
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0757069-34.2024.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
EMBARGANTE: JOSE GUALBERTO DA SILVA NETO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
I – Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ GUALBERTO DA SILVA NETO em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, em sede de julgamento de Agravo Interno, que negou provimento do recurso a fim de manter a decisão de não do Agravo de Instrumento, ementado nos seguintes termos:
“Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento, mantendo decisão do juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, a qual indeferiu pedido de perícia formulado nos autos de Ação de Indenização. O agravante alega cerceamento de defesa e requer a reforma da decisão para autorizar a produção da prova pericial. A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Há duas questões em discussão:
(i) determinar se a decisão que indefere pedido de produção de prova pericial é recorrível por meio de Agravo de Instrumento, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015;
(ii) analisar se a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação justifica a aplicação da mitigação do rol taxativo.
O art. 1.015 do CPC/2015 restringe o cabimento do Agravo de Instrumento às hipóteses expressamente previstas no dispositivo, eliminando a possibilidade de interposição desse recurso contra decisões interlocutórias não abrangidas por seu rol.
A decisão que indefere a produção de prova pericial não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, sendo, portanto, irrecorrível por Agravo de Instrumento.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1704520/MT sob a sistemática dos recursos repetitivos, admitiu a mitigação do rol taxativo em situações excepcionais, desde que a decisão interlocutória cause inutilidade prática ao julgamento futuro. Contudo, no caso em tela, não se verifica a urgência necessária para justificar a aplicação dessa mitigação, já que a questão poderá ser suscitada em sede de apelação ou em contrarrazões, conforme prevê o art. 1.009, §1º, do CPC/2015.
Precedentes jurisprudenciais reforçam a irrecorribilidade imediata de decisões interlocutórias sobre indeferimento de produção de prova pericial, com base no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015 e na possibilidade de sua análise em momento processual oportuno.
Recurso improvido.
Tese de julgamento:
A decisão que indefere pedido de produção de prova pericial não é recorrível por meio de Agravo de Instrumento, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015.
A mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015 exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, 1.009, §1º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.12.2018;
STJ, AgInt no AREsp 1.854.565/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28.06.2022;
TJSP, Agravo Interno 2240827-45.2017.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre Marcondes, j. 19.06.2018.”
Em suas razões recursais (ID. 23153681), a parte embargante pugna pelo acolhimento dos embargos e a declaração de suspensão do feito até a resolução do tema 1300 do STJ.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
II – Fundamentação
O cerne da questão reside em agravo de instrumento que discute decisão que indeferiu o pedido de produção de provas por meio de perícia. Em decisão ID. 18342369 o presente agravo de instrumento não foi conhecido por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade.
Em face de referida decisão foi interposto Agravo Interno, desprovido através do acórdão, ora embargado. No atual momento, o embargante suscita, através dos presentes aclaratórios, suspensão do feito em razão do tema 1300 do STJ.
Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil (CPC), incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Da análise do feito, observa-se que os Embargos de Declaração opostos comportam julgamento monocrático, realizado de plano, com amparo no artigo retromencionado, uma vez que não reúnem condições de ser conhecidos.
O artigo 1.023 do Código de Processo Civil dispõe que “os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo”.
Forçoso reconhecer, dessa forma, que as alegações da embargante constituem inovação recursal, o que não se admite na estreita via dos embargos de declaração.
Logo, o recurso não deve ser conhecido.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes arestos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A argumentação trazida somente por ocasião do manejo dos embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.302.529/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão. 2. A União busca, por meio dos presentes embargos, impugnar a sentença de primeiro grau. Forçoso reconhecer, dessa forma, que as alegações da embargante constituem inovação recursal, o que não se admite na estreita via dos embargos de declaração . 3. Embargos de declaração não conhecidos. (TRF-3 - ApCiv: 5016265-53.2021 .4.03.6105 SP, Relator.: NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 13/03/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 14/03/2024)
É inviável a apreciação, em sede de embargos de declaração, de matéria não questionada no recurso de agravo de instrumento, constituindo inovação recursal vedada pela legislação processual civil.
III – Dispositivo
Pelo exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, nego seguimento ao presente recurso, eis que manifestamente inadmissível.
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, proceda-se à baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, 24/04/2025.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0757069-34.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorJOSE GUALBERTO DA SILVA NETO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação24/04/2025