
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801096-98.2024.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: JOSE ANTONIO DE FARIAS, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A., JOSE ANTONIO DE FARIAS
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. TARIFA DE SEGURO. “BRADESCO AUTO/RE”. SEM CONTRATO. NULIDADE. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL. VALOR DESPROPORCIONAL. MINORAÇÃO. RECURSO DO BANCO. PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DO AUTOR. NÃO CONHECIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de dois recursos de Apelação Cível interpostos em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por JOSE ANTONIO DE FARIAS, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do negócio jurídico que amparasse os descontos realizados, condenando, por consequência, a parte ré a cancelar os descontos, restituir em dobro os valores cobrados indevidamente e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor do proveito econômico.
Pretende a parte autora (ID 24492807) majorar a indenização por danos morais e manter a repetição em dobro de todos os valores descontados.
Por sua vez, a instituição bancária (ID 24492803), postula a reforma integral da sentença, alegando: (i) ilegitimidade passiva da seguradora; (ii) ocorrência de prescrição trienal; (iii) validade da contratação; (iv) inexistência de dano moral; e, subsidiariamente, a minoração da indenização fixada.
Contrarrazões acostadas aos Ids 24492810 e 24492814.
Considerando a natureza da matéria, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – Não conhecimento do recurso interposto pelo autor.
José Antônio de Farias interpôs recurso de apelação (ID 24492807).
Analisando o termo de revogação de procuração (ID 24492800), bem como a própria procuração juntada na inicial (ID 24492770), constata-se que ambos os documentos dispõem de assinatura a rogo e de duas testemunhas, com aposição de digital supostamente atribuída à parte autora e também apelante.
Contudo, diante do documento acostado ao ID 24492768, é possível atestar que não se trata de pessoa analfabeta, posto que assinado manualmente pelo autor.
De acordo com legislação civilista, todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante, determinando, ainda, que os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar. A saber:
Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.
Dessa forma, considerando que o instrumento de outorga de poderes não atende a norma inserta no art. 654 e 662, ambas do CC, não do recurso, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC).
II.2 – Admissibilidade do recurso do banco
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A.
II.3 – Da Ilegitimidade Passiva da Seguradora
A preliminar não tem procedência. Se o prêmio securitário é descontado sobre os recursos financeiros mantidos em banco, tanto a seguradora quanto a instituição depositária são legitimadas a responder a demanda, cabendo ao consumidor fazer a escolha (ainda que cumulativa) de acordo com seus interesses. É clara a pertinência subjetiva da causa.
II.4 – Prescrição trienal
O banco sustenta a prescrição trienal, com fundamento no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Contudo, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC.
Considerando que a ação foi ajuizada em julho de 2024, e que o desconto aconteceu em dezembro de 2020, não houve o transcurso do prazo de 5 anos e, dessa forma, rejeita-se a preliminar.
II.5 - Mérito
A controvérsia gira em torno da legalidade do desconto realizado a título de seguro, da existência de contrato válido e da fixação da indenização por danos morais.
Trata-se de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ.
No caso, não foi juntado aos autos qualquer documento contratual assinado pelo autor, tampouco há prova inequívoca de que tenha solicitado ou autorizado o serviço cobrado, conforme assentado na sentença.
Assim, o juízo de origem acertadamente reconheceu a ilicitude do desconto, a obrigação de restituição em dobro dos valores pagos e a existência de dano moral, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC:
Art. 42. (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Sobre essa condenação, deve incidir juros de mora, contados a partir da data da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária, contada do efetivo prejuízo, isto é, da data de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Contudo, quanto ao valor da indenização fixada, assiste razão à parte ré. A reparação por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em tela, à míngua de qualquer prova de agravamento do dano ou de circunstâncias excepcionais, o montante de R$ 3.000,00 revela-se elevado frente aos precedentes da Corte e à extensão do prejuízo sofrido.
Dessa forma, entendo cabível a minoração da indenização para R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme critérios estabelecidos na jurisprudência desta Corte.
Ao montante, aplica-se, quanto aos juros e correção monetária, a sistemática prevista na Lei nº 14.905/2024, adotando-se o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros de mora, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da apelação interposta por José Antônio de Farias e, CONHECENDO do recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A., DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, minorando a indenização por danos morais para R$ 500,00 (quinhentos reais)
Não há majoração dos honorários advocatícios, considerando que o resultado final não altera substancialmente a sucumbência recíproca entre as partes.
Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, 16 de maio de 2025.
0801096-98.2024.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorJOSE ANTONIO DE FARIAS
RéuBRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Publicação16/05/2025