
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801038-21.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
APELANTE: REGINA SILVA PINHEIRO
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por REGINA SILVA PINHEIRO contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Inexistência de Débito, Restituição de Valores e Indenização por Dano Moral, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A.
Na sentença (ID 23648800), o juízo a quo julgou improcedente a ação, reconhecendo a validade do contrato, com base na regularidade da operação e ausência de provas de ilicitude. Condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, além de indenização à parte requerida no valor de 01 (um) salário-mínimo, ressalvada a suspensão da exigibilidade das custas processuais em razão da gratuidade de justiça concedida.
Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação (ID 23648802), aduzindo que não reconhece a contratação realizada, tampouco foi esclarecida quanto às condições do contrato de cartão consignado, destacando ausência de transparência, inexistência de cláusulas claras e ausência de prova da efetiva ciência do contrato. Sustenta violação ao dever de informação e requer a reforma da sentença com o reconhecimento da nulidade do contrato, restituição dos valores em dobro, indenização por dano moral e afastamento da condenação por litigância de má-fé.
O apelado apresentou Contrarrazoes (ID 23648805), sustentando a regularidade da contratação e a validade do contrato, bem como a ausência de provas pela parte autora que infirmassem os documentos apresentados. Requereu o desprovimento do recurso.
O processo foi devidamente instruído e, por não haver interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, conforme orientação do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que importa relatar.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício de justiça gratuita deferido à parte autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Banco nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, "a", do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça:
"Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência."
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo."
Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato nº 727569508 (ID 23648793) apresentado pela instituição financeira encontra-se devidamente assinado pela parte recorrente, bem como consta comprovante de liberação financeira (ID 23648792).
Desta forma, resta comprovado o crédito na conta da parte autora, justificando a origem da dívida, conforme previsto na nova redação da Súmula nº 18 deste TJPI:
TJPI/SÚMULA Nº 18: "A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil."
Assim, comprovada a regularidade da contratação, não há que se falar em devolução de valores ou indenização por danos morais.
No que tange à condenação por litigância de má-fé, verifica-se que a parte autora tentou induzir o juízo a erro ao afirmar que não teria realizado a contratação, quando comprovado o contrário. Assim, caracterizada a alteração da verdade dos fatos, justifica-se a aplicação da multa.
Entretanto, considerando a condição financeira da parte apelante, reduzo a multa para 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
Por outro lado, deve ser afastada a condenação ao pagamento da indenização de 01 (um) salário-mínimo, por ausência de prejuízo comprovado à parte adversa.
IV – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, conheço do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para excluir da condenação a indenização no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo e reduzir a multa por litigância de má-fé de 10% (dez por cento) para 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo incólume os demais termos da sentença.
Advirto às partes que a oposição de Embargos de Declaração ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Intimem-se as partes.
TERESINA-PI, 28 de abril de 2025.
0801038-21.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorREGINA SILVA PINHEIRO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação28/04/2025