
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800746-03.2021.8.18.0071
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
EMBARGADO: MARIA ROSA SOBRAL
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL FIXADO COM FUNDAMENTAÇÃO. JUROS DE MORA APLICADOS COM BASE LEGAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I – RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, alegando a existência de vícios na decisão terminativa proferida.
Alega o embargante que a decisão padece de omissão quanto à inexistência de ato ilícito que justifique a condenação em danos morais, sustentando que não houve prova de conduta irregular por parte da instituição financeira e que tampouco se evidenciou o nexo causal com qualquer abalo à esfera moral da parte autora.
Alega ainda omissão sobre a ausência de demonstração de dano moral efetivo, defendendo que o abalo alegado não passou de mero dissabor e que a indenização configura enriquecimento sem causa.
Por fim, sustenta a ocorrência de erro material na fixação dos juros de mora incidentes sobre os danos morais, apontando que o termo inicial correto seria a data do arbitramento da indenização, e não a data da citação, nos termos do REsp 903.258/RS do STJ.
Requer, ao final, que os embargos sejam acolhidos para fins de suprir as omissões alegadas e corrigir o suposto erro material.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido.
(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011)
Ademais, os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Nesse sentido, o ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão terminativa apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se a ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, diante da realização de empréstimo consignado sem a observância das formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta, conforme disposto no art. 595 do CC e nas Súmulas 30 e 37 do TJPI.
A decisão embargada, proferida monocraticamente, conheceu dos recursos de apelação e deu provimento ao recurso da parte autora, condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. Também determinou a incidência dos juros de mora a partir da citação, e da correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Confrontando os argumentos do embargante com o conteúdo da decisão, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
A decisão tratou explicitamente da nulidade do contrato, com base na ausência das formalidades legais, reconhecendo a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira ao firmar contrato com pessoa analfabeta sem o devido cuidado legal. Essa fundamentação é suficiente para justificar a responsabilização civil e foi devidamente enfrentada na decisão.
No tocante aos danos morais, a decisão também apresentou fundamentação clara e objetiva, reconhecendo o abalo à dignidade da parte autora e aplicando entendimento consolidado da Câmara Especializada, inclusive quanto ao valor arbitrado.
Quanto ao argumento de erro material no termo inicial dos juros de mora, o que se observa é mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada. A decisão baseou-se no art. 405 do CC, fixando a mora a partir da citação, entendimento que tem respaldo na jurisprudência majoritária. Eventual divergência doutrinária ou jurisprudencial não configura erro material, e sim matéria de mérito, insuscetível de correção por meio de embargos de declaração.
À vista desses pontos, nota-se que os presentes embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).
Assim, em vista da ausência de omissão, não há como acolher os presentes embargos.
III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastada em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 24 de abril de 2025.
0800746-03.2021.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
RéuMARIA ROSA SOBRAL
Publicação24/04/2025