
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
PROCESSO Nº: 0756107-74.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: ESMERALDA DO ROSARIO FERREIRA
IMPETRADO: CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS V - POLO PICOS
DECISÃO TERMINATIVA
Em decisão proferida 9 de maio de 2025, nos autos do Habeas Corpus nº 0755949-19.2025.8.18.0000, este Relator reconheceu a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar da corré Heloisa Maria Ferreira, bem como a inexistência de distinção substancial quanto à conduta, ao grau de participação ou à situação processual que justificasse tratamento jurídico diferenciado entre ela e os demais coinvestigados, inclusive a paciente.
Por conseguinte, em observância ao princípio da isonomia processual e à regra expressa do art. 580 do Código de Processo Penal – segundo a qual, no caso de concurso de agentes, a decisão favorável a um dos corréus, quando não fundada em motivos de caráter exclusivamente pessoal, deve aproveitar os demais –, estendi os efeitos da referida decisão à paciente.
Diante disso, reconheço a prejudicialidade do presente Habeas Corpus, em razão da perda superveniente do objeto, e determino a baixa na Distribuição e o arquivamento do feito, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal e dos arts. 91, inciso VI, e 217 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí.
Publique-se e intimem-se.
Teresina (PI), data do registro no sistema.
0756107-74.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorESMERALDA DO ROSARIO FERREIRA
RéuCentral Regional de Inquéritos V - Polo Picos
Publicação16/05/2025