Decisão Terminativa de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0755294-47.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Plantão Judicário

PROCESSO Nº: 0755294-47.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar, Exame de Saúde e/ou Aptidão Física, Tutela de Urgência]
AGRAVANTE: RENATO GONCALVES DE SOUSA
AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI


JuLIA Explica


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANTÃO JUDICIÁRIO. UNIVERSIDADE ESTADUAL. CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. 


DECISÃO MONOCRÁTICA


I - RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RENATO GONÇALVES DE SOUSA contra a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI em face de decisão proferida nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.


II - FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, importante ressaltar que o regime de plantão no âmbito do 2º grau do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é regulamentado pela Resolução nº 463/2025 deste órgão. 

O art. 12 da referida norma assim determina: 

Art. 12. O Plantão Judiciário funcionará em 4 (quatro) órgãos, de acordo com as competências previstas no Regimento Interno deste Tribunal:

I - Tribunal Pleno;

II - Câmaras de Direito Público;

III - Câmaras Especializadas Cíveis e Reunidas Cíveis;

IV - Câmaras Especializadas Criminais e Reunidas Criminais;

Parágrafo único. Durante o período de Plantão Judiciário ficarão disponíveis no Portal do Processo Judicial Eletrônico as opções de peticionamento normal e de peticionamento em regime de Plantão Judiciário.

Compulsando os presentes autos, verifico tratar-se de recurso cujo julgamento é da competência das Câmaras de Direito Público, conforme previsão do Regimento Interno do TJPI:

Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público

II – julgar:

j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009.


Dessa forma, frente a incompetência das Câmaras Especializadas Cíveis para julgar a presente demanda, o feito deve ser redistribuído para uma das Câmaras de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça.

 

III - DISPOSITIVO 

 Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 Cumpra-se.

 

Teresina, 23 de abril de 2025


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Plantonista

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755294-47.2025.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - Câmaras Cíveis (Plantão) - Data 24/04/2025 )

Detalhes

Processo

0755294-47.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Plantão Judicário

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Cíveis (Plantão)

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

RENATO GONCALVES DE SOUSA

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

24/04/2025