Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800617-83.2020.8.18.0054


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800617-83.2020.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA ELVIRA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e MARIA ELVIRA DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais (ID 24425666).

Sobreveio sentença de mérito julgando procedentes os pedidos iniciais para:

a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 0123275720866;
b) condenar o banco à abstenção de novos descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária;
c) condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, com correção e juros;
d) determinar a devolução em dobro das quantias descontadas, com correção monetária e juros de mora;
e) condenar o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Inconformado, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs Apelação (ID 24425669), requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal. No mérito, sustentou a validade do contrato, a ausência de ilicitude na conduta da instituição financeira, a impossibilidade de repetição do indébito em dobro e a inexistência de dano moral indenizável. Ao final, pleiteou a total improcedência dos pedidos autorais.

Posteriormente, MARIA ELVIRA DA CONCEIÇÃO também interpôs recurso de Apelação (ID 24425673), insurgindo-se quanto ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, à forma da devolução do indébito e à fixação dos honorários advocatícios. Requereu a majoração dos referidos valores.

Ambas as partes apresentaram suas respectivas contrarrazões. O banco recorrido, nas contrarrazões ao recurso da autora (ID 24425675), defendeu a manutenção integral da sentença. Já a autora, nas contrarrazões ao recurso do banco (ID 24425676), pugnou pelo desprovimento da apelação, sustentando que não restou demonstrada a regular contratação e reforçando sua condição de hipervulnerabilidade.

O processo encontra-se devidamente instruído. Diante da ausência de interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que interessa relatar.

 

II - ADMISSIBILIDADE

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto por MARIA ELVIRA DA CONCEIÇÃO, é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal.

De maneira semelhante, o recurso interposto por BANCO BRADESCO S.A. preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, estando presente o devido preparo.

Desse modo, conheço dos recursos interpostos.

 

III – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO

A instituição financeira sustenta a prescrição quinquenal das parcelas anteriores à data da propositura da ação (25/03/2020), considerando que o contrato foi firmado em 20/01/2015.

A sentença recorrida corretamente afastou a preliminar. O entendimento consolidado no STJ e nesta Corte é no sentido de que, em contratos de trato sucessivo como o caso dos autos, o prazo prescricional renova-se a cada desconto, de modo que o termo inicial para contagem da prescrição é o da última parcela indevidamente descontada, consoante entendimento firmado no REsp 1.360.969/RS.

Logo, a alegação de prescrição não merece acolhimento.

 

IV – FUNDAMENTAÇÃO

Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

No mesmo sentido, é a previsão do art. 91, VI-B, do Regimento Interno desta Corte:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria em discussão - amplamente deliberada – restou sumulada por este tribunal.

O vínculo jurídico-material deduzido na inicial evidencia uma relação de consumo, devendo, portanto, ser analisado pela ótica da legislação consumerista, conforme posicionamento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nesse contexto, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).

Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento. Confira-se:

Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

A parte autora comprovou nos autos que não houve contratação regular, e o banco não apresentou provas idôneas da liberação dos valores ou da assinatura válida do contrato, tampouco extratos bancários que comprovassem a operação.

Assim, não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, tampouco afastou a incidência da Súmula 18 do TJPI, segundo a qual:

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

A matéria é amplamente consolidada também pelo STJ por meio da Súmula 479, que estabelece:

"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Verificada, pois, a ausência de demonstração de contratação regular e de repasse dos valores, impõe-se a declaração de nulidade do contrato impugnado, como bem decidido pelo juízo de primeiro grau.

No tocante à restituição em dobro dos valores descontados, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, cuja interpretação pelo STJ é pacífica no sentido de que, havendo má-fé ou ofensa à boa-fé objetiva, é cabível a devolução em dobro, conforme decidido no EREsp 1.413.542/RS, relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

No tocante à correção monetária e aos juros de mora, aplica-se:

  • Juros de mora: desde a data da citação (art. 405 do CC);

  • Correção monetária: desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ);

  • Índices aplicáveis: IPCA para correção monetária e Taxa Selic (deduzido o IPCA) para juros moratórios, conforme Lei nº 14.905/2024, que introduziu os §§1º, 2º e 3º ao art. 406 do Código Civil.

Quanto ao dano moral, embora a parte autora tenha postulado majoração da verba, mantenho o valor arbitrado na origem (R$ 2.000,00), porquanto adequado à realidade do caso, às circunstâncias da ofensa e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

A atualização do montante obedece aos seguintes critérios:

  • Juros de mora: desde a citação (art. 405 do CC);

  • Correção monetária: desde o arbitramento, ou seja, a data deste julgamento, conforme súmula 362 do STJ;

  • Índices: IPCA (correção monetária) e Taxa Selic (deduzido o IPCA) como juros moratórios.

 

V – DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, nego provimento a ambas as apelações, mantendo integralmente a sentença recorrida (ID 24425666).

Intimem-se as partes.

Decorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.

Advirto às partes que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista nos arts. 1.026, §2º, e 1.021, §4º, do CPC.

Cumpra-se.

Teresina, 16 de maio de 2025.

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800617-83.2020.8.18.0054 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2025 )

Detalhes

Processo

0800617-83.2020.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ELVIRA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/05/2025