
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
HABEAS CORPUS Nº 0755673-85.2025.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Caracol/Vara Única
RELATOR: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada)
IMPETRANTE: Dr. Joaquim Maurício Costa Santos (OAB/PI Nº 4.617)
PACIENTE: Adriano de Jesus Nascimento
EMENTA
HABEAS CORPUS. IDENTIDADE DE AÇÕES. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO INDIVIDUAL
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Joaquim Maurício Costa Santos, em favor de Adriano de Jesus Nascimento, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol/PI.
O impetrante alega, em resumo: que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em preventiva, pela suposta prática dos crimes de adquirir veículo com chassi adulterado, caçar e matar espécie de fauna silvestre, nativo ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido; que o decreto preventivo não ostenta fundamentação idônea; que o custodiado é primário, possui bons antecedentes, tem residência fixa e profissão definida; que são cabíveis medidas cautelares diversas do cárcere. Requer a concessão da liminar, expedindo-se alvará de soltura.
Junta cópia da decisão desafiada.
Os autos foram distribuídos à minha relatoria, por prevenção, no dia 15/05/2025.
É o relatório. Decido.
Em consulta ao PJe, verifica-se a existência do Habeas Corpus nº 0755662-56.2025.8.18.0000, impetrado anteriormente a este e distribuído à minha relatoria, que versa sobre as mesmas partes, causa de pedir e pedido, tendo sido o pleito liminar apreciado e concedido em sede de plantão judiciário (id. 24739683).
Sendo assim, inarredável o reconhecimento do instituto da litispendência, nos termos do art. 337, XIII, §1o, §2o e §3o, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC1, aplicável subsidiariamente ao presente feito, extingo o presente processo, sem resolução de mérito.
Publique-se, intime-se e arquive-se.
Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)
Relatora
1 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(…)V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
0755673-85.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)VALDENIA MOURA MARQUES DE SA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAdulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
AutorADRIANO DE JESUS NASCIMENTO
RéuJUIZ DA VARA DA COMARCA DE CARACOL
Publicação16/05/2025