Acórdão de 2º Grau

Crimes contra a Fauna 0003102-66.2017.8.18.0031


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CRIME CONTRA A FAUNA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM RELAÇÃO AO DELITO AMBIENTAL. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por condenado pela prática dos delitos previstos no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e no art. 29, § 4º, VI, da Lei nº 9.605/1998. Sentença condenatória que fixou pena privativa de liberdade de 4 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além da pena de multa. Recurso defensivo postulando (i) o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal do crime contra a fauna e (ii) a redução da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a prescrição da pretensão punitiva estatal ocorreu em relação ao crime contra a fauna, nos termos do art. 109, V, do CP; e (ii) a dosimetria da pena aplicada ao crime de porte ilegal de arma de fogo comporta revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prescrição é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo, conforme art. 61 do CPP. 6. Considerando o prazo prescricional de 4 anos para o delito ambiental e o transcurso de período superior entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, verifica-se a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime previsto no art. 29, § 4º, VI, da Lei nº 9.605/1998. 7. A dosimetria da pena foi corretamente fundamentada, com adequada valoração das circunstâncias judiciais e observância dos critérios legais, inexistindo flagrante desproporcionalidade que justifique sua revisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para declarar extinta a punibilidade do recorrente pelo crime contra a fauna, nos termos do art. 109, V, do CP, mantendo-se, no mais, a dosimetria da pena aplicada pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. Tese de julgamento: “1. O crime contra a fauna previsto no art. 29, § 4º, VI, da Lei nº 9.605/1998 prescreve em 4 anos, nos termos do art. 109, V, do CP, devendo ser declarada extinta a punibilidade quando ultrapassado tal prazo. 2. A revisão da dosimetria da pena só se justifica diante de ilegalidade manifesta ou desproporcionalidade flagrante.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, 109, V, 116 e 117; CPP, art. 61; Lei nº 10.826/2003, art. 14; Lei nº 9.605/1998, art. 29, § 4º, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 212.461/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 01.03.2023; STJ, RHC 89.410/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 13.03.2018. A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003102-66.2017.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2025 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003102-66.2017.8.18.0031

APELANTE: IVALDO SILVA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: MARCIO ARAUJO MOURAO, JOSE BOANERGES DE OLIVEIRA NETO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CRIME CONTRA A FAUNA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM RELAÇÃO AO DELITO AMBIENTAL. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação criminal interposta por condenado pela prática dos delitos previstos no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e no art. 29, § 4º, VI, da Lei nº 9.605/1998.

Sentença condenatória que fixou pena privativa de liberdade de 4 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além da pena de multa.

Recurso defensivo postulando (i) o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal do crime contra a fauna e (ii) a redução da pena-base.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se:

(i) a prescrição da pretensão punitiva estatal ocorreu em relação ao crime contra a fauna, nos termos do art. 109, V, do CP; e

(ii) a dosimetria da pena aplicada ao crime de porte ilegal de arma de fogo comporta revisão.


III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prescrição é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo, conforme art. 61 do CPP.

6. Considerando o prazo prescricional de 4 anos para o delito ambiental e o transcurso de período superior entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, verifica-se a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime previsto no art. 29, § 4º, VI, da Lei nº 9.605/1998.

7. A dosimetria da pena foi corretamente fundamentada, com adequada valoração das circunstâncias judiciais e observância dos critérios legais, inexistindo flagrante desproporcionalidade que justifique sua revisão.


IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido para declarar extinta a punibilidade do recorrente pelo crime contra a fauna, nos termos do art. 109, V, do CP, mantendo-se, no mais, a dosimetria da pena aplicada pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.


Tese de julgamento: “1. O crime contra a fauna previsto no art. 29, § 4º, VI, da Lei nº 9.605/1998 prescreve em 4 anos, nos termos do art. 109, V, do CP, devendo ser declarada extinta a punibilidade quando ultrapassado tal prazo. 2. A revisão da dosimetria da pena só se justifica diante de ilegalidade manifesta ou desproporcionalidade flagrante.”

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, 109, V, 116 e 117; CPP, art. 61; Lei nº 10.826/2003, art. 14; Lei nº 9.605/1998, art. 29, § 4º, VI.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 212.461/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 01.03.2023; STJ, RHC 89.410/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 13.03.2018.

A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Ivaldo Silva Rocha em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI.

A denúncia do Ministério Público do Estado do Piauí narra, em síntese:

(...) Consta no inquérito policial, em anexo, que, na data de 02/07/2017, por volta das 10:00, durante atividade de rotina da autoridade policial, os denunciados foram localizados próximo aos Tabuleiros Litorâneos portando espingardas. Com efeito, narram os autos, que a autoridade policial ao avistar os conduzidos em uma motocicleta, portando uma espingarda, deu ordem de parada, a qual foi desobedecida, razão pela qual houve perseguição aos denunciados, conseguindo abordá-los. Ao empreender buscas, a autoridade policial localizou duas espingardas, pólvora, espoleta e diversos artefatos descritos às fls. 08, os quais podem ser empregados para destruição em massa de espécies, bem como dois pássaros nambu, mortos, razão pela qual foram conduzidos em flagrante (...).


Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença que condenou Ivaldo Silva Rocha a uma pena privativa de liberdade de 4 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além da pena de multa no valor de 40 dias-multa, em razão da prática dos delitos tipificados no art. 14 da Lei 10.826/2003 e art. 29, §4º, VI, da Lei 9.605/1998. 

Inconformado com a sentença, o réu interpôs recurso de apelação, aduzindo, em suas razões recursais, em suma: a) o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em sua modalidade retroativa em relação ao delito tipificado no art. 29, §4º, VI, da Lei 9.605/1998; b) redução da pena-base. 

O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo réu, alegando, em síntese, o seu conhecimento e parcial provimento, tão somente para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal em sua modalidade retroativa em relação ao delito tipificado no art. 29, §4º, VI, da Lei 9.605/1998.

Por fim, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para extinguir a punibilidade do recorrente com fundamento na prescrição da pretensão punitiva estatal em sua modalidade retroativa em relação ao delito tipificado no art. 29, §4º, VI, da Lei 9.605/1998.

É o relatório, passo ao voto.

Inclua-se em pauta.


 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.


Da prescrição do crime contra fauna (art. 29, § 4º, da Lei nº 9.605/98)

A defesa aduz que a sentença guerreada deve ser integralmente modificada para declarar a extinção da punibilidade dos acusados pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.

A prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo não exercício em determinado lapso temporal. O Estado deve aplicar a sanção penal dentro de períodos legalmente fixados. Trata-se de matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de Ofício, ou, a requerimento das partes, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).

No caso, não houve recurso ministerial, somente a defesa interpôs o Recurso de Apelação. O juízo fixou a pena definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de detenção e 24 (vinte e quatro) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente.

A pretensão punitiva em relação ao crime previsto no art. 29, §4º, VI, da Lei 9.605/1998 prescreve em 4 anos, conforme art. 109, V, do Código Penal: 


Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: 

[...] 

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; 


Levando-se em conta as causas interruptivas do art. 117 do Código Penal, observa-se dos autos que entre a data do recebimento da denúncia (10.08.2018) e a data da publicação da sentença condenatória (03.10.2023) decorreu mais de 4 anos. Portanto, não havendo qualquer causa impeditiva (art. 116 do Código Penal), mister que seja decretada a extinção da punibilidade do recorrente em relação ao delito tipificado no art. 29, §4º, VI, da Lei 9.605/1998. 

Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SÚMULA N. 115 DO STJ. NULIDADE. DETERMINAÇÃO DE INDICIAMENTO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. CRIME DE AMEAÇA. LAPSO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS ESCOADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)

V - As duas Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte já assentaram o entendimento de que eventual ausência de alegação da prescrição perante o Tribunal de origem não obsta o seu reconhecimento de ofício, mormente por se tratar de questão de ordem pública, não havendo que se falar em supressão de instância.

(RHC 89.410/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018). (grifo)


Portanto, com essas considerações, acolho a prescrição arguida pela defesa e declaro extinta a punibilidade do recorrente pelo crime contra fauna (art. 29, § 4º, da Lei nº 9.605/98).


Da dosimetria 

A defesa do recorrente pugna pela reforma da dosimetria imposta. No entanto, a dosimetria foi feita corretamente, não existindo mácula na fundamentação do juízo do primeiro grau.

Ao decidir sobre a dosimetria, o juízo do primeiro grau assim decidiu:

(... ) 

PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003)

A lei atribui ao citado delito pena de 02 (dois) a 04 (quatro) anos de reclusão e multa.

1ª FASE

Sua culpabilidade deve ser exacerbada. Sua conduta merece acentuada reprovação na medida em que, estava em posse de 02 (duas) espingardas bate-bucha, fato que extrapola o tipo penal.

Seus antecedentes devem ser valorados negativamente, em razão de possuir condenação, transitada em julgado, por homicídio qualificado, nos autos de n° 0000436-10.2005.8.18.0137, conforme processo de execução penal n° 0700318-07.2019.8.18.0031.

Sua conduta social não pode ser valorada negativamente, pois inexiste comprovação de comportamento inadequado do réu no interior do grupo social a que pertence.

Sua personalidade não há nos autos elementos aptos a realizar essa aferição.

Os motivos são ínsitos ao tipo penal, de modo que não podem ser computados em desfavor do réu.

As circunstâncias não devem ser valoradas negativamente.

As consequências não apresentam relevo inesperado.

Após a análise das circunstâncias judiciais e considerando que duas são desfavoráveis, fixo a pena base em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.

2ª FASE

Possui a agravante da reincidência, conforme se verifica em consulta ao sistema unificado de emissão de certidões do TJPI, motivo pelo qual, agravo a pena em 1/6. Assim, fixo a pena intermediária em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de detenção e 16 (dezesseis) dias-multa.

3ª FASE

Inexistem causas de aumento e de diminuição. 

Assim, fixo a PENA DEFINITIVA EM 03 (TRÊS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 03 (TRÊS) DIAS DE DETENÇÃO E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA À RAZÃO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE.

(...)


A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA DA PENA. INCREMENTO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREMEDITAÇÃO. INVASÃO DO DOMICÍLIO DAS VÍTIMAS. CONCURSO DE AGENTES. ELEMENTOS APTOS A INCREMENTAR A PENA BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. TENTATIVA. FRAÇÃO FIXADA COM BASE NO ITER CRIMINIS. POSSIBILIDADE. FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Na esteira da pacífica jurisprudência desta Corte, o julgador, nas instâncias ordinárias, possui discricionariedade para proceder à dosimetria da pena, cabendo aos Tribunais Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados na fixação da sanção.

(...)

(STF - HC: 212461 SP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 01/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 09-03-2023 PUBLIC 10-03-2023)


Desse modo, mantenho a pena do recorrente inalterada.


Dispositivo

Com estas considerações, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, apenas para declarar extinta a punibilidade do recorrente, Ivaldo Silva Rocha , pelo crime contra fauna (art. 29, § 4º, da Lei nº 9.605/98).

A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.

Detalhes

Processo

0003102-66.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes contra a Fauna

Autor

IVALDO SILVA ROCHA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/03/2025