Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800017-33.2023.8.18.0062


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0800017-33.2023.8.18.0062
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSEFA EVA DA CONCEICAO SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO JUDICIAL RECORRIDO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Vistos etc.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSEFA EVA DA CONCEIÇÃO SILVA (Id 19710323) visando a reforma da sentença prolatada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL” (Processo nº 0800017-33.2023.8.18.0062 – Vara Única da Comarca de Padre Marcos-PI) ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.

No Despacho Id 19759367, a parte apelante fora intimada para se manifestar acerca da intempestividade do recursos, haja vista que o Advogado regularmente constituído, ao peticionar nos autos eletrônicos (Id 19710321) pleiteando a “expedição de intimação referente a sentençarecorrida (Id 19710320), tomou ciência inequívoca do seu teor na data do protocolo da mencionada petição (25.04.2024), interpondo a Apelação depois de ultrapassado o prazo legal.

A parte apelante peticionou (Id 20513273) arguindo que somente fora disponibilizada o expediente de intimação da sentença em 28.06.2024, tendo como prazo final para a interposição do recurso o dia 29.07.2024, protocolizando-o em 24.07.2024, sendo ele tempestivo.

É o relatório. Decido.

Tratando a intempestividade recursal de matéria de ordem pública, que pode impedir o conhecimento do recurso, impõe-se a sua imediata apreciação, antes, inclusive, de proceder à análise do mérito recursal.

Em que pese a parte recorrente arguir que fora expedida, nos autos eletrônicos, a intimação da sentença em 28.06.2024, é fato incontroverso que ela peticionou nos autos em 25.04.2024 requerendo a expedição de intimação da sentença recorrida anteriormente, circunstância que caracteriza o comparecimento espontâneo, e, portanto, a inequívoca intimação (ciência) do ato.

Impõe-se trazer à colação o disposto no art. 239, § 1º, do CPC:

Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

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Observa-se que, se é possível considerar válida a citação da parte quando ela comparece espontaneamente nos autos, com maior razão se deve considerar válida a intimação do ato judicial apelado quando a parte recorrente peticiona nos autos originários pleiteando inequivocamente a expedição de intimação para a sua ciência.

O disposto no § 1º do art. 9º da Lei nº 11.419/2006, que trata sobre a informatização do processo judicial, ainda é mais clara acerca da matéria referente à ciência (intimação) espontânea da parte quando tem acesso direto ao ato judicial disponibilizado em processo eletrônico, vejamos:

Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

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Convém trazer à liça o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, interpretando a norma acima disposta, considera-se ciência inequívoca do ato praticado no sistema eletrônico passível de recurso o fato de a parte peticionar espontaneamente nos autos e por seu conteúdo demonstrar inquestionável conhecimento, tal como ocorreu na espécie:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REVOGA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. PETICIONAMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS. PEÇA EM CUJO TEOR A PARTE REVELA TEXTUALMENTE O CONTEÚDO DA DECISÃO PROLATADA PENDENTE DE PUBLICAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. CONFIGURADA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO 4 MESES DEPOIS. MANTIDA.

1. Ação de conhecimento da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 12/03/14 e concluso ao gabinete em 23/11/17.

Julgamento: CPC/73.

2. O propósito recursal consiste em definir se o peticionamento nos autos configura ciência inequívoca dos atos decisórios praticados anteriormente.

3. A intimação das partes acerca dos conteúdos decisórios é indispensável ao exercício da ampla defesa e do contraditório, pois somente com o conhecimento dos atos e dos termos do processo que cada litigante encontrará os meios necessários e legítimos à defesa de seus interesses.

4. A parte que espontaneamente peticiona nos autos e por seu conteúdo revela sem sombra de dúvidas ter conhecimento do ato decisório prolatado, mas não publicado, tem ciência inequívoca para desde então interpor agravo de instrumento.

5. Diante da consideração documentada nos autos originários, arguida e provada pela parte adversa em contrarrazões ao agravo de instrumento, efetivamente não há como afastar a ciência inequívoca da agravante sobre o conteúdo da decisão proferida.

6. Na hipótese, a agravante manifestou textualmente a ciência do conteúdo decisório impugnado quatro meses antes da interposição do agravo de instrumento. Reconhecida a intempestividade que impede o conhecimento da insurgência recursal.

7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.710.498/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 22/2/2019.)

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ELETRÔNICO. LEI 11.419/2006. INTIMAÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL DE ACESSO AOS AUTOS. PETICIONAMENTO ESPONTANEO SEM RELAÇÃO COM O ATO DECISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL DE ACESSO AO PROCESSO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA NÃO COMPROVADA.

1. A necessidade de regular intimação da parte acerca das decisões constitui princípio basilar do processo civil (CPC/73, arts. 236 e 242 e CPC/2015, arts. 272 e 1003), em nada enfraquecido ou mitigado pela Lei 11.419/2006.

2. A lei do processo eletrônico substituiu a carga do processo físico, a partir da qual o advogado tomava ciência pessoal do conteúdo dos autos, pela ciência pessoal em decorrência do acesso aos autos eletrônicos, ensejado pelas "citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente".

3. Havendo intimação formal, a possibilidade de acesso do advogado implica sua ciência pessoal presumida de todo o conteúdo do processo, nos termos do art. 9º, §1º, da Lei 11.419/2006. Trata-se de presunção legal aplicável apenas em caso de intimação formal.

4. Não tendo havido intimação formal, o que é incontroverso no caso em exame, não houve acesso e conhecimento presumidos, nos termos da lei de regência.

5. O peticionamento espontâneo, sem comprovado acesso aos autos, não precedido de intimação formal, somente poderia ensejar a conclusão de ciência inequívoca da parte se o conteúdo da petição deixasse claro, indene de dúvidas, o conhecimento a propósito do ato judicial não publicado. Precedentes do STJ.

6. Hipótese em que o conteúdo da petição apresentada espontaneamente pela parte não faz presumir a existência de sentença; ao contrário, é incoerente com o conhecimento da sentença, conforme destacado pela decisão que concedera efeito suspensivo ao agravo, na origem.

7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.739.201/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 10/12/2018.)

É certo que a dispensa dos atos formais de comunicação processual deve ser considerada em casos excepcionais, onde, com base em critérios objetivos, se possa aferir como inequívoca a ciência da parte acerca do ato judicial praticado, como tem entendido a jurisprudência do STJ.

Desse modo, considerando que a parte apelante fora intimada espontaneamente do ato judicial apelado em 25.04.2024, tendo sido interposto esta Apelação Cível somente em 24.07.2024, resta caracterizada a sua intempestividade, pois ultrapassado o prazo legal de quinze (15) dias.

É digno de nota que a data da ciência inequívoca do ato deve prevalecer sobre a data da ciência do ato via sistema processual eletrônico, eis que aquela é considerada vista pessoal do ato, e, portanto, o marco inicial da contagem do prazo recursal, conforme a legislação aplicável à espécie.

Destarte, não preenchido o pressuposto de admissibilidade atinente à tempestividade do pleito, a demanda recursal não deve ser admitida.

Diante do Exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível em epígrafe, eis que caracterizada a sua manifesta intempestividade (art. 1.003, § 5º, do CPC).

Intimem-se.

Transcorrendo o prazo recursal, arquivem-se e baixem-se os autos no âmbito deste Tribunal de Justiça, devolvendo-os ao r. Juízo de origem para os devidos fins.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 15 de março de 2025.

Haroldo Rehem

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800017-33.2023.8.18.0062 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Detalhes

Processo

0800017-33.2023.8.18.0062

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSEFA EVA DA CONCEICAO SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

17/03/2025