
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0802406-20.2020.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA LUCIA DE JESUS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PESSOA IDOSA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por MARIA LUCIA DE JESUS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., em trâmite perante o juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI.
A sentença (ID 24508362) julgou procedente o pedido formulado pela autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para:
a) Anular o contrato de empréstimo consignado n.º 0123370723650, no valor de R$ 10.154,98, com parcelas de R$ 275,74, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, determinando à instituição ré que se abstenha de efetuar novos descontos no benefício da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00;
b) Condenar o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IGP-M desde a decisão e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso;
c) Condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde cada desconto;
d) Condenar a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformado, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs a primeira Apelação (ID 24508364), alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo, além de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais (comprovante de residência e extrato bancário). No mérito, defende a regularidade da contratação, sustentando que o empréstimo foi realizado de forma eletrônica via BDN (Bradesco Dia e Noite), mediante utilização de senha e biometria da autora. Afirma ainda que os valores foram efetivamente depositados em conta corrente da autora e parte utilizada para quitação de contratos anteriores (IDs 290433268, 300247022 e 320049401), gerando o contrato n.º 0123370723650.
A autora apresentou contrarrazões à apelação do banco, defendendo a manutenção da sentença por ausência de prova da legalidade do contrato, ausência de repasse dos valores e aplicação da Súmula 18 do TJPI, que prevê a nulidade da avença se não comprovada a transferência dos valores ao mutuário.
Posteriormente, MARIA LUCIA DE JESUS também interpôs segunda Apelação Cível (ID 24509018), visando a majoração do valor da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. Argumenta que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário sem ter contratado o empréstimo, sendo pessoa idosa, aposentada por labor rural, e hipervulnerável. Aduz que os danos morais foram subdimensionados, não refletindo a extensão do abalo sofrido.
O banco apresentou contrarrazões à apelação da autora (ID 24509020), sustentando a ausência de ilegalidade na contratação, a inexistência de falha na prestação do serviço, e que o valor fixado a título de danos morais é razoável e proporcional. Requereu o desprovimento do recurso da autora.
O feito foi devidamente instruído. Diante da inexistência de interesse público relevante, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que importa relatar.
II - ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto por MARIA LUCIA DE JESUS, é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal.
De maneira semelhante, o recurso interposto por BANCO BRADESCO S.A. preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, estando presente o devido preparo.
Desse modo, conheço dos recursos interpostos.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
No mesmo sentido, é a previsão do art. 91, VI-B, do Regimento Interno desta Corte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria em discussão - amplamente deliberada – restou sumulada por este tribunal.
O vínculo jurídico-material deduzido na inicial evidencia uma relação de consumo, devendo, portanto, ser analisado pela ótica da legislação consumerista, conforme posicionamento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento. Confira-se:
Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
No caso concreto, a controvérsia gira em torno da validade de contrato bancário — especificamente, cartão de crédito consignado — supostamente celebrado entre as partes, o qual foi anulado pela sentença de origem (ID 24508362) ante a ausência de comprovação de contratação válida e regular.
A pretensão da parte autora, MARIA LUCIA DE JESUS, versa sobre descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem que houvesse anuência contratual, fato que, segundo alega, lhe causou prejuízos de ordem material e moral. Por outro lado, o BANCO BRADESCO S.A., ora apelante, sustenta a regularidade da contratação, baseada em suposta adesão via plataforma eletrônica BDN, mediante senha e biometria, e repasse de valores oriundos de refinanciamentos anteriores.
No entanto, os documentos juntados aos autos (inclusive o de ID 24508357) não comprovam de forma idônea a efetiva liberação dos valores contratados à conta da autora. O banco também não logrou demonstrar a correspondência entre o contrato supostamente firmado e os descontos realizados, tampouco apresentou extratos bancários que evidenciem a movimentação financeira correlata.
Assim, não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, tampouco afastou a incidência da Súmula 18 do TJPI, segundo a qual:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
A matéria é amplamente consolidada também pelo STJ por meio da Súmula 479, que estabelece:
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
Verificada, pois, a ausência de demonstração de contratação regular e de repasse dos valores, impõe-se a declaração de nulidade do contrato impugnado, como bem decidido pelo juízo de primeiro grau.
No tocante à restituição em dobro dos valores descontados, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, cuja interpretação pelo STJ é pacífica no sentido de que, havendo má-fé ou ofensa à boa-fé objetiva, é cabível a devolução em dobro, conforme decidido no EREsp 1.413.542/RS, relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
No tocante à correção monetária e aos juros de mora, aplica-se:
Juros de mora: desde a data da citação (art. 405 do CC);
Correção monetária: desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ);
Índices aplicáveis: IPCA para correção monetária e Taxa Selic (deduzido o IPCA) para juros moratórios, conforme Lei nº 14.905/2024, que introduziu os §§1º, 2º e 3º ao art. 406 do Código Civil.
Quanto ao dano moral, embora a parte autora tenha postulado majoração da verba, mantenho o valor arbitrado na origem (R$ 2.000,00), porquanto adequado à realidade do caso, às circunstâncias da ofensa e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A atualização do montante obedece aos seguintes critérios:
Juros de mora: desde a citação (art. 405 do CC);
Correção monetária: desde o arbitramento, ou seja, a data deste julgamento, conforme súmula 362 do STJ;
Índices: IPCA (correção monetária) e Taxa Selic (deduzido o IPCA) como juros moratórios.
IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, nego provimento a ambas as apelações, mantendo integralmente a sentença recorrida (ID 24508362).
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), sobre o valor da condenação, totalizando 15%, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
Advirto às partes que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista nos arts. 1.026, §2º, e 1.021, §4º, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 16 de maio de 2025.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
0802406-20.2020.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA LUCIA DE JESUS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação16/05/2025