Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0800915-65.2023.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800915-65.2023.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
APELANTE: ITAU SEGUROS S/A
APELADO: CICERO PINTO NETO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPENSAÇÃO. VALORES COMPROVADAMENTE ESTORNADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA MINORAR OS DANOS MORAIS. ART. 932, V, A, CPC.

 

 

I – RELATO DOS FATOS

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. em face da sentença (ID Num. 23443418) prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou o requerido ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

Em suas razões recursais, ID Num. 23443428, a instituição financeira pretende a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, ante a ausência de danos materiais, tendo em vista que todos os valores pagos pela consumidora foram, comprovadamente, estornados.

Nas Contrarrazões juntadas em ID Num. 23443431, o apelado pugna pelo desprovimento do recurso do banco.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

É o relatório.

 

II – ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

 

III – FUNDAMENTAÇÃO

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que sobre a matéria em discussão, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento.

A ação declaratória movida pelo autor, ora recorrido, teve os pedidos iniciais julgados procedentes, razão pela qual, declarada a nulidade dos descontos, objeto da demanda, a instituição financeira foi condenada a restituir, em dobro, os valores retidos e a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).

O banco, contudo, pretende reformar a decisão do juízo a quo, alegando que os descontos de rubrica “Itaú Seguros S/A”, foram integralmente estornados ao patrimônio da correntista, o que afasta qualquer conduta ilícita por parte da entidade bancária.

O vínculo jurídico-material deduzido na inicial evidencia uma relação de consumo, devendo, portanto, ser analisado pela ótica da legislação consumerista, conforme posicionamento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Nesse contexto, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).

Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento. Confira-se:

Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

In casu, entendo que a consumidora comprovou os indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, uma vez que, por meio dos extratos bancários acostados ao ID Num. 23443328, confirmou a existência dos descontos alegados na inicial.

Por sua vez, o banco réu, incumbido do ônus probatório, deixou de comprovar a validade da contratação impugnada, uma vez que não exibiu o instrumento da pactuação.

Contudo, em divergência aos fundamentos da sentença, não se pode desconsiderar que a instituição bancária realizou, em 25/04/2023, o estorno das quantias de R$ 813,60 (oitocentos e treze reais e sessenta centavos), R$ 923,60 (novecentos e vinte e três reais e sessenta centavos), R$ 979,52 (novecentos e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) e R$ 973,06 (novecentos e setenta e três reais e seis centavos), relativos aos descontos de rubrica “Itaú Seguros S/A”, totalizando a quantia de R$ 3.689,78 (três mil seiscentos e oitenta e nove reais e setenta e oito centavos) conforme também faz prova o próprio extrato anexado pelo autor em ID Num. 23443328, bem como o documento de ID Num. 23443330, que corresponde à resposta fornecida pelo banco quanto a solicitação administrativa promovida pelo recorrido de cancelamento das apólices de seguro e devolução dos valores descontados.

Diante desses fatos, muito embora os descontos sejam indevidos, porquanto praticados sem anuência do correntista, os valores comprovadamente estornados ao patrimônio do autor, devem, sob pena de enriquecimento ilícito, serem compensados do quantum indenizatório devido pelo banco.

Portanto, para o presente caso, destaco, a seguir, a súmula 35 desta Corte de Justiça:

Súmula 35/TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.

 

Assim, mantenho a nulidade da contratação reconhecida na sentença, bem como, a obrigação, ao banco, em restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do correntista, compensando-se, dessa quantia, R$ 3.689,78 (três mil seiscentos e oitenta e nove reais e setenta e oito centavos).

Sobre essa condenação, deve incidir juros de mora, contados a partir da data da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária, contada do efetivo prejuízo, isto é, da data de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

Por fim, é de se reconhecer que a conduta ilícita praticada pela Instituição Financeira ofende a Consumidora tanto na esfera material, como, na moral, impondo uma reparação justa pelo causador.

Contudo, não se pode olvidar que condenações no âmbito moral não podem dar margem a enriquecimento sem causa, por isso, devem, atreladas à razoabilidade e proporcionalidade, dar efetividade ao binômio: compensação/punição, sempre considerando as peculiaridades de cada caso concreto, conforme sinaliza o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.

Por essas ponderações e atento aos valores usualmente impostos por este Colegiado, em casos semelhantes, minoro para R$ 2.000,00 (dois mil reais), a verba indenizatória devida pela instituição bancária.

Sobre esse montante, deve incidir juros de mora, cujo termo inicial corresponde à data da citação (art. 405 do CC), bem como, correção monetária, contada da data do arbitramento da indenização, no caso, a data da sentença, na forma da súmula 362 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

Pelo exposto, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-C do RITJPI, conheço do recurso interposto, para, no mérito, dar-lhe provimento tão somente para determinar que, do valor a ser restituído ao autor, seja compensada a quantia de R$ 3.689,78 (três mil seiscentos e oitenta e nove reais e setenta e oito centavos), porquanto comprovadamente estornada ao patrimônio do correntista, e para minorar os danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a sentença vindicada nos seus demais termos.

Mantidos, ao encargo do banco, os ônus relativos à sucumbência, sem majoração da verba honorária.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 


Teresina/PI, 23 de abril de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800915-65.2023.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2025 )

Detalhes

Processo

0800915-65.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

ITAU SEGUROS S/A

Réu

CICERO PINTO NETO

Publicação

23/04/2025