
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0764564-32.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Prova de Títulos]
AGRAVANTE: MAYARA CAICY DE SOUSA PAIXAO
AGRAVADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, PRESIDENTE DA FMS
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO PRINCIPAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MAYARA CAICY DE SOUSA PAIXÃO contra decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0847779-68.2024.8.18.0140, impetrado em face do Presidente da Fundação Municipal de Saúde, da Fundação Municipal de Saúde (FMS) e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN).
O pedido liminar foi indeferido, conforme os fundamentos da decisão de ID 20767203.
Em face dessa decisão, a agravante interpôs Agravo Interno (ID 20909312).
Manifestação da agravante (ID 22462454) informando a perda do objeto recursal, diante do julgamento de mérito da ação mandamental denegando a segurança vindicada.
Breve relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com o documento acostado ao ID 22462456, confirma-se o julgamento do mérito do Mandado de Segurança nº 0847779-68.2024.8.18.0140, razão porque a apreciação definitiva do agravo de instrumento e, por desdobramento, do agravo interno (ID 20909312) resta prejudicada.
Com efeito, consagrou-se na jurisprudência dos Tribunais Superiores que a extinção, na origem, da ação principal esgota eventual recurso interposto, em razão da superveniente perda do objeto. Eis:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017). (g.n)
[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011). (g.n)
III - DISPOSITIVO
Do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por restar prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto recursal.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo para impugnações, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 26 de abril de 2025.
0764564-32.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalProva de Títulos
AutorMAYARA CAICY DE SOUSA PAIXAO
RéuFUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS
Publicação26/04/2025