Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0802200-81.2021.8.18.0050


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802200-81.2021.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MIGUEL ALVES PONTES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Miguel Alves Pontes, em face da sentença (ID 23642850), proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Não Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A., julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade, por força do art. 98, § 3º, do CPC.

Nas razões recursais (ID 23642852), o Apelante sustenta a nulidade da contratação de empréstimo consignado que originou os descontos realizados em seu benefício previdenciário, sob o fundamento de que jamais anuiu com a celebração contratual, inexistindo autorização válida para o negócio e tampouco havendo prova idônea da transferência dos valores contratados à sua titularidade, em desrespeito à Súmula nº 18 do TJPI. Requer, portanto, a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, com restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.

As contrarrazões (ID 23642856) pugnam pela manutenção da sentença, sob o argumento de que a contratação é válida, encontra-se formalmente perfeita, com assinatura compatível com documentos pessoais do autor, e foi acompanhada de comprovante de depósito bancário (ID 23642833), havendo, ainda, contrato assinado (ID 23642832).

Diante da orientação constante do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório. Decido.

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita), conhece-se do recurso.

III – FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal.

Referida previsão também encontra amparo no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que autoriza o relator a negar provimento a recurso que contrariar súmula da Corte, entendimento firmado em IRDR ou assunção de competência.

Feitas essas considerações, não merece reforma a sentença recorrida.

A controvérsia restringe-se à validade do contrato de empréstimo consignado, cuja celebração é impugnada pelo Apelante.

Inicialmente, reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado na Súmula nº 297 do STJ:

Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

À luz da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, admite-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o que também encontra respaldo na Súmula nº 26 do TJPI, que assim dispõe:

Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

O contrato discutido nos autos, identificado sob o nº 814480462, foi juntado com a contestação (ID 23642831), encontrando-se devidamente assinado, e, conforme os elementos constantes do documento ID 23642832, corresponde a refinanciamento de contrato anterior (nº 812904899), havendo também comprovante de pagamento do valor líquido do novo contrato (ID 23642833), o qual foi transferido à conta de titularidade do autor.

Assim, o banco desincumbiu-se do ônus de comprovar a validade da contratação, trazendo aos autos documentos suficientes para demonstrar a celebração da avença e o repasse dos valores contratados.

Nesse cenário, impõe-se a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, que estabelece:

Súmula 18/TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

Ora, no presente caso, não houve ausência de repasse, tampouco há prova de que o autor não recebeu os valores. Ao contrário, os documentos ID 23642833 e ID 23642832 atestam a existência de vínculo contratual e a efetivação do pagamento.

Ainda que invertido o ônus da prova, como ocorre nas lides consumeristas, não se desonera totalmente o autor, que permanece responsável por comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 373, I, do CPC.

Não se comprovando fraude, coação ou vício de consentimento, inexiste fundamento jurídico para a declaração de nulidade do contrato ou para indenização por danos morais.

IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por MIGUEL ALVES PONTES e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC, para manter incólume a sentença de improcedência proferida (ID 23642850).

Diante da sucumbência recursal e nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados em 1º grau em 5% sobre o valor da causa, permanecendo suspensa sua exigibilidade por força da gratuidade de justiça deferida ao autor (ID 23642821).

Advirto as partes de que a oposição de embargos declaratórios ou interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, e do art. 1.021, §4º, ambos do CPC.

Intimem-se.

 

TERESINA-PI, 25 de abril de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802200-81.2021.8.18.0050 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2025 )

Detalhes

Processo

0802200-81.2021.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MIGUEL ALVES PONTES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

25/04/2025