Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Preventiva 0750358-76.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


HABEAS CORPUS Nº 0750358-76.2025.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE UNIÃO-PI

Impetrantes: MARCELO LIMA DE SOUSA CARDOSO (OAB/PI Nº 9.743) e outros

Paciente: JARDEL DE OLIVEIRA DE MACEDO

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

HABEAS CORPUS. LIMINAR. ROUBO MAJORADO TENTADO. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus impetrado pelos advogados Marcelo Lima de Sousa Cardoso e Tairine Vaz Moura, em favor de Jardel de Oliveira de Macedo, preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado tentado (art. 157, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal). O peticionário alega a inidoneidade da fundamentação para a decretação da prisão preventiva. Durante a tramitação do writ, foi noticiado que o paciente foi colocado em liberdade com aplicação de medidas cautelares alternativas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o Habeas Corpus deve ser conhecido, diante da superveniente concessão de liberdade ao paciente, com substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Habeas Corpus perde seu objeto quando a coação à liberdade de locomoção cessa por fato superveniente, como a soltura do paciente com imposição de cautelares, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Ordem prejudicada. Arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual eletrônico.


Tese de julgamento: 1. O Habeas Corpus repressivo perde seu objeto quando o paciente é posto em liberdade por decisão superveniente, com substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 e 659.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 151.451/AL, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), 5ª Turma, j. 13.12.2021, DJe 16.12.2021.


DECISÃO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelos advogados MARCELO LIMA DE SOUSA CARDOSO (OAB/PI Nº 9.743) e TAIRINE VAZ MOURA (OAB/PI Nº 14.338), em benefício de JARDEL DE OLIVEIRA DE MACEDO, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado tentado, previsto no art. 157, § 2º, II e IV c/c art. 14, II, do Código Penal.

No caso posto, em 16.01.2022, o paciente foi preso em flagrante por policiais militares quando tentou, na companhia de um comparsa, subtrair bens dos passageiros de um ônibus da Empresa Vamos Linhas Terrestres. A prisão flagrante foi convertida em preventiva em 17.01.2022.

Em 15.02.2022, o magistrado de origem concedeu a liberdade provisória ao paciente, mediante a imposição de medidas cautelares alternativas.

Posteriormente, o réu não foi localizado para ser citado, o que levou à cisão processual,  culminando na realização de sua citação por edital e, consequentemente, na suspensão do processo e do prazo prescricional, conforme previsto no art. 366 do CPP, além da decretação de sua prisão preventiva.

Os impetrantes apontaram como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União-PI, sob o fundamento de inidoneidade da fundamentação elegida para a decretação da prisão preventiva do acusado.

O peticionário requereu, em sede liminar, a soltura do paciente, expedindo-se o competente Alvará de Soltura e, no mérito, a concessão da ordem pela ratificação da liminar deferida.

Colacionou aos autos os documentos de ID’s 22295366 e 22295369.

A medida liminar foi indeferida, por não estarem presentes os requisitos autorizadores à sua concessão.

Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça entende que o presente Habeas Corpus perdeu o seu objeto (ID 24265537).

Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

Conforme as informações trazidas aos autos pelo Ministério Público Superior, o Paciente foi posto em liberdade, em 24.03.2025, com substituição da constrição por medidas cautelares alternativas, inexistindo, portanto, qualquer violência ou coação a ser sanada, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris:

“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.


Assim, estando o Paciente em liberdade, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação.

Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DO AGRAVANTE SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO PREJUDICA DO.

I - O agravo está prejudicado, pois em consulta ao sítio eletrônico do eg. Tribunal de origem, verifica-se que na audiência de instrução realizada em 06/12/2021, o d. Juízo da Vara do Único Ofício da Comarca de de Cacimbinhas/AL revogou a prisão preventiva do ora agravante, mediante a imposição de medidas cautelares diversas, e o alvará de soltura já foi expedido.

Agravo regimental prejudicado.

(AgRg no RHC n. 151.451/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)



Em face do exposto, constatado que o Paciente está em liberdade, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.

Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.

Teresina, 24 de abril de 2025.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750358-76.2025.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/04/2025 )

Detalhes

Processo

0750358-76.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

JARDEL DE OLIVEIRA DE MACEDO

Réu

JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DE UNIÃO

Publicação

24/04/2025