
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801411-16.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: JUVERCI PEREIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Juverci Pereira de Sousa contra a sentença (ID 23635895) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes – PI, que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil, diante do não atendimento, pela parte autora, da diligência de emenda à inicial, no bojo da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco BNP Paribas Brasil S.A.
Nas razões recursais (ID 23635897), o Apelante sustenta que a extinção do feito revela-se indevida, porquanto foram anexados documentos pertinentes em resposta ao despacho (ID 23635892), sendo desnecessária, segundo o recorrente, a apresentação de extratos bancários, por se tratar de matéria afeta à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso em tela dada a hipossuficiência da parte autora.
Em contrarrazões, o Apelado não se manifestou nos autos.
É o relatório.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e gratuidade da justiça deferida – ID 23635881), conheço o recurso.
Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, é competência do Relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do STF, STJ ou deste Tribunal.
Art. 932, IV, “a”, do CPC:
Compete ao relator:
IV – negar provimento a recurso que for contrário:
a) a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Art. 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI:
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos:
VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
No caso concreto, observa-se que o juízo de origem determinou a emenda da inicial com a juntada dos seguintes documentos: (i) procuração com firma reconhecida, (ii) extratos bancários, (iii) comprovante de residência atualizado e em nome próprio ou comprovação de parentesco, (iv) manifestação sobre prescrição e (v) quantificação do valor do indébito e da causa (ID 23635890).
O Apelante apresentou resposta ao despacho (ID 23635892), juntando comprovante de residência em nome da esposa, acompanhado de certidão de casamento e reiterando a suficiência da procuração ad judicia já constante nos autos.
Todavia, conforme corretamente pontuado na sentença (ID 23635895), não houve cumprimento integral da determinação, sobretudo quanto à ausência de extratos bancários, considerados essenciais para demonstração do alegado desconto indevido no benefício previdenciário.
A jurisprudência do TJPI firmou entendimento de que, em casos de fundada suspeita de demanda predatória, é legítima a exigência dos documentos previstos em Notas Técnicas do Centro de Inteligência, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI:
TJPI/SÚMULA Nº 33:
Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Além disso, dispõe o art. 321 do CPC:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ainda que a inversão do ônus da prova seja uma garantia do consumidor, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, trata-se de prerrogativa condicionada à hipossuficiência ou à verossimilhança das alegações, conforme a jurisprudência do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ
“A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência (...).”
No presente caso, o juízo de origem, exercendo seu poder geral de cautela (art. 139, III, CPC), diligenciou de modo a confirmar a legitimidade da demanda, especialmente em razão do elevado número de ações similares em trâmite naquela unidade judicial, caracterizando possível litigância predatória.
Dessa forma, a ausência de extratos bancários inviabiliza a análise do mérito, comprometendo a instrução da demanda. A extinção do processo sem resolução do mérito, portanto, se impõe.
Ante o exposto, conheço do presente recurso de Apelação Cível e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, nego-lhe provimento, mantendo inalterados os termos da sentença de primeiro grau (ID 23635895).
Advirto às partes que a oposição de Embargos de Declaração ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 24 de abril de 2025.
0801411-16.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJUVERCI PEREIRA DE SOUSA
RéuBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publicação24/04/2025