
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800600-56.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: DANIEL BARBOSA DOS REIS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por DANIEL BARBOSA DOS REIS contra a r. sentença (ID 23639213), proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, diante do não cumprimento das diligências determinadas para emenda à petição inicial, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A..
Nas razões recursais (ID 23639269), o Apelante alega, em síntese, que não se justificaria a exigência da juntada de comprovante de residência em nome próprio, tampouco os extratos bancários requeridos pelo Juízo a quo, invocando a natureza consumerista da demanda e a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Afirma que a extinção da ação configura cerceamento de defesa e afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Em contrarrazões (ID 23639271), o Apelado pleiteia a manutenção da sentença, argumentando que o Apelante permaneceu inerte mesmo após intimação para cumprir a decisão que determinou a correção da inicial, deixando de apresentar documentos essenciais ao regular processamento da demanda.
Em petição anterior à sentença (ID 23639208), o Apelante alegou dificuldades para obtenção da documentação exigida, tendo, posteriormente, apresentado declaração de hipossuficiência (ID 23639210), comprovante de endereço (ID 23639211) e procuração (ID 23639209), requerendo a aceitação dos documentos.
A petição inicial foi protocolada sob ID 23639196. O despacho que determinou a emenda da inicial está sob ID 54387006.
É o relatório.
Verifica-se que o recurso é tempestivo, foi interposto por parte legítima, devidamente representada por advogado constituído nos autos, com observância ao preparo dispensado nos termos da justiça gratuita deferida. Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se o seu conhecimento.
Nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, e art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator negar provimento a recurso que contrariar súmula da Corte ou entendimento firmado em julgamento de demandas repetitivas.
TJPI/SÚMULA Nº 33:
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
A sentença recorrida (ID 23639213) está em consonância com esse entendimento, na medida em que visou evitar a tramitação de demandas genéricas, sem individualização fática suficiente. Conforme destacado no despacho de emenda (ID 54387006), o autor foi intimado a: 1) juntar procuração atualizada, com firma reconhecida, conforme exigência legal; 2) comprovar sua hipossuficiência econômica, por meio de declaração atualizada e documentos correlatos; 3) apresentar extratos bancários anteriores e posteriores ao início dos descontos questionados e 4) indicar o período exato e valores dos descontos, corrigindo, se necessário, o valor da causa.
Apesar de regularmente intimado, o Apelante não atendeu integralmente à determinação judicial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC:
Art. 321, CPC
“O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
Por conseguinte, correta a extinção do feito com fundamento no:
Art. 485, CPC
“O juiz não resolverá o mérito quando:
I – indeferir a petição inicial.”
Não merece acolhida o argumento de que a inversão do ônus da prova autorizaria a dispensa da juntada de documentos mínimos para formação válida da relação processual. Conforme já decidiu o STJ:
STJ – AgInt no AREsp 1468968/RJ
“A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos.”
Não há, portanto, qualquer nulidade na sentença, tampouco violação ao princípio do acesso à justiça, mas sim o exercício legítimo do poder-dever de cautela pelo magistrado, nos moldes do art. 139, III e IX do CPC.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível interposta por DANIEL BARBOSA DOS REIS, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, para manter incólume a sentença de extinção sem resolução do mérito (ID 23639213).
Advirto às partes que a oposição de Embargos de Declaração ou interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
TERESINA-PI, 24 de abril de 2025.
0800600-56.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDANIEL BARBOSA DOS REIS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/04/2025