Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0750025-24.2025.8.18.0001


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



HABEAS CORPUS Nº 0750025-24.2025.8.18.0001

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS V - POLO PICOS-PI

Impetrante: CAIO DE SOUSA MAIA (OAB/PI nº 21.651)

Paciente: CARLOS MATEUS SANTOS NASCIMENTO

RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LITISPENDÊNCIA. REPETIÇÃO DE FUNDAMENTOS ANALISADOS EM WRIT ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006, sob a alegação de que a decisão não demonstrou a materialidade delitiva suficiente e que não houve a apreensão de substância entorpecente em quantidade relevante. Sustentou-se, ainda, a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, além do pedido de extensão dos efeitos de habeas corpus concedido a corréu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus quando há identidade de partes, pedidos e fundamentos com outro writ anteriormente impetrado e ainda em tramitação, sem a apresentação de fato novo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus impetrado reproduz integralmente os fundamentos, causa de pedir e pedido do habeas corpus anteriormente ajuizado sob o nº 0752139-36.2025.8.18.0000, o qual já teve a liminar indeferida e encontra-se devidamente instruído.

4. A repetição de habeas corpus com identidade de partes e fundamentos caracteriza litispendência, impondo-se o não conhecimento da nova impetração, conforme entendimento pacificado na jurisprudência.

5. A ausência de fato novo impede a reapreciação do pedido de liberdade sob os mesmos argumentos já analisados em writ anterior, não sendo possível utilizar o habeas corpus como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já enfrentada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Ordem não conhecida.

Tese de julgamento: “1. A impetração de habeas corpus com identidade de partes, pedido e fundamentos em relação a outro writ ainda pendente configura litispendência e impede seu conhecimento na ausência de fato novo. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como meio de reiteração sucessiva de pedidos já indeferidos, sob pena de violação à segurança jurídica e economia processual”.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 580, 647.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 821.841/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.06.2023, DJe 21.06.2023; STF, RHC n. 215.041/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 06.05.2022, DJe 10.05.2022.


DECISÃO

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado por CAIO DE SOUSA MAIA (OAB/PI nº 21.651) em benefício de CARLOS MATEUS SANTOS NASCIMENTO, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.

O impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central Regional de Inquéritos V - Polo Picos/PI.

Sustenta que a decisão de decretação da prisão preventiva não demonstrou a materialidade delitiva, já que não há apreensão de substância entorpecente em quantidade relevante a justificar a custódia cautelar do paciente.

Aduz, também, que o decreto prisional afronta o princípio da presunção de inocência e que outras medidas menos gravosas seriam suficientes para garantir o regular andamento do feito, vindicando, assim, a extensão dos efeitos do habeas corpus nº 0750984-95.2025.8.18.0000, concedido a corréu em situação similar, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.

Colaciona aos autos os documentos de ID’s 22789969 a 22789973.

Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido de liminar.

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

Analisando os autos, verifica-se que o pedido formulado no presente Habeas Corpus consiste em mera repetição dos fundamentos já apresentados no Habeas Corpus nº 0752139-36.2025.8.18.0000. Ressalte-se que, naquele feito, a liminar pleiteada foi indeferida, estando os autos devidamente instruídos com as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, bem como com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

Ao confrontar os Habeas Corpus em questão, constata-se identidade de fundamentos, causa de pedir, pedido, paciente e autoridade coatora. Diante dessa circunstância, impõe-se o não conhecimento da presente impetração.

Desse modo, evidenciada a identidade entre os pedidos, resta configurada a litispendência, impondo-se a extinção do presente feito, nos termos da legislação processual.

Não se pode olvidar que a jurisprudência é uníssona no sentido de que, constituindo o writ lídima repetição do pedido anteriormente articulado, não há como, sob os mesmos fundamentos, reapreciar a pretensão. Neste sentido, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MERA REPETIÇÃO DE TESE JÁ ANALISADA EM OUTRO WRIT. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.

1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, a tese defensiva no sentido da aplicação da minorante do tráfico privilegiado já havia sido veiculada no feito conexo, qual seja, no HC 729.295/RR, ocasião em que QUINTA TURMA, por unanimidade, ao negar provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão monocrática proferida, consignou que No caso, extrai-se que as instâncias ordinárias formaram sua convicção com base nos elementos fáticos constantes dos autos para afastar a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por entender que o paciente se dedicava ao tráfico de forma habitual, especialmente tendo em vista a existência de denúncias no sentido de que o paciente traficava (sentença e-STJ fl. 50), bem como a apreensão de objetos para a traficância, tal como balança, anotações sobre o tráfico, contendo quantidades, valores e pesos, o que denota a dedicação às atividades criminosas. Desconstituir tais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus, inviabilizando novo exame nesta oportunidade.

2. Além do mais, em consulta processual, verifica-se que a questão foi levada ao exame, também, do Supremo Tribunal Federal, no RHC 215.041/SP, tendo a Excelentíssima Senhora Ministra CÁRMEM LÚCIA, em decisão monocrática, afirmado que Na decisão de primeira instância e no julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo, foram adotados como fundamentos as circunstâncias do caso e o acervo probatório do processo, especialmente considerados o contexto, a quantidade e a qualidade da droga (cocaína) e as balanças de precisão. Esses elementos fáticos não podem ser revisitados, nem afastados nos limites de análise do habeas corpus (STF, RHC n. 215.041/SP, relator(a) Min. CÁRMEM LÚCIA, julgado em 06/05/2022, DJe de 10/05/2022).

3. De fato, em se tratando de mera repetição de pedido anterior, o não conhecimento da matéria efetivamente é medida que se impõe.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 821.841/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)

Em face do exposto, constatado que o pedido formulado no presente Habeas Corpus se consubstancia em mera repetição daquele incurso nos autos do Habeas Corpus nº 0752139-36.2025.8.18.0000, inexistente fato novo a embasar a impetração em apreço, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada.

Determino, por consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se a respectiva baixa no sistema processual eletrônico.

Cumpra-se.


Teresina, 16 de maio de 2025.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 Relator



(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750025-24.2025.8.18.0001 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/05/2025 )

Detalhes

Processo

0750025-24.2025.8.18.0001

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

CARLOS MATEUS SANTOS NASCIMENTO

Réu

JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS

Publicação

16/05/2025