
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0756450-70.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
AGRAVANTE: JUCIE DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLADO INTEMPESTIVAMENTE. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JUCIE DA SILVA contra decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão n° 0828923-56.2024.8.18.0140 proposta pelo BANCO BRADESCO, ora agravado, que deferiu a liminar de busca e apreensão do bem objeto da demanda.
É o que basta a relatar. Decido.
Embora não haja certidão do juízo de origem, verifico que o agravo de instrumento foi protocolado intempestivamente.
A princípio, cumpre registrar que os prazos recursais são previstos em lei, e a não observância dos mesmos implica preclusão temporal. A teor do disposto no art. 1.003 do CPC, o prazo para interpor Agravo de Instrumento é de 15 dias e contará “da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão”.
Sabe-se também que o comparecimento espontâneo nos autos supre a necessidade de citação/intimação, nos termos do art. 239, §1º do CPC, verbis: “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.”
No caso em exame, observo que o agravante apresentou espontaneamente contestação nos autos de origem em 24/07/2024 (id. 60842470, proc. 0828923-56.2024.8.18.0140), momento em que ele teve ciência inequívoca da decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão.
Considerando que o presente agravo de instrumento foi interposto apenas em 15/05/2025, ou seja, quase 10 meses depois, resta clara a sua intempestividade, o que impede o conhecimento do recurso.
Nesse raciocínio, o art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Dessa forma, uma vez que se trata de recurso inadmissível, em virtude da apresentação intempestiva das razões recursais, faz-se imperativo o seu não conhecimento.
Forte nestas razões, nego seguimento ao presente recurso, em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0756450-70.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorJUCIE DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação16/05/2025