Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0750829-92.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0750829-92.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Atualização de Conta]
AGRAVANTE: FRANCISCO RODRIGUES MARTINS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 1.003, § 5º, DO CPC. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. ART. 5º DA LEI 11.419/2006. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.


 

I – RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO RODRIGUES MARTINS contra decisão monocrática que, em sede de ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de má gestão da conta vinculada ao PASEP, julgou parcialmente o mérito da demanda com base no art. 356, II, do CPC, para reconhecer a prescrição da pretensão de ressarcimento em relação ao período anterior a março de 2010.

Em suas razões, o agravante alega, em síntese, erro na fixação do termo inicial da prescrição, sustentando que somente tomou ciência do alegado desfalque em sua conta PASEP ao receber os extratos e microfilmagens da conta em 09/12/2019, razão pela qual não teria se operado o decurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. (ID 22520920)

Invoca, para tanto, a aplicação Teoria da actio nata, em sua vertente subjetiva, e requer, ao final, o provimento do recurso para afastar o reconhecimento parcial da prescrição declarado pelo juízo de origem, prosseguindo-se com a análise integral do mérito.

Sem contrarrazões do agravado, muito embora intimado para o ato.

Ausente o interesse público primário, não houve remessa dos autos ao Ministério Público.

É o relatório. Decido.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, verifico que não estão presentes os requisitos de admissibilidade, uma vez que o recurso interposto é intempestivo.

O prazo para interposição do recurso de agravo de instrumento é de 15 dias úteis, contados da data da intimação, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219 do Código de Processo Civil.

Sobre a comunicação eletrônica de atos processuais, a Lei nº 11.419/2006 traz o seguinte:

 

Art. 5º. As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1º. Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 2º. Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3º. A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

 

No caso, a decisão e a expedição eletrônica da intimação ocorreram em 31/10/2024, quinta-feira, tendo o sistema registrado a ciência do agravante em 11/11/2024, segunda-feira, conforme os expedientes constantes dos autos de origem (Processo nº 0807660-07.2020.8.18.0140 – ID 66020042).

Assim, o prazo de 15 dias úteis para a interposição do recurso começou a correr em 12/11/2024 (terça-feira), primeiro dia útil após a ciência, e findou em 04/12/2024 (quarta-feira).

O agravo de instrumento, no entanto, foi interposto somente em 27/01/2025 (segunda-feira), após o prazo legal, portanto.

 

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, nos moldes do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

 

 

Teresina/PI, 17 de maio de 2025.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750829-92.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2025 )

Detalhes

Processo

0750829-92.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

FRANCISCO RODRIGUES MARTINS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

19/05/2025