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Publicação: 28/04/2025
TERESINA-PI, 28 de abril de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801038-21.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] APELANTE: REGINA SILVA PINHEIROAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por REGINA SILVA PINHEIRO contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Inexistência de Débito, Restituição de Valores e Indenização por Dano Moral, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A. Na sentença (ID 23648800), o juízo a quo julgou improcedente a ação, reconhecendo a validade do contrato, com base na regularidade da operação e ausência de provas de ilicitude. Condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, além de indenização à parte requerida no valor de 01 (um) salário-mínimo, ressalvada a suspensão da exigibilidade das custas processuais em razão da gratuidade de justiça concedida. Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação (ID 23648802), aduzindo que não reconhece a contratação realizada, tampouco foi esclarecida quanto às condições do contrato de cartão consignado, destacando ausência de transparência, inexistência de cláusulas claras e ausência de prova da efetiva ciência do contrato. Sustenta violação ao dever de informação e requer a reforma da sentença com o reconhecimento da nulidade do contrato, restituição dos valores em dobro, indenização por dano moral e afastamento da condenação por litigância de má-fé. O apelado apresentou Contrarrazoes (ID 23648805), sustentando a regularidade da contratação e a validade do contrato, bem como a ausência de provas pela parte autora que infirmassem os documentos apresentados. Requereu o desprovimento do recurso. O processo foi devidamente instruído e, por não haver interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, conforme orientação do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que importa relatar. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício de justiça gratuita deferido à parte autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Banco nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, "a", do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: "Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência." Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato nº 727569508 (ID 23648793) apresentado pela instituição financeira encontra-se devidamente assinado pela parte recorrente, bem como consta comprovante de liberação financeira (ID 23648792). Desta forma, resta comprovado o crédito na conta da parte autora, justificando a origem da dívida, conforme previsto na nova redação da Súmula nº 18 deste TJPI: TJPI/SÚMULA Nº 18: "A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil." Assim, comprovada a regularidade da contratação, não há que se falar em devolução de valores ou indenização por danos morais. No que tange à condenação por litigância de má-fé, verifica-se que a parte autora tentou induzir o juízo a erro ao afirmar que não teria realizado a contratação, quando comprovado o contrário. Assim, caracterizada a alteração da verdade dos fatos, justifica-se a aplicação da multa. Entretanto, considerando a condição financeira da parte apelante, reduzo a multa para 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Por outro lado, deve ser afastada a condenação ao pagamento da indenização de 01 (um) salário-mínimo, por ausência de prejuízo comprovado à parte adversa. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para excluir da condenação a indenização no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo e reduzir a multa por litigância de má-fé de 10% (dez por cento) para 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo incólume os demais termos da sentença. Advirto às partes que a oposição de Embargos de Declaração ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se as partes. TERESINA-PI, 28 de abril de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801038-21.2024.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/04/2025 )
Publicação: 26/04/2025
Teresina/PI, 26 de abril de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0764564-32.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Prova de Títulos] AGRAVANTE: MAYARA CAICY DE SOUSA PAIXAOAGRAVADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, PRESIDENTE DA FMS DECISÃO TERMINATIVA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO PRINCIPAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MAYARA CAICY DE SOUSA PAIXÃO contra decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0847779-68.2024.8.18.0140, impetrado em face do Presidente da Fundação Municipal de Saúde, da Fundação Municipal de Saúde (FMS) e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN). O pedido liminar foi indeferido, conforme os fundamentos da decisão de ID 20767203. Em face dessa decisão, a agravante interpôs Agravo Interno (ID 20909312). Manifestação da agravante (ID 22462454) informando a perda do objeto recursal, diante do julgamento de mérito da ação mandamental denegando a segurança vindicada. Breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o documento acostado ao ID 22462456, confirma-se o julgamento do mérito do Mandado de Segurança nº 0847779-68.2024.8.18.0140, razão porque a apreciação definitiva do agravo de instrumento e, por desdobramento, do agravo interno (ID 20909312) resta prejudicada. Com efeito, consagrou-se na jurisprudência dos Tribunais Superiores que a extinção, na origem, da ação principal esgota eventual recurso interposto, em razão da superveniente perda do objeto. Eis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017). (g.n) [...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011). (g.n) III - DISPOSITIVO Do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por restar prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto recursal. Intimações necessárias. Transcorrido o prazo para impugnações, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Teresina/PI, 26 de abril de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764564-32.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 26/04/2025 )
Publicação: 25/04/2025
Ademais, o presente recurso foi distribuído neste Tribunal em 25/04/2025, já na vigência da Resolução TJPI nº 383/2023, aqui mencionada. Pelo exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para o julgamento do presente recurso e, por conseguinte, determino a remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Consideram-se válidos os atos processuais praticados anteriormente à presente decisão. Intimem-se. Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura digital. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0001143-42.2013.8.18.0050CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Abono de Permanência]APELANTE: CRISTIANE DA SILVA SANTOSAPELADO: MUNICIPIO DE ESPERANTINA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Esperantina/PI em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina, nos autos da Ação Ordinária proposta por Cristiane da Silva Santos. Por seu turno, a Resolução TJPI nº 383/2023, com publicação no dia 18 de outubro de 2023 (Diário da Justiça Eletrônico nº 9.694), prevê que as Turmas Recursais julgarão os recursos atinentes às causas da Lei nº 12.153/09, independentemente do rito aplicado na instância de origem e da efetiva instalação do Juizado na comarca, in verbis: "Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais." Ademais, de acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”. No caso dos autos, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 3.407,17 (três mil quatrocentos e sete reais e dezessete centavos), estando, portanto, dentro do limite estabelecido pela Lei dos Juizados. Ademais, o presente recurso foi distribuído neste Tribunal em 25/04/2025, já na vigência da Resolução TJPI nº 383/2023, aqui mencionada. Pelo exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para o julgamento do presente recurso e, por conseguinte, determino a remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Consideram-se válidos os atos processuais praticados anteriormente à presente decisão. Intimem-se. Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura digital. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001143-42.2013.8.18.0050 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 25/04/2025 )
Publicação: 25/04/2025
TERESINA-PI, 25 de abril de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802200-81.2021.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: MIGUEL ALVES PONTESAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Miguel Alves Pontes, em face da sentença (ID 23642850), proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Não Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A., julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade, por força do art. 98, § 3º, do CPC. Nas razões recursais (ID 23642852), o Apelante sustenta a nulidade da contratação de empréstimo consignado que originou os descontos realizados em seu benefício previdenciário, sob o fundamento de que jamais anuiu com a celebração contratual, inexistindo autorização válida para o negócio e tampouco havendo prova idônea da transferência dos valores contratados à sua titularidade, em desrespeito à Súmula nº 18 do TJPI. Requer, portanto, a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, com restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. As contrarrazões (ID 23642856) pugnam pela manutenção da sentença, sob o argumento de que a contratação é válida, encontra-se formalmente perfeita, com assinatura compatível com documentos pessoais do autor, e foi acompanhada de comprovante de depósito bancário (ID 23642833), havendo, ainda, contrato assinado (ID 23642832). Diante da orientação constante do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. Decido. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita), conhece-se do recurso. III – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal. Referida previsão também encontra amparo no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que autoriza o relator a negar provimento a recurso que contrariar súmula da Corte, entendimento firmado em IRDR ou assunção de competência. Feitas essas considerações, não merece reforma a sentença recorrida. A controvérsia restringe-se à validade do contrato de empréstimo consignado, cuja celebração é impugnada pelo Apelante. Inicialmente, reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado na Súmula nº 297 do STJ: Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. À luz da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, admite-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o que também encontra respaldo na Súmula nº 26 do TJPI, que assim dispõe: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. O contrato discutido nos autos, identificado sob o nº 814480462, foi juntado com a contestação (ID 23642831), encontrando-se devidamente assinado, e, conforme os elementos constantes do documento ID 23642832, corresponde a refinanciamento de contrato anterior (nº 812904899), havendo também comprovante de pagamento do valor líquido do novo contrato (ID 23642833), o qual foi transferido à conta de titularidade do autor. Assim, o banco desincumbiu-se do ônus de comprovar a validade da contratação, trazendo aos autos documentos suficientes para demonstrar a celebração da avença e o repasse dos valores contratados. Nesse cenário, impõe-se a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, que estabelece: Súmula 18/TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Ora, no presente caso, não houve ausência de repasse, tampouco há prova de que o autor não recebeu os valores. Ao contrário, os documentos ID 23642833 e ID 23642832 atestam a existência de vínculo contratual e a efetivação do pagamento. Ainda que invertido o ônus da prova, como ocorre nas lides consumeristas, não se desonera totalmente o autor, que permanece responsável por comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 373, I, do CPC. Não se comprovando fraude, coação ou vício de consentimento, inexiste fundamento jurídico para a declaração de nulidade do contrato ou para indenização por danos morais. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por MIGUEL ALVES PONTES e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC, para manter incólume a sentença de improcedência proferida (ID 23642850). Diante da sucumbência recursal e nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados em 1º grau em 5% sobre o valor da causa, permanecendo suspensa sua exigibilidade por força da gratuidade de justiça deferida ao autor (ID 23642821). Advirto as partes de que a oposição de embargos declaratórios ou interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, e do art. 1.021, §4º, ambos do CPC. Intimem-se. TERESINA-PI, 25 de abril de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802200-81.2021.8.18.0050 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2025 )
Publicação: 25/04/2025
TERESINA-PI, 25 de abril de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0806953-67.2023.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.EMBARGADO: JOSE PEREIRA DE ANDRADE DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. NULIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. INVIABILIDADE. EAREsp 676.608/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MÁ-FÉ RECONHECIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO S.A., alegando a existência de vícios na decisão terminativa proferida. Alega o embargante que a decisão incorreu em omissão quanto (i) à compensação dos valores creditados na conta da parte autora, sustentando que houve prova da efetiva liberação de crédito no montante de R$ 3.738,00; e (ii) à aplicação do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS do STJ, no que concerne à modulação dos efeitos da devolução em dobro do indébito, que deveria ser aplicada apenas para os valores descontados após 30/03/2021. Por fim, requer que seja reconhecida a compensação dos valores creditados à parte autora e, alternativamente, que a devolução seja determinada de forma simples até a data de 30/03/2021. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011) Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios. De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.” O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão terminativa apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se à alegação de nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado com pessoa analfabeta, sem observância das formalidades legais exigidas, especialmente a assinatura a rogo e a comprovação de transferência dos valores. A parte autora pleiteou também indenização por danos morais e repetição dos valores indevidamente descontados. A decisão terminativa reconheceu a nulidade do contrato por ausência de observância das formalidades legais (art. 595 do CC), bem como pela inexistência de prova da efetiva transferência do valor contratado. Determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00. Confrontando os argumentos do embargante com a fundamentação da decisão, verifico que o pedido não deve ser acolhido. No tocante à compensação, a decisão foi clara ao afirmar que: “o Banco Réu não comprovou a existência de qualquer transferência de valor, razão pela qual não há falar em direito à compensação.” Esse trecho evidencia que a questão foi enfrentada de forma objetiva, sendo incabível falar em omissão. Quanto à alegação de omissão na aplicação da modulação do EAREsp 676.608/RS, a decisão também tratou do tema ao reconhecer a existência de má-fé por parte do banco. E, conforme entendimento do próprio STJ, a restituição em dobro independe da modulação quando evidenciada conduta dolosa ou violação à boa-fé objetiva. Dessa forma, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015). Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, na bem fundamentada decisão proferida, não há como dar guarida aos presentes embargos. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastado em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 25 de abril de 2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0806953-67.2023.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2025 )
Publicação: 25/04/2025
TERESINA-PI, 25 de abril de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801263-18.2024.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA ROSIMAR DE SOUSAAPELADO: MARIA ROSIMAR DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESSO”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR REDUZIDO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. I – RELATÓRIO Trata-se de dois recursos de Apelação interpostos em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, nos autos da Ação Declaratória, movida por MARIA ROSIMAR DE SOUSA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes que ampare as cobranças questionadas, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao seu cancelamento (caso ainda ativo), sob pena de multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por cobrança indevidamente realizada, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de sua restituição em dobro; b) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora, sobre a qual deverá incidir apenas a SELIC como juros de mora e correção monetária a partir de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), respeitado o prazo prescricional quinquenal contado do ajuizamento da ação; c) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC) e correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Por considerar a parte autora sucumbente em parte mínima, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor do proveito econômico atribuído à parte autora.” (ID. 23512188) Em sede de apelação (ID Num. 23512190), a instituição bancária se insurge contra a decisão do juízo a quo, alegando, como prejudiciais de mérito, a existência de decadência e de prescrição quinquenal, e no mérito, aduz a regularidade da contratação, sustentando a legalidade das tarifas contratuais objetos da lide, bem como a inexistência de direito à repetição do indébito e indenização moral. Assim, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença guerreada, condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais e despesas processuais. Por sua vez, em segunda apelação de ID Num. 23512190, a autora busca a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em contrarrazões, a parte autora pugna pelo total desprovimento do Apelo do banco. Nas contrarrazões da instituição bancária, ID Num. 23512202, esta requer que seja negado provimento ao recurso da autora, para que seja mantida a sentença em todos os seus termos. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. II.2 – DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora em ver reconhecida a nulidade de contratação com o banco, a respeito de descontos referentes à tarifa bancária “Cesta B. Expresso” realizados em sua conta bancária. De início, não há dúvida de que, a lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, reconheço a vulnerabilidade do consumidor, o que, por conseguinte, torna desnecessária a comprovação da culpa da instituição financeira, porquanto cabível a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, por força do disposto no artigo 6°, VIII do CDC. Do exame dos autos, destaca-se que os extratos bancários anexados pela autora (ID Num. 23511964) demonstram os descontos em conta bancária referente à rubrica “Cesta B. Expresso”. O banco requerido, a despeito dos fundamentos da sentença, não juntou qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, não havendo como se concluir pela adesão voluntária do consumidor à tarifa exigida. Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam de maneira clara e transparente, oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo. Cabe aqui assinalar que, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Portanto, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010. No mesmo sentido, o Banco Central, expediu a Resolução nº 4.196/2013, a qual estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos pela tarifa, bem como dos valores individuais cobrados, conforme observamos: “Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente. Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos”. Nesse sentido, temos o entendimento dado pela Corte Superior em casos idênticos como o ora analisado. Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO, SEJA MENSAL OU ANUAL. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXAS, TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS. EXCLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legitimidade da cobrança da capitalização anual deixou de ser suscitada perante o primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal de origem apreciar o tema no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 429.029/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 14/04/2016, consolidou o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados - inclusive na periodicidade anual - só é permitida quando houver expressa pactuação. Nas hipóteses em que o contrato não é juntado, é inviável presumir o ajuste do encargo, mesmo sob a periodicidade anual. 3. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. 4. A sentença suficientemente fundamentada que acata laudo pericial apontando saldo credor em favor da autora, com a ressalva de que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, abstendo-se de apresentar os contratos e as autorizações para débito em conta-corrente, imprescindíveis à apuração das contas, não ofende os arts. 131 e 436 do CPC/73. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1414764 PR 2013/0195109-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2017)” No caso, não restou comprovada a contratação do pacote de serviço questionado, reputando-se ilegal as referidas cobranças, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor veda, dentre outras práticas abusivas, a execução de serviços sem autorização expressa do consumidor. Este é o entendimento recentemente sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: SÚMULA 35/TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC. Colaciono julgado no sentido ora adotado desta Corte de Justiça: “EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADO COM CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL RECONHECIDO. MONTANTE FIXADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. In casu, o banco apelante não juntou aos autos o instrumento contratual que comprova a regularidade da contratação e dos descontos efetuados referente a tarifa bancária CESTA B. EXPRESSO1. 2. Repetição de Indébita devida. 3. Dano moral reconhecido. Manutenção do quantum indenizatório. 4. Fixação dos honorários recursais. 5. Recursos conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801104-22.2020.8.18.0032 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/05/2022) Sendo assim, deve ser mantida a sentença para reconhecer a inexistência do negócio jurídico, ausente qualquer prova da efetiva contratação do serviço “Cesta B. Expresso” e, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida, devidamente comprovados nos autos, devem ser devolvidos em dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. Nessa esteira de raciocínio, não há dúvidas de que a instituição bancária recorrente agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, ensejando a reparação a título de danos morais. No que pertine aos danos morais, é importante ressaltar que, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima. Diante dessas ponderações, entendo ser parcialmente legítima a postulação subsidiária da instituição financeira, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, reduzo o valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Quanto aos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir da citação (art. 405 do CC/02), incidido o percentual resultante da dedução da Taxa Selic e do IPCA, sendo negativo o resultado, utiliza-se o número zero para efeitos de cálculos, como prescreve o art. 406, §1o e §3o, do CC/02 (incluídos pela Lei 14.905/24). No que concerne à correção monetária, esta tem como termo inicial a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ, adotando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2o da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1o, 2o e 3o ao art. 406 do Código Civil. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO os recursos, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO provimento ao primeiro (BANCO BRADESCO S.A.) e NEGAR PROVIMENTO ao segundo (MARIA ROSIMAR DE SOUSA), reformando a sentença para minorar os danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. TERESINA-PI, 25 de abril de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801263-18.2024.8.18.0066 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2025 )
Publicação: 25/04/2025
TERESINA-PI, 25 de abril de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0831786-87.2021.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A., ANTONIA FERREIRA CARDOSO DOS SANTOSEMBARGADO: ANTONIA FERREIRA CARDOSO DOS SANTOS, BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO EXPRESSAMENTE ANALISADA. MARCOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS FIXADOS DE MODO CLARO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A., alegando a existência de vícios na decisão terminativa proferida no processo em que se reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente fraudulento. Sustenta o embargante: a) que a decisão incorreu em omissão, pois deixou de constar no dispositivo a compensação do valor de R$ 3.500,00, supostamente disponibilizado à parte embargada por ordem de pagamento; b) que houve outra omissão, por não ter sido fixado o marco inicial da correção monetária sobre esse valor; c) que há contradição ao se aplicar juros de mora sobre os danos morais desde o evento danoso, sendo que, por se tratar de valor ilíquido, o termo inicial deveria ser a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com eventual efeito modificativo. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011) Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios. De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.” No caso em análise, a decisão embargada declarou a nulidade do contrato por ausência de prova do repasse dos valores contratados, determinando a restituição em dobro dos descontos e fixando indenização por danos morais, posteriormente reduzida para R$ 2.000,00. Também definiu os critérios de correção monetária e juros, com base na jurisprudência do STJ e nas recentes alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024. a) Suposta omissão quanto à compensação do valor de R$ 3.500,00 Não procede. A decisão expressamente determinou a compensação do valor eventualmente liberado à parte autora, conforme fundamentação que integra a decisão terminativa. A ausência de menção explícita no dispositivo não impede a compreensão da conclusão, tampouco configura omissão. b) Suposta omissão quanto ao marco inicial da correção monetária Também não prospera. A decisão fixou com clareza os marcos temporais de atualização: para os danos materiais, a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo (desembolso); para os danos morais, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. A alegação de ausência de fixação de marco inicial revela-se infundada. c) Suposta contradição na fixação dos juros de mora A decisão não incorre em contradição. Consoante expressamente consignado, os juros de mora sobre os danos morais foram fixados a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, afastando-se a regra da Súmula 54 do STJ por se tratar de responsabilidade contratual. Logo, não há divergência interna na decisão, e o embargante apenas manifesta inconformismo com o entendimento adotado. Dessa forma, constata-se que não há qualquer vício a ser sanado, sendo os embargos manifestamente protelatórios, por buscarem rediscutir matéria já apreciada com clareza e exaustividade. Dessa forma, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015). Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, na bem fundamentada decisão proferida, não há como dar guarida aos presentes embargos. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastado em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 25 de abril de 2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0831786-87.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2025 )
Publicação: 25/04/2025
Em suma, a impetração aduz que o paciente foi preso em flagrante no dia 26/02/2025, pela suposta prática do crime de posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, tipificado no artigo 12 da Lei 10.826/2003, após cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência. Na audiência de custódia realizada no dia seguinte, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. Todavia, afirma que a decisão judicial que decretou a custódia cautelar está desprovida de fundamentação concreta, ressaltando que a pena máxima do tipo penal imputado não ultrapassa quatro anos, não se amoldando, portanto, às hipóteses do artigo 313 do CPP. Sustenta, ainda, a inexistência de elementos fáticos que demonstram o periculum libertatis e defende que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente ao caso concreto, invocando os predicados pessoais do paciente, como residência fixa e primariedade. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS HABEAS CORPUS 0753111-06.2025.8.18.0000 ORIGEM: 0801621-54.2025.8.18.0031 ADVOGADOS: Faminiano Araújo Machado PACIENTE(S): Klecio Rodrigues da Costa IMPETRADO(S): MM. Juiz de Direito da Central Regional de Audiência de Custódia III – Polo Parnaíba/PI EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO. 1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da concessão de liberdade ao paciente, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pela decretação da preventiva. 2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual; 3. Objeto prejudicado. 4. Extinção do pedido sem resolução de mérito. DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Faminiano Araújo Machado, tendo como paciente Klecio Rodrigues da Costa e autoridade apontada como coatora o(a) Juiz de Direito da Central Regional de Audiência de Custódia III – Polo Parnaíba, no bojo da Ação de origem n.º 0801621-54.2025.8.18.0031. Em suma, a impetração aduz que o paciente foi preso em flagrante no dia 26/02/2025, pela suposta prática do crime de posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, tipificado no artigo 12 da Lei 10.826/2003, após cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência. Na audiência de custódia realizada no dia seguinte, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. Todavia, afirma que a decisão judicial que decretou a custódia cautelar está desprovida de fundamentação concreta, ressaltando que a pena máxima do tipo penal imputado não ultrapassa quatro anos, não se amoldando, portanto, às hipóteses do artigo 313 do CPP. Sustenta, ainda, a inexistência de elementos fáticos que demonstram o periculum libertatis e defende que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente ao caso concreto, invocando os predicados pessoais do paciente, como residência fixa e primariedade. Ao final, requer: a) a concessão de medida liminar para expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I, IV e V, do CPP; b) a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva e restituir-lhe a liberdade. (ID 23477136) Juntou documentos (ID 23477164 e ss.) O pleito liminar foi indeferido por não estar caracterizado constrangimento ilegal em sede de cognição sumária. (ID 23778686) Notificado, o magistrado singular apresentou informações que entendeu pertinentes. (ID 23773236) A Procuradoria de Justiça, por seu turno, emitiu parecer opinando pela denegação da ordem, sustentando que a decisão de primeiro grau foi suficientemente fundamentada, notadamente diante do risco de reiteração delitiva, do histórico do paciente e da gravidade concreta da conduta, entendendo incabível a aplicação de medidas cautelares diversas. (ID 24160276) Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar para o momento. Passo decidir. Da impetração, tem-se que essa se insurge em face da decisão que determinou a prisão preventiva do paciente. Todavia, consultando detidamente os autos, verifico na ação de origem nº 0801621-54.2025.8.18.0031, que esta restou sentenciada e o juízo a quo revogou a medida em face do paciente, vejamos: “[...] "ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE A ACUSAÇÃO, para condenar o ACUSADO KLECIO RODRIGUES DA COSTA pelo crime tipificado no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Nos termos do art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. Analisando as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CP, tenho que: CULPABILIDADE: a conduta merece maior reprovação social, considerando-se que a arma de fogo se encontrava municiada, circunstância que demonstra maior capacidade de causar dano concreto ao bem jurídico tutelado. ANTECEDENTES: o réu não possui condenação criminal transitada em julgado. CONDUTA SOCIAL: sem elementos desfavoráveis. PERSONALIDADE: sem elementos que permitam a análise da presente circunstância. MOTIVOS: sem elementos negativos. CIRCUNSTÂNCIAS: normais ao delito. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: inerentes ao tipo penal. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não há demonstração de que o comportamento da vítima contribui para a prática delituosa. Por estas razões, entendo que se revela necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime a fixação da pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção. Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP). Considerando o grau de contribuição da confissão para comprovação da autoria, atenuo a pena-base em 02 (dois) meses. Ausentes agravantes. Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena. No tocante à pena de multa, considerando-se as circunstâncias acima analisadas, fixo-a em 50 (cinquenta) dias-multa, conforme art. 49 do CP. Tendo em vista a situação econômica do réu evidenciada nos presentes autos, estabeleço o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49, §1°, do CP). Deste modo, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, e 50 (cinquenta) dias-multa, estes no valor, cada um, de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Considerando o total da pena imposta, a pena deve ser cumprida inicialmente no regime aberto, nos termos do art. 33, §2°, c, do CP. Nos termos do art. 44, I, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, prevista no art. 46 do CP, pelo mesmo período daquela e à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, conforme condições fixadas pelo juízo da execução. Incabível o sursis, tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade, conforme art. 77, III, do CP. Tendo em vista o regime inicial de cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade, revogo a prisão preventiva do acusado. Expeça-se alvará de soltura no BNMP. O réu deverá pagar a multa acima fixada, dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta sentença, ao Fundo Penitenciário do Estado do Piauí – FUNPESPI, assegurado o parcelamento mensal, mediante comprovação da impossibilidade de pagamento em parcela única. Nos termos do art. 91, II, do Código Penal, decreto a perda em favor da União, da arma e munições apreendidas, os quais devem ser encaminhados pela Autoridade Policial ao Comando do Exército." Os presentes saíram devidamente intimados do ato judicial proferido, tendo o MPE renunciado ao prazo recursal. Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo, que se encontra assinado eletronicamente pelo presidente do ato, conforme art. 25 da Resolução n. 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça.” Assim, cessada a suposta ilegalidade que baseou a impetração deste Habeas Corpus, em razão da liberdade concedida ao paciente, considera-se prejudicado por perda de objeto. Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Publique-se. Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Cumpra-se. Teresina - PI, data registrada pelo sistema. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator em substituição (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0753111-06.2025.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/04/2025 )
Publicação: 24/04/2025
Teresina, 24 de abril de 2025. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS HABEAS CORPUS Nº 0750358-76.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE UNIÃO-PI Impetrantes: MARCELO LIMA DE SOUSA CARDOSO (OAB/PI Nº 9.743) e outros Paciente: JARDEL DE OLIVEIRA DE MACEDO Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA HABEAS CORPUS. LIMINAR. ROUBO MAJORADO TENTADO. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado pelos advogados Marcelo Lima de Sousa Cardoso e Tairine Vaz Moura, em favor de Jardel de Oliveira de Macedo, preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado tentado (art. 157, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal). O peticionário alega a inidoneidade da fundamentação para a decretação da prisão preventiva. Durante a tramitação do writ, foi noticiado que o paciente foi colocado em liberdade com aplicação de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Habeas Corpus deve ser conhecido, diante da superveniente concessão de liberdade ao paciente, com substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Habeas Corpus perde seu objeto quando a coação à liberdade de locomoção cessa por fato superveniente, como a soltura do paciente com imposição de cautelares, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Ordem prejudicada. Arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual eletrônico. Tese de julgamento: 1. O Habeas Corpus repressivo perde seu objeto quando o paciente é posto em liberdade por decisão superveniente, com substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 e 659. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 151.451/AL, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), 5ª Turma, j. 13.12.2021, DJe 16.12.2021. DECISÃO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelos advogados MARCELO LIMA DE SOUSA CARDOSO (OAB/PI Nº 9.743) e TAIRINE VAZ MOURA (OAB/PI Nº 14.338), em benefício de JARDEL DE OLIVEIRA DE MACEDO, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado tentado, previsto no art. 157, § 2º, II e IV c/c art. 14, II, do Código Penal. No caso posto, em 16.01.2022, o paciente foi preso em flagrante por policiais militares quando tentou, na companhia de um comparsa, subtrair bens dos passageiros de um ônibus da Empresa Vamos Linhas Terrestres. A prisão flagrante foi convertida em preventiva em 17.01.2022. Em 15.02.2022, o magistrado de origem concedeu a liberdade provisória ao paciente, mediante a imposição de medidas cautelares alternativas. Posteriormente, o réu não foi localizado para ser citado, o que levou à cisão processual, culminando na realização de sua citação por edital e, consequentemente, na suspensão do processo e do prazo prescricional, conforme previsto no art. 366 do CPP, além da decretação de sua prisão preventiva. Os impetrantes apontaram como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União-PI, sob o fundamento de inidoneidade da fundamentação elegida para a decretação da prisão preventiva do acusado. O peticionário requereu, em sede liminar, a soltura do paciente, expedindo-se o competente Alvará de Soltura e, no mérito, a concessão da ordem pela ratificação da liminar deferida. Colacionou aos autos os documentos de ID’s 22295366 e 22295369. A medida liminar foi indeferida, por não estarem presentes os requisitos autorizadores à sua concessão. Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça entende que o presente Habeas Corpus perdeu o seu objeto (ID 24265537). Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido. O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal. Conforme as informações trazidas aos autos pelo Ministério Público Superior, o Paciente foi posto em liberdade, em 24.03.2025, com substituição da constrição por medidas cautelares alternativas, inexistindo, portanto, qualquer violência ou coação a ser sanada, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris: “Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”. Assim, estando o Paciente em liberdade, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação. Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DO AGRAVANTE SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO PREJUDICA DO. I - O agravo está prejudicado, pois em consulta ao sítio eletrônico do eg. Tribunal de origem, verifica-se que na audiência de instrução realizada em 06/12/2021, o d. Juízo da Vara do Único Ofício da Comarca de de Cacimbinhas/AL revogou a prisão preventiva do ora agravante, mediante a imposição de medidas cautelares diversas, e o alvará de soltura já foi expedido. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no RHC n. 151.451/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.) Em face do exposto, constatado que o Paciente está em liberdade, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada. Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Intime-se e cumpra-se. Teresina, 24 de abril de 2025. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750358-76.2025.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/04/2025 )
Publicação: 24/04/2025
Teresina, 24/04/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0757069-34.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição] EMBARGANTE: JOSE GUALBERTO DA SILVA NETOEMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA I – Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ GUALBERTO DA SILVA NETO em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, em sede de julgamento de Agravo Interno, que negou provimento do recurso a fim de manter a decisão de não do Agravo de Instrumento, ementado nos seguintes termos: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento, mantendo decisão do juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, a qual indeferiu pedido de perícia formulado nos autos de Ação de Indenização. O agravante alega cerceamento de defesa e requer a reforma da decisão para autorizar a produção da prova pericial. A parte agravada não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão que indefere pedido de produção de prova pericial é recorrível por meio de Agravo de Instrumento, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015; (ii) analisar se a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação justifica a aplicação da mitigação do rol taxativo. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.015 do CPC/2015 restringe o cabimento do Agravo de Instrumento às hipóteses expressamente previstas no dispositivo, eliminando a possibilidade de interposição desse recurso contra decisões interlocutórias não abrangidas por seu rol. A decisão que indefere a produção de prova pericial não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, sendo, portanto, irrecorrível por Agravo de Instrumento. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1704520/MT sob a sistemática dos recursos repetitivos, admitiu a mitigação do rol taxativo em situações excepcionais, desde que a decisão interlocutória cause inutilidade prática ao julgamento futuro. Contudo, no caso em tela, não se verifica a urgência necessária para justificar a aplicação dessa mitigação, já que a questão poderá ser suscitada em sede de apelação ou em contrarrazões, conforme prevê o art. 1.009, §1º, do CPC/2015. Precedentes jurisprudenciais reforçam a irrecorribilidade imediata de decisões interlocutórias sobre indeferimento de produção de prova pericial, com base no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015 e na possibilidade de sua análise em momento processual oportuno. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A decisão que indefere pedido de produção de prova pericial não é recorrível por meio de Agravo de Instrumento, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. A mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015 exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, 1.009, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.12.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.854.565/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28.06.2022; TJSP, Agravo Interno 2240827-45.2017.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre Marcondes, j. 19.06.2018.” Em suas razões recursais (ID. 23153681), a parte embargante pugna pelo acolhimento dos embargos e a declaração de suspensão do feito até a resolução do tema 1300 do STJ. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. II – Fundamentação O cerne da questão reside em agravo de instrumento que discute decisão que indeferiu o pedido de produção de provas por meio de perícia. Em decisão ID. 18342369 o presente agravo de instrumento não foi conhecido por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade. Em face de referida decisão foi interposto Agravo Interno, desprovido através do acórdão, ora embargado. No atual momento, o embargante suscita, através dos presentes aclaratórios, suspensão do feito em razão do tema 1300 do STJ. Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil (CPC), incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Da análise do feito, observa-se que os Embargos de Declaração opostos comportam julgamento monocrático, realizado de plano, com amparo no artigo retromencionado, uma vez que não reúnem condições de ser conhecidos. O artigo 1.023 do Código de Processo Civil dispõe que “os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo”. Forçoso reconhecer, dessa forma, que as alegações da embargante constituem inovação recursal, o que não se admite na estreita via dos embargos de declaração. Logo, o recurso não deve ser conhecido. Nesse sentido, confiram-se os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A argumentação trazida somente por ocasião do manejo dos embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.302.529/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão. 2. A União busca, por meio dos presentes embargos, impugnar a sentença de primeiro grau. Forçoso reconhecer, dessa forma, que as alegações da embargante constituem inovação recursal, o que não se admite na estreita via dos embargos de declaração . 3. Embargos de declaração não conhecidos. (TRF-3 - ApCiv: 5016265-53.2021 .4.03.6105 SP, Relator.: NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 13/03/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 14/03/2024) É inviável a apreciação, em sede de embargos de declaração, de matéria não questionada no recurso de agravo de instrumento, constituindo inovação recursal vedada pela legislação processual civil. III – Dispositivo Pelo exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, nego seguimento ao presente recurso, eis que manifestamente inadmissível. Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, proceda-se à baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina, 24/04/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0757069-34.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2025 )
Publicação: 24/04/2025
TERESINA-PI, 24 de abril de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800746-03.2021.8.18.0071 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SAEMBARGADO: MARIA ROSA SOBRAL DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL FIXADO COM FUNDAMENTAÇÃO. JUROS DE MORA APLICADOS COM BASE LEGAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, alegando a existência de vícios na decisão terminativa proferida. Alega o embargante que a decisão padece de omissão quanto à inexistência de ato ilícito que justifique a condenação em danos morais, sustentando que não houve prova de conduta irregular por parte da instituição financeira e que tampouco se evidenciou o nexo causal com qualquer abalo à esfera moral da parte autora. Alega ainda omissão sobre a ausência de demonstração de dano moral efetivo, defendendo que o abalo alegado não passou de mero dissabor e que a indenização configura enriquecimento sem causa. Por fim, sustenta a ocorrência de erro material na fixação dos juros de mora incidentes sobre os danos morais, apontando que o termo inicial correto seria a data do arbitramento da indenização, e não a data da citação, nos termos do REsp 903.258/RS do STJ. Requer, ao final, que os embargos sejam acolhidos para fins de suprir as omissões alegadas e corrigir o suposto erro material. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011) Ademais, os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.” Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. Nesse sentido, o ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão terminativa apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, diante da realização de empréstimo consignado sem a observância das formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta, conforme disposto no art. 595 do CC e nas Súmulas 30 e 37 do TJPI. A decisão embargada, proferida monocraticamente, conheceu dos recursos de apelação e deu provimento ao recurso da parte autora, condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. Também determinou a incidência dos juros de mora a partir da citação, e da correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização, nos termos da Súmula 362 do STJ. Confrontando os argumentos do embargante com o conteúdo da decisão, verifico que o pedido não deve ser acolhido. A decisão tratou explicitamente da nulidade do contrato, com base na ausência das formalidades legais, reconhecendo a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira ao firmar contrato com pessoa analfabeta sem o devido cuidado legal. Essa fundamentação é suficiente para justificar a responsabilização civil e foi devidamente enfrentada na decisão. No tocante aos danos morais, a decisão também apresentou fundamentação clara e objetiva, reconhecendo o abalo à dignidade da parte autora e aplicando entendimento consolidado da Câmara Especializada, inclusive quanto ao valor arbitrado. Quanto ao argumento de erro material no termo inicial dos juros de mora, o que se observa é mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada. A decisão baseou-se no art. 405 do CC, fixando a mora a partir da citação, entendimento que tem respaldo na jurisprudência majoritária. Eventual divergência doutrinária ou jurisprudencial não configura erro material, e sim matéria de mérito, insuscetível de correção por meio de embargos de declaração. À vista desses pontos, nota-se que os presentes embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015). Assim, em vista da ausência de omissão, não há como acolher os presentes embargos. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastada em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 24 de abril de 2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800746-03.2021.8.18.0071 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2025 )
Publicação: 24/04/2025
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800565-64.2022.8.18.0039 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.EMBARGADO: MARIA DE FATIMA FELIX DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PARÂMETROS EXPRESSAMENTE FIXADOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO PAN S.A., alegando a existência de vícios na decisão terminativa proferida. Alega o embargante que a decisão incorreu em omissão quanto à definição expressa do índice de correção monetária, da taxa de juros, do termo inicial de ambos e da periodicidade da capitalização dos juros, nos termos do artigo 491 do CPC. Sustenta que essa omissão compromete a clareza e a exequibilidade do julgado, além de prejudicar a segurança jurídica e o cumprimento de normas regulatórias do sistema bancário. Pleiteia, portanto, o saneamento das referidas omissões, com eventual atribuição de efeitos infringentes aos embargos, caso reconhecidos os vícios alegados. Em sua manifestação, o embargado alegou que a decisão embargada está devidamente fundamentada e não apresenta qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Sustenta também que a parte embargante pretende apenas rediscutir o mérito da decisão sob o pretexto de vícios formais. Ao final, requer que os embargos sejam rejeitados, mantendo-se a decisão em todos os seus termos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011) Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios. De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.” O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão terminativa apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a uma ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, em que se reconheceu a falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, determinando-se a nulidade do contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais. O ato embargado foi no sentido de condenar o banco ao pagamento de danos materiais e morais, com base na ausência de prova da contratação e da disponibilização dos valores ao consumidor, aplicando-se a jurisprudência consolidada do STJ e as Súmulas 18 e 26 do TJPI, além das Súmulas 43 e 362 do STJ, no que tange à atualização monetária e juros. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, a decisão recorrida explicitou de forma clara os critérios de atualização dos valores devidos. Foi expressamente fixada a correção monetária dos danos materiais desde cada desembolso, com base na Súmula 43 do STJ, e a incidência da taxa SELIC conforme novo regime introduzido pela Lei 14.905/2024. Para os danos morais, determinou-se a correção a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros desde a citação, também com aplicação da SELIC, nos moldes do art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil. Além disso, a decisão considerou suficientemente a ausência de prova contratual por parte do banco, bem como a ocorrência de falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito e a indenização por dano moral. Dessa forma, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015). Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, na bem fundamentada decisão proferida, não há como dar guarida aos presentes embargos. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastado em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 24 de abril de 2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800565-64.2022.8.18.0039 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2025 )
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800600-56.2024.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: DANIEL BARBOSA DOS REISAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por DANIEL BARBOSA DOS REIS contra a r. sentença (ID 23639213), proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, diante do não cumprimento das diligências determinadas para emenda à petição inicial, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A.. Nas razões recursais (ID 23639269), o Apelante alega, em síntese, que não se justificaria a exigência da juntada de comprovante de residência em nome próprio, tampouco os extratos bancários requeridos pelo Juízo a quo, invocando a natureza consumerista da demanda e a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Afirma que a extinção da ação configura cerceamento de defesa e afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Em contrarrazões (ID 23639271), o Apelado pleiteia a manutenção da sentença, argumentando que o Apelante permaneceu inerte mesmo após intimação para cumprir a decisão que determinou a correção da inicial, deixando de apresentar documentos essenciais ao regular processamento da demanda. Em petição anterior à sentença (ID 23639208), o Apelante alegou dificuldades para obtenção da documentação exigida, tendo, posteriormente, apresentado declaração de hipossuficiência (ID 23639210), comprovante de endereço (ID 23639211) e procuração (ID 23639209), requerendo a aceitação dos documentos. A petição inicial foi protocolada sob ID 23639196. O despacho que determinou a emenda da inicial está sob ID 54387006. É o relatório. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Verifica-se que o recurso é tempestivo, foi interposto por parte legítima, devidamente representada por advogado constituído nos autos, com observância ao preparo dispensado nos termos da justiça gratuita deferida. Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se o seu conhecimento. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, e art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator negar provimento a recurso que contrariar súmula da Corte ou entendimento firmado em julgamento de demandas repetitivas. TJPI/SÚMULA Nº 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” A sentença recorrida (ID 23639213) está em consonância com esse entendimento, na medida em que visou evitar a tramitação de demandas genéricas, sem individualização fática suficiente. Conforme destacado no despacho de emenda (ID 54387006), o autor foi intimado a: 1) juntar procuração atualizada, com firma reconhecida, conforme exigência legal; 2) comprovar sua hipossuficiência econômica, por meio de declaração atualizada e documentos correlatos; 3) apresentar extratos bancários anteriores e posteriores ao início dos descontos questionados e 4) indicar o período exato e valores dos descontos, corrigindo, se necessário, o valor da causa. Apesar de regularmente intimado, o Apelante não atendeu integralmente à determinação judicial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC: Art. 321, CPC “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Por conseguinte, correta a extinção do feito com fundamento no: Art. 485, CPC “O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial.” Não merece acolhida o argumento de que a inversão do ônus da prova autorizaria a dispensa da juntada de documentos mínimos para formação válida da relação processual. Conforme já decidiu o STJ: STJ – AgInt no AREsp 1468968/RJ “A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos.” Não há, portanto, qualquer nulidade na sentença, tampouco violação ao princípio do acesso à justiça, mas sim o exercício legítimo do poder-dever de cautela pelo magistrado, nos moldes do art. 139, III e IX do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível interposta por DANIEL BARBOSA DOS REIS, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, para manter incólume a sentença de extinção sem resolução do mérito (ID 23639213). Advirto às partes que a oposição de Embargos de Declaração ou interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. TERESINA-PI, 24 de abril de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800600-56.2024.8.18.0038 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2025 )
Publicação: 24/04/2025
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800997-82.2022.8.18.0104 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SÚMULAS TJPI Nº 18, Nº 30 E Nº 37. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo autor em face da instituição financeira. Na sentença (ID 23157220), o juízo de primeiro grau acolheu parcialmente os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato por ausência de assinatura a rogo, imprescindível nos contratos com analfabetos, como é o caso do autor. Reconheceu a ausência de prova do recebimento dos valores contratados e condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados. Rejeitou, no entanto, o pedido de danos morais, por não ter sido demonstrada situação vexatória ou humilhante. Irresignado, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA interpôs apelação (ID 23157228), sustentando que a sentença foi omissa ao não conceder a indenização por danos morais. Argumentou que, apesar de não haver inscrição em órgãos de proteção ao crédito, o desconto indevido em benefício de natureza alimentar é suficiente para configurar dano moral presumido. O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por sua vez, também interpôs recurso de apelação (ID 23157223), alegando que a contratação foi regular, tendo o contrato sido formalizado com base em solicitação do próprio autor, não havendo que se falar em nulidade. Aduz que todos os valores foram devidamente transferidos, inclusive mencionando dados de contratos relacionados à portabilidade de crédito. Em contrarrazões (ID 23157232), o apelado autor defendeu a manutenção integral da sentença, destacando que o contrato não preenche os requisitos do art. 595 do Código Civil, por inexistir assinatura a rogo. Reforçou que não há prova do repasse dos valores contratados, razão pela qual a sentença deve ser mantida. O banco também apresentou suas contrarrazões (ID 23157231), reafirmando a regularidade da contratação e pugnando pelo provimento de seu recurso, com a improcedência total da demanda. É o que importa relatar. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), os recursos devem ser admitidos e conhecidos. III - PRELIMINARMENTE - DA CONEXÃO No tocante a conexão, a parte autora apelante alega que as ações declaradas conexas pelo magistrado versam sobre contratos diferentes, logo possuem objetos diferentes. Em consulta ao Sistema PJE – 1.º, observa-se que as ações apontadas como conexas à ação originária discutem a existência/validade de contratos distintos, não havendo, desse modo, identidade de objeto, a atrair possível conexão. Portanto, sendo os objetos das ações diversos, uma vez originados de contratos distintos em que se fundam as referidas ações, não há de se falar em conexão. Afasto, pois, a conexão entre as ações nº 0800997-82.2022.8.18.0104, nº 0800999-52.2022.8.18.0104, nº 0801001-22.2022.8.18.0104 e nº 0801003-89.2022.8.18.0104. IV – MÉRITO Em primeira análise, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC o que, inclusive, já restou sumulado por este E. Tribunal de Justiça, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. No caso dos autos, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte Requerente, esse documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isso porque, o art. 595 do CC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Nesse mesmo sentido dispõe a súmula n° 30 deste E. Tribunal de Justiça: TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Percebe-se, portanto, que a instituição financeira não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato nº 814542201 (ID. 23157162) carece de assinatura a rogo (art. 595 do CC). Nesse sentido, em razão da ausência da participação de uma das outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, a saber, o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais. Ademais, o Banco também não comprovou a realização da transferência do valor supostamente contratado, o que, também por este motivo, impõe a declaração de nulidade da contratação, em conformidade com a Súmula nº 18 deste Eg. Tribunal de Justiça Estadual: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Dessa forma, indubitável a necessidade de condenar a instituição bancária na repetição do indébito, porque, ao efetivar os descontos mensais sem, contudo, estar ordenado em uma contratação válida, tal conduta se caracteriza como ilícita acarretando a responsabilidade do agente de reparar os danos materiais causados, independentemente de culpa. Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Em relação aos danos materiais, em conformidade com o que preconiza a súmula 43 do STJ, a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, aplicando-se o IPCA até a citação (art. 2o, da Lei no14.905/24, que alterou a redação do art. 389, do CC/02), momento no qual se inicia, também, a contagem dos juros de mora (art. 405, do CC/02), utilizando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2o da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1o, 2o e 3o ao art. 406 do Código Civil. Quanto aos danos morais, é evidente a sua incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral. Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Diante dessas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a postulação da parte autora e fixo a verba indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os novos precedentes desta E. Câmara Especializada. Quanto aos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir da citação (art. 405 do CC/02), incidido o percentual resultante da dedução da Taxa Selic e do IPCA, sendo negativo o resultado, utiliza-se o número zero para efeitos de cálculos, como prescreve o art. 406, §1o e §3o, do CC/02 (incluídos pela Lei 14.905/24). No que concerne à correção monetária, esta tem como termo inicial a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ, adotando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2o da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1o, 2o e 3o ao art. 406 do Código Civil. V – DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fundamentos declinados, CONHEÇO os recursos apresentados, para NEGAR PROVIMENTO ao apelo da instituição financeira e, por outro lado, DAR PROVIMENTO ao recurso do autor para fixar indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão, mantendo-se incólume os demais termos da decisão. No mais, como a demanda foi sentenciada sob a égide do CPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa. Por fim, advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes. Cumpra-se. TERESINA-PI, 24 de abril de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800997-82.2022.8.18.0104 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2025 )
Publicação: 24/04/2025
Teresina, 24 de abril de 2025 Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 0001885-91.2011.8.18.0000 Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO Impetrante: ESTER SOARES DE OLIVEIRA Defensoria Pública do Estado do Piauí Impetrados: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria Geral do Estado do Piauí Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por ESTER SOARES DE OLIVEIRA, assistida pela Defensoria Pública, em face do ESTADO DO PIAUÍ E SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, objetivando, em síntese, o fornecimento do medicamento CYMBALTA (60 mg). Em decisão de Id. 5113053 - págs. 47/51, o então relator do feito, Des. José Ribamar Oliveira, deferiu o pedido liminar, determinando a adoção imediata das medidas necessárias para o cumprimento da decisão. Em petição de Id. 5113053 - pág. 107, a parte impetrante requer a desistencia da presente ação mandamental, visto que o medicamento que seria fornecido, por força da medida liminar deferida, foi trocado por outro (LYRICA 150 mg). Sendo assim, torna-se desnecessário o fornecimento do medicamento CYMBALTA 60 mg. Houve homologação do pedido de desistência (Id. 5113053 - pág. 119). Sobreveio decisão terminativa do então relator (Id. 5113053 - págs. 277/281), em virtude do pedido de desistência devidamente homologado, bem como renovação do objeto deste writ no MS nº 0003667-36.2011.8.18.0000. Após distribuição para minha relatoria, em decisão de Id. 6400742, determinei a respectiva baixa e arquivamento, dando-se ciência às partes. Em petição de Id. 6483358, o ESTADO DO PIAUÍ requer, antes da efetivação do arquivamento do feito, a intimação da impetrante para prestar contas dos valores recebidos. A Defensoria Pública informa que a impetrante tem interesse em continuar no feito, pois a ainda faz uso do medicamento CYMBALTA (duloxetina) e colaciona receita médica (Id. 7077668). O ESTADO DO PIAUÍ reitera em petições de Id. 9912127 e 11951946 a necessidade de a autora apresentar as notas fiscais relativas à compra do medicamento. A impetrante, através da Defensoria Pública, apresenta parte das notas fiscais relativas à compra do medicamento (Id. 14688478). Através da petição de Id. 14672908, o ESTADO DO PIAUÍ afirma que não se opõe à prestação de contas apresentada. Destaca que há depósitos judiciais no valor de R$ 809,94 e R$ 862,86 ainda não levantados (Id. 5113053 - págs. 447/449) e, com a extinção do mandado de segurança por indeferimento, requer que os depósitos judiciais ainda não levantados pela impetrante sejam devolvidos à conta do Estado. Em Id. 14963292, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí certifica que consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil - CRC-PI, a expedição de certidão de óbito da Impetrante ESTER SOARES DE OLIVEIRA SOUSA, em 23 de novembro de 2023. Intimadas as partes para manifestação, o ESTADO DO PIAUÍ reitera a petição Id. 14672908 e requer a devolução à conta do Estado do Piauí dos depósitos judiciais não levantados pela impetrante. Informa também os dados bancários para devolução dos valores bloqueados judicialmente: Banco do Brasil S/A, Agência 3791-5, Conta Corrente 9101-4, Fundo de Saúde do Estado do Piauí (FUNSAUDE), CNPJ 06.206.659/0001-85. Em decisão de Id. 18556485, deferi o pedido de devolução de valores, formulado pelo ESTADO DO PIAUÍ, por entender que os depósitos judiciais não haviam sido levantados para a compra de medicamentos, conforme documentos de Id. 5113054 - págs. 8/16. Expedido alvará para levantamento de valores, o BANCO DO BRASIL apresenta resposta (Id. 19501321) informando que não se abstém de cumprir ordens exaradas do juízo, contudo, verificou que a conta judicial referida está com saldo insuficiente para cumprimento do Alvará. Em Id. 20661877, o ESTADO DO PIAUÍ reitera que há dois depósitos judiciais pendentes de devolução, conforme já informado nos autos. Destaca a ausência de alvarás que justifiquem o levantamento dos valores, razão pela qual solicita o envio de ofício ao BANCO DO BRASIL para que seja juntado extrato detalhado da conta judicial (id 19501321), indicando as datas dos levantamentos e sejam identificados os alvarás eventualmente utilizados para esses levantamentos. Novas informações prestadas pelo BANCO DO BRASIL (Id. 23694310 e 23693750) com extrato pormenorizado da conta judicial de nº 0600118144444, juntamente dos comprovantes de levantamento judicial existentes na referida conta. O ESTADO DO PIAUÍ reitera a necessidade de envio de novo ofício ao Banco do Brasil, a fim de que sejam informados os alvarás (se existentes) que autorizaram os levantamentos dos valores de R$ 809,94 e R$ 862,86, realizados em 23/12/2020, tendo em vista que, apesar da apresentação dos comprovantes de resgate (IDs 23693766 e 23693764), não foi localizado, nos autos, alvará referente ao valor de R$ 862,86. Em consulta detalhada aos autos, verifica-se o despacho proferido pelo então Relator, Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA (Id. 5113053 - págs. 327/328), determinando a expedição dos alvarás judiciais referentes aos valores depositados em conta, nos montantes de R$ 809,94 (oitocentos e nove reais e noventa e quatro centavos) e R$ 862,86 (oitocentos e sessenta e dois reais e oitenta e seis centavos). Na sequência, foi expedido alvará digitalmente certificado autorizando o levantamento de ambas as quantias (Id. 5113053 - págs. 333/337), providência posteriormente reiterada após correção de dados, conforme consta no Id. 5113053 - págs. 363/373. É o relatório. Decido. A pretensão deduzida no mandado de segurança visava ao fornecimento de medicação para tratamento de doença. Todavia, com o falecimento da impetrante, a situação fático-jurídica foi alterada, de modo que não persiste o interesse da impetrante no mandamus, pois o direito pleiteado é personalíssimo e intransmissível aos sucessores. Dessa forma, verifica-se a necessidade de extinção do feito sem resolução de mérito, devido à perda superveniente do objeto e à consequente ausência de interesse processual. O interesse de agir, na seara jurídica, se consubstancia na necessidade, adequação e utilidade do processo para a obtenção da tutela jurisdicional pretendida. Para que o provimento jurisdicional seja útil, deve haver pertinência entre a demanda e o resultado almejado. No caso em tela, o direito vindicado é personalíssimo e, com o falecimento da impetrante, inexiste interesse de agir, condição indispensável para o prosseguimento do mandado de segurança. A ausência de interesse processual impõe a aplicação do artigo 485, inciso VI, e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. No mesmo sentido, o artigo 354 do CPC estabelece: Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença. Diante da alteração da situação fático-jurídica, a solução da demanda prescinde de pronunciamento de órgão deste E. Tribunal, conforme autoriza o ordenamento processual vigente. Precedentes análogos corroboram essa conclusão: MANDADO DE SEGURANÇA - FALECIMENTO DO IMPETRANTE - CARÁTER PERSONALÍSSIMO - HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS - IMPOSSIBILIDADE - FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PRECEDENTES DO STF. 1) O óbito da autora em mandado de segurança impetrado com vistas à obtenção de transferência para o Sistema Único de Saúde (SUS) conduz à denegação da ordem, por perda superveniente do objeto, considerando se tratar de provimento de caráter personalíssimo e intransmissível; 2) É incabível a sucessão da parte no mandado de segurança, em caso de morte da impetrante, tendo em vista o caráter personalíssimo do direito postulado; 3) O óbito da impetrante acarreta superveniente falta de interesse processual, ante a ausência de uma das condições da ação, ensejando a extinção do processo sem julgamento do mérito; 4) Aplicação do art. 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009; 5) Extinto sem resolução do mérito. (TJ-AP - MS: 00001246620168030000 AP, Relator: Desembargador MANOEL BRITO, Data de Julgamento: 06/04/2016, Tribunal) MANDADO DE SEGURANÇA – FALECIMENTO – DO IMPETRANTE – DIREITO PERSONALÍSSIMO – IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – ORDEM DENEGADA. O mandado de segurança, por seu caráter personalíssimo, é intransmissível por sucessão. O falecimento do impetrante, no curso da ação mandamental, implica a perda do interesse processual, impondo-se a extinção do feito pela perda superveniente do objeto. (TJ-MT 10142288220208110000 MT, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 01/04/2021, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 07/07/2021) MANDADO DE SEGURANÇA. ÓBITO DO IMPETRANTE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. À luz do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando constatada a ausência de legitimidade ou de interesse processual. 2. Em virtude do óbito da impetrante, porquanto cessada a causa determinante da ação de mandado de segurança, resta prejudicado o seu objeto pela falta superveniente de interesse processual. E, via de consequência impõe-se, a extinção do presente remédio constitucional, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. 3. Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito. (TJ-TO - MSCIV: 00039795920218272700, Relator: EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, Data de Julgamento: 15/07/2021, TRIBUNAL PLENO) DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 485, inciso VI, e 493, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente mandado de segurança por perda superveniente do objeto e ausência de interesse de agir. DETERMINO, ainda, que seja expedido alvará em favor do ESTADO DO PIAUÍ, referente a saldo remanescente no valor de 69,86 (sessenta e nove reais e oitenta e seis centavos), a fim de que a quantia depositada em conta judicial seja transferida para a conta: Banco do Brasil S/A, Agência 3791-5, Conta Corrente 9101-4, Fundo de Saúde do Estado do Piauí (FUNSAUDE), CNPJ 06.206.659/0001-85, conforme informações bancárias de Id. 19501321. Sem condenação em custas processuais, dada a natureza da demanda. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se e cumpra-se. Teresina, 24 de abril de 2025 Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0001885-91.2011.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Tribunal Pleno - Data 24/04/2025 )
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801411-16.2024.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: JUVERCI PEREIRA DE SOUSAAPELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Juverci Pereira de Sousa contra a sentença (ID 23635895) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes – PI, que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil, diante do não atendimento, pela parte autora, da diligência de emenda à inicial, no bojo da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco BNP Paribas Brasil S.A. Nas razões recursais (ID 23635897), o Apelante sustenta que a extinção do feito revela-se indevida, porquanto foram anexados documentos pertinentes em resposta ao despacho (ID 23635892), sendo desnecessária, segundo o recorrente, a apresentação de extratos bancários, por se tratar de matéria afeta à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso em tela dada a hipossuficiência da parte autora. Em contrarrazões, o Apelado não se manifestou nos autos. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e gratuidade da justiça deferida – ID 23635881), conheço o recurso. III – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, é competência do Relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do STF, STJ ou deste Tribunal. Art. 932, IV, “a”, do CPC: Compete ao relator: IV – negar provimento a recurso que for contrário: a) a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Art. 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI: Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos: VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No caso concreto, observa-se que o juízo de origem determinou a emenda da inicial com a juntada dos seguintes documentos: (i) procuração com firma reconhecida, (ii) extratos bancários, (iii) comprovante de residência atualizado e em nome próprio ou comprovação de parentesco, (iv) manifestação sobre prescrição e (v) quantificação do valor do indébito e da causa (ID 23635890). O Apelante apresentou resposta ao despacho (ID 23635892), juntando comprovante de residência em nome da esposa, acompanhado de certidão de casamento e reiterando a suficiência da procuração ad judicia já constante nos autos. Todavia, conforme corretamente pontuado na sentença (ID 23635895), não houve cumprimento integral da determinação, sobretudo quanto à ausência de extratos bancários, considerados essenciais para demonstração do alegado desconto indevido no benefício previdenciário. A jurisprudência do TJPI firmou entendimento de que, em casos de fundada suspeita de demanda predatória, é legítima a exigência dos documentos previstos em Notas Técnicas do Centro de Inteligência, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Além disso, dispõe o art. 321 do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Ainda que a inversão do ônus da prova seja uma garantia do consumidor, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, trata-se de prerrogativa condicionada à hipossuficiência ou à verossimilhança das alegações, conforme a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ “A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência (...).” No presente caso, o juízo de origem, exercendo seu poder geral de cautela (art. 139, III, CPC), diligenciou de modo a confirmar a legitimidade da demanda, especialmente em razão do elevado número de ações similares em trâmite naquela unidade judicial, caracterizando possível litigância predatória. Dessa forma, a ausência de extratos bancários inviabiliza a análise do mérito, comprometendo a instrução da demanda. A extinção do processo sem resolução do mérito, portanto, se impõe. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do presente recurso de Apelação Cível e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, nego-lhe provimento, mantendo inalterados os termos da sentença de primeiro grau (ID 23635895). Advirto às partes que a oposição de Embargos de Declaração ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. TERESINA-PI, 24 de abril de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801411-16.2024.8.18.0038 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2025 )
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800921-32.2023.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA PEREIRA DOS SANTOSAPELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Extinção sem resolução de mérito. Descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial. Controle de demandas predatórias. Pedido improcedente. I. Caso em exame 1-Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a demanda sem resolução de mérito devido à ausência de emenda à inicial em ação declaratória de nulidade contratual. A apelante alega desnecessidade da documentação exigida, pleiteando o regular processamento do feito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é legítima a exigência de documentos adicionais em casos de suspeita de lide predatória; e (ii) se tal exigência viola o acesso à justiça ou o direito à inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir 3. Conforme o art. 932, IV, do CPC, o relator pode julgar monocraticamente recursos contrários a súmulas ou entendimentos reiterados. No caso, a exigência de documentação encontra respaldo na Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Piauí, que legitima cautelas em situações de suspeita de demanda predatória. 4. A decisão do magistrado de primeiro grau, fundamentada no poder geral de cautela, está alinhada com o art. 139, III, do CPC, e busca assegurar o desenvolvimento regular do processo. 5. A ausência de documentação pela parte autora acarretou no descumprimento da determinação judicial, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Sentença de extinção mantida. Tese de julgamento: "1. Em caso de suspeita de lide predatória, é legítima a exigência de documentos suplementares para viabilizar o controle do processo, em observância ao poder geral de cautela do magistrado." "2. A exigência de documentação adicional em casos excepcionais não viola o direito ao acesso à justiça nem o princípio da inversão do ônus da prova." DECISÃO TERMINATIVA 1 – RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA PEREIRA DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. 0800921-32.2023.8.18.0069 ) ajuizada em face do BANCO PAN S.A. Na sentença (ID.17923232), o magistrado do 1º grau, considerando a ausência de emenda à inicial, julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito. Nas razões do recurso (ID.17923233), a apelante alega a desnecessidade de apresentação dos documentos exigidos pelo juízo a quo. Sustenta a necessidade de inversão do ônus da prova. Defende que o seu interesse de agir não deve ser condicionado à apresentação dos susoditos documentos, sob pena de violação do acesso à justiça. Requer, pois, o provimento do recurso, com a anulação da sentença e regular processamento e julgamento do feito. Devidamente intimado o requerido apresentou contrarrazões (ID.17923235 ). Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não remeti os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Do Mérito O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No caso em tela, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria objeto de súmula deste Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Portanto, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. A demanda, em sua origem, visa à declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como à condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais. Por oportuno, o magistrado a quo, diante da possibilidade de uma possível lide predatória, proferiu despacho solicitando documentos comprobatórios do empréstimo consignado em análise. De acordo com o art. 139, inciso III, do CPC, pode o magistrado utilizar do poder geral de cautela, que consiste na possibilidade deste adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias. Assim, mesmo que não haja regra que imponha a necessidade de documentação específica, entendo que o caso em análise, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extraordinárias, justificando as exigências feitas pelo magistrado. Pelo exposto, o magistrado pode adotar providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo. E assim, exercer no âmbito do seu poder geral de cautela, que apresente comprovante de endereço atualizado comprobatórios dos elementos fáticos da lide, em razão de indícios de fraude ou irregularidade, comuns em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários. Nesse contexto, a desnecessidade de exigência de documentos alegada pela apelante não se sustenta, culminando no descumprimento da determinação judicial. Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista a alta incidência de demandas desta natureza que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere o acesso à justiça, nem mesmo o direito à inversão do ônus da prova (efeito não automático), apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Determinação de emenda da petição inicial para juntada dos extratos bancários e depósito do valor porventura creditado ao autor, bem como apresentação do cálculo atualizado dos valores descontados no benefício previdenciário com a retificação do valor dado à causa. Manifestação do autor recebida como pedido de reconsideração, tendo sido rejeitadas as alegações. Autor que deixou de cumprir as diligências, requerendo dilação petição inicial. Extinção bem decretada. Art. 321, parágrafo único, do CPC. Inépcia da inicial mantida. Honorários advocatícios fixados ao patrono do apelado. Recurso não provido. TJ-SP - Apelação Cível: AC 10007289420218260646 SP 1000728-94.2021.8.26.0646 - Jurisprudência - Data de publicação: 24/05/2022. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco. Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito. (TJMS. Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023, Angélica, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p: 21/07/2020). Por todo o exposto, e diante do supramencionado descumprimento da ordem judicial para apresentação dos documentos citados no id 17923229, o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito se torna medida que se impõe, respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, e mantenho a sentença de extinção. Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. TERESINA-PI, 24 de abril de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800921-32.2023.8.18.0069 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2025 )
Publicação: 24/04/2025
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803158-09.2021.8.18.0037 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 ) PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO – SÚMULAS 18 E 30 DO TJ/PI - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte Apelada deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não juntou instrumento contratual válido e não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte Apelante. 2. Contudo, ao compulsar os autos, verifico que o referido contrato discutido nos autos não possui assinatura a rogo. 3. Sendo assim, e também nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, conclui-se pela inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes: 4. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801272-70.2020.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] APELANTE: IVANI PEREIRA DE ARAUJOAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MAJORADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS READEQUADOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de prova da contratação e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Ambas as partes apelaram: a autora pleiteando majoração da indenização e o banco alegando validade da contratação e excesso na condenação. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO Verifica-se se houve demonstração da efetiva contratação e do repasse dos valores pela instituição financeira; se está configurada a responsabilidade civil da ré; se é devida a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais; e, por fim, se os honorários advocatícios devem ser readequados. III – RAZÕES DE DECIDIR Nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de comprovação da transferência do valor contratado para conta de titularidade do mutuário enseja a nulidade do contrato bancário. No caso, a instituição financeira não comprovou a existência de contrato válido nem o repasse dos valores à conta da autora, caracterizando falha na prestação do serviço e atraindo a responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do CDC. Presentes os requisitos legais, é devida a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00, valor razoável e proporcional à extensão do dano e à finalidade pedagógica da condenação. Quanto aos honorários, majoram-se para 15% sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo, natureza da causa e trabalho realizado. IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora parcialmente provido para majorar os danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais) e os honorários para 15% sobre a condenação. Recurso da instituição financeira desprovido. Tese firmada: 1. A ausência de prova da transferência dos valores contratados justifica a nulidade do contrato de empréstimo consignado. 2. A repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido. 4. A indenização deve observar os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica. 1 RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IVANI PEREIRA DE ARAÚJO e APELAÇÃO CÍVEL, irresignado com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS, Processo n° 0801272-70.2020.8.18.0049. Na sentença, o magistrado de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício do requerente, relativos ao contrato supracitado. c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. ”. Inconformada, a parte requerida interpôs apelação e, nas suas razões recursais, sustentou: a regularidade da contratação; a ausência de motivos para condenação em danos morais e materiais; redução do valor da indenização por danos morais. Ao final, requereu o provimento recursal e a consequente reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a ação. Inconformada, a parte autora alega que, diante da declaração de inexistência do contrato questionado nos autos, devem os danos morais sere majorados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como devem ser devolvidas, em dobro, as parcelas descontadas, ante comprovação da má-fé da requerida. As partes, devidamente intimadas, apresentaram contrarrazões aos recursos apelatórios. Desnecessária a notificação do Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTOS 2.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2.2 Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. 3 Mérito Nos termos do que dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. Senão vejamos. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em concreto, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao órgão colegiado. Isto porque, versa a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pela Súmula n.º 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. Neste diapasão, passo a apreciar o mérito recursal, julgando o recurso de forma monocrática. Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação. Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma da contratação, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando a garantia do negócio jurídico entabulado. Apenas nestas hipóteses, a preterição da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico. Neste diapasão, conclui-se que a parte apelante, não se desicumbiu do ônus probatório, que lhe é atribuído, de comprovar o seu aperfeiçoamento, por meio da prova da tradição dos valores correlatos, ensejando a declaração da nulidade da avença. Isto porque, como se sabe, o contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, trata-se de um contrato de natureza real, que somente se perfectibiliza quando há entrega do objeto ao contratante. Assim, apenas a tradição aperfeiçoa o negócio, de forma que, antes da entrega da coisa, tem-se somente uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. Neste sentido, conclui-se, de fato, que a ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência dos valores contratados para a conta bancária da parte apelada, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo feneratício, enseja a declaração da nulidade contratual. Corroborando com este entendimento, colaciono julgado desta e. Corte de Justiça e, inclusive, desta Câmara Especializada Cível, nos termos da ementa que adiante transcrevo verbo ad verbum. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. SÚMULA 18 DO TJPI. TERMO INICIAL DOS JUROS REFERENTES AOS DANOS MORAIS. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800544-87.2023.8.18.0028 | Relator: Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Publicação: 30/10/2024) Na esteira do entendimento suprafirmado, é de se destacar que a decretação de nulidade do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do banco apelante. Isto porque, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade recomenda-se cautela necessária, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo se tratando de fortuito interno. Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo banco apelante, não cumprindo os requisitos exigidos para a perfectibilização do negócio e a sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela, na celebração de seus contratos. Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Dito isto, passo a tratar, nos subtópicos a seguir, acerca da da configuração do dano material e do dano moral. a) Do dano material – a repetição do indébito A ausência de provas que demonstrem fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora viola a boa-fé objetiva, não sendo demonstrado engano justificável, desse modo, autorizando a condenação conforme o artigo 42, parágrafo único do CDC, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA 18 DO TJ/PI. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. QUANTUM PROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a Instituição Financeira deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte autora. 3. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), devendo a Sentença a quo ser mantida nesse ponto. 4. Quanto aos danos morais, por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC. De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da Instituição Financeira possui nexo causal com os danos experimentados pela parte autora. 5. Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a 1ª Apelante e propiciar o disciplinamento da Instituição Bancária. 6. Sentença parcialmente reformada. ( Processo: 0804086-70.2021.8.18.0065, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS, Publicação: 23/10/2024 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR - ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA E A VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES - ART. 373, II, CPC - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. Em ações em que a regularidade dos descontos na conta bancária do consumidor é questionada, incumbe ao réu a comprovação da existência e da validade da relação jurídica que deu ensejo a tal medida, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Isso, porque a prova da não contratação não pode ser imposta ao autor, por se tratar de prova diabólica. O consumidor, que tem seu nome indevidamente vinculado a contrato que não celebrou, submetendo-se a condições de pagamento que não representam vantagem e sofrendo descontos indevidos na conta corrente em que recebe benefício previdenciário, sofre efetivo dano de natureza moral. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Seja sob a ótica da boa-fé objetiva ou sobre o prisma da dimensão subjetiva da má-fé, faz jus o autor à restituição, em dobro, dos valores descontados em seu benefício previdenciário, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CPC. (TJ-MG - AC: 50031059320218130431, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023) Portanto, demonstrada a má-fé da parte requerida, mister se faz a devolução, em dobro das parcelas descontadas do benefício da parte apelante, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC. b) Do dano moral O juízo de piso condenou o apelante em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. Nas razões recursais, o apelante pede a redução dos danos morais arbitrados, caso não seja totalmente reformada a sentença a quo. O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido. O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido. O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal. Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entende-se que é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado. Com efeito, esta 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados a condenação no valor R$ 3.000,00 (três mil reais): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO BANCO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato bancário e determinou a devolução dos valores descontados indevidamente. A autora requer a majoração da indenização por danos morais. O banco sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de dano indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de comprovação da contratação e do repasse dos valores justifica a nulidade do contrato de empréstimo consignado; (ii) determinar se a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples ou em dobro; e (iii) analisar a existência de dano moral indenizável e a necessidade de majoração da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC. A ausência de contrato assinado e de comprovante de transferência dos valores justifica a nulidade da avença. 4. A repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança indevida não configura engano justificável. 5. O dano moral decorre in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, pois os descontos indevidos sobre benefício previdenciário atingem verba alimentar e comprometem a dignidade do consumidor. 6. A indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 3.000,00 (três mil reais), observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da condenação. 7. Os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da autora provido. Recurso do banco improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de contrato assinado e de comprovação da transferência dos valores contratados torna nulo o empréstimo consignado. 2. O ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC. 3. A repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada quando a cobrança indevida não for resultado de engano justificável. 4. O desconto indevido sobre benefício previdenciário configura dano moral presumido (in re ipsa), ensejando indenização. 5. A indenização por danos morais deve ser majorada para garantir sua função compensatória e pedagógica. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 398 e 884; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: • STJ, Súmula 297 (aplicabilidade do CDC às instituições financeiras). • STJ, Súmula 43 (correção monetária do dano material desde o prejuízo). • STJ, Súmula 54 (juros de mora desde o evento danoso). • STJ, Súmula 362 (correção monetária da indenização a partir do arbitramento). • STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21/10/2020. • TJPI, Súmula 18 (ausência de transferência dos valores enseja nulidade do contrato). • TJPI, Súmula 26 (inversão do ônus da prova em favor do consumidor). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803158-09.2021.8.18.0037 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 ) PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO – SÚMULAS 18 E 30 DO TJ/PI - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte Apelada deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não juntou instrumento contratual válido e não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte Apelante. 2. Contudo, ao compulsar os autos, verifico que o referido contrato discutido nos autos não possui assinatura a rogo. 3. Sendo assim, e também nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, conclui-se pela inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes: 4. Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a Apelante e propiciar o disciplinamento da parte Apelada. 5. Recurso conhecido provido. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800529-86.2022.8.18.0050 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/11/2024) Por todo o exposto, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, impõe-se a condenação da parte apelada à compensação dos danos morais causados em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescentado de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme tabela de correção utilizada pela Justiça Federal, com incidência desde o evento danoso, no termos da Súmula 54 do STJ e correção monetária desde evento danoso, nos termos da Súmula 362 do STJ. c) Dos Honorários Advocatícios Quanto à arguição de desacerto da condenação em honorários advocatícios, o apelante alega que deve ser analisada a proporcionalidade na condenação levando em consideração o trabalho e zelo do profissional, requerendo que seja minoração a porcentagem fixada pelo juízo de piso. O que se observa é o que o juízo a quo conheceu e processou a ação sob o rito ordinário, previsto pelo CPC, o qual prevê, para fins de honorários advocatícios que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. À vista dos critérios balizadores estabelecidos no dispositivo supratranscrito, o magistrado de piso houve por bem a fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) por cento sobre o valor da condenação, o que me parece desarrazoado, portanto, majoro o percentual dos honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.. 4. DECIDO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor, para majorar o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) e majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte requerida Por fim, deixo de majorar os honorários de sucumbência, o que faço com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É o meu voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801272-70.2020.8.18.0049 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2025 )
Publicação: 24/04/2025
TERESINA-PI, 24 de abril de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801339-63.2023.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: GERILA GOMES DA SILVAAPELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. FUNDAMENTAÇÃO EM EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. POSSÍVEL DEMANDA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 321 E 485, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por GERILA GOMES DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI (ID 23635343), que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321 e 485, I, do Código de Processo Civil. A r. sentença fundamentou-se no descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, conforme despacho proferido nos autos (ID 23635339), que exigia: 1) instrumento de mandato com firma reconhecida ou procuração pública, caso a parte fosse analfabeta; 2) comprovante de residência atualizado e 3) extratos bancários. Tais exigências foram motivadas pela suspeita de se tratar de demanda predatória, conforme análise do juízo, com fundamento na Nota Técnica nº 2/2021 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE. Intimada, a parte autora não cumpriu integralmente a determinação (ID 23635341), ensejando o indeferimento da inicial. Em suas razões recursais (ID 23635345), a apelante sustenta que não há exigência legal de reconhecimento de firma na procuração ad judicia; o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da ação e a r. sentença incorre em excesso de formalismo, violando os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito. Requer a reforma da decisão e o regular prosseguimento do feito. O apelado, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., não apresentou contrarrazões. Nos termos da Recomendação do Ofício Circular 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Conforme se observa dos autos, a parte apelante goza dos benefícios da justiça gratuita, os quais devem ser mantidos, não havendo elementos a indicar modificação da sua situação econômica. III – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 932, IV, “a”, do CPC e do artigo 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI: Art. 932. Compete ao relator: [...] IV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; a) negar provimento a recurso que for contrário a: I - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;** Art. 91, VI-B, do RI/TJPI: Negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. A matéria posta já se encontra pacificada por este Tribunal, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Assim, não merece reforma a sentença recorrida. O juízo de origem, ao determinar a emenda da petição inicial, agiu dentro de suas competências previstas nos arts. 139, III, e 321 do CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Por esse aspecto, a conduta do juízo a quo em exigir os documentos elencados na Decisão de ID nº 23634929, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação. Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. No caso, verifica-se que a parte autora não atendeu as providências apontadas pelo juízo a quo. Assim, entendo que o descumprimento, ainda que parcial, à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial. Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe. Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no artigo 932, IV, “a”, do CPC e artigo 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da r. sentença de ID 23635343. Advirto às partes que a oposição de Embargos de Declaração ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação das multas previstas nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. TERESINA-PI, 24 de abril de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801339-63.2023.8.18.0038 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2025 )
Publicação: 24/04/2025
TERESINA-PI, 24 de abril de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801711-12.2023.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: AVELINO LOPES NETOAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por AVELINO LOPES NETO contra a r. sentença (ID 23634934) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, diante do não cumprimento das diligências de emenda à inicial, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais promovida em face do BANCO PAN S.A.. Nas razões recursais (ID 23634937), o Apelante sustenta que não se justificaria a exigência da juntada de extratos bancários e demais documentos exigidos pelo juízo a quo, uma vez que a natureza consumerista da demanda autorizaria a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Alega ainda que a sentença configura violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, requerendo a anulação da decisão extintiva, a fim de possibilitar o regular prosseguimento da demanda com análise de mérito. O Apelado, Banco Pan S.A., apresentou Contrarrazões à Apelação (ID 23634941), requerendo a manutenção da sentença, sob o argumento de que a parte autora não atendeu, de forma suficiente, à determinação de emenda da inicial, sobretudo no que se refere à comprovação de domicílio atual, à juntada dos extratos bancários e ao instrumento de mandato com firma reconhecida. Em resposta ao despacho de emenda, o Apelante defendeu a validade da procuração existente nos autos, sustentando ser indevida a exigência de reconhecimento de firma, além de ter acostado comprovante de residência em nome da cônjuge, com os documentos pessoais de ambos, para comprovar o vínculo matrimonial (ID 23634932), bem como respondido às demais exigências judiciais (ID 23634930). A petição inicial foi protocolada sob ID 23634921. O despacho que determinou a emenda à inicial está sob ID 23634929. Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Banco nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias. Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes. Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; (...) Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris: O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. In casu, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto. No caso, o juízo a quo, atuando dentro de seu poder geral de cautela determinou que o autor juntasse instrumento de mandato atualizado, com firma reconhecida; apresentasse comprovante de residência em nome próprio, atualizado, ou comprovasse o vínculo com o titular do documento apresentado e juntasse os extratos bancários relativos ao mês da suposta contratação e três meses subsequentes. Nesse contexto, a conduta do juízo em exigir os documentos supracitados, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação. Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. Desatendendo o Despacho de ID. 23634929, o autor não apresentou os extratos bancários solicitados. Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento, ainda que parcial, à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial. Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe. Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. IV - DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 24 de abril de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801711-12.2023.8.18.0038 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2025 )
Publicação: 24/04/2025
O presente recurso, proveniente do processo originário n.º 0830522-06.2019.8.18.0140, em trâmite no Gabinete nº 12 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina, foi distribuído à minha Relatoria em 23-04-2025. Não obstante, verifico que há um Agravo de Instrumento n.º 0753822-45.2024.8.18.0000, oriundo do mesmo processo originário, o qual está sob relatoria do Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto (3ª Câmara Especializada Cível), tendo sido distribuída em 08-04-2024, ou seja, em data anterior à distribuição do presente recurso à minha Relatoria. Como prevê o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, no parágrafo único, art. 135-A, “o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0830522-06.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] APELANTE: ELIZIO FEITOSA RODRIGUESAPELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, § 3º DO CPC/15. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. O presente recurso, proveniente do processo originário n.º 0830522-06.2019.8.18.0140, em trâmite no Gabinete nº 12 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina, foi distribuído à minha Relatoria em 23-04-2025. Não obstante, verifico que há um Agravo de Instrumento n.º 0753822-45.2024.8.18.0000, oriundo do mesmo processo originário, o qual está sob relatoria do Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto (3ª Câmara Especializada Cível), tendo sido distribuída em 08-04-2024, ou seja, em data anterior à distribuição do presente recurso à minha Relatoria. Como prevê o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, no parágrafo único, art. 135-A, “o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”. Outrossim, haja vista os recursos versarem sobre a mesma matéria, verifico que possuem as mesmas partes e têm, por questão de fundo, a mesma causa de pedir, razão pela qual devem ser reunidos na Relatoria do mesmo Desembargador, a fim de se evitar decisões conflitantes. Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fulcro no art. 55, § 3º, do CPC, e art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJ-PI, para a relatoria do Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, componente da 3ª Câmara Especializada Cível, ante a sua prevenção e o risco de prolação de decisões conflitantes. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada em sistema. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830522-06.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2025 )
Publicação: 24/04/2025
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, importante ressaltar que o regime de plantão no âmbito do 2º grau do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é regulamentado pela Resolução nº 463/2025 deste órgão. O art. 12 da referida norma assim determina: Art. 12. O Plantão Judiciário funcionará em 4 (quatro) órgãos, de acordo com as competências previstas no Regimento Interno deste Tribunal: I - Tribunal Pleno; II - Câmaras de Direito Público; III - Câmaras Especializadas Cíveis e Reunidas Cíveis; IV - Câmaras Especializadas Criminais e Reunidas Criminais; Parágrafo único. Durante o período de Plantão Judiciário ficarão disponíveis no Portal do Processo Judicial Eletrônico as opções de peticionamento normal e de peticionamento em regime de Plantão Judiciário. Compulsando os presentes autos, verifico tratar-se de recurso cujo julgamento é da competência das Câmaras de Direito Público, conforme previsão do Regimento Interno do TJPI: Art. 81-A. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Plantão Judicário PROCESSO Nº: 0755294-47.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Liminar, Exame de Saúde e/ou Aptidão Física, Tutela de Urgência] AGRAVANTE: RENATO GONCALVES DE SOUSAAGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANTÃO JUDICIÁRIO. UNIVERSIDADE ESTADUAL. CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RENATO GONÇALVES DE SOUSA contra a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI em face de decisão proferida nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, importante ressaltar que o regime de plantão no âmbito do 2º grau do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é regulamentado pela Resolução nº 463/2025 deste órgão. O art. 12 da referida norma assim determina: Art. 12. O Plantão Judiciário funcionará em 4 (quatro) órgãos, de acordo com as competências previstas no Regimento Interno deste Tribunal: I - Tribunal Pleno; II - Câmaras de Direito Público; III - Câmaras Especializadas Cíveis e Reunidas Cíveis; IV - Câmaras Especializadas Criminais e Reunidas Criminais; Parágrafo único. Durante o período de Plantão Judiciário ficarão disponíveis no Portal do Processo Judicial Eletrônico as opções de peticionamento normal e de peticionamento em regime de Plantão Judiciário. Compulsando os presentes autos, verifico tratar-se de recurso cujo julgamento é da competência das Câmaras de Direito Público, conforme previsão do Regimento Interno do TJPI: Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público: II – julgar: j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Dessa forma, frente a incompetência das Câmaras Especializadas Cíveis para julgar a presente demanda, o feito deve ser redistribuído para uma das Câmaras de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça. III - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Cumpra-se. Teresina, 23 de abril de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Plantonista (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755294-47.2025.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - Câmaras Cíveis (Plantão) - Data 24/04/2025 )
Publicação: 23/04/2025
Teresina/PI, 23 de abril de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0835091-11.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOSELENO FERREIRA DA COSTAAPELADO: BANCO C6 S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO VÁLIDO. COMPROVANTE DE TED JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N° 26, 18 E 40 DO TJPI. ART. 932, IV, A, CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATO DOS FATOS Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSELENO FERREIRA DA COSTA em face de sentença (ID Num. 23394623) proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada pela apelante em face do BANCO C6 S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condenou, ainda, a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida, na forma do §3º do art. 98 do CPC. A parte autora, ora apelante, em suas razões recursais (ID Num. 23394626), se insurge contra a decisão do juízo a quo, alegando que a contratação debatida é nula, em razão de vício de vontade, afirmando ainda que não recebeu valor algum referente ao referido empréstimo consignado. Assim, diante do descumprimento do princípio da boa-fé objetiva, pleiteia a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício, acrescida dos danos morais. Em Contrarrazões apresentadas no ID Num. 23394629, a instituição financeira recorrida afirma a regularidade da contratação, pelo que requer o desprovimento do recurso apelatório, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício de justiça gratuita deferido à parte apelante em 1º grau (ID Num. 23394623), pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula. Conforme relatado, a autora, ora apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação de contrato de empréstimo consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que a instituição financeira apelante se aproveitou da sua idade avançada, para realizar diversos descontos fraudulentos em seu nome. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato objeto da lide (de nº 010122828338) foi apresentado pela instituição financeira (ID Num. 23394578) e não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que se trata de instrumento digital, sendo realizado diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal e/ou assinatura eletrônica e/ou selfie, bem como a apresentação de documentos do portador da conta. Para mais, urge mencionar que a instituição acostou aos autos dossiê da contratação (ID Num. 23394589), o qual acompanha selfie, número de IP, geolocalização e o histórico de movimentações realizadas até o aceite da relação jurídica guerreada. Neste ponto, insta salientar que a contratação de empréstimo consignado de forma eletrônica consiste em serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta o interesse de contratar, no momento em que conclui a operação financeira mediante utilização de biometria e/ou de senha pessoal, como no presente caso. Daí porque a jurisprudência desta Corte de Justiça tem se manifestado pela validade das contratações realizadas em caixa eletrônico, mediante uso de cartão bancário com chip e de senha pessoal. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 40, deste Tribunal, in verbis: “SÚMULA 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ELETRÔNICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. Ação proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de crédito consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais 2. O banco apelante juntou aos autos “Cédula de Crédito Bancário” referente à contratação de empréstimo consignado (ID 10853218), contendo assinatura digital, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento de identificação da apelante junto com sua selfie (ID 10853222 e ID 10853221) e o comprovante de transferência bancária via SPB da tela demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da autora da ação (ID 10853219), fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelada foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado. 3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 4. Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 5. A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário. 6. A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, convertida na Lei nº 14.063/2020, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP -Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 7. Em que pese a apelante alegar que não celebrou o contrato com o banco apelado, constato que a contratação foi celebrada por meio digital, onde a cliente assina digitalmente o contrato, com captura de sua fotografia por meio do aplicativo instalado em um celular, para concretizar a operação bancária. 8. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 9. A condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara e evidente, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado. 10. Do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803394-38.2021.8.18.0076 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/01/2024) Além disso, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que consta documento demonstrativo de liberação do valor mediante comprovante de TED (ID Num. 23394594), o que corrobora a ciência quanto à contratação e eventual uso do crédito contratado. Por esse motivo, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte autora, ora apelante, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, in verbis: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelante. Ressalto que o recorrente não fez nenhuma contraprova da existência do ilícito que alega. Não obstante a inversão do ônus da prova, cabe a quem alega provar a existência de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Desse modo, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inexiste situação de fraude, erro ou coação. Tratando-se de demanda sentenciada sob a égide do CPC/15, se faz necessário a observância do disposto no art. 85, § 11. Dessa forma, majoro a verba de sucumbência em 5% (cinco por cento) nesta fase recursal, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, conheço do recurso interposto, e no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, 23 de abril de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0835091-11.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2025 )
Publicação: 23/04/2025
Teresina/PI, 23 de abril de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800915-65.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] APELANTE: ITAU SEGUROS S/AAPELADO: CICERO PINTO NETO DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPENSAÇÃO. VALORES COMPROVADAMENTE ESTORNADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA MINORAR OS DANOS MORAIS. ART. 932, V, A, CPC. I – RELATO DOS FATOS Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. em face da sentença (ID Num. 23443418) prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou o requerido ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Em suas razões recursais, ID Num. 23443428, a instituição financeira pretende a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, ante a ausência de danos materiais, tendo em vista que todos os valores pagos pela consumidora foram, comprovadamente, estornados. Nas Contrarrazões juntadas em ID Num. 23443431, o apelado pugna pelo desprovimento do recurso do banco. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que sobre a matéria em discussão, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento. A ação declaratória movida pelo autor, ora recorrido, teve os pedidos iniciais julgados procedentes, razão pela qual, declarada a nulidade dos descontos, objeto da demanda, a instituição financeira foi condenada a restituir, em dobro, os valores retidos e a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). O banco, contudo, pretende reformar a decisão do juízo a quo, alegando que os descontos de rubrica “Itaú Seguros S/A”, foram integralmente estornados ao patrimônio da correntista, o que afasta qualquer conduta ilícita por parte da entidade bancária. O vínculo jurídico-material deduzido na inicial evidencia uma relação de consumo, devendo, portanto, ser analisado pela ótica da legislação consumerista, conforme posicionamento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento. Confira-se: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. In casu, entendo que a consumidora comprovou os indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, uma vez que, por meio dos extratos bancários acostados ao ID Num. 23443328, confirmou a existência dos descontos alegados na inicial. Por sua vez, o banco réu, incumbido do ônus probatório, deixou de comprovar a validade da contratação impugnada, uma vez que não exibiu o instrumento da pactuação. Contudo, em divergência aos fundamentos da sentença, não se pode desconsiderar que a instituição bancária realizou, em 25/04/2023, o estorno das quantias de R$ 813,60 (oitocentos e treze reais e sessenta centavos), R$ 923,60 (novecentos e vinte e três reais e sessenta centavos), R$ 979,52 (novecentos e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) e R$ 973,06 (novecentos e setenta e três reais e seis centavos), relativos aos descontos de rubrica “Itaú Seguros S/A”, totalizando a quantia de R$ 3.689,78 (três mil seiscentos e oitenta e nove reais e setenta e oito centavos) conforme também faz prova o próprio extrato anexado pelo autor em ID Num. 23443328, bem como o documento de ID Num. 23443330, que corresponde à resposta fornecida pelo banco quanto a solicitação administrativa promovida pelo recorrido de cancelamento das apólices de seguro e devolução dos valores descontados. Diante desses fatos, muito embora os descontos sejam indevidos, porquanto praticados sem anuência do correntista, os valores comprovadamente estornados ao patrimônio do autor, devem, sob pena de enriquecimento ilícito, serem compensados do quantum indenizatório devido pelo banco. Portanto, para o presente caso, destaco, a seguir, a súmula 35 desta Corte de Justiça: Súmula 35/TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC. Assim, mantenho a nulidade da contratação reconhecida na sentença, bem como, a obrigação, ao banco, em restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do correntista, compensando-se, dessa quantia, R$ 3.689,78 (três mil seiscentos e oitenta e nove reais e setenta e oito centavos). Sobre essa condenação, deve incidir juros de mora, contados a partir da data da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária, contada do efetivo prejuízo, isto é, da data de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. Por fim, é de se reconhecer que a conduta ilícita praticada pela Instituição Financeira ofende a Consumidora tanto na esfera material, como, na moral, impondo uma reparação justa pelo causador. Contudo, não se pode olvidar que condenações no âmbito moral não podem dar margem a enriquecimento sem causa, por isso, devem, atreladas à razoabilidade e proporcionalidade, dar efetividade ao binômio: compensação/punição, sempre considerando as peculiaridades de cada caso concreto, conforme sinaliza o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Por essas ponderações e atento aos valores usualmente impostos por este Colegiado, em casos semelhantes, minoro para R$ 2.000,00 (dois mil reais), a verba indenizatória devida pela instituição bancária. Sobre esse montante, deve incidir juros de mora, cujo termo inicial corresponde à data da citação (art. 405 do CC), bem como, correção monetária, contada da data do arbitramento da indenização, no caso, a data da sentença, na forma da súmula 362 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-C do RITJPI, conheço do recurso interposto, para, no mérito, dar-lhe provimento tão somente para determinar que, do valor a ser restituído ao autor, seja compensada a quantia de R$ 3.689,78 (três mil seiscentos e oitenta e nove reais e setenta e oito centavos), porquanto comprovadamente estornada ao patrimônio do correntista, e para minorar os danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a sentença vindicada nos seus demais termos. Mantidos, ao encargo do banco, os ônus relativos à sucumbência, sem majoração da verba honorária. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, 23 de abril de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800915-65.2023.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2025 )
Publicação: 23/04/2025
TERESINA-PI, 23 de abril de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801355-02.2024.8.18.0064 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE LUIS DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSE LUIS DA SILVA contra a r. sentença (ID 23610349) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana/PI, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, diante do não cumprimento das diligências de emenda à inicial, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais promovida em face do BANCO BRADESCO S.A.. Nas razões recursais (ID 23610354), o Apelante sustenta que não se justificaria a exigência da juntada de extratos bancários e demais documentos exigidos pelo juízo a quo, tendo em vista a natureza consumerista da demanda, que autorizaria a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. Alega ainda que a sentença configura ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e requer a anulação da decisão extintiva. O Apelado apresentou Contrarrazões ao recurso (ID 23610357), requerendo a manutenção da sentença, sob o argumento de que não foram atendidas as determinações judiciais de saneamento da inicial, sobretudo no que se refere à juntada de documentos imprescindíveis ao prosseguimento regular do feito. Em manifestação anterior à sentença (ID 23610347), o Apelante defendeu a inexistência de obrigação legal de apresentação dos extratos bancários e comprovante de residência em nome próprio, sustentando a desnecessidade das diligências determinadas, diante da aplicação da regra de inversão do ônus probatório prevista no CDC. A petição inicial foi protocolada sob ID 23610337. O Despacho que determinou a emenda à inicial está sob ID 23610345. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, e art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator negar provimento a recurso que contrariar súmula da Corte ou entendimento firmado em julgamento de demandas repetitivas. TJPI/SÚMULA Nº 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” A sentença recorrida (ID 23610349) foi proferida em consonância com essa orientação jurisprudencial, na medida em que verificou-se indícios suficientes de se tratar de demanda predatória, como explicitado no Despacho ID 23610345, sobretudo diante da constatação de que o mesmo patrono ajuizou 639 demandas similares, representando 45% das ações distribuídas na comarca em 2024, com petições padronizadas, documentos genéricos e ausência de individualização da causa de pedir. Assim, agiu com acerto o Juízo a quo ao, com base em seu poder geral de cautela, determinar a emenda à inicial, requerendo: 1) informar se recebeu ou não os valores da contratação questionada; 2) juntar os extratos bancários da conta em que a parte autora recebe o benefício previdenciário, relativamente ao mês da suposta contratação e os três meses subsequentes e 3) apresentar comprovante de residência atualizado em nome próprio ou comprovar o vínculo com o titular do documento (ID 23610345). Apesar de regularmente intimado, o Apelante não atendeu integralmente à determinação judicial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC: Art. 321, CPC “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Por conseguinte, correta a extinção do feito com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, diante da inércia da parte. Art. 485, CPC “O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial.” Ademais, o argumento de que a inversão do ônus da prova afasta o dever de instrução mínima da inicial não prospera, tendo em vista que tal inversão não é automática, conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgInt no AREsp 1468968/RJ “A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos.” Não há, portanto, qualquer nulidade na sentença, tampouco violação ao princípio do acesso à justiça, mas sim o exercício legítimo do poder-dever de cautela pelo magistrado, nos moldes do art. 139, III e IX do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível interposta por JOSE LUIS DA SILVA, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, para manter incólume a r. sentença de extinção sem resolução do mérito (ID 23610349). Advirto às partes que a oposição de Embargos de Declaração ou interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. TERESINA-PI, 23 de abril de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801355-02.2024.8.18.0064 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2025 )
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