planejamento e premeditação, afastando qualquer alegação de mero impulso ou eventualidade.
O próprio réu confessou a subtração dos bens, admitindo que entrou no veículo da vítima e levou os pertences. Ainda que tente minimizar sua conduta ao afirmar que encontrou a porta entreaberta, a confissão é corroborada pelo relato de Joyce Maria Silva Fernandes Lima, que declarou ter utilizado um dispositivo eletrônico, conhecido como "chapolim", para impedir o travamento das portas do automóvel.
Dessa forma, a confissão do réu, aliada às imagens de segurança, ao testemunho da vítima e ao modus operandi sofisticado do crime, evidenciam de forma inequívoca a responsabilidade penal de Luan Pablo Costa Sousa, não havendo qualquer elemento que justifique a absolvição ou desclassificação da conduta.
Por todas essas razões, impõe-se a manutenção da condenação, em respeito ao princípio da segurança jurídica e à efetiva repressão dos delitos patrimoniais que, cada vez mais, fazem uso de meios tecnológicos para dificultar a identificação dos autores.
DA DOSIMETRIA DA PENA
Além disso, o recorrente sustenta que não há elementos que justifiquem a fixação da pena-base acima do mínimo legal, considerando o critério trifásico adotado pelo art. 69 do Código Penal. Além disso, argumenta que a qualificadora do furto mediante fraude por meio de dispositivo eletrônico foi indevidamente atribuída a ele, uma vez que, segundo seu interrogatório e o da coautora, ele não utilizou nem tinha conhecimento do uso do referido dispositivo, o que exigiria a individualização das condutas na dosimetria da pena.
Persiste sem razão. Vejamos como o magistrado sentenciante realizou a dosimetria do réu:
(...)INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA QUANTO A LUAN PABLO COSTA SOUSA
1ª FASE:
a)Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão;
b)Antecedentes: o réu não possui condenações com trânsito em julgado;
c)Conduta Social: não há elementos nos autos nos quais possa ser aferida a conduta social do réu;
d)Personalidade: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade da agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor;
e)Motivos do Crime: estão relacionados ao lucro fácil, consistente no intuito de vender o bem adquirido com o crime, o que já é punido pelo tipo e previsão penal do delito, ante a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio;
f)Circunstâncias do Crime: Encontram-se relatadas nos autos, sendo desfavoráveis, considerando que o crime foi praticado em concurso de agentes. Foram reconhecidas duas qualificadoras, uma prevista no §4°, IV (concurso de agentes), e outra prevista no §4°-B (furto mediante fraude por meio de dispositivo eletrônico), do art. 155 do CP. Assim, conforme entendimento jurisprudencial, uso aquela qualificadora, concurso de agentes, para valoração negativa na primeira fase da dosimetria e a outra para configurar a qualificadora.
Nesse sentido, entendimento da Corte Superior:
“A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, havendo mais de uma qualificadora no furto, uma delas pode formar o tipo qualificado e as demais podem ser utilizadas para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria (caso conste no rol do art. 61, II, do CP) ou para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo, como feito no presente caso” (STJ, AgRg no REsp 1630537 / MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5a T., j. 21/02/2017, v.u.);
g)Consequências: não há nada a valorar negativamente. Não há provas da existência de sequelas e traumas de ordem psíquica dele decorrente;
h)Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito.
In casu, e pela análise das circunstâncias judiciais, justifica-se, portanto, a imposição da pena-base acima do mínimo legal. Assim, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES
Não verifico a existência de circunstância agravante.
Verifico a existência de uma circunstância atenuante, prevista no art. 65, III, alínea “d”, do CP, qual seja, a confissão espontânea.
Assim, ATENUO, nesta fase, a pena para 04 (quatro) anos de reclusão.
3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA
Não há causa especial de aumento ou diminuição de pena.
Assim, MANTENHO a pena aplicada, fixando-a em 04 (quatro) anos de reclusão.
Desta forma, fixo a pena do réu LUAN PABLO COSTA SOUSA, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, observado o disposto no art. 60 do CP, devendo ser paga no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 50 do CP.
(...)
O recorrente alega que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sem justificativa, mas tal argumento não se sustenta. O concurso de agentes, previsto no art. 29 do Código Penal, ficou demonstrado pelos depoimentos e imagens de segurança, que evidenciam a atuação coordenada dos réus. Ambos confessaram a participação no crime, comprovando a unidade de desígnios.
Quanto à qualificadora do furto mediante fraude, o argumento de sua indevida atribuição também não procede. O uso do "chapolim" não é uma condição pessoal, mas elementar do crime, viabilizando a subtração dos bens ao impedir o travamento das portas. As provas demonstram a participação ativa do recorrente, incluindo a condução do veículo utilizado no crime. Dessa forma, a aplicação da qualificadora é correta, devendo ser mantida.
À luz da jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS QUE EVIDENCIAM A PRÁTICA DELITIVA. RELATOS DOS RÉUS INAPTOS A DESCARACTERIZAR A INFRAÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. ALMEJADO, AINDA, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES, COM O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS REFERENTES AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS E AO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. QUALIFICADORAS PLENAMENTE EVIDENCIADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se do conjunto probatório emergem incontestes quer a materialidade, quer a autoria do delito de furto qualificado, revela-se correta a decisão condenatória e inaplicável o invocado princípio do in dubio pro reo. 2. Mostra-se impossível o afastamento da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal quando, além dos depoimentos, fotografias demonstram que a subtração do patrimônio alheio ocorreu mediante o rompimento de obstáculo. 3. Incogitável também o afastamento da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal quando devidamente comprovado nos autos, pelas provas coligidas, que o crime de furto foi cometido por duas pessoas, em convergência de desígnios e esforços. (TJ-SC - APR: 00073906020198240018 Cunha Porã 0007390-60.2019.8.24.0018, Relator: Paulo Roberto Sartorato, Data de Julgamento: 20/02/2020, Primeira Câmara Criminal)
Diante do exposto, resta evidente que a dosimetria da pena foi corretamente fundamentada, com base em provas sólidas e na confissão dos próprios réus.
DO SOBRESTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS
Por fim, o apelante requer a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, alegando não possuir recursos financeiros para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem comprometer sua própria subsistência. Destaca que a gratuidade pode ser concedida mediante simples declaração de insuficiência econômica e reforça a necessidade de acesso à Justiça sem prejuízo de sua defesa.
Sem razão.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça segue a orientação no sentido de que o estado de pobreza, na acepção jurídica do termo, que possa viabilizar a isenção ou suspensão das custas processuais, não se dá no bojo do processo de conhecimento, mas no de execução da pena.
Veja o entendimento do TJMG. Decisões in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - ILICITUDE DAS PROVAS - SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES - VALIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE- DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ARTIGO 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06 - NÃO APLICAÇÃO- DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - DIA-MULTA - FIXAÇÃO DO VALOR - CONDIÇÃO ECONÔMICA DO RÉU - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REGIME PRISIONAL - MANUTENÇAO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA -CONCESSÃO - JUÍZO DA EXECUÇÃO.
-Tratando-se o delito de tráfico de drogas de crime permanente, cuja situação de flagrância se prolonga no tempo, a entrada na residência do acusado sem expedição de mandado de busca e apreensão não representa ofensa à garantia constitucional da inviolabilidade ao domicílio, sendo, portanto, lícitas as provas obtidas.
-Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas a partir das provas documentais e testemunhais constantes dos autos, improcede a pretensão absolutória.
-A palavra de policiais é elemento de prova a ser valorizado, conferindo maior robustez ao conjunto probatório, sobretudo quando em absoluta consonância com as circunstâncias do crime.
-Se os elementos de convicção colhidos nos autos comprovam que o acusado realizava a traficância, impossível a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei nº. 11.343/2006.
-Não se reconhece a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº. 11.343/06, se demonstrado que os réus se dedicam a atividades criminosas, mormente considerando que exerciam a mercancia com estabilidade e permanência, sendo condenados pelo delito de associação para o tráfico.
-Impossível a redução da pena-base quando há circunstância judicial desfavorável nos autos e o quantum não se mostra desproporcional à intensidade do desvalor da referida circunstância.
-Na fixação do quantum do dia-multa, o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu, não havendo motivo para a redução da condenação fixada a tal título na espécie.
-o regime prisional fechado e a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos devem permanecer, tendo em vista a pena concretizada. Precedentes.
-Compete ao Juízo da Execução verificar a miserabilidade do condenado para fins de deferimento dos benefícios de gratuidade de justiça e a consequente suspensão do pagamento das custas processuais, em razão da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.057048-3/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/06/2023, publicação da súmula em 23/06/2023). (grifo nosso)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES - DOSIMETRIA - VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - REDUÇÃO DO "QUANTUM" DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - CRITÉRIO MATEMÁTICO - DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO - ISENÇÃO DE CUSTAS - INVIABILIDADE - SUSPENSÃO. 1 - Havendo fundamentação razoável para a valoração negativa da vetorial das Circunstâncias do Crime, qual seja, a violência e grave ameaça ter sido cometida através do uso de arma de fogo, a sua mácula é medida de rigor. 2 - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, sem a fixação de um critério aritmético na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa do cálculo dosimétrico". Desse modo, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, decidirá o "quantum" de exasperação da pena-base, sendo que tal critério somente é passível de revisão por este Tribunal no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (AgRg no HC n. 549.965/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/05/2020). 3 - Não há de se falar em desproporcionalidade no "quantum" de exasperação da pena-base, pois, nos termos da jurisprudência pátria é pacífico que a aplicação da pena, na primeira fase, não se submete a critério matemático, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada do juiz. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.785.739/PA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 28/06/2019). 4 - Quando o acusado é assistido pela Defensoria Pública, faz "jus" aos benefícios da assistência judiciária gratuita, com a consequente suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §3º, da Lei n.º 13.105/2015, devendo a alegada miserabilidade jurídica ser examinada pelo Juízo da Execução durante esse período. 4 - Negar provimento ao recurso. V.V. Se a reprimenda restou fixada em patamar elevado, deve ser redimensionada para melhor adequação ao caso concreto, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pena de multa reduzida para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.053655-9/001, Relator(a): Des.(a) Cristiano Álvares Valladares do Lago, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 31/05/2023, publicação da súmula em 01/06/2023). (grifo nosso)
Assim, o órgão competente para avaliar o estado de pobreza do réu, bem como para apreciar esse pedido é o juízo das execuções penais, como já exposto acima.
III - DISPOSITIVO
Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.
É como voto.
A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de março de 2025.
0853339-25.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorLUAN PABLO COSTA SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/03/2025