HABEAS CORPUS Nº 0752860-85.2025.8.18.0000
Origem: 0801339-77.2025.8.18.0140
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
Impetrante: LUCAS OZORIO RIBEIRO
Paciente: FAGNER FELIPE FONTENELE DA SILVA
RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da concessão de liberdade ao paciente, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pela decretação da preventiva.
2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
3. Objeto prejudicado.
4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado por LUCAS OZORIO RIBEIRO em benefício de FAGNER FELIPE FONTENELE DA SILVA, e apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
Da impetração, tem-se que o paciente é acusado pela suposta prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03) e de resistência (art. 329 do Código Penal Brasileiro). Todavia, a impetração aponta a ausência de fundamentação para a decretação da prisão preventiva, bem como pugna, subsidiariamente, pela concessão de medidas cautelares diversas da prisão.
Ao final requer a concessão da ordem liminarmente, com expedição de alvará de soltura do paciente e sua confirmação no mérito. (Id. 23379831)
Juntou documentos. (Id. 23379831 e ss.)
Determinada a redistribuição por prevenção (ID 23415082)
Liminar denegada em ID nº 23458908.
Informações prestadas por autoridade coatora em ID nº 23543507
Parecer ministerial opinando pela denegação da ordem (ID n. 24604588)
É o que basta relatar para o momento.
Passo a decidir.
Do presente writ, tenho que o impetrante consubstanciou suas teses na necessidade de concessão da liberdade provisória do paciente diante da ausência de fundamentação idônea no decreto preventivo e o cabimento das medidas cautelares diversas da prisão.
Todavia, entendo que estes mesmos argumentos aqui empreendidos encontram-se superados, visto que o magistrado singular em decisão, na data de 07/03/2025, proferida posterior à impetração do writ, nos autos dos processos nº 0801339-77.2025.8.18.0140, Id. 75239126, revogou a prisão preventiva do paciente, mediante cumprimento de medidas cautelares, vejamos:
“[...]
12. Dessa forma, DEFIRO o pedido da defesa e REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA imposta contra o acusado FAGNER FELIPE FONTENELE DA SILVA, mediante a assinatura do respectivo Termo de Compromisso, com o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão:
a) não se ausentar temporariamente ou definitivamente da Comarca de Teresina, sem a devida autorização deste Juízo;
b) não delinquir;
c) deverá, no prazo de cinco (5) dias, após a data de sua soltura, providenciar o seu cadastro e atendimento psicossocial por vídeochamada, na Central Integrada de Alternativas Penais - CIAP, através de agendamento prévio pelos telefones através do WhatsApp, com os números (86) 3230-7827, ou (86) 3230-7828, para o início do devido cumprimento da alternativa penal de informarem e justificarem as suas atividades mensalmente.
d) deixar sempre atualizado o seu endereço residencial;”
Assim, cessada a suposta ilegalidade que baseou a impetração deste Habeas Corpus, em razão da liberdade concedida ao paciente, considera-se prejudicado por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada pelo sistema.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0752860-85.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorFAGNER FELIPE FONTENELE DA SILVA
RéuJUIZ DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Publicação19/05/2025