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Publicação: 19/05/2025
Todavia, entendo que estes mesmos argumentos aqui empreendidos encontram-se superados, visto que o magistrado singular em decisão, na data de 07/03/2025, proferida posterior à impetração do writ, nos autos dos processos nº 0801339-77.2025.8.18.0140, Id. 75239126, revogou a prisão preventiva do paciente, mediante cumprimento de medidas cautelares, vejamos: “[...] 12. ...
HABEAS CORPUS Nº 0752860-85.2025.8.18.0000 Origem: 0801339-77.2025.8.18.0140 Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina Impetrante: LUCAS OZORIO RIBEIRO Paciente: FAGNER FELIPE FONTENELE DA SILVA RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO. 1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da concessão de liberdade ao paciente, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pela decretação da preventiva. 2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual; 3. Objeto prejudicado. 4. Extinção do pedido sem resolução de mérito. DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado por LUCAS OZORIO RIBEIRO em benefício de FAGNER FELIPE FONTENELE DA SILVA, e apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina. Da impetração, tem-se que o paciente é acusado pela suposta prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03) e de resistência (art. 329 do Código Penal Brasileiro). Todavia, a impetração aponta a ausência de fundamentação para a decretação da prisão preventiva, bem como pugna, subsidiariamente, pela concessão de medidas cautelares diversas da prisão. Ao final requer a concessão da ordem liminarmente, com expedição de alvará de soltura do paciente e sua confirmação no mérito. (Id. 23379831) Juntou documentos. (Id. 23379831 e ss.) Determinada a redistribuição por prevenção (ID 23415082) Liminar denegada em ID nº 23458908. Informações prestadas por autoridade coatora em ID nº 23543507 Parecer ministerial opinando pela denegação da ordem (ID n. 24604588) É o que basta relatar para o momento. Passo a decidir. Do presente writ, tenho que o impetrante consubstanciou suas teses na necessidade de concessão da liberdade provisória do paciente diante da ausência de fundamentação idônea no decreto preventivo e o cabimento das medidas cautelares diversas da prisão. Todavia, entendo que estes mesmos argumentos aqui empreendidos encontram-se superados, visto que o magistrado singular em decisão, na data de 07/03/2025, proferida posterior à impetração do writ, nos autos dos processos nº 0801339-77.2025.8.18.0140, Id. 75239126, revogou a prisão preventiva do paciente, mediante cumprimento de medidas cautelares, vejamos: “[...] 12. Dessa forma, DEFIRO o pedido da defesa e REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA imposta contra o acusado FAGNER FELIPE FONTENELE DA SILVA, mediante a assinatura do respectivo Termo de Compromisso, com o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) não se ausentar temporariamente ou definitivamente da Comarca de Teresina, sem a devida autorização deste Juízo; b) não delinquir; c) deverá, no prazo de cinco (5) dias, após a data de sua soltura, providenciar o seu cadastro e atendimento psicossocial por vídeochamada, na Central Integrada de Alternativas Penais - CIAP, através de agendamento prévio pelos telefones através do WhatsApp, com os números (86) 3230-7827, ou (86) 3230-7828, para o início do devido cumprimento da alternativa penal de informarem e justificarem as suas atividades mensalmente. d) deixar sempre atualizado o seu endereço residencial;” Assim, cessada a suposta ilegalidade que baseou a impetração deste Habeas Corpus, em razão da liberdade concedida ao paciente, considera-se prejudicado por perda de objeto. Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Publique-se. Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada pelo sistema. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0752860-85.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/05/2025 )
Publicação: 19/05/2025
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0756151-93.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) ASSUNTO(S): [Alimentos, Oferta, Alimentos] PACIENTE: CLEITON AIRTON DE FRANCA FEITOSACOATOR: JUIZO DA 4 VARA DE FAMILIA DE TERESINA - PI DECISÃO TERMINATIVA Em consulta ao sistema PJe de 1º Grau, constatou-se que, em 15 de maio de 2025, foi proferida decisão nos autos de origem (Processo nº 0821762-05.2018.8.18.0140), na qual se reconheceu o adimplemento integral da obrigação alimentar que embasava a prisão civil do paciente. Em razão disso, revogou-se a custódia e determinou-se a expedição do competente alvará de soltura. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0756151-93.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) ASSUNTO(S): [Alimentos, Oferta, Alimentos] PACIENTE: CLEITON AIRTON DE FRANCA FEITOSACOATOR: JUIZO DA 4 VARA DE FAMILIA DE TERESINA - PI DECISÃO TERMINATIVA Em consulta ao sistema PJe de 1º Grau, constatou-se que, em 15 de maio de 2025, foi proferida decisão nos autos de origem (Processo nº 0821762-05.2018.8.18.0140), na qual se reconheceu o adimplemento integral da obrigação alimentar que embasava a prisão civil do paciente. Em razão disso, revogou-se a custódia e determinou-se a expedição do competente alvará de soltura. Diante disso, reconheço a prejudicialidade do presente Habeas Corpus, em razão da perda superveniente do objeto, e determino a baixa na Distribuição e o arquivamento do feito, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal e dos arts. 91, inciso VI, e 217 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí. Publique-se e intimem-se. Teresina (PI), data do registro no sistema. (TJPI - HABEAS CORPUS CÍVEL 0756151-93.2025.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/05/2025 )
Publicação: 19/05/2025
Teresina, 19/05/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0834761-14.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA JOSE SILVA DOS SANTOS COUTINHOAPELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROPOSTA EXCLUÍDA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO COMPROVADOS. SÚMULA Nº 26, DO TJ/PI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação, interposto por MARIA JOSE SILVA DOS SANTOS COUTINHO em face da sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada em desfavor de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos feitos na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC/15. Custas e honorários advocatícios sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID. 24303538), a parte Apelante alega, em suma, que instituição financeira deixou de comprovar a disponibilização do valor supostamente acordado, visto que o documento colacionado não se perfectibiliza como documento válido. Desta forma, requereu, ao fim, a reforma da sentença vergastada, tendo por fito o provimento ao pleito exordial. Em contrarrazões ao recurso, a entidade financeira pugna pela manutenção da sentença, visto que restou comprovada a regularidade da contratação. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABPRE/GABJA PRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. Decido. II – DO CONHECIMENTO DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DO MÉRITO RECURSAL Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) (g. n.) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação supostamente realizada entre as partes. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório constante nos autos, verifica-se que, no histórico de consignações apresentado pela própria parte autora (ID 24303357), houve a inclusão do contrato de empréstimo nº 863713554-5 na data de 15/10/2019, seguida de sua exclusão em 18/10/2019, ou seja, 03 (três) dias após sua inclusão e antes do primeiro desconto. Nesse contexto, vale destacar a parte final da redação do verbete sumular de nº 26 deste E. Tribunal de Justiça: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. (g. n.) Não se pode olvidar que a apresentação dos extratos bancários pela parte Apelante esclareceria acerca dos eventuais descontos em sua conta bancária e, inclusive, faria fato constitutivo de seu direito. Atrelado a isso, são de fácil acesso pelo titular da conta e de simplicidade sem igual: bastaria que a parte Apelante se dirigisse à agência bancária ou a um terminal para obtê-los. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, a parte Autora poderia, a fim de provar a existência dos descontos alegados, apresentar seus extratos. Contudo, a parte Apelante não fez prova dos descontos em sua conta, requisito indispensável para comprovação nesse caso em específico. Assim sendo, restam improcedentes os pedidos formulados pelo requerente, uma vez que não restou comprovado nenhum ato ilícito por parte do banco Requerido. No mesmo sentido é a jurisprudência desta Egrégia Câmara Especializa Cível: APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROPOSTA EXCLUÍDA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos, porém, provas juntadas pela Autora e pelo Banco que mostram a inocorrência de descontos no benefício previdenciário, razão pela qual deve ser declarado inexistente a avença, bem como os danos materiais e morais, uma vez que ausentes os descontos ou prejuízos para a parte Autora, ora Apelante. 4. Litigância de má-fé reconhecida. 5. Recurso conhecido e desprovido. (g. n.)(TJPI | Apelação Cível Nº 0802525-75.2021.8.18.0076 | Relator: José Wilson Ferreira de Aguiar Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 30/06/2023) Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação excluída antes do primeiro desconto, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, já que inexiste compromisso e, por óbvio, situação de fraude, erro ou coação. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, 19/05/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0834761-14.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2025 )
Publicação: 19/05/2025
O agravo de instrumento, no entanto, foi interposto somente em 27/01/2025 (segunda-feira), após o prazo legal, portanto. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos moldes do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Teresina/PI, 17 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0750829-92.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Atualização de Conta] AGRAVANTE: FRANCISCO RODRIGUES MARTINSAGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 1.003, § 5º, DO CPC. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. ART. 5º DA LEI 11.419/2006. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO RODRIGUES MARTINS contra decisão monocrática que, em sede de ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de má gestão da conta vinculada ao PASEP, julgou parcialmente o mérito da demanda com base no art. 356, II, do CPC, para reconhecer a prescrição da pretensão de ressarcimento em relação ao período anterior a março de 2010. Em suas razões, o agravante alega, em síntese, erro na fixação do termo inicial da prescrição, sustentando que somente tomou ciência do alegado desfalque em sua conta PASEP ao receber os extratos e microfilmagens da conta em 09/12/2019, razão pela qual não teria se operado o decurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. (ID 22520920) Invoca, para tanto, a aplicação Teoria da actio nata, em sua vertente subjetiva, e requer, ao final, o provimento do recurso para afastar o reconhecimento parcial da prescrição declarado pelo juízo de origem, prosseguindo-se com a análise integral do mérito. Sem contrarrazões do agravado, muito embora intimado para o ato. Ausente o interesse público primário, não houve remessa dos autos ao Ministério Público. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que não estão presentes os requisitos de admissibilidade, uma vez que o recurso interposto é intempestivo. O prazo para interposição do recurso de agravo de instrumento é de 15 dias úteis, contados da data da intimação, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219 do Código de Processo Civil. Sobre a comunicação eletrônica de atos processuais, a Lei nº 11.419/2006 traz o seguinte: Art. 5º. As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º. Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º. Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º. A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. No caso, a decisão e a expedição eletrônica da intimação ocorreram em 31/10/2024, quinta-feira, tendo o sistema registrado a ciência do agravante em 11/11/2024, segunda-feira, conforme os expedientes constantes dos autos de origem (Processo nº 0807660-07.2020.8.18.0140 – ID 66020042). Assim, o prazo de 15 dias úteis para a interposição do recurso começou a correr em 12/11/2024 (terça-feira), primeiro dia útil após a ciência, e findou em 04/12/2024 (quarta-feira). O agravo de instrumento, no entanto, foi interposto somente em 27/01/2025 (segunda-feira), após o prazo legal, portanto. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos moldes do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Teresina/PI, 17 de maio de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750829-92.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2025 )
Publicação: 16/05/2025
No entanto, os presentes embargos somente foram opostos em 09/05/2025, ou seja, quase 09 meses depois, restando clara a sua intempestividade, o que impede o conhecimento do recurso. Nesse raciocínio, o art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Dessa forma, uma vez que se trata de recurso inadmissível, em virtude da apresentação intempestiva das razões recursais, faz-se imperativo o seu não conhecimento. Forte nestas razões, nego seguimento ao presente recurso, em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC. Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801176-57.2021.8.18.0037 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.EMBARGADO: MARIANO SIMAO DE CARVALHO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTOCOLADOS INTEMPESTIVAMENTE. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S/A contra decisão proferida nos autos das Apelações Cíveis n° 0801176-57.2021.8.18.0037, que julgou monocraticamente os apelos. É o que basta a relatar. Decido. A princípio, cumpre registrar que os prazos recursais são previstos em lei, e a não observância dos mesmos implica preclusão temporal. A teor do disposto no art. 1.023 do CPC, o prazo para interpor Embargos de Declaração é de 05 cinco dias. No caso em exame, observa-se claramente, pelas razões de recurso, que os embargos de declaração foram direcionados contra a decisão id.19189205, que julgou monocraticamente as apelações anteriormente interpostas, e não contra o acórdão que julgou o agravo interno interposto também em face da aludida decisão (id. 23822839). Tais recursos (apelações) foram julgados em 14/08/2024, e as intimações foram expedidas em no dia seguinte, 15/08/2024. No entanto, os presentes embargos somente foram opostos em 09/05/2025, ou seja, quase 09 meses depois, restando clara a sua intempestividade, o que impede o conhecimento do recurso. Nesse raciocínio, o art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Dessa forma, uma vez que se trata de recurso inadmissível, em virtude da apresentação intempestiva das razões recursais, faz-se imperativo o seu não conhecimento. Forte nestas razões, nego seguimento ao presente recurso, em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC. Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801176-57.2021.8.18.0037 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2025 )
Publicação: 16/05/2025
TERESINA-PI, 16 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0803471-61.2021.8.18.0039 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.EMBARGADO: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – ACORDO EXTRAJUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO – PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que houve a juntada de minuta de acordo firmado pelas partes (Id 10320730) desprovida da assinatura do advogado do Embargante, conforme instrumentos procuratórios colacionados aos autos, sendo que a sua ausência foi suprida pela juntada superveniente do comprovante de pagamento dos valores, nele consignados, em seu favor do Embargado, conforme documento de id. 10610082. Porém, a juntada do referido comprovante de pagamento foi posterior à inclusão da Apelação Cível para julgamento, razão porque, o processo só retornou concluso ao meu Gabinete com o fim de lavrar o acórdão. Sobrevieram Embargos Declaratórios, nos quais, este Relator não acolheu o pleito do Embargante, por não vislumbrar os vícios apontados, em virtude da juntada do acordo ter sido posterior à sua inclusão em pauta para julgamento da Apelação Cível. Mesmo assim, renova o Recorrente o mesmo pedido de homologação do acordo, através de Embargos de Declaração, que, pelos princípios da celeridade e da instrumentalidade processual deixo de julgar, para, exclusivamente, acolher o pleito homologatório e determinar a extinção do feito. Diante do exposto, e tendo em vista a legalidade do acordo realizado, HOMOLOGO-O, a fim de que produza os seus devidos e jurídicos efeitos, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao Juízo de Origem, de acordo com o disposto no art. 516, II e art. 1.006, ambos do CPC. INTIMEM-SE as partes. ARQUIVEM-SE os autos, dando-se-lhe baixa na distribuição. TERESINA-PI, 16 de maio de 2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803471-61.2021.8.18.0039 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2025 )
Publicação: 16/05/2025
TERESINA-PI, 16 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0800545-60.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Tarifas] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.APELADO: MARIANA HIPOLITO SANTOS DECISÃO TERMINATIVA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – ACORDO EXTRAJUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO. Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se houve a juntada de minuta de acordo, ID 20697614, e juntada de comprovante de pagamento referente, ID 20919271. Diante do exposto, e à vista de que se observa a legalidade da avença realizada, HOMOLOGO-O, a fim de que produza os seus devidos e jurídicos efeitos, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao Juízo de Origem, de acordo com o disposto no art. 1006, do CPC. Intimem-se as partes. Arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 16 de maio de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800545-60.2023.8.18.0032 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2025 )
Publicação: 16/05/2025
Teresina/PI, 16 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802074-10.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUSAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. INDÍCIOS MÍNIMOS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, e condenando a autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, com exigibilidade suspensa, ante a concessão da justiça gratuita. A sentença baseou-se no entendimento de que houve contratação válida entre as partes, uma vez que o valor contratado foi depositado na conta da parte autora, sendo realizado o saque de parte do numerário, mesmo diante da ausência do contrato físico. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 21413913), sustentando a inexistência da contratação, a ausência de prova da anuência e da assinatura eletrônica, bem como a falha na prestação do serviço bancário, diante da omissão do banco na juntada do extrato de log da suposta operação. Em contrarrazões (ID 21413920), o Banco Bradesco S.A. pugna pelo desprovimento do recurso, requerendo inclusive o não conhecimento da apelação, alegando violação ao princípio da dialeticidade, além do reconhecimento da prescrição trienal. Sem remessa ao Ministério Público. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da Prescrição Em suas manifestações, o apelado suscita a prejudicial de prescrição trienal com base no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Contudo, não assiste razão. Consta dos autos manifestação da parte autora combatendo expressamente a tese de prescrição trienal, sustentando, com base em farta jurisprudência do TJPI e do STJ, que se trata de relação de consumo de trato sucessivo, atraindo a incidência do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, cuja contagem do prazo prescricional se dá a partir do último desconto. No caso, a ação foi proposta em 21/03/2022, sendo o suposto desconto datado de 04/11/2019, não tendo transcorrido, portanto, o lapso temporal de cinco anos. Dessa forma, afasto a prejudicial suscitada. II.2 – Admissibilidade do Recurso Atendidos os pressupostos recursais, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. II.3 – Mérito A relação jurídica observada nos autos possui natureza consumerista, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), posto que se encontram presentes as figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, segundo dispõem os artigos 2º e 3º da norma protetiva. Dessa forma, a empresa promovida responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, em razão de falhas na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No entanto, não obstante a incidência das normas protetivas do CDC e a possibilidade de inversão do ônus da prova, é imprescindível que a parte autora traga aos autos elementos mínimos de prova do fato constitutivo do direito alegado, consoante estabelece o artigo 373, I, do CPC. Tal exigência é reforçada pela Súmula 26 do TJPI: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. No caso em apreço, embora a parte autora tenha apresentado extrato bancário (ID 21413908), como indício da incidência dos descontos, não logrou êxito em demonstrar a inexistência de contratação ou ausência de repasse de valores. Isso porque, ao analisar as movimentações bancárias constantes do extrato (ID 21413908, pág. 35), notadamente as relativas ao dia 08/03/2019, é possível constatar a disponibilização do montante de R$ 353,22 relativo ao “EMPRESTIMO PESSOAL 4691008”, reforçando a tese defensiva da instituição bancária de que a contratação aconteceu diretamente em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), com aposição de senha de uso pessoal e cartão magnético da Correntista. Sobre o tema, a Súmula 40 deste TJPI: Súmula 40/TJPI: A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante. Logo, demonstrada a disponibilização dos valores na conta bancária da autora, presume-se a validade do negócio, o que afasta as alegações de vício de consentimento ou inexistência da relação jurídica. Ademais, não havendo comprovação cabal de falha na prestação do serviço ou de vício formal relevante no ajuste contratual, inexiste fundamento para acolher os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. Assim, mesmo com a alegação de analfabetismo e ausência de certificado digital, a parte autora não logrou êxito em apresentar qualquer indício de prova de que a contratação tenha ocorrido mediante fraude ou sem seu conhecimento. III - DISPOSITIVO Do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença. Majoro, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a verba honorária fixada pelo juízo a quo, como determina o art. 85, §11, do CPC, ressalvando, contudo, a garantia prevista no § 3°, do art. 98 do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, 16 de maio de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802074-10.2022.8.18.0078 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2025 )
Publicação: 16/05/2025
Os autos foram distribuídos à minha relatoria, por prevenção, no dia 15/05/2025. É o relatório. Decido. Em consulta ao PJe, verifica-se a existência do Habeas Corpus nº 0755662-56.2025.8.18.0000, impetrado anteriormente a este e distribuído à minha relatoria, que versa sobre as mesmas partes, causa de pedir e pedido, tendo sido o pleito liminar apreciado e concedido em sede de plantão judiciário (id. 24739683). Sendo assim, inarredável o reconhecimento do instituto da litispendência, nos termos do art. 337, XIII, §1o, §2o e §3o, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Em virtude do exposto, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC1, aplicável subsidiariamente ao presente feito, extingo o presente processo, sem resolução de mérito. Publique-se, intime-se e arquive-se. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora 1 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(…)V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí HABEAS CORPUS Nº 0755673-85.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Caracol/Vara Única RELATOR: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) IMPETRANTE: Dr. Joaquim Maurício Costa Santos (OAB/PI Nº 4.617) PACIENTE: Adriano de Jesus Nascimento EMENTA HABEAS CORPUS. IDENTIDADE DE AÇÕES. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO INDIVIDUAL Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Joaquim Maurício Costa Santos, em favor de Adriano de Jesus Nascimento, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol/PI. O impetrante alega, em resumo: que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em preventiva, pela suposta prática dos crimes de adquirir veículo com chassi adulterado, caçar e matar espécie de fauna silvestre, nativo ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido; que o decreto preventivo não ostenta fundamentação idônea; que o custodiado é primário, possui bons antecedentes, tem residência fixa e profissão definida; que são cabíveis medidas cautelares diversas do cárcere. Requer a concessão da liminar, expedindo-se alvará de soltura. Junta cópia da decisão desafiada. Os autos foram distribuídos à minha relatoria, por prevenção, no dia 15/05/2025. É o relatório. Decido. Em consulta ao PJe, verifica-se a existência do Habeas Corpus nº 0755662-56.2025.8.18.0000, impetrado anteriormente a este e distribuído à minha relatoria, que versa sobre as mesmas partes, causa de pedir e pedido, tendo sido o pleito liminar apreciado e concedido em sede de plantão judiciário (id. 24739683). Sendo assim, inarredável o reconhecimento do instituto da litispendência, nos termos do art. 337, XIII, §1o, §2o e §3o, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Em virtude do exposto, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC1, aplicável subsidiariamente ao presente feito, extingo o presente processo, sem resolução de mérito. Publique-se, intime-se e arquive-se. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora 1 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(…)V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0755673-85.2025.8.18.0000 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/05/2025 )
Publicação: 16/05/2025
Teresina/PI, 16 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801096-98.2024.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] APELANTE: JOSE ANTONIO DE FARIAS, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A.APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A., JOSE ANTONIO DE FARIAS DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. TARIFA DE SEGURO. “BRADESCO AUTO/RE”. SEM CONTRATO. NULIDADE. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL. VALOR DESPROPORCIONAL. MINORAÇÃO. RECURSO DO BANCO. PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DO AUTOR. NÃO CONHECIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de dois recursos de Apelação Cível interpostos em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por JOSE ANTONIO DE FARIAS, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do negócio jurídico que amparasse os descontos realizados, condenando, por consequência, a parte ré a cancelar os descontos, restituir em dobro os valores cobrados indevidamente e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor do proveito econômico. Pretende a parte autora (ID 24492807) majorar a indenização por danos morais e manter a repetição em dobro de todos os valores descontados. Por sua vez, a instituição bancária (ID 24492803), postula a reforma integral da sentença, alegando: (i) ilegitimidade passiva da seguradora; (ii) ocorrência de prescrição trienal; (iii) validade da contratação; (iv) inexistência de dano moral; e, subsidiariamente, a minoração da indenização fixada. Contrarrazões acostadas aos Ids 24492810 e 24492814. Considerando a natureza da matéria, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Não conhecimento do recurso interposto pelo autor. José Antônio de Farias interpôs recurso de apelação (ID 24492807). Analisando o termo de revogação de procuração (ID 24492800), bem como a própria procuração juntada na inicial (ID 24492770), constata-se que ambos os documentos dispõem de assinatura a rogo e de duas testemunhas, com aposição de digital supostamente atribuída à parte autora e também apelante. Contudo, diante do documento acostado ao ID 24492768, é possível atestar que não se trata de pessoa analfabeta, posto que assinado manualmente pelo autor. De acordo com legislação civilista, todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante, determinando, ainda, que os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar. A saber: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar. Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato. Dessa forma, considerando que o instrumento de outorga de poderes não atende a norma inserta no art. 654 e 662, ambas do CC, não do recurso, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC). II.2 – Admissibilidade do recurso do banco Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A. II.3 – Da Ilegitimidade Passiva da Seguradora A preliminar não tem procedência. Se o prêmio securitário é descontado sobre os recursos financeiros mantidos em banco, tanto a seguradora quanto a instituição depositária são legitimadas a responder a demanda, cabendo ao consumidor fazer a escolha (ainda que cumulativa) de acordo com seus interesses. É clara a pertinência subjetiva da causa. II.4 – Prescrição trienal O banco sustenta a prescrição trienal, com fundamento no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Contudo, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Considerando que a ação foi ajuizada em julho de 2024, e que o desconto aconteceu em dezembro de 2020, não houve o transcurso do prazo de 5 anos e, dessa forma, rejeita-se a preliminar. II.5 - Mérito A controvérsia gira em torno da legalidade do desconto realizado a título de seguro, da existência de contrato válido e da fixação da indenização por danos morais. Trata-se de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. No caso, não foi juntado aos autos qualquer documento contratual assinado pelo autor, tampouco há prova inequívoca de que tenha solicitado ou autorizado o serviço cobrado, conforme assentado na sentença. Assim, o juízo de origem acertadamente reconheceu a ilicitude do desconto, a obrigação de restituição em dobro dos valores pagos e a existência de dano moral, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Sobre essa condenação, deve incidir juros de mora, contados a partir da data da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária, contada do efetivo prejuízo, isto é, da data de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. Contudo, quanto ao valor da indenização fixada, assiste razão à parte ré. A reparação por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em tela, à míngua de qualquer prova de agravamento do dano ou de circunstâncias excepcionais, o montante de R$ 3.000,00 revela-se elevado frente aos precedentes da Corte e à extensão do prejuízo sofrido. Dessa forma, entendo cabível a minoração da indenização para R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme critérios estabelecidos na jurisprudência desta Corte. Ao montante, aplica-se, quanto aos juros e correção monetária, a sistemática prevista na Lei nº 14.905/2024, adotando-se o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros de mora, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço da apelação interposta por José Antônio de Farias e, CONHECENDO do recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A., DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, minorando a indenização por danos morais para R$ 500,00 (quinhentos reais) Não há majoração dos honorários advocatícios, considerando que o resultado final não altera substancialmente a sucumbência recíproca entre as partes. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, 16 de maio de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801096-98.2024.8.18.0066 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2025 )
Publicação: 16/05/2025
TERESINA-PI, 16 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0838286-04.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: EDNA MARIA DE CARVALHO LINHARESAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DO BANCO. APELAÇÃO DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI E SÚMULA Nº 26 DO TJPI. PEDIDO – SUBSIDIÁRIO – DE MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PEDIDO PARTE AUTORA. RESTITUIÇÃO NA MODALIDADE DOBRADA E MAJORAÇÃO DANOS MORAIS. PRIMEIRA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO DESPROVIDA. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDNA MARIA DE CARVALHO LINHARES em face da sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “a) declarar a nulidade do contrato de n° 318524376-7, ante a ausência dos elementos que lhe conferem validade, notadamente em virtude a ausência de comprovação do depósito/transferência para a autora (súmula n° 18 TJ-PI), sendo nulo qualquer débito decorrente de tal contratação; b) condenar o demandado BANCO BRADESCO S.A. à restituição do indébito dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte autora, desde o início da relação jurídica, decorrentes da inexistência especificada no item “a” acima, porém, de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé por parte do banco (súmula 159 do STF), em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, incidindo juros de mora a partir Do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), compensando-se com o valor eventualmente depositado na conta bancária do demandante em decorrência do empréstimo em apreço, que deve ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo depósito/transferência/disponibilização do respectivo valor na conta da parte autora, tudo a ser verificado em eventual cumprimento de sentença; c) condenar o réu BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ.” (ID 22075692) Em suas razões, a parte Autora, ora primeira Apelante, pugna, em síntese, pela majoração dos danos morais arbitrados em juízo singular e pela restituição na modalidade dobrada. Em contrarrazões, a Autora reafirma os fundamento da primeira apelação e busca o não provimento ao recurso interposto pelo banco. A instituição financeira, ora segunda Apelante, busca o provimento ao apelo, visto a regularidade da contratação. Subsidiariamente, busca o a minoração do quantum indenizatório, bem como que restituição seja na modalidade simples. Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões, na qual requer o não provimento ao apelatório, a fim de que se mantenha a sentença vergastada em todos os seus termos. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação. É o relatório. I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. II – DO MÉRITO A primeira apelação, intentada pela Autora, visa tão somente a majoração dos danos morais arbitrados em primeira instância e a repetição do indébito na forma dobrada. Argui a primeira Apelante que o valor fixado é insuficiente para a reparação dos danos causados pela instituição financeira e impossibilita a reiteração desta prática ilícita realizada pelo banco, primeiro Apelado. Pois bem. Como cediço, esta demanda deve ser apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, razão pela qual é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da parte consumidora. Por esse aspecto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova para comprovar a regularidade da contratação, recaindo o referido ônus à instituição financeira, que demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, os quais se perfazem por meio da comprovação da validade da contratação entre as partes cumuladas com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado. Outrossim, aborda-se tema exaustivamente deliberado nesta Corte, sobre o qual igualmente já se sumulou o posicionamento: TJPI/ SÚMULA Nº 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do seu dever de comprovar a contratação com a devida juntada do instrumento contratual. De igual modo, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido deixa de juntar documento que comprove a efetiva disponibilização da quantia supostamente contratada. Assim, frente a esses fatos, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, conforme decidido pelo juízo sentenciante, o que acarreta ao Banco, o dever de restituir à Autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, verbis: TJPI/ SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Ademais, a conduta do segundo Apelante de efetuar descontos no benefício previdenciário da consumidora, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, o que acarreta, no caso em apreço, a aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 42, do CDC. Vejamos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização. Contudo, no que concerne ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima. Diante dessas ponderações, entendo que dever ser mantida a verba indenizatória fixada pelo juízo sentenciante, conforme os novos precedentes desta E. Câmara Especializada. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO os recursos, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao primeiro (EDNA MARIA DE CARVALHO LINHARES) e NEGAR PROVIMENTO ao segundo (BANCO BRADESCO S.A.), apenas para restituir os valores devidamente descontados na modalidade dobrada, mantendo a sentença vergastada incólume em seus demais termos. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 16 de maio de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0838286-04.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2025 )
Publicação: 16/05/2025
Os autos foram redistribuídos à minha relatoria, por prevenção, no dia 14/05/2025. É o relatório. Decido. Conforme preceitua o art. 2º da Resolução Nº 392/2023 deste Tribunal de Justiça, o ajuizamento do Agravo Interno deve ser realizado por meio de petição nos próprios autos, não importando na alteração da numeração original, nem formação de autos apartados. Sendo assim, tendo em vista que o agravante não seguiu o procedimento estabelecido pela legislação interna desta Corte, este recurso não deve ser conhecido. Registre-se, ademais, que a defesa já fez o mesmo pedido nos autos do HC nº 0752997-67.2025.8.18.0000 (id. 23566272). DISPOSITIVO: Em virtude do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso e extingo o feito sem resolução de mérito. Publique-se, intime-se e arquive-se. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí AGRAVO INTERNO Nº 0753276-53.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) AGRAVANTE: Mateus Alves de Araujo IMPETRANTE: Dra. Jessica Teixeira de Jesus (OAB/PI Nº 18.900) AGRAVADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA AGRAVO INTERNO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PELA RESOLUÇÃO Nº 392/2023 DO TJPI. MESMO PEDIDO JÁ REALIZADO NOS AUTOS DO HC Nº 0752997-67.2025.8.18.0000. NÃO CONHECIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO TERMINATIVA Agravo Interno interposto contra a decisão liminar expedida nos autos do processo nº 0752997-67.2025.8.18.0000, o qual tramita sob a minha relatoria, que negou a soltura do agravante Mateus Alves de Araujo. Requer-se, em síntese, a reconsideração da decisão, diante da ausência de fundamentação do decreto cautelar e da suficiência das medidas cautelares diversas. Junta documentos. Os autos foram redistribuídos à minha relatoria, por prevenção, no dia 14/05/2025. É o relatório. Decido. Conforme preceitua o art. 2º da Resolução Nº 392/2023 deste Tribunal de Justiça, o ajuizamento do Agravo Interno deve ser realizado por meio de petição nos próprios autos, não importando na alteração da numeração original, nem formação de autos apartados. Sendo assim, tendo em vista que o agravante não seguiu o procedimento estabelecido pela legislação interna desta Corte, este recurso não deve ser conhecido. Registre-se, ademais, que a defesa já fez o mesmo pedido nos autos do HC nº 0752997-67.2025.8.18.0000 (id. 23566272). DISPOSITIVO: Em virtude do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso e extingo o feito sem resolução de mérito. Publique-se, intime-se e arquive-se. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0753276-53.2025.8.18.0000 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/05/2025 )
Publicação: 16/05/2025
Teresina, 16 de maio de 2025. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS HABEAS CORPUS Nº 0750025-24.2025.8.18.0001 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS V - POLO PICOS-PI Impetrante: CAIO DE SOUSA MAIA (OAB/PI nº 21.651) Paciente: CARLOS MATEUS SANTOS NASCIMENTO RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LITISPENDÊNCIA. REPETIÇÃO DE FUNDAMENTOS ANALISADOS EM WRIT ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006, sob a alegação de que a decisão não demonstrou a materialidade delitiva suficiente e que não houve a apreensão de substância entorpecente em quantidade relevante. Sustentou-se, ainda, a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, além do pedido de extensão dos efeitos de habeas corpus concedido a corréu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus quando há identidade de partes, pedidos e fundamentos com outro writ anteriormente impetrado e ainda em tramitação, sem a apresentação de fato novo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus impetrado reproduz integralmente os fundamentos, causa de pedir e pedido do habeas corpus anteriormente ajuizado sob o nº 0752139-36.2025.8.18.0000, o qual já teve a liminar indeferida e encontra-se devidamente instruído. 4. A repetição de habeas corpus com identidade de partes e fundamentos caracteriza litispendência, impondo-se o não conhecimento da nova impetração, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. 5. A ausência de fato novo impede a reapreciação do pedido de liberdade sob os mesmos argumentos já analisados em writ anterior, não sendo possível utilizar o habeas corpus como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já enfrentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem não conhecida. Tese de julgamento: “1. A impetração de habeas corpus com identidade de partes, pedido e fundamentos em relação a outro writ ainda pendente configura litispendência e impede seu conhecimento na ausência de fato novo. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como meio de reiteração sucessiva de pedidos já indeferidos, sob pena de violação à segurança jurídica e economia processual”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 580, 647. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 821.841/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.06.2023, DJe 21.06.2023; STF, RHC n. 215.041/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 06.05.2022, DJe 10.05.2022. DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado por CAIO DE SOUSA MAIA (OAB/PI nº 21.651) em benefício de CARLOS MATEUS SANTOS NASCIMENTO, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006. O impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central Regional de Inquéritos V - Polo Picos/PI. Sustenta que a decisão de decretação da prisão preventiva não demonstrou a materialidade delitiva, já que não há apreensão de substância entorpecente em quantidade relevante a justificar a custódia cautelar do paciente. Aduz, também, que o decreto prisional afronta o princípio da presunção de inocência e que outras medidas menos gravosas seriam suficientes para garantir o regular andamento do feito, vindicando, assim, a extensão dos efeitos do habeas corpus nº 0750984-95.2025.8.18.0000, concedido a corréu em situação similar, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. Colaciona aos autos os documentos de ID’s 22789969 a 22789973. Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido de liminar. O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal. Analisando os autos, verifica-se que o pedido formulado no presente Habeas Corpus consiste em mera repetição dos fundamentos já apresentados no Habeas Corpus nº 0752139-36.2025.8.18.0000. Ressalte-se que, naquele feito, a liminar pleiteada foi indeferida, estando os autos devidamente instruídos com as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, bem como com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Ao confrontar os Habeas Corpus em questão, constata-se identidade de fundamentos, causa de pedir, pedido, paciente e autoridade coatora. Diante dessa circunstância, impõe-se o não conhecimento da presente impetração. Desse modo, evidenciada a identidade entre os pedidos, resta configurada a litispendência, impondo-se a extinção do presente feito, nos termos da legislação processual. Não se pode olvidar que a jurisprudência é uníssona no sentido de que, constituindo o writ lídima repetição do pedido anteriormente articulado, não há como, sob os mesmos fundamentos, reapreciar a pretensão. Neste sentido, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MERA REPETIÇÃO DE TESE JÁ ANALISADA EM OUTRO WRIT. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, a tese defensiva no sentido da aplicação da minorante do tráfico privilegiado já havia sido veiculada no feito conexo, qual seja, no HC 729.295/RR, ocasião em que QUINTA TURMA, por unanimidade, ao negar provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão monocrática proferida, consignou que No caso, extrai-se que as instâncias ordinárias formaram sua convicção com base nos elementos fáticos constantes dos autos para afastar a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por entender que o paciente se dedicava ao tráfico de forma habitual, especialmente tendo em vista a existência de denúncias no sentido de que o paciente traficava (sentença e-STJ fl. 50), bem como a apreensão de objetos para a traficância, tal como balança, anotações sobre o tráfico, contendo quantidades, valores e pesos, o que denota a dedicação às atividades criminosas. Desconstituir tais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus, inviabilizando novo exame nesta oportunidade. 2. Além do mais, em consulta processual, verifica-se que a questão foi levada ao exame, também, do Supremo Tribunal Federal, no RHC 215.041/SP, tendo a Excelentíssima Senhora Ministra CÁRMEM LÚCIA, em decisão monocrática, afirmado que Na decisão de primeira instância e no julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo, foram adotados como fundamentos as circunstâncias do caso e o acervo probatório do processo, especialmente considerados o contexto, a quantidade e a qualidade da droga (cocaína) e as balanças de precisão. Esses elementos fáticos não podem ser revisitados, nem afastados nos limites de análise do habeas corpus (STF, RHC n. 215.041/SP, relator(a) Min. CÁRMEM LÚCIA, julgado em 06/05/2022, DJe de 10/05/2022). 3. De fato, em se tratando de mera repetição de pedido anterior, o não conhecimento da matéria efetivamente é medida que se impõe. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 821.841/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) Em face do exposto, constatado que o pedido formulado no presente Habeas Corpus se consubstancia em mera repetição daquele incurso nos autos do Habeas Corpus nº 0752139-36.2025.8.18.0000, inexistente fato novo a embasar a impetração em apreço, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada. Determino, por consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se a respectiva baixa no sistema processual eletrônico. Cumpra-se. Teresina, 16 de maio de 2025. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750025-24.2025.8.18.0001 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/05/2025 )
Publicação: 16/05/2025
TERESINA-PI, 16 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0802498-83.2024.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA DE SOUSA MARCELINOAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: Direito Civil. Apelação cível. Contrato bancário. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica. Improcedência dos pedidos. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de inépcia da petição inicial. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) se a petição inicial é apta e descreve minimamente os fatos e fundamentos do pedido; e (ii) se há elementos suficientes nos autos para julgamento imediato da causa, com base no art. 1.013, § 3º, do CPC, e, no mérito, se se trata de relação contratual válida e comprovada. III. Razões de decidir 3. A inicial apresenta narrativa clara dos fatos e delimitação do pedido, não configurando inépcia. 4. Comprovada a contratação por meio de instrumento assinado e comprovante de transferência bancária, incide a presunção de validade do contrato. 5. Aplicação das Súmulas nº 18, nº 26 e nº 33 do TJPI, que reconhecem a legalidade da contratação bancária documentada e da transferência eletrônica com uso de senha pessoal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para afastar a inépcia, reconhecer a causa madura e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, do CPC, julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: "1. Não se configura inépcia da petição inicial quando presentes a exposição dos fatos e os fundamentos jurídicos do pedido. 2. É válida a contratação bancária comprovada por instrumento assinado e operação eletrônica autenticada, nos termos das Súmulas nº 18, nº 26 e nº 33 do TJPI." DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DE SOUSA MARCELINO em face da sentença (ID 24561122) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado, que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Irresignada com a sentença proferida, a autora apresentou o recurso apelatório (ID24561123 ), questionando o teor do julgamento, no qual o juízo sentenciante reconheceu a ausência de interesse de agir da inicial, porquanto já se encontrava a causa madura para o julgamento. Sustenta, ainda, a irregularidade da contratação, uma vez que a instituição financeira não juntou aos autos o contrato questionado nem tampouco comprovante de transferência válido, a fim de comprovar a legalidade da contratação. Com isso, requer o provimento do recurso, com a total procedência dos pedidos declinados na exordial. Em contrarrazões (ID 24561126), a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso. Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público. É o relatório. Decido. II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, dessas disposições normativas para julgar a presente demanda, uma vez que a matéria em discussão já se encontra sumulada por esta Corte. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora em ver reconhecida a nulidade da contratação de empréstimo pessoal, direito à repetição do indébito, bem como a condenação em danos morais. De início, verifica-se que a solução adotada pelo magistrado sentenciante não se mostra adequada, uma vez que a ação, identificada como renegociação de dívida, foi extinta, em razão da ausência de interesse de agir, sem que fosse oportunizada à parte autora a emenda ou complementação da inicial, nos termos do artigo 321, do CPC. Analisando o caso concreto, denota-se que o juízo singular, a despeito de ter recebido a inicial e determinado a citação da parte requerida, oportunizando a apresentação de contestação e réplica à contestação, extinguiu a ação em razão da ausência de interesse de agir. Entretanto, constatadas as irregularidades somente após a produção das provas, a medida mais adequada ao juízo seria a determinação de complementação da petição inicial, com a indicação precisa do que deveria ser corrigido ou completado, ressalvada a impossibilidade de alteração do pedido ou da causa de pedir, conforme exigências estabelecidas nos artigos 320 e 321 do CPC. Por esse aspecto, com fundamento e estando a ação causa madura para julgamento, passo à análise meritória, conforme dispõe o art. 1.013, §3º, do CPC. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade de suposta contratação realizada diretamente por meio eletrônico. Neste caso, a parte autora ajuizou demanda em face da instituição financeira, aduzindo que, após perceber diminuição em seu benefício previdenciário, descobriu que estava sendo descontado valor referente a empréstimo pessoal que não teria sido celebrado. Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado. Confira-se: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. À vista dos autos, denota-se que a contratação em comento ocorreu em terminal de autoatendimento da parte apelada, com débito em folha de pagamento, na modalidade empréstimo pessoal”, conforme se infere do extrato bancário colacionado ao feito, ID 24560862 e foi realizado com cartão e senha. Nesse ponto, tem-se que o cliente deve adotar as cautelas necessárias para impedir que terceiros tenham acesso ao seu cartão magnético e à senha respectiva, que são de seu uso exclusivo. Assim, considerando que o cartão magnético com a senha é de uso pessoal e exclusivo do correntista, eventuais movimentações irregulares na conta somente ensejam a responsabilidade civil da instituição financeira se comprovada sua atuação negligente, imprudente ou com imperícia, o que não ocorreu no caso em tela. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. 2. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 3. Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1399771/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 40, o qual versa sobre o afastamento da responsabilidade das instituições financeiras nos casos em que a contratação foi realizada por meio de senha pessoal e houver demonstrativo da disponibilização do valor contratado, vejamos: SÚMULA Nº 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante. A mais, em que pese a relação de consumo, incumbia à parte demandante comprovar a verossimilhança de suas alegações, ou seja, a falta de idoneidade dos documentos apresentados pela parte ré, mas não logrou êxito. Assim, não restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não há razão para se declarar a inexistência de débito. Impende salientar, ademais, que a instituição bancária cumpriu sua parte na avença, tendo a autora recebido o montante acordado, uma vez que o valor do empréstimo firmado fora disponibilizado em sua conta bancária, tendo sido sacado (ID 24581419) . Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira recorrente evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte autora, que deixou de produzir qualquer contraprova acerca da existência do ilícito que alega, pois, ainda que concedida a inversão do ônus da prova, a comprovação da existência de fato constitutivo de direito recai sobre o autor. (art 373, I, CPC). Desse modo, não há que se falar em nulidade da contratação, devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de vícios na prestação do serviço. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-A do RITJPI, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, para anular a sentença que julgou extinta a ação em razão da ausência de interesse recursal e proferir julgamento, a partir da teoria da causa madura, pela improcedência dos pedidos da parte autora, adotando-se os fundamentos desta decisão. Ônus sucumbenciais por encargo da parte autora, obrigando-se ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes, em valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida, na forma do §3º do art. 98 do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 16 de maio de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802498-83.2024.8.18.0045 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2025 )
Publicação: 16/05/2025
Teresina, 16 de maio de 2025. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800617-83.2020.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA ELVIRA DA CONCEICAOAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e MARIA ELVIRA DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais (ID 24425666). Sobreveio sentença de mérito julgando procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 0123275720866; b) condenar o banco à abstenção de novos descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária; c) condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, com correção e juros; d) determinar a devolução em dobro das quantias descontadas, com correção monetária e juros de mora; e) condenar o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs Apelação (ID 24425669), requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal. No mérito, sustentou a validade do contrato, a ausência de ilicitude na conduta da instituição financeira, a impossibilidade de repetição do indébito em dobro e a inexistência de dano moral indenizável. Ao final, pleiteou a total improcedência dos pedidos autorais. Posteriormente, MARIA ELVIRA DA CONCEIÇÃO também interpôs recurso de Apelação (ID 24425673), insurgindo-se quanto ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, à forma da devolução do indébito e à fixação dos honorários advocatícios. Requereu a majoração dos referidos valores. Ambas as partes apresentaram suas respectivas contrarrazões. O banco recorrido, nas contrarrazões ao recurso da autora (ID 24425675), defendeu a manutenção integral da sentença. Já a autora, nas contrarrazões ao recurso do banco (ID 24425676), pugnou pelo desprovimento da apelação, sustentando que não restou demonstrada a regular contratação e reforçando sua condição de hipervulnerabilidade. O processo encontra-se devidamente instruído. Diante da ausência de interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que interessa relatar. II - ADMISSIBILIDADE Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto por MARIA ELVIRA DA CONCEIÇÃO, é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal. De maneira semelhante, o recurso interposto por BANCO BRADESCO S.A. preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, estando presente o devido preparo. Desse modo, conheço dos recursos interpostos. III – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO A instituição financeira sustenta a prescrição quinquenal das parcelas anteriores à data da propositura da ação (25/03/2020), considerando que o contrato foi firmado em 20/01/2015. A sentença recorrida corretamente afastou a preliminar. O entendimento consolidado no STJ e nesta Corte é no sentido de que, em contratos de trato sucessivo como o caso dos autos, o prazo prescricional renova-se a cada desconto, de modo que o termo inicial para contagem da prescrição é o da última parcela indevidamente descontada, consoante entendimento firmado no REsp 1.360.969/RS. Logo, a alegação de prescrição não merece acolhimento. IV – FUNDAMENTAÇÃO Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. No mesmo sentido, é a previsão do art. 91, VI-B, do Regimento Interno desta Corte: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016). Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria em discussão - amplamente deliberada – restou sumulada por este tribunal. O vínculo jurídico-material deduzido na inicial evidencia uma relação de consumo, devendo, portanto, ser analisado pela ótica da legislação consumerista, conforme posicionamento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento. Confira-se: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. A parte autora comprovou nos autos que não houve contratação regular, e o banco não apresentou provas idôneas da liberação dos valores ou da assinatura válida do contrato, tampouco extratos bancários que comprovassem a operação. Assim, não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, tampouco afastou a incidência da Súmula 18 do TJPI, segundo a qual: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. A matéria é amplamente consolidada também pelo STJ por meio da Súmula 479, que estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Verificada, pois, a ausência de demonstração de contratação regular e de repasse dos valores, impõe-se a declaração de nulidade do contrato impugnado, como bem decidido pelo juízo de primeiro grau. No tocante à restituição em dobro dos valores descontados, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, cuja interpretação pelo STJ é pacífica no sentido de que, havendo má-fé ou ofensa à boa-fé objetiva, é cabível a devolução em dobro, conforme decidido no EREsp 1.413.542/RS, relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura. No tocante à correção monetária e aos juros de mora, aplica-se: Juros de mora: desde a data da citação (art. 405 do CC); Correção monetária: desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ); Índices aplicáveis: IPCA para correção monetária e Taxa Selic (deduzido o IPCA) para juros moratórios, conforme Lei nº 14.905/2024, que introduziu os §§1º, 2º e 3º ao art. 406 do Código Civil. Quanto ao dano moral, embora a parte autora tenha postulado majoração da verba, mantenho o valor arbitrado na origem (R$ 2.000,00), porquanto adequado à realidade do caso, às circunstâncias da ofensa e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A atualização do montante obedece aos seguintes critérios: Juros de mora: desde a citação (art. 405 do CC); Correção monetária: desde o arbitramento, ou seja, a data deste julgamento, conforme súmula 362 do STJ; Índices: IPCA (correção monetária) e Taxa Selic (deduzido o IPCA) como juros moratórios. V – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, nego provimento a ambas as apelações, mantendo integralmente a sentença recorrida (ID 24425666). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Advirto às partes que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista nos arts. 1.026, §2º, e 1.021, §4º, do CPC. Cumpra-se. Teresina, 16 de maio de 2025. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800617-83.2020.8.18.0054 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2025 )
Publicação: 16/05/2025
Teresina, 16/05/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0000249-43.2017.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] APELANTE: ROBERTO ANTONIO RIEDI, DANIELE RIEDIAPELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por ROBERTO ANTONIO RIEDI E OUTRA em face da sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Uruçui - PI, nos autos da AÇÃO MANDAMENTAL, ajuizada em face do BANCO DOS NORDESTE DO BRASIL S.A. No entanto, compulsando os autos, verifica-se que já houve interposição de outro recurso Agravo de Instrumento nº 2017.0001.006986-3, já associado ao feito, envolvendo a mesma demanda originária, cujas partes são os mesmos do presente feito, e cuja Relatoria, por sorteio, foi distribuída ao Exmo. Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, em 28/06/2017. Nesse sentido, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 930, que a interposição do primeiro recurso torna prevento o relator para os demais recursos ou feitos a ele conexos, a saber: “Art. 930. Far-se- a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” Desta forma, todos os recursos envolvendo a mesma demanda originária devem ser distribuídos ao Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, na forma do artigo 135-A do RITJPI, a seguir: “Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016) Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016). Desta forma, com fulcro no art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento deste sodalício, determino a remessa dos autos ao distribuidor, para que proceda à nova distribuição do feito, em razão da prevenção do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem. Cumpra-se. Teresina, 16/05/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000249-43.2017.8.18.0077 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2025 )
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TERESINA-PI, 16 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0803814-86.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] APELANTE: MARIA FRANCISCA CARVALHO NASCIMENTOAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA FRANCISCA CARVALHO NASCIMENTO, em face da sentença (ID 24895047), proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e condenando a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Nas razões recursais (ID 24895048), a Apelante alega que o contrato nº 332474360-2 é nulo, uma vez que não autorizou sua celebração, tampouco houve comprovação do depósito da quantia contratada. Sustenta inexistência de manifestação válida de vontade e a ausência de repasse de valores por TED, o que, a seu ver, contraria a Súmula nº 18 do TJPI. Pugna, pois, pela anulação do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Contrarrazões foram apresentadas pelo Apelado às fls. (ID 24895050), requerendo o desprovimento do recurso, sob o argumento de validade da contratação, ausência de ilicitude e regularidade da operação bancária, acompanhada de documentação comprobatória da efetiva transferência dos valores. Diante da inexistência de interesse público a justificar a intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos ao órgão ministerial, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o relatório. Decido. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Banco nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato nº 332474360-2, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID. 24895031) encontra-se devidamente assinado pela parte Recorrente. No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID. 24895036). Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa maneira, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se as partes. TERESINA-PI, 16 de maio de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803814-86.2023.8.18.0039 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2025 )
Publicação: 16/05/2025
TERESINA-PI, 16 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0804041-62.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DE DEUS MARQUES DA COSTAAPELADO: BANCO C6 S.A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DE DEUS MARQUES DA COSTA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO C6 S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida (ID 25044909). Em suas razões recursais (ID 25044914), a apelante sustenta, em síntese, a irregularidade da contratação, sob o argumento de que não firmou qualquer empréstimo consignado com o banco recorrido. Aduz, ainda, que a instituição financeira não comprovou a efetiva transferência dos valores contratados para sua conta bancária, conforme exigência da Súmula nº 18 do TJPI, o que ensejaria a nulidade da avença. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e declarar a inexistência do contrato, com a consequente devolução dos valores descontados e condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais. O BANCO C6 S.A., em sede de contrarrazões (ID 25044968), pugna pela manutenção da sentença, alegando a regularidade da contratação, a validade do instrumento contratual assinado eletronicamente (ID 25044893), e a efetiva liberação dos valores na conta bancária da apelante (ID 25044896). Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato nº 010113993574, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID. 25044893 e ID 25044895), não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que se trata de instrumento digital, sendo realizado diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal e/ou assinatura eletrônica e/ou selfie, bem como a apresentação de documentos do portador da conta. Assim, o contrato firmado acompanha foto da documentação pessoal da parte Autora e selfie, o que pressupõe a aquiescência ao negócio jurídico em questão. Vale ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive desta E. Câmara Especializada, já se manifestou quanto aos contratos eletrônicos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ELETRÔNICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. Ação proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de crédito consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais 2. O banco apelante juntou aos autos “Cédula de Crédito Bancário” referente à contratação de empréstimo consignado (ID 10853218), contendo assinatura digital, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento de identificação da apelante junto com sua selfie (ID 10853222 e ID 10853221) e o comprovante de transferência bancária via SPB da tela demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da autora da ação (ID 10853219), fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelada foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado. 3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 4. Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 5. A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário. 6. A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, convertida na Lei nº 14.063/2020, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP -Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 7. Em que pese a apelante alegar que não celebrou o contrato com o banco apelado, constato que a contratação foi celebrada por meio digital, onde a cliente assina digitalmente o contrato, com captura de sua fotografia por meio do aplicativo instalado em um celular, para concretizar a operação bancária. 8. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 9. A condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara e evidente, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado. 10. Do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803394-38.2021.8.18.0076 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/01/2024) Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID. 25044896). Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. TERESINA-PI, 16 de maio de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804041-62.2023.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2025 )
Publicação: 16/05/2025
Teresina, 16 de maio de 2025. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802406-20.2020.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA LUCIA DE JESUSAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PESSOA IDOSA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por MARIA LUCIA DE JESUS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., em trâmite perante o juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI. A sentença (ID 24508362) julgou procedente o pedido formulado pela autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) Anular o contrato de empréstimo consignado n.º 0123370723650, no valor de R$ 10.154,98, com parcelas de R$ 275,74, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, determinando à instituição ré que se abstenha de efetuar novos descontos no benefício da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00; b) Condenar o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IGP-M desde a decisão e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso; c) Condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde cada desconto; d) Condenar a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs a primeira Apelação (ID 24508364), alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo, além de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais (comprovante de residência e extrato bancário). No mérito, defende a regularidade da contratação, sustentando que o empréstimo foi realizado de forma eletrônica via BDN (Bradesco Dia e Noite), mediante utilização de senha e biometria da autora. Afirma ainda que os valores foram efetivamente depositados em conta corrente da autora e parte utilizada para quitação de contratos anteriores (IDs 290433268, 300247022 e 320049401), gerando o contrato n.º 0123370723650. A autora apresentou contrarrazões à apelação do banco, defendendo a manutenção da sentença por ausência de prova da legalidade do contrato, ausência de repasse dos valores e aplicação da Súmula 18 do TJPI, que prevê a nulidade da avença se não comprovada a transferência dos valores ao mutuário. Posteriormente, MARIA LUCIA DE JESUS também interpôs segunda Apelação Cível (ID 24509018), visando a majoração do valor da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. Argumenta que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário sem ter contratado o empréstimo, sendo pessoa idosa, aposentada por labor rural, e hipervulnerável. Aduz que os danos morais foram subdimensionados, não refletindo a extensão do abalo sofrido. O banco apresentou contrarrazões à apelação da autora (ID 24509020), sustentando a ausência de ilegalidade na contratação, a inexistência de falha na prestação do serviço, e que o valor fixado a título de danos morais é razoável e proporcional. Requereu o desprovimento do recurso da autora. O feito foi devidamente instruído. Diante da inexistência de interesse público relevante, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que importa relatar. II - ADMISSIBILIDADE Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto por MARIA LUCIA DE JESUS, é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal. De maneira semelhante, o recurso interposto por BANCO BRADESCO S.A. preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, estando presente o devido preparo. Desse modo, conheço dos recursos interpostos. III – FUNDAMENTAÇÃO Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. No mesmo sentido, é a previsão do art. 91, VI-B, do Regimento Interno desta Corte: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016). Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria em discussão - amplamente deliberada – restou sumulada por este tribunal. O vínculo jurídico-material deduzido na inicial evidencia uma relação de consumo, devendo, portanto, ser analisado pela ótica da legislação consumerista, conforme posicionamento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento. Confira-se: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. No caso concreto, a controvérsia gira em torno da validade de contrato bancário — especificamente, cartão de crédito consignado — supostamente celebrado entre as partes, o qual foi anulado pela sentença de origem (ID 24508362) ante a ausência de comprovação de contratação válida e regular. A pretensão da parte autora, MARIA LUCIA DE JESUS, versa sobre descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem que houvesse anuência contratual, fato que, segundo alega, lhe causou prejuízos de ordem material e moral. Por outro lado, o BANCO BRADESCO S.A., ora apelante, sustenta a regularidade da contratação, baseada em suposta adesão via plataforma eletrônica BDN, mediante senha e biometria, e repasse de valores oriundos de refinanciamentos anteriores. No entanto, os documentos juntados aos autos (inclusive o de ID 24508357) não comprovam de forma idônea a efetiva liberação dos valores contratados à conta da autora. O banco também não logrou demonstrar a correspondência entre o contrato supostamente firmado e os descontos realizados, tampouco apresentou extratos bancários que evidenciem a movimentação financeira correlata. Assim, não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, tampouco afastou a incidência da Súmula 18 do TJPI, segundo a qual: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. A matéria é amplamente consolidada também pelo STJ por meio da Súmula 479, que estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Verificada, pois, a ausência de demonstração de contratação regular e de repasse dos valores, impõe-se a declaração de nulidade do contrato impugnado, como bem decidido pelo juízo de primeiro grau. No tocante à restituição em dobro dos valores descontados, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, cuja interpretação pelo STJ é pacífica no sentido de que, havendo má-fé ou ofensa à boa-fé objetiva, é cabível a devolução em dobro, conforme decidido no EREsp 1.413.542/RS, relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura. No tocante à correção monetária e aos juros de mora, aplica-se: Juros de mora: desde a data da citação (art. 405 do CC); Correção monetária: desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ); Índices aplicáveis: IPCA para correção monetária e Taxa Selic (deduzido o IPCA) para juros moratórios, conforme Lei nº 14.905/2024, que introduziu os §§1º, 2º e 3º ao art. 406 do Código Civil. Quanto ao dano moral, embora a parte autora tenha postulado majoração da verba, mantenho o valor arbitrado na origem (R$ 2.000,00), porquanto adequado à realidade do caso, às circunstâncias da ofensa e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A atualização do montante obedece aos seguintes critérios: Juros de mora: desde a citação (art. 405 do CC); Correção monetária: desde o arbitramento, ou seja, a data deste julgamento, conforme súmula 362 do STJ; Índices: IPCA (correção monetária) e Taxa Selic (deduzido o IPCA) como juros moratórios. IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, nego provimento a ambas as apelações, mantendo integralmente a sentença recorrida (ID 24508362). Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), sobre o valor da condenação, totalizando 15%, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Advirto às partes que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista nos arts. 1.026, §2º, e 1.021, §4º, do CPC. Cumpra-se. Teresina, 16 de maio de 2025. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802406-20.2020.8.18.0054 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2025 )
Publicação: 16/05/2025
TERESINA-PI, 16 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800745-40.2019.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, JOSE PEREIRA DOS SANTOSAPELADO: JOSE PEREIRA DOS SANTOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADO. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. COMPENSAÇÃO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de dois recursos de Apelação interpostos em face da sentença proferida pelo juízo da Vara da Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por JOSE PEREIRA DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que julgou os pedidos da inicial nos seguintes termos: “a) ANULAR o empréstimo consignado junto ao Banco promovido objeto do Contrato nº 795770898, com descontos iniciados em 08/2014, no valor de R$97,33 (noventa e sete reais e trinta e três centavos) e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); c) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ). d) A parte autora deverá restituir ao banco o valor de R$651,95 (seiscentos e cinquenta e um reais e noventa e cinco centavos) depositado pela ré em sua conta bancária, acrescido de correção monetária. A compensação deverá ocorrer por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença. e) Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.” (ID. 24527238) Em primeira apelação, a entidade financeira alega, em síntese, a regularidade da contratação. Desta forma, ao fim, busca provimento ao recurso, a fim de que neste plano recursal seja reformada in totum a sentença vergastada. A mais, subsidiariamente, busca que a condenação de repetição do indébito seja arbitrada na modalidade simples, que haja a compensação do valor disponibilizado em favor da parte Autora e que o valor arbitrado a título de danos morais seja minorado. (ID. 24527240) Devidamente intimada, a parte Autora não apresentou contrarrazões no prazo legal. Em segundo apelo, ID. 24527246, a parte Autora requer a majoração do quantum indenizatório. Em contrarrazões, ID. 24527248, a instituição financeira requer o desprovimento ao recurso interposto pela parte Autora. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior por ausência de interesse público a justificar a intervenção. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte segunda Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. De saída, a presente demanda versa sobre a pretensão recursal da parte Autora/Segunda Apelante de ver reconhecida a possibilidade de majoração do quantum arbitrado pelo juízo sentenciante, assim como o fim, objetivado pela institui financeira, de que se reconheça a regularidade da contração, tendo por fito a reforma in totum da sentença vergastada. Como é cediço, esta demanda deve ser apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, razão pela qual é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da parte consumidora. Por esse aspecto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova para comprovar a regularidade da contratação, recaindo o referido ônus à instituição financeira, que demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, os quais se perfazem por meio da comprovação da validade da contratação entre as partes cumuladas com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa no enunciado da súmula nº 26 deste E. Tribunal de Justiça, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Assim, caberia à instituição financeira, ora primeiro Apelante, a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, ou, ainda, porque exigir da parte Autora, ora segunda Apelante, a comprovação da validade da contratação que alega não ter realizado consistiria em prova diabólica. Soma-se isso ao fato de que é a instituição financeira quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas. Acontece que, no presente caso, o Banco Recorrente não juntou aos autos qualquer comprovação do instrumento contratual. Destarte, ante a ausente de comprovação válida da contatação de empréstimo consignado com a entidade financeira, forçosa é a declaração de nulidade do empréstimo consignado discutido nestes autos. Em continuidade, no que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional da instituição financeira em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Autora resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal. Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade. Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, p. único, do CDC, que assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo. Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à segunda Apelante (ID. 24527191, fl. 04), em observância ao disposto no art. 368 do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização. Contudo, no que concerne ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima. Diante dessas ponderações, entendo que a verba indenizatória fixada pelo juízo sentenciante, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), deve ser mantida, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO dos recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a”, a ambos, mantendo, assim, a sentença vergastada em todos os seus fundamentos. Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 16 de maio de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800745-40.2019.8.18.0054 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2025 )
Publicação: 16/05/2025
TERESINA-PI, 16 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0800182-57.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Fornecimento] APELANTE: JOAO PEREIRA DE ABREU FILHOAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO ADVOGADO DA PARTE RECORRENTE. RECURSO QUE DISCUTE, EXCLUSIVAMENTE, A MATÉRIA REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA NEGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS. DECISÃO MANTIDA. Vistos etc. Cuida-se de Pedido de Reconsideração formulado pelo advogado da parte autora contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. O Advogado da parte recorrente fora intimado para, no prazo de cinco (05) dias, querendo, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício da justiça gratuita em seu favor, sob pena de indeferimento do pedido, haja vista que o recurso visa discutir exclusivamente os honorários advocatícios (§ 5º do art. 99 do CPC). Alega que não tem condições de pagar as custas processuais, haja vista que tal imposição poderá comprometer o seu sustento e o de sua família. Por decisão, foi indeferido o pedido de justiça gratuita, ID 20390497. Requer a retratação da decisão monocrática proferida, com o deferimento integral da justiça gratuita diante a comprovação de necessidade do patrono. É o relatório. O Advogado da parte apelante pretende ver garantido o suposto direito aos benefícios da justiça gratuita, eximindo-se, assim, do dever de pagar o preparo recursal, pressuposto objetivo de existência do processo, pleiteando a reconsideração do ato judicial. Sem razão as partes recorridas. Como afirmado no Despacho ID 17565248, o recurso visa exclusivamente discutir a matéria referente aos honorários advocatícios, sendo dever do advogado comprovar sua hipossuficiência, nos termos do § 5º do art. 99 do CPC. É pacífico na jurisprudência pátria, em especial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Guardião das leis infraconstitucionais), que é possível a parte interessada requerer a assistência judiciária gratuita a qualquer tempo (art. 6º, da Lei nº 1.060/50), sendo suficiente para gozar dos benefícios do pedido a mera declaração de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família (art. 4º, da Lei nº 1.060/50). No entanto, sendo relativa (juris tantum) a presunção de estado de necessidade, é lícito ao juiz, invocando fundadas razões, indeferir a pretensão, nos termos do art. 5º, da Lei nº 1.060/50. Não é outro o entendimento firmado nos precedentes jurisprudenciais abaixo colacionados, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. […] 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no AREsp 820.085/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016)”. “PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SITUAÇÃO ECONÔMICA QUE AFASTA A PRESUNÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE. MATÉRIA DE FATO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. I. Conquanto, em princípio, seja suficiente à obtenção da assistência gratuita a simples declaração do estado de necessidade, podem as instâncias ordinárias, à luz dos elementos dos autos, indeferir o pedido ou exigir reforço probatório, quando restar evidenciado que o requerente dispõe de capacidade econômica para suportar as despesas do processo. Precedentes do STJ. II. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). III. Recurso especial não conhecido. (STJ REsp 515.195/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 17/06/2010, DJe 03/08/2010)” No caso em debate, a parte recorrente não comprova a sua hipossuficiência para o fim de pagamento do preparo recursal, não comprovando a sua renda, pelo menos, aproximada, referente ao exercício da atividade advocatícia. Assim, vê-se que o advogado não colacionou aos autos as informações e documentos suficientes que comprovem sua hipossuficiência. Assim, em relação à atividade de advogado, cabe mencionar que apesar de o mesmo se mostrar inequivocamente atuante no âmbito desta Corte de Justiça, onde é possível notar que o mesmo possui vínculo profissional em centenas de processos, inexiste indício da sua renda quanto à referida atividade. Portanto, diante dos elementos de convicção acima constatados, outra saída não há senão indeferir o pedido de justiça gratuita formulado nas razões deste recurso, eis que evidenciado que o Advogado da parte recorrente, repito, detém condições de pagar o preparo recursal. DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado, mantendo o entendimento firmado na decisão monocrática ID 20390497. INTIME-SE o apelante do teor desta decisão. Cumpra-se. TERESINA-PI, 16 de maio de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800182-57.2024.8.18.0026 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2025 )
Publicação: 16/05/2025
TERESINA-PI, 16 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0766256-66.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Tutela de Urgência, Fies] AGRAVANTE: ALICE EMANUELLE DE SOUSA MARIA BORGESAGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA DECISÃO TERMINATIVA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO – DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO EM DOBRO – NÃO CUMPRIMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO – EXTINÇÃO DO FEITO. 1. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do apelo sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao apelante a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. 2. Recurso não conhecido. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ALICE EMANUELLE DE SOUSA MARIA BORGES contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS (0844752-77.2024.8.18.0140 – 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) proposta contra CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI. Verificado que não houve o pagamento do preparo, foi determinada a intimação da parte agravante para que se manifestasse, ID 21432196. Intimada, a parte agravante protocolizou petição, informando ser beneficiária da justiça gratuita. É, em síntese, o relatório. Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado. Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores. Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI –arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; ”. No caso em comento, não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do Agravo de Instrumento, a parte agravante fora intimada para se manifestasse, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC, in verbis: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Contudo, verifica-se que a parte agravante, mesmo devidamente intimada, não efetuou o recolhimento em dobro do preparo recursal, alegando ter-lhe sido concedido os benefícios da justiça gratuita em Primeiro Grau, O QUE NÃO SE CONFIRMA ANALISANDO OS REFERIDOS AUTOS. O preparo constitui assim, requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao agravante a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo. Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi realizado na forma determinada em lei, este recurso não merece ser conhecido. Diante do exposto, NEGO seguimento a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §4º do CPC. INTIMEM-SE as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 16 de maio de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0766256-66.2024.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2025 )
Publicação: 16/05/2025
Considerando que o presente agravo de instrumento foi interposto apenas em 15/05/2025, ou seja, quase 10 meses depois, resta clara a sua intempestividade, o que impede o conhecimento do recurso. Nesse raciocínio, o art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Dessa forma, uma vez que se trata de recurso inadmissível, em virtude da apresentação intempestiva das razões recursais, faz-se imperativo o seu não conhecimento. Forte nestas razões, nego seguimento ao presente recurso, em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC. Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Des. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0756450-70.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] AGRAVANTE: JUCIE DA SILVAAGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLADO INTEMPESTIVAMENTE. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JUCIE DA SILVA contra decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão n° 0828923-56.2024.8.18.0140 proposta pelo BANCO BRADESCO, ora agravado, que deferiu a liminar de busca e apreensão do bem objeto da demanda. É o que basta a relatar. Decido. Embora não haja certidão do juízo de origem, verifico que o agravo de instrumento foi protocolado intempestivamente. A princípio, cumpre registrar que os prazos recursais são previstos em lei, e a não observância dos mesmos implica preclusão temporal. A teor do disposto no art. 1.003 do CPC, o prazo para interpor Agravo de Instrumento é de 15 dias e contará “da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão”. Sabe-se também que o comparecimento espontâneo nos autos supre a necessidade de citação/intimação, nos termos do art. 239, §1º do CPC, verbis: “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.” No caso em exame, observo que o agravante apresentou espontaneamente contestação nos autos de origem em 24/07/2024 (id. 60842470, proc. 0828923-56.2024.8.18.0140), momento em que ele teve ciência inequívoca da decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão. Considerando que o presente agravo de instrumento foi interposto apenas em 15/05/2025, ou seja, quase 10 meses depois, resta clara a sua intempestividade, o que impede o conhecimento do recurso. Nesse raciocínio, o art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Dessa forma, uma vez que se trata de recurso inadmissível, em virtude da apresentação intempestiva das razões recursais, faz-se imperativo o seu não conhecimento. Forte nestas razões, nego seguimento ao presente recurso, em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC. Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756450-70.2025.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2025 )
Publicação: 16/05/2025
Tendo em vista a realização da audiência no dia 22/04/2025, a Defesa requereu a revogação da prisão preventiva e manifestação favorável do Ministério Público a quo, o Magistrado primevo revogou a prisão preventiva concedendo a liberdade provisória com imposição de medidas cautelares (id. 24726441). Levando em conta que o paciente está em liberdade desde data de 22.4.2025 (id. 24726440), inexiste, portanto, qualquer violência ou coação a ser sanada, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris: “Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”. Assim, estando o Paciente em liberdade desde o dia 22.4.2025, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0754429-24.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Prisão Preventiva] PACIENTE: RICARDO DAMIAO LIMA DE JESUS VILLARIMPETRADO: 3ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, em proveito de RICARDO DAMIÃO LIMA DE JESUS VILLAR, qualificado, indicando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI. Aduz o impetrante que o paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tipificado no artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, nos autos do processo n.º 0001022-98.2014.8.18.0140. O impetrante sustenta, em síntese: a) a ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva; b) ausência de contemporaneidade entre o fato e a prisão; c) medidas cautelares diversas da prisão. Sustenta ainda que o paciente apresenta transtornos com episódio depressivo grave. Liminarmente requer a revogação da prisão, com a expedição de alvará de soltura, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Colaciona documentos (Id. 24134099 ao 24134469). Indeferida a medida liminar pleiteada (id. 24194219). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opina que resta PREJUDICADO o mandamus, tendo em vista a superveniente perda do objeto da ação originária (id. 24726439 ao id. 24726441). É o sucinto relatório. DECIDO. O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal. Tendo em vista a realização da audiência no dia 22/04/2025, a Defesa requereu a revogação da prisão preventiva e manifestação favorável do Ministério Público a quo, o Magistrado primevo revogou a prisão preventiva concedendo a liberdade provisória com imposição de medidas cautelares (id. 24726441). Levando em conta que o paciente está em liberdade desde data de 22.4.2025 (id. 24726440), inexiste, portanto, qualquer violência ou coação a ser sanada, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris: “Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”. Assim, estando o Paciente em liberdade desde o dia 22.4.2025, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação. Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONCEDENDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALVARÁ DE SOLTURA. QUESTÃO SUPERADA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. 1. A superveniência de sentença condenando o recorrente à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, tendo o Juiz sentenciante concedido o direito de recorrer em liberdade, com expedição de alvará de soltura em favor do agente, torna prejudicado o recurso que busca a análise dos fundamentos da prisão preventiva, ante a perda do seu objeto. 2. Agravo Regimental prejudicado. (STJ - AgRg no HC: 731171 SP 2022/0084648-2, Data de Julgamento: 02/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2022) (grifo nosso) Em face do exposto, constatado que o paciente encontra-se em liberdade e que a ação perdeu seu objeto, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada. Por fim, certificado o trânsito em julgado, após as comunicações necessárias e decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinado eletronicamente. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0754429-24.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/05/2025 )
Publicação: 16/05/2025
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0756107-74.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: ESMERALDA DO ROSARIO FERREIRAIMPETRADO: CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS V - POLO PICOS DECISÃO TERMINATIVA Em decisão proferida 9 de maio de 2025, nos autos do Habeas Corpus nº 0755949-19.2025.8.18.0000, este Relator reconheceu a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar da corré Heloisa Maria Ferreira, bem como a inexistência de distinção substancial quanto à conduta, ao grau de participação ou à situação processual que justificasse tratamento jurídico diferenciado entre ela e os demais coinvestigados, inclusive a paciente. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0756107-74.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: ESMERALDA DO ROSARIO FERREIRAIMPETRADO: CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS V - POLO PICOS DECISÃO TERMINATIVA Em decisão proferida 9 de maio de 2025, nos autos do Habeas Corpus nº 0755949-19.2025.8.18.0000, este Relator reconheceu a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar da corré Heloisa Maria Ferreira, bem como a inexistência de distinção substancial quanto à conduta, ao grau de participação ou à situação processual que justificasse tratamento jurídico diferenciado entre ela e os demais coinvestigados, inclusive a paciente. Por conseguinte, em observância ao princípio da isonomia processual e à regra expressa do art. 580 do Código de Processo Penal – segundo a qual, no caso de concurso de agentes, a decisão favorável a um dos corréus, quando não fundada em motivos de caráter exclusivamente pessoal, deve aproveitar os demais –, estendi os efeitos da referida decisão à paciente. Diante disso, reconheço a prejudicialidade do presente Habeas Corpus, em razão da perda superveniente do objeto, e determino a baixa na Distribuição e o arquivamento do feito, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal e dos arts. 91, inciso VI, e 217 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí. Publique-se e intimem-se. Teresina (PI), data do registro no sistema. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0756107-74.2025.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/05/2025 )
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