
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
HABEAS CORPUS 0753111-06.2025.8.18.0000
ORIGEM: 0801621-54.2025.8.18.0031
ADVOGADOS: Faminiano Araújo Machado
PACIENTE(S): Klecio Rodrigues da Costa
IMPETRADO(S): MM. Juiz de Direito da Central Regional de Audiência de Custódia III – Polo Parnaíba/PI
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da concessão de liberdade ao paciente, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pela decretação da preventiva.
2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
3. Objeto prejudicado.
4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Faminiano Araújo Machado, tendo como paciente Klecio Rodrigues da Costa e autoridade apontada como coatora o(a) Juiz de Direito da Central Regional de Audiência de Custódia III – Polo Parnaíba, no bojo da Ação de origem n.º 0801621-54.2025.8.18.0031.
Em suma, a impetração aduz que o paciente foi preso em flagrante no dia 26/02/2025, pela suposta prática do crime de posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, tipificado no artigo 12 da Lei 10.826/2003, após cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência. Na audiência de custódia realizada no dia seguinte, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.
Todavia, afirma que a decisão judicial que decretou a custódia cautelar está desprovida de fundamentação concreta, ressaltando que a pena máxima do tipo penal imputado não ultrapassa quatro anos, não se amoldando, portanto, às hipóteses do artigo 313 do CPP. Sustenta, ainda, a inexistência de elementos fáticos que demonstram o periculum libertatis e defende que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente ao caso concreto, invocando os predicados pessoais do paciente, como residência fixa e primariedade.
Ao final, requer: a) a concessão de medida liminar para expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I, IV e V, do CPP; b) a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva e restituir-lhe a liberdade.
(ID 23477136)
Juntou documentos (ID 23477164 e ss.)
O pleito liminar foi indeferido por não estar caracterizado constrangimento ilegal em sede de cognição sumária. (ID 23778686)
Notificado, o magistrado singular apresentou informações que entendeu pertinentes. (ID 23773236)
A Procuradoria de Justiça, por seu turno, emitiu parecer opinando pela denegação da ordem, sustentando que a decisão de primeiro grau foi suficientemente fundamentada, notadamente diante do risco de reiteração delitiva, do histórico do paciente e da gravidade concreta da conduta, entendendo incabível a aplicação de medidas cautelares diversas. (ID 24160276)
Vieram os autos conclusos.
É o que basta relatar para o momento.
Passo decidir.
Da impetração, tem-se que essa se insurge em face da decisão que determinou a prisão preventiva do paciente. Todavia, consultando detidamente os autos, verifico na ação de origem nº 0801621-54.2025.8.18.0031, que esta restou sentenciada e o juízo a quo revogou a medida em face do paciente, vejamos:
“[...] "ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE A ACUSAÇÃO, para condenar o ACUSADO KLECIO RODRIGUES DA COSTA pelo crime tipificado no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
Nos termos do art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
Analisando as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CP, tenho que:
CULPABILIDADE: a conduta merece maior reprovação social, considerando-se que a arma de fogo se encontrava municiada, circunstância que demonstra maior capacidade de causar dano concreto ao bem jurídico tutelado.
ANTECEDENTES: o réu não possui condenação criminal transitada em julgado. CONDUTA SOCIAL: sem elementos desfavoráveis. PERSONALIDADE: sem elementos que permitam a análise da presente circunstância. MOTIVOS: sem elementos negativos. CIRCUNSTÂNCIAS: normais ao delito. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: inerentes ao tipo penal. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não há demonstração de que o comportamento da vítima contribui para a prática delituosa.
Por estas razões, entendo que se revela necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime a fixação da pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção.
Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP). Considerando o grau de contribuição da confissão para comprovação da autoria, atenuo a pena-base em 02 (dois) meses.
Ausentes agravantes.
Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena.
No tocante à pena de multa, considerando-se as circunstâncias acima analisadas, fixo-a em 50 (cinquenta) dias-multa, conforme art. 49 do CP.
Tendo em vista a situação econômica do réu evidenciada nos presentes autos, estabeleço o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49, §1°, do CP).
Deste modo, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, e 50 (cinquenta) dias-multa, estes no valor, cada um, de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Considerando o total da pena imposta, a pena deve ser cumprida inicialmente no regime aberto, nos termos do art. 33, §2°, c, do CP.
Nos termos do art. 44, I, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, prevista no art. 46 do CP, pelo mesmo período daquela e à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, conforme condições fixadas pelo juízo da execução.
Incabível o sursis, tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade, conforme art. 77, III, do CP.
Tendo em vista o regime inicial de cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade, revogo a prisão preventiva do acusado.
Expeça-se alvará de soltura no BNMP.
O réu deverá pagar a multa acima fixada, dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta sentença, ao Fundo Penitenciário do Estado do Piauí – FUNPESPI, assegurado o parcelamento mensal, mediante comprovação da impossibilidade de pagamento em parcela única.
Nos termos do art. 91, II, do Código Penal, decreto a perda em favor da União, da arma e munições apreendidas, os quais devem ser encaminhados pela Autoridade Policial ao Comando do Exército."
Os presentes saíram devidamente intimados do ato judicial proferido, tendo o MPE renunciado ao prazo recursal. Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo, que se encontra assinado eletronicamente pelo presidente do ato, conforme art. 25 da Resolução n. 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça.”
Assim, cessada a suposta ilegalidade que baseou a impetração deste Habeas Corpus, em razão da liberdade concedida ao paciente, considera-se prejudicado por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data registrada pelo sistema.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator em substituição
0753111-06.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorKLECIO RODRIGUES DA COSTA
RéuJUIZ DE DIREITO DA CENTRAL REGIONAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA III - POLO PARNAÍBA
Publicação25/04/2025