
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0765479-81.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cabimento, Medidas Protetivas]
AGRAVANTE: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA/PI
EMENTA
MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE ACOLHIMENTO. ATO PRATICADO POR JUÍZO CRIMINAL. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA REAVALIAR A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS. DETERMINAR A REDISTRIBUIÇÃO.
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnaíba-PI, contra Decisão proferida nos autos da “Medida Protetiva de Urgência (Lei Maria da Penha)” (Processo nº 0802188-22.2024.8.18.0031 – 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI), ajuizada por L.V.C contra R.S.L.A.
Na Decisão agravada (Id 21027189 – fls. 02), o d. Juízo singular indeferiu pedido formulado pelo ora Agravante no sentido de suspender a “audiência de acolhimento”, designada para ser realizada na “Semana Nacional da Justiça pela Paz em Casa”, no dia 27 de novembro de 2024, às 10h:10min. Fundamenta-se o ato decisório no fato de que, inobstante a Lei nº 11.340/06 não preveja expressamente acerca da necessidade de realização de audiência de acolhimento, o Enunciado nº 44, do FONAVID, dispõe que ela é facultativa e poderá ser designado pelo Magistrado para promoção de encaminhamentos de vítimas, agressores e familiares à rede de apoio mais adequada, podendo ser subsidiado por equipe multidisciplinar quando existente. Ademais, afirma que antes do encerramento da cautelar protetiva se faz necessária a oitiva da vítima, além do que a audiência de acolhimento constitui importante ferramenta para avaliar a situação fática que envolva a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Nas razões recursais (Id 21027188), o Ministério Público Estadual, depois de defender, preliminarmente, o cabimento do Agravo de Instrumento contra o ato decisório supracitado, no mérito, argui que 1) a existência da audiência de acolhimento não está prevista na Lei Maria da Penha e em nenhum outro dispositivo legal que trate de violência doméstica, 2) apesar de ser um requisito para a manutenção da medida provisória de urgência a necessidade expressa da vítima, não há nada que mencione sobre a necessidade de o pedido de manutenção ocorrer na presença da autoridade judicial (em audiência), uma vez que a audiência que reúna vítima e agressor contraria princípios fundamentais, eis que constrange a requerente e a revitimiza, 3) a Lei Maria da Penha, estabelece a diretriz de não revitimização da mulher agredida, 4) a Convenção de Belém do Pará (norma supralegal), assim como a Resolução nº 243/2021, do CNMP e Resolução nº 253/2018, do CNJ, garantem às vítimas de violência contra a mulher o direito de terem sua integridade física, mental e moral respeitada, exigindo medidas efetivas para prevenir e punir a violência, 5) o Enunciado nº 44, do FONAVID, traz como objetivo da audiência de acolhimento a promoção de encaminhamento da vítima à rede de apoio, com subsídio de equipe multidisciplinar, o que diverge do objetivo de averiguar a necessidade de manutenção das medidas protetivas, e, 6) no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em que se embasa a Decisão agravada, verifica-se que a finalidade da oitiva da vítima é oportunizar sua manifestação nos autos antes de qualquer decisão do Juízo acerca da manutenção ou da revogação da medida protetiva, nada mencionando sobre a necessidade de realização de audiência para tal fim.
É o que interessa relatar. Decido.
Antes de apreciar a matéria de fundo propriamente dita, impõe-se analisar a competência para o processo e julgamento deste recurso, haja vista que se trata de matéria de ordem pública, podendo ser apreciada, inclusive, de ofício.
Assim dispõe o art. 86, III, do Regimento Interno do TJPI (RI/TJPI), acerca da competência as Câmaras Criminais, vejamos:
“Art. 86. Compete às Câmaras Criminais:
………………………………..
III - julgar, como instância de segundo grau, os recursos das sentenças e decisões dos juízes criminais, da auditoria militar, do Tribunal do Júri e de tribunais especial;
………………………………..”.
No âmbito deste Tribunal de Justiça, as medidas protetivas de urgência a serem proferidas nas demandas relacionadas à Lei Federal nº 11.340/2006, ainda que em fase de investigação criminal, são da competência da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, nos termos do § 1º do art. 97, da Lei Complementar Estadual nº 266/2022.
Na espécie, é inequívoco que a Decisão agravada fora proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Criminal de Comarca de Parnaíba-PI, o que implica, por si só, na competência das Câmaras Criminais para o processo e julgamento do recurso contra ela interposto.
Nesse sentido, outra saída não há senão declarar a incompetência desta 1ª Câmara Especializada Cível para o processo e julgamento do recurso em epígrafe.
Diante do exposto, considerando a incompetência das Câmaras Cíveis para o processo e julgamento deste recurso, determino à DISTRIBUIÇÃO que torne sem efeito a sua distribuição para a 1ª Câmara Especializada Cível, devendo proceder a regular distribuição para umas das Câmara Criminais.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 17 de março de 2025.
0765479-81.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalMedidas Protetivas
Autor0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Réu1ª Vara Criminal de Parnaíba/PI
Publicação17/03/2025