
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801355-02.2024.8.18.0064
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE LUIS DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSE LUIS DA SILVA contra a r. sentença (ID 23610349) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana/PI, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, diante do não cumprimento das diligências de emenda à inicial, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais promovida em face do BANCO BRADESCO S.A..
Nas razões recursais (ID 23610354), o Apelante sustenta que não se justificaria a exigência da juntada de extratos bancários e demais documentos exigidos pelo juízo a quo, tendo em vista a natureza consumerista da demanda, que autorizaria a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. Alega ainda que a sentença configura ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e requer a anulação da decisão extintiva.
O Apelado apresentou Contrarrazões ao recurso (ID 23610357), requerendo a manutenção da sentença, sob o argumento de que não foram atendidas as determinações judiciais de saneamento da inicial, sobretudo no que se refere à juntada de documentos imprescindíveis ao prosseguimento regular do feito.
Em manifestação anterior à sentença (ID 23610347), o Apelante defendeu a inexistência de obrigação legal de apresentação dos extratos bancários e comprovante de residência em nome próprio, sustentando a desnecessidade das diligências determinadas, diante da aplicação da regra de inversão do ônus probatório prevista no CDC.
A petição inicial foi protocolada sob ID 23610337. O Despacho que determinou a emenda à inicial está sob ID 23610345.
É o relatório.
Nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, e art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator negar provimento a recurso que contrariar súmula da Corte ou entendimento firmado em julgamento de demandas repetitivas.
TJPI/SÚMULA Nº 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
A sentença recorrida (ID 23610349) foi proferida em consonância com essa orientação jurisprudencial, na medida em que verificou-se indícios suficientes de se tratar de demanda predatória, como explicitado no Despacho ID 23610345, sobretudo diante da constatação de que o mesmo patrono ajuizou 639 demandas similares, representando 45% das ações distribuídas na comarca em 2024, com petições padronizadas, documentos genéricos e ausência de individualização da causa de pedir.
Assim, agiu com acerto o Juízo a quo ao, com base em seu poder geral de cautela, determinar a emenda à inicial, requerendo: 1) informar se recebeu ou não os valores da contratação questionada; 2) juntar os extratos bancários da conta em que a parte autora recebe o benefício previdenciário, relativamente ao mês da suposta contratação e os três meses subsequentes e 3) apresentar comprovante de residência atualizado em nome próprio ou comprovar o vínculo com o titular do documento (ID 23610345).
Apesar de regularmente intimado, o Apelante não atendeu integralmente à determinação judicial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC:
Art. 321, CPC
“O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
Por conseguinte, correta a extinção do feito com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, diante da inércia da parte.
Art. 485, CPC
“O juiz não resolverá o mérito quando:
I – indeferir a petição inicial.”
Ademais, o argumento de que a inversão do ônus da prova afasta o dever de instrução mínima da inicial não prospera, tendo em vista que tal inversão não é automática, conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça:
STJ - AgInt no AREsp 1468968/RJ
“A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos.”
Não há, portanto, qualquer nulidade na sentença, tampouco violação ao princípio do acesso à justiça, mas sim o exercício legítimo do poder-dever de cautela pelo magistrado, nos moldes do art. 139, III e IX do CPC.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível interposta por JOSE LUIS DA SILVA, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, para manter incólume a r. sentença de extinção sem resolução do mérito (ID 23610349).
Advirto às partes que a oposição de Embargos de Declaração ou interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
TERESINA-PI, 23 de abril de 2025.
0801355-02.2024.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE LUIS DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/04/2025