
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0754429-24.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prisão Preventiva]
PACIENTE: RICARDO DAMIAO LIMA DE JESUS VILLAR
IMPETRADO: 3ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, em proveito de RICARDO DAMIÃO LIMA DE JESUS VILLAR, qualificado, indicando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI.
Aduz o impetrante que o paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tipificado no artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, nos autos do processo n.º 0001022-98.2014.8.18.0140.
O impetrante sustenta, em síntese: a) a ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva; b) ausência de contemporaneidade entre o fato e a prisão; c) medidas cautelares diversas da prisão.
Sustenta ainda que o paciente apresenta transtornos com episódio depressivo grave.
Liminarmente requer a revogação da prisão, com a expedição de alvará de soltura, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Colaciona documentos (Id. 24134099 ao 24134469).
Indeferida a medida liminar pleiteada (id. 24194219).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opina que resta PREJUDICADO o mandamus, tendo em vista a superveniente perda do objeto da ação originária (id. 24726439 ao id. 24726441).
É o sucinto relatório. DECIDO.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Tendo em vista a realização da audiência no dia 22/04/2025, a Defesa requereu a revogação da prisão preventiva e manifestação favorável do Ministério Público a quo, o Magistrado primevo revogou a prisão preventiva concedendo a liberdade provisória com imposição de medidas cautelares (id. 24726441).
Levando em conta que o paciente está em liberdade desde data de 22.4.2025 (id. 24726440), inexiste, portanto, qualquer violência ou coação a ser sanada, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris:
“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Assim, estando o Paciente em liberdade desde o dia 22.4.2025, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação.
Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONCEDENDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALVARÁ DE SOLTURA. QUESTÃO SUPERADA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. 1. A superveniência de sentença condenando o recorrente à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, tendo o Juiz sentenciante concedido o direito de recorrer em liberdade, com expedição de alvará de soltura em favor do agente, torna prejudicado o recurso que busca a análise dos fundamentos da prisão preventiva, ante a perda do seu objeto. 2. Agravo Regimental prejudicado. (STJ - AgRg no HC: 731171 SP 2022/0084648-2, Data de Julgamento: 02/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2022) (grifo nosso)
Em face do exposto, constatado que o paciente encontra-se em liberdade e que a ação perdeu seu objeto, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, após as comunicações necessárias e decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0754429-24.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorRICARDO DAMIAO LIMA DE JESUS VILLAR
Réu3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina
Publicação16/05/2025