Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806953-67.2023.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0806953-67.2023.8.18.0032
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: JOSE PEREIRA DE ANDRADE


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. NULIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. INVIABILIDADE. EAREsp 676.608/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MÁ-FÉ RECONHECIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.



I – RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO S.A., alegando a existência de vícios na decisão terminativa proferida.

Alega o embargante que a decisão incorreu em omissão quanto (i) à compensação dos valores creditados na conta da parte autora, sustentando que houve prova da efetiva liberação de crédito no montante de R$ 3.738,00; e (ii) à aplicação do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS do STJ, no que concerne à modulação dos efeitos da devolução em dobro do indébito, que deveria ser aplicada apenas para os valores descontados após 30/03/2021. Por fim, requer que seja reconhecida a compensação dos valores creditados à parte autora e, alternativamente, que a devolução seja determinada de forma simples até a data de 30/03/2021.

É o relatório.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.

No mesmo sentido:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido.

(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011)


Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios.

De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão terminativa apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

O caso discutido refere-se à alegação de nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado com pessoa analfabeta, sem observância das formalidades legais exigidas, especialmente a assinatura a rogo e a comprovação de transferência dos valores. A parte autora pleiteou também indenização por danos morais e repetição dos valores indevidamente descontados.

A decisão terminativa reconheceu a nulidade do contrato por ausência de observância das formalidades legais (art. 595 do CC), bem como pela inexistência de prova da efetiva transferência do valor contratado. Determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00.

Confrontando os argumentos do embargante com a fundamentação da decisão, verifico que o pedido não deve ser acolhido.

No tocante à compensação, a decisão foi clara ao afirmar que:


“o Banco Réu não comprovou a existência de qualquer transferência de valor, razão pela qual não há falar em direito à compensação.”

Esse trecho evidencia que a questão foi enfrentada de forma objetiva, sendo incabível falar em omissão.

Quanto à alegação de omissão na aplicação da modulação do EAREsp 676.608/RS, a decisão também tratou do tema ao reconhecer a existência de má-fé por parte do banco. E, conforme entendimento do próprio STJ, a restituição em dobro independe da modulação quando evidenciada conduta dolosa ou violação à boa-fé objetiva.

Dessa forma, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).


Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, na bem fundamentada decisão proferida, não há como dar guarida aos presentes embargos.


III – DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastado em todos os seus termos.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


TERESINA-PI, 25 de abril de 2025.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0806953-67.2023.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2025 )

Detalhes

Processo

0806953-67.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOSE PEREIRA DE ANDRADE

Publicação

25/04/2025