Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801266-72.2024.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801266-72.2024.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO MARTINS LIMA
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, "A", DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


 

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO MARTINS LIMA em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória proposta em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que indeferiu a petição inicial e, nos termos do art. 485, I, do CPC, extinguiu a ação sem resolução do mérito.

O apelante afirma que as determinações de emenda à inicial configuram excesso de formalismo e, por isso, requer a nulidade da sentença e o retorno dos autos para o regular prosseguimento. (ID 22559606)

O banco apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. (ID 22559610)

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório. Decido.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

  

II.1 – Admissibilidade do Recurso

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e gratuidade de justiça), o recurso deve ser admitido e conhecido.

II.2 - Mérito

Nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

No mesmo sentido, dispõe o art. 91, VI-B, do Regimento Interno desta Corte:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Tais disposições normativas são aplicáveis ao caso, uma vez que a matéria em discussão, amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, está sumulada.

A controvérsia restringe-se a verificar se a peça inaugural da ação é inepta ou não.

No caso, o magistrado determinou a emenda à inicial, exigindo que a parte autora, no prazo de 15 dias, i) apontasse os vícios que de fato ocorreram; ii) apresentasse os extratos bancários do período do empréstimo discutido; iii) os seus documentos pessoais; iv) procuração atualizada (90 dias) e; comprovante de residência atual (03 meses) em seu nome ou, se diverso, com documento hábil a comprovar o parentesco, para aferir a competência territorial. As determinações não foram cumpridas.  (ID 22559591)

A legislação processual civil, visando garantir uma conduta colaborativa eficaz, conferiu ao magistrado poderes de cautela, conforme dispõe o art. 139 do CPC.

Dentre esses poderes, destaca-se o inciso III, que estabelece:

 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.

 

A norma impõe ao magistrado o dever de buscar soluções efetivas para os conflitos submetidos ao Poder Judiciário, conferindo-lhe liberdade para adotar as diligências necessárias à condução do feito.

No caso, trata-se de ação que visa à declaração da nulidade do contrato n° 0071594776 relativo a um empréstimo consignado. Contudo, como bem explicitado na sentença, tais demandas exigem maior cautela, em razão do expressivo número de ações com objeto idêntico.

Dessa forma, embora seja possível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), circunstâncias excepcionais justificam a adoção de medidas cautelares adicionais, como as exigências impostas pelo juízo de origem.

A esse respeito, a Súmula nº 33 do TJPI assim dispõe:

 

Súmula 33/TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

Assim, tais determinações não violam os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, posto que adotadas para garantir a regularidade da demanda.

Diante dessas premissas, a inobservância das determinações judiciais caracteriza a inépcia da petição inicial, impondo-se, portanto, o seu indeferimento.

 

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

Verba honorária majorada para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade conforme previsão do art. 98, § 3º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

 

Teresina/PI, 15 de março de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801266-72.2024.8.18.0033 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Detalhes

Processo

0801266-72.2024.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO MARTINS LIMA

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

17/03/2025