
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Plantão Judicário
PROCESSO Nº: 0755294-47.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar, Exame de Saúde e/ou Aptidão Física, Tutela de Urgência]
AGRAVANTE: RENATO GONCALVES DE SOUSA
AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANTÃO JUDICIÁRIO. UNIVERSIDADE ESTADUAL. CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RENATO GONÇALVES DE SOUSA contra a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI em face de decisão proferida nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, importante ressaltar que o regime de plantão no âmbito do 2º grau do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é regulamentado pela Resolução nº 463/2025 deste órgão.
O art. 12 da referida norma assim determina:
Art. 12. O Plantão Judiciário funcionará em 4 (quatro) órgãos, de acordo com as competências previstas no Regimento Interno deste Tribunal:
I - Tribunal Pleno;
II - Câmaras de Direito Público;
III - Câmaras Especializadas Cíveis e Reunidas Cíveis;
IV - Câmaras Especializadas Criminais e Reunidas Criminais;
Parágrafo único. Durante o período de Plantão Judiciário ficarão disponíveis no Portal do Processo Judicial Eletrônico as opções de peticionamento normal e de peticionamento em regime de Plantão Judiciário.
Compulsando os presentes autos, verifico tratar-se de recurso cujo julgamento é da competência das Câmaras de Direito Público, conforme previsão do Regimento Interno do TJPI:
Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:
II – julgar:
j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Dessa forma, frente a incompetência das Câmaras Especializadas Cíveis para julgar a presente demanda, o feito deve ser redistribuído para uma das Câmaras de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça.
III - DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Cumpra-se.
Teresina, 23 de abril de 2025
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Plantonista
0755294-47.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorPlantão Judicário
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Cíveis (Plantão)
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorRENATO GONCALVES DE SOUSA
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação24/04/2025