Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0803471-61.2021.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0803471-61.2021.8.18.0039
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.


EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – ACORDO EXTRAJUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO – PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

 

Vistos etc.

 

Compulsando os autos, verifica-se que houve a juntada de minuta de acordo firmado pelas partes (Id 10320730) desprovida da assinatura do advogado do Embargante, conforme instrumentos procuratórios colacionados aos autos, sendo que a sua ausência foi suprida pela juntada superveniente do comprovante de pagamento dos valores, nele consignados, em seu favor do Embargado, conforme documento de id. 10610082.

Porém, a juntada do referido comprovante de pagamento foi posterior à inclusão da Apelação Cível para julgamento, razão porque, o processo só retornou concluso ao meu Gabinete com o fim de lavrar o acórdão.

Sobrevieram Embargos Declaratórios, nos quais, este Relator não acolheu o pleito do Embargante, por não vislumbrar os vícios apontados, em virtude da juntada do acordo ter sido posterior à sua inclusão em pauta para julgamento da Apelação Cível.

Mesmo assim, renova o Recorrente o mesmo pedido de homologação do acordo, através de Embargos de Declaração, que, pelos princípios da celeridade e da instrumentalidade processual deixo de julgar, para, exclusivamente, acolher o pleito homologatório e determinar a extinção do feito.

Diante do exposto, e tendo em vista a legalidade do acordo realizado, HOMOLOGO-O, a fim de que produza os seus devidos e jurídicos efeitos, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao Juízo de Origem, de acordo com o disposto no art. 516, II e art. 1.006, ambos do CPC.

INTIMEM-SE as partes.

ARQUIVEM-SE os autos, dando-se-lhe baixa na distribuição.

 

 

TERESINA-PI, 16 de maio de 2025.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803471-61.2021.8.18.0039 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2025 )

Detalhes

Processo

0803471-61.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA

Publicação

16/05/2025