PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 0001885-91.2011.8.18.0000
Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO
Impetrante: ESTER SOARES DE OLIVEIRA
Defensoria Pública do Estado do Piauí
Impetrados: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por ESTER SOARES DE OLIVEIRA, assistida pela Defensoria Pública, em face do ESTADO DO PIAUÍ E SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, objetivando, em síntese, o fornecimento do medicamento CYMBALTA (60 mg).
Em decisão de Id. 5113053 - págs. 47/51, o então relator do feito, Des. José Ribamar Oliveira, deferiu o pedido liminar, determinando a adoção imediata das medidas necessárias para o cumprimento da decisão.
Em petição de Id. 5113053 - pág. 107, a parte impetrante requer a desistencia da presente ação mandamental, visto que o medicamento que seria fornecido, por força da medida liminar deferida, foi trocado por outro (LYRICA 150 mg). Sendo assim, torna-se desnecessário o fornecimento do medicamento CYMBALTA 60 mg.
Houve homologação do pedido de desistência (Id. 5113053 - pág. 119).
Sobreveio decisão terminativa do então relator (Id. 5113053 - págs. 277/281), em virtude do pedido de desistência devidamente homologado, bem como renovação do objeto deste writ no MS nº 0003667-36.2011.8.18.0000.
Após distribuição para minha relatoria, em decisão de Id. 6400742, determinei a respectiva baixa e arquivamento, dando-se ciência às partes.
Em petição de Id. 6483358, o ESTADO DO PIAUÍ requer, antes da efetivação do arquivamento do feito, a intimação da impetrante para prestar contas dos valores recebidos.
A Defensoria Pública informa que a impetrante tem interesse em continuar no feito, pois a ainda faz uso do medicamento CYMBALTA (duloxetina) e colaciona receita médica (Id. 7077668).
O ESTADO DO PIAUÍ reitera em petições de Id. 9912127 e 11951946 a necessidade de a autora apresentar as notas fiscais relativas à compra do medicamento.
A impetrante, através da Defensoria Pública, apresenta parte das notas fiscais relativas à compra do medicamento (Id. 14688478).
Através da petição de Id. 14672908, o ESTADO DO PIAUÍ afirma que não se opõe à prestação de contas apresentada. Destaca que há depósitos judiciais no valor de R$ 809,94 e R$ 862,86 ainda não levantados (Id. 5113053 - págs. 447/449) e, com a extinção do mandado de segurança por indeferimento, requer que os depósitos judiciais ainda não levantados pela impetrante sejam devolvidos à conta do Estado.
Em Id. 14963292, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí certifica que consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil - CRC-PI, a expedição de certidão de óbito da Impetrante ESTER SOARES DE OLIVEIRA SOUSA, em 23 de novembro de 2023.
Intimadas as partes para manifestação, o ESTADO DO PIAUÍ reitera a petição Id. 14672908 e requer a devolução à conta do Estado do Piauí dos depósitos judiciais não levantados pela impetrante.
Informa também os dados bancários para devolução dos valores bloqueados judicialmente: Banco do Brasil S/A, Agência 3791-5, Conta Corrente 9101-4, Fundo de Saúde do Estado do Piauí (FUNSAUDE), CNPJ 06.206.659/0001-85.
Em decisão de Id. 18556485, deferi o pedido de devolução de valores, formulado pelo ESTADO DO PIAUÍ, por entender que os depósitos judiciais não haviam sido levantados para a compra de medicamentos, conforme documentos de Id. 5113054 - págs. 8/16.
Expedido alvará para levantamento de valores, o BANCO DO BRASIL apresenta resposta (Id. 19501321) informando que não se abstém de cumprir ordens exaradas do juízo, contudo, verificou que a conta judicial referida está com saldo insuficiente para cumprimento do Alvará.
Em Id. 20661877, o ESTADO DO PIAUÍ reitera que há dois depósitos judiciais pendentes de devolução, conforme já informado nos autos. Destaca a ausência de alvarás que justifiquem o levantamento dos valores, razão pela qual solicita o envio de ofício ao BANCO DO BRASIL para que seja juntado extrato detalhado da conta judicial (id 19501321), indicando as datas dos levantamentos e sejam identificados os alvarás eventualmente utilizados para esses levantamentos.
Novas informações prestadas pelo BANCO DO BRASIL (Id. 23694310 e 23693750) com extrato pormenorizado da conta judicial de nº 0600118144444, juntamente dos comprovantes de levantamento judicial existentes na referida conta.
O ESTADO DO PIAUÍ reitera a necessidade de envio de novo ofício ao Banco do Brasil, a fim de que sejam informados os alvarás (se existentes) que autorizaram os levantamentos dos valores de R$ 809,94 e R$ 862,86, realizados em 23/12/2020, tendo em vista que, apesar da apresentação dos comprovantes de resgate (IDs 23693766 e 23693764), não foi localizado, nos autos, alvará referente ao valor de R$ 862,86.
Em consulta detalhada aos autos, verifica-se o despacho proferido pelo então Relator, Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA (Id. 5113053 - págs. 327/328), determinando a expedição dos alvarás judiciais referentes aos valores depositados em conta, nos montantes de R$ 809,94 (oitocentos e nove reais e noventa e quatro centavos) e R$ 862,86 (oitocentos e sessenta e dois reais e oitenta e seis centavos).
Na sequência, foi expedido alvará digitalmente certificado autorizando o levantamento de ambas as quantias (Id. 5113053 - págs. 333/337), providência posteriormente reiterada após correção de dados, conforme consta no Id. 5113053 - págs. 363/373.
É o relatório.
Decido.
A pretensão deduzida no mandado de segurança visava ao fornecimento de medicação para tratamento de doença. Todavia, com o falecimento da impetrante, a situação fático-jurídica foi alterada, de modo que não persiste o interesse da impetrante no mandamus, pois o direito pleiteado é personalíssimo e intransmissível aos sucessores.
Dessa forma, verifica-se a necessidade de extinção do feito sem resolução de mérito, devido à perda superveniente do objeto e à consequente ausência de interesse processual.
O interesse de agir, na seara jurídica, se consubstancia na necessidade, adequação e utilidade do processo para a obtenção da tutela jurisdicional pretendida. Para que o provimento jurisdicional seja útil, deve haver pertinência entre a demanda e o resultado almejado. No caso em tela, o direito vindicado é personalíssimo e, com o falecimento da impetrante, inexiste interesse de agir, condição indispensável para o prosseguimento do mandado de segurança.
A ausência de interesse processual impõe a aplicação do artigo 485, inciso VI, e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
No mesmo sentido, o artigo 354 do CPC estabelece:
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.
Diante da alteração da situação fático-jurídica, a solução da demanda prescinde de pronunciamento de órgão deste E. Tribunal, conforme autoriza o ordenamento processual vigente.
Precedentes análogos corroboram essa conclusão:
MANDADO DE SEGURANÇA - FALECIMENTO DO IMPETRANTE - CARÁTER PERSONALÍSSIMO - HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS - IMPOSSIBILIDADE - FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PRECEDENTES DO STF. 1) O óbito da autora em mandado de segurança impetrado com vistas à obtenção de transferência para o Sistema Único de Saúde (SUS) conduz à denegação da ordem, por perda superveniente do objeto, considerando se tratar de provimento de caráter personalíssimo e intransmissível; 2) É incabível a sucessão da parte no mandado de segurança, em caso de morte da impetrante, tendo em vista o caráter personalíssimo do direito postulado; 3) O óbito da impetrante acarreta superveniente falta de interesse processual, ante a ausência de uma das condições da ação, ensejando a extinção do processo sem julgamento do mérito; 4) Aplicação do art. 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009; 5) Extinto sem resolução do mérito. (TJ-AP - MS: 00001246620168030000 AP, Relator: Desembargador MANOEL BRITO, Data de Julgamento: 06/04/2016, Tribunal)
MANDADO DE SEGURANÇA – FALECIMENTO – DO IMPETRANTE – DIREITO PERSONALÍSSIMO – IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – ORDEM DENEGADA. O mandado de segurança, por seu caráter personalíssimo, é intransmissível por sucessão. O falecimento do impetrante, no curso da ação mandamental, implica a perda do interesse processual, impondo-se a extinção do feito pela perda superveniente do objeto. (TJ-MT 10142288220208110000 MT, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 01/04/2021, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 07/07/2021)
MANDADO DE SEGURANÇA. ÓBITO DO IMPETRANTE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. À luz do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando constatada a ausência de legitimidade ou de interesse processual. 2. Em virtude do óbito da impetrante, porquanto cessada a causa determinante da ação de mandado de segurança, resta prejudicado o seu objeto pela falta superveniente de interesse processual. E, via de consequência impõe-se, a extinção do presente remédio constitucional, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. 3. Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito. (TJ-TO - MSCIV: 00039795920218272700, Relator: EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, Data de Julgamento: 15/07/2021, TRIBUNAL PLENO)
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 485, inciso VI, e 493, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente mandado de segurança por perda superveniente do objeto e ausência de interesse de agir.
DETERMINO, ainda, que seja expedido alvará em favor do ESTADO DO PIAUÍ, referente a saldo remanescente no valor de 69,86 (sessenta e nove reais e oitenta e seis centavos), a fim de que a quantia depositada em conta judicial seja transferida para a conta: Banco do Brasil S/A, Agência 3791-5, Conta Corrente 9101-4, Fundo de Saúde do Estado do Piauí (FUNSAUDE), CNPJ 06.206.659/0001-85, conforme informações bancárias de Id. 19501321.
Sem condenação em custas processuais, dada a natureza da demanda.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 24 de abril de 2025
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0001885-91.2011.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalPadronizado
AutorESTER SOARES DE OLIVEIRA
RéuSECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação24/04/2025