
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0831786-87.2021.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A., ANTONIA FERREIRA CARDOSO DOS SANTOS
EMBARGADO: ANTONIA FERREIRA CARDOSO DOS SANTOS, BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO EXPRESSAMENTE ANALISADA. MARCOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS FIXADOS DE MODO CLARO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.
I – RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A., alegando a existência de vícios na decisão terminativa proferida no processo em que se reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente fraudulento.
Sustenta o embargante: a) que a decisão incorreu em omissão, pois deixou de constar no dispositivo a compensação do valor de R$ 3.500,00, supostamente disponibilizado à parte embargada por ordem de pagamento; b) que houve outra omissão, por não ter sido fixado o marco inicial da correção monetária sobre esse valor; c) que há contradição ao se aplicar juros de mora sobre os danos morais desde o evento danoso, sendo que, por se tratar de valor ilíquido, o termo inicial deveria ser a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com eventual efeito modificativo.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido.
(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011)
Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios.
De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”
No caso em análise, a decisão embargada declarou a nulidade do contrato por ausência de prova do repasse dos valores contratados, determinando a restituição em dobro dos descontos e fixando indenização por danos morais, posteriormente reduzida para R$ 2.000,00. Também definiu os critérios de correção monetária e juros, com base na jurisprudência do STJ e nas recentes alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024.
Não procede. A decisão expressamente determinou a compensação do valor eventualmente liberado à parte autora, conforme fundamentação que integra a decisão terminativa. A ausência de menção explícita no dispositivo não impede a compreensão da conclusão, tampouco configura omissão.
Também não prospera. A decisão fixou com clareza os marcos temporais de atualização: para os danos materiais, a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo (desembolso); para os danos morais, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
A alegação de ausência de fixação de marco inicial revela-se infundada.
A decisão não incorre em contradição. Consoante expressamente consignado, os juros de mora sobre os danos morais foram fixados a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, afastando-se a regra da Súmula 54 do STJ por se tratar de responsabilidade contratual. Logo, não há divergência interna na decisão, e o embargante apenas manifesta inconformismo com o entendimento adotado.
Dessa forma, constata-se que não há qualquer vício a ser sanado, sendo os embargos manifestamente protelatórios, por buscarem rediscutir matéria já apreciada com clareza e exaustividade.
Dessa forma, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).
Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, na bem fundamentada decisão proferida, não há como dar guarida aos presentes embargos.
III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastado em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 25 de abril de 2025.
0831786-87.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuANTONIA FERREIRA CARDOSO DOS SANTOS
Publicação25/04/2025