
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0800182-57.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Fornecimento]
APELANTE: JOAO PEREIRA DE ABREU FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO ADVOGADO DA PARTE RECORRENTE. RECURSO QUE DISCUTE, EXCLUSIVAMENTE, A MATÉRIA REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA NEGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS. DECISÃO MANTIDA.
Vistos etc.
Cuida-se de Pedido de Reconsideração formulado pelo advogado da parte autora contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça.
O Advogado da parte recorrente fora intimado para, no prazo de cinco (05) dias, querendo, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício da justiça gratuita em seu favor, sob pena de indeferimento do pedido, haja vista que o recurso visa discutir exclusivamente os honorários advocatícios (§ 5º do art. 99 do CPC).
Alega que não tem condições de pagar as custas processuais, haja vista que tal imposição poderá comprometer o seu sustento e o de sua família.
Por decisão, foi indeferido o pedido de justiça gratuita, ID 20390497.
Requer a retratação da decisão monocrática proferida, com o deferimento integral da justiça gratuita diante a comprovação de necessidade do patrono.
É o relatório.
O Advogado da parte apelante pretende ver garantido o suposto direito aos benefícios da justiça gratuita, eximindo-se, assim, do dever de pagar o preparo recursal, pressuposto objetivo de existência do processo, pleiteando a reconsideração do ato judicial.
Sem razão as partes recorridas.
Como afirmado no Despacho ID 17565248, o recurso visa exclusivamente discutir a matéria referente aos honorários advocatícios, sendo dever do advogado comprovar sua hipossuficiência, nos termos do § 5º do art. 99 do CPC.
É pacífico na jurisprudência pátria, em especial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Guardião das leis infraconstitucionais), que é possível a parte interessada requerer a assistência judiciária gratuita a qualquer tempo (art. 6º, da Lei nº 1.060/50), sendo suficiente para gozar dos benefícios do pedido a mera declaração de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família (art. 4º, da Lei nº 1.060/50).
No entanto, sendo relativa (juris tantum) a presunção de estado de necessidade, é lícito ao juiz, invocando fundadas razões, indeferir a pretensão, nos termos do art. 5º, da Lei nº 1.060/50. Não é outro o entendimento firmado nos precedentes jurisprudenciais abaixo colacionados, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. […] 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no AREsp 820.085/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016)”.
“PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SITUAÇÃO ECONÔMICA QUE AFASTA A PRESUNÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE. MATÉRIA DE FATO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. I. Conquanto, em princípio, seja suficiente à obtenção da assistência gratuita a simples declaração do estado de necessidade, podem as instâncias ordinárias, à luz dos elementos dos autos, indeferir o pedido ou exigir reforço probatório, quando restar evidenciado que o requerente dispõe de capacidade econômica para suportar as despesas do processo. Precedentes do STJ. II. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). III. Recurso especial não conhecido. (STJ REsp 515.195/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 17/06/2010, DJe 03/08/2010)”
No caso em debate, a parte recorrente não comprova a sua hipossuficiência para o fim de pagamento do preparo recursal, não comprovando a sua renda, pelo menos, aproximada, referente ao exercício da atividade advocatícia.
Assim, vê-se que o advogado não colacionou aos autos as informações e documentos suficientes que comprovem sua hipossuficiência.
Assim, em relação à atividade de advogado, cabe mencionar que apesar de o mesmo se mostrar inequivocamente atuante no âmbito desta Corte de Justiça, onde é possível notar que o mesmo possui vínculo profissional em centenas de processos, inexiste indício da sua renda quanto à referida atividade.
Portanto, diante dos elementos de convicção acima constatados, outra saída não há senão indeferir o pedido de justiça gratuita formulado nas razões deste recurso, eis que evidenciado que o Advogado da parte recorrente, repito, detém condições de pagar o preparo recursal.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado, mantendo o entendimento firmado na decisão monocrática ID 20390497.
INTIME-SE o apelante do teor desta decisão.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 16 de maio de 2025.
0800182-57.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFornecimento
AutorJOAO PEREIRA DE ABREU FILHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação16/05/2025