Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801339-63.2023.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801339-63.2023.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: GERILA GOMES DA SILVA
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. FUNDAMENTAÇÃO EM EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. POSSÍVEL DEMANDA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 321 E 485, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

 

 I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por GERILA GOMES DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI (ID 23635343), que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321 e 485, I, do Código de Processo Civil.

A r. sentença fundamentou-se no descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, conforme despacho proferido nos autos (ID 23635339), que exigia: 1) instrumento de mandato com firma reconhecida ou procuração pública, caso a parte fosse analfabeta; 2) comprovante de residência atualizado e 3) extratos bancários. Tais exigências foram motivadas pela suspeita de se tratar de demanda predatória, conforme análise do juízo, com fundamento na Nota Técnica nº 2/2021 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE.

Intimada, a parte autora não cumpriu integralmente a determinação (ID 23635341), ensejando o indeferimento da inicial.

Em suas razões recursais (ID 23635345), a apelante sustenta que não há exigência legal de reconhecimento de firma na procuração ad judicia; o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da ação e a r. sentença incorre em excesso de formalismo, violando os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito.

Requer a reforma da decisão e o regular prosseguimento do feito.

O apelado, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., não apresentou contrarrazões.

Nos termos da Recomendação do Ofício Circular 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público.

É o relatório.

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.

Conforme se observa dos autos, a parte apelante goza dos benefícios da justiça gratuita, os quais devem ser mantidos, não havendo elementos a indicar modificação da sua situação econômica.

III – FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do artigo 932, IV, “a”, do CPC e do artigo 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI:

Art. 932. Compete ao relator:
[...]
IV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
a) negar provimento a recurso que for contrário a: 
I - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;**

Art. 91, VI-B, do RI/TJPI: Negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

A matéria posta já se encontra pacificada por este Tribunal, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI:

TJPI/SÚMULA Nº 33:
Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

Assim, não merece reforma a sentença recorrida.

O juízo de origem, ao determinar a emenda da petição inicial, agiu dentro de suas competências previstas nos arts. 139, III, e 321 do CPC:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
[...]
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Por esse aspecto, a conduta do juízo a quo em exigir os documentos elencados na Decisão de ID nº 23634929, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação.

Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.

No caso, verifica-se que a parte autora não atendeu as providências apontadas pelo juízo a quo. Assim, entendo que o descumprimento, ainda que parcial, à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial.

Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe.

Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial.

IV - DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no artigo 932, IV, “a”, do CPC e artigo 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da r. sentença de ID 23635343.

Advirto às partes que a oposição de Embargos de Declaração ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação das multas previstas nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

 

TERESINA-PI, 24 de abril de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801339-63.2023.8.18.0038 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2025 )

Detalhes

Processo

0801339-63.2023.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GERILA GOMES DA SILVA

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

24/04/2025