Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801176-57.2021.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801176-57.2021.8.18.0037
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MARIANO SIMAO DE CARVALHO


JuLIA Explica

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTOCOLADOS INTEMPESTIVAMENTE. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S/A contra decisão proferida nos autos das Apelações Cíveis 0801176-57.2021.8.18.0037, que julgou monocraticamente os apelos.


É o que basta a relatar. Decido.


A princípio, cumpre registrar que os prazos recursais são previstos em lei, e a não observância dos mesmos implica preclusão temporal. A teor do disposto no art. 1.023 do CPC, o prazo para interpor Embargos de Declaração é de 05 cinco dias.


No caso em exame, observa-se claramente, pelas razões de recurso, que os embargos de declaração foram direcionados contra a decisão id.19189205, que julgou monocraticamente as apelações anteriormente interpostas, e não contra o acórdão que julgou o agravo interno interposto também em face da aludida decisão (id. 23822839). Tais recursos (apelações) foram julgados em 14/08/2024, e as intimações foram expedidas em no dia seguinte, 15/08/2024.


No entanto, os presentes embargos somente foram opostos em 09/05/2025, ou seja, quase 09 meses depois, restando clara a sua intempestividade, o que impede o conhecimento do recurso.


Nesse raciocínio, o art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Dessa forma, uma vez que se trata de recurso inadmissível, em virtude da apresentação intempestiva das razões recursais, faz-se imperativo o seu não conhecimento.


Forte nestas razões, nego seguimento ao presente recurso, em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC.


Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Teresina-PI, data e assinatura no sistema.



Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801176-57.2021.8.18.0037 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2025 )

Detalhes

Processo

0801176-57.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIANO SIMAO DE CARVALHO

Publicação

16/05/2025