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Publicação: 10/02/2025
Teresina, 10/02/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800614-78.2023.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: CARMEM LUCIA SOARESAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. DOSSIÊ. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. COMPROVAÇÃO. EXTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. SÚMULAS 18 E 26 DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Relatório Trata-se de Apelação Cível interposta por CARMEM LUCIA SOARES em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração, nos autos da Ação Declaratória, movida em desfavor do BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos da Autora, condenando-a, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Nas razões recursais (ID. 22192202), a parte Apelante, visando à reforma da sentença, requereu, com respaldo na irregularidade do ajuste, o provimento ao recurso. Em contrarrazões, ID. 22192206, a entidade financeira, manifestando-se pela comprovação da validade da relação jurídica, postulou o desprovimento à apelação. Diante da recomendação disposta no Ofício-Circular, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Da Admissibilidade do Recurso Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e isenção ao preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Semelhante previsão foi acolhida pelo Regimento Interno desta Corte de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento à recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a demanda envolve matéria amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, cujo entendimento se encontra sumulado. De início, impende destacar que o vínculo jurídico-material deduzido nesta lide retrata típica relação de consumo, sujeitando o julgamento à legislação consumerista, como preleciona o Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento. Confira-se: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Na oportunidade, entendo que a parte Autora comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos o relatório de empréstimos consignados, no qual se encontra o contrato que alega não ter celebrado. (ID 22192168) Assim, caberia ao Banco Réu comprovar a validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, em virtude de ser o detentor dos instrumentos das celebrações e das transações bancárias realizadas. Analisando os autos, constato, em congruência aos fundamentos da sentença, que a Instituição Bancária comprovou a regularidade do ajuste que ora se discute. Com efeito, analisando os documentos acostados pela instituição financeira (ID22192182), é incontestável que a relação jurídica (nº 361569571) em destaque foi formalizada por meio de aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal, assinatura eletrônica e apresentação de documentos pessoais da parte Autora, o que evidencia a sua anuência ao ajuste. Para mais, merece destaque, ainda, o “Dossiê Digital” da contratação apresentado pelo Banco, no qual são exibidos dados da biometria facial capturada da Apelante, bem como, o aceite à pactuação. Sobre a natureza desse ajuste, assim entende a 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ELETRÔNICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.1. Ação proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de crédito consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais. 2. O banco apelante juntou aos autos “Cédula de Crédito Bancário” referente à contratação de empréstimo consignado (ID 10853218), contendo assinatura digital, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento de identificação da apelante junto com sua selfie (ID 10853222 e ID 10853221) e o comprovante de transferência bancária via SPB da tela demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da autora da ação (ID 10853219), fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelada foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado.3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).4. Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital.(...)(TJPI | Apelação Cível Nº 0803394-38.2021.8.18.0076 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/01/2024) Além do que, é possível verificar que o banco juntou documento demonstrativo da transação financeira, comprovando a disponibilização do valor contratado, ao patrimônio da Requerente (ID. 22192184), legitimando, assim, a origem da dívida e a validade da relação jurídica. A propósito: Súmula 18/TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Deste modo, porquanto a contratação tenha sido realizada de forma livre – afastada qualquer incidência de dolo, erro ou coação – mostram-se impertinentes as pretensões recursais da Autora. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, nego o provimento à Apelação, mantendo inalterados todos os fundamentos esposados na sentença combatida. Por fim, majoro, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os honorários sucumbenciais devidos pela parte Autora, com exigibilidade suspensa por imposição do § 3º, do art. 98 do CPC. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se. Teresina, 10/02/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800614-78.2023.8.18.0069 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2025 )
Publicação: 10/02/2025
Teresina, 10/02/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802973-69.2021.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES BEZERRAAPELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. CONTRATO DIGITAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO RODRIGUES BEZERRA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da Ação Declaratória, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa ante o deferimento da justiça gratuita. Condenou, ainda, o patrono da causa ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé. Nas razões recursais (ID. 22192075), a parte Apelante requer o provimento ao apelo e a reforma integral da sentença vergastada, ante a inexistência de TED válido e dos requisitos autorizadores da litigância de má-fé. Em contrarrazões ao recurso (ID. 22192075), a entidade financeira pugna pela manutenção da sentença, visto que restou comprovada a regularidade da contratação. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. Decido. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e isenção de preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato nº 973256422, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID. 22192068), encontra-se devidamente assinado pela parte apelante. Ademais, o contrato firmado acompanha foto da documentação pessoal da parte Autora e foto do apelante no terminal do banco, o que pressupõe a aquiescência ao negócio jurídico em questão. Vale ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive desta E. Câmara Especializada, já se manifestou quanto aos contratos eletrônicos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ELETRÔNICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. Ação proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de crédito consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais 2. O banco apelante juntou aos autos “Cédula de Crédito Bancário” referente à contratação de empréstimo consignado (ID 10853218), contendo assinatura digital, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento de identificação da apelante junto com sua selfie (ID 10853222 e ID 10853221) e o comprovante de transferência bancária via SPB da tela demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da autora da ação (ID 10853219), fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelada foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado. 3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 4. Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 5. A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário. 6. A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, convertida na Lei nº 14.063/2020, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP -Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 7. Em que pese a apelante alegar que não celebrou o contrato com o banco apelado, constato que a contratação foi celebrada por meio digital, onde a cliente assina digitalmente o contrato, com captura de sua fotografia por meio do aplicativo instalado em um celular, para concretizar a operação bancária. 8. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 9. A condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara e evidente, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado. 10. Do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803394-38.2021.8.18.0076 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/01/2024) Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID. 22192067). Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. E, em convergência ao decidido em primeira instanciação, mantenho a condenação da parte em litigância de má-fé, por formular demanda fundada em fatos que sabia ser inverídicos, como se depreende da exegese do art. 80, II e III, do CPC. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, 10/02/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802973-69.2021.8.18.0069 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2025 )
Publicação: 10/02/2025
TERESINA-PI, 10 de fevereiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800221-37.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO JOSE RIBEIROAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. CONTRATO NULO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA OBJETO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 26 DO TJPI. PEDIDO PARTE AUTORA. RESTITUIÇÃO NA MODALIDADE DOBRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. ART. 932, V, A, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCO JOSE RIBEIRO contra a sentença da lavra do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a qual a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. Nas razões recursais, a Apelante requer a reforma da sentença tão somente para condenar a instituição à restituição em dobro. Devidamente intimada, a instituição financeira não apresentou contrarrazões no prazo legal. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO II – DA ADMISSIBILIDADE E CONHECIMENTO DO RECURSO Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo. III – DO MÉRITO Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que merece reforma a sentença recorrida. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte Autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte Ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao Requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte Autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do Autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Analisando o conjunto probatório dos autos, constata-se que a instituição bancária desatendeu o ônus que lhe incumbia de comprovar a validade da negociação jurídica em discussão, deixando de apresentar o instrumento contratual e o comprovante de transferência. Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte Autora/Apelante não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da Apelante, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal. Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Destarte, condeno o Banco apelado a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela parte Autora, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR PROVIMENTO, reformando a sentença tão somente para condenar o Apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão), mantendo incólume os demais termos da sentença vergastada. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 10 de fevereiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800221-37.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2025 )
Publicação: 10/02/2025
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801547-04.2020.8.18.0054 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.EMBARGADO: EXPEDITO FRANCALINO DE SANTANA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PROTELATÓRIOS. FIXAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I – RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A., em face de decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, esse ementado nos seguintes termos: “EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA A ROGO. ARTIGO 595 DO CC. IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 30 DO TJPI. SÚMULA Nº 37 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (ID. 20499331) Em suas razões, o Embargante alega omissão da decisão quanto à compensação do valor repassado e quanto à modulação dos efeitos estipulada pelo EAREsp nº 676.608/RS. Desta forma, requer que as omissões sejam sanadas.. Desta forma, requer que a omissão seja sanada. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões no prazo legal. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011) Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios. De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.” Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. In casu, o banco Embargante alega omissão quanto à análise do pedido de compensação do valor disponibilizado em favor da parte ora Embargada, no entanto, o tema foi devidamente fundamentado na prolação, vejamos: “Percebe-se, portanto, que a instituição financeira recorrida não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato nº 322994236-6 (ID 17592296) carece de assinatura a rogo (art. 595, CC). ” (ID. 20499331) Desta forma, melhor sorte não assiste a parte Recorrente, já que ausente comprovante de transferência do importe contratado, não havendo, por óbvio, que se falar de compensação. Já no que se refere à incidência do julgado EAREsp nº 676.608/RS, este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento. Dessa forma, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015). Assim, em vista do caráter protelatório deste recurso e da ausência de omissão a amparar a oposição dos presentes embargos, impositiva é a condenação do banco Embargante na multa prevista no § 2º, do art. 1.026, do CPC. Para tanto, arbitro a multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastado em todos os seus termos. Nos termos do § 2º, do art. 1.026 do CPC, fixo a multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório do recurso, advertindo, ainda, que, na reiteração de embargos protelatórios, a referida multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor, conforme preceitua o § 3º do mesmo diploma legal. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 10 de fevereiro de 2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801547-04.2020.8.18.0054 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2025 )
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801055-21.2024.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: EVA RIBEIRO GAMAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Eva Ribeiro Gama contra a sentença (ID. 22434152) da lavra do juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória, movida em face do Banco Bradesco, que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, nos termos dos art. 485, I, CPC. Nas razões recursais (ID 22434158), a parte Apelante requer o provimento ao recurso, alegando desnecessidade dos documentos exigidos, bem como cerceamento ao princípio do contraditório e da ampla defesa, na medida em que a inicial encontra-se devidamente instruída. Desse modo, busca a nulidade da sentença. Em contrarrazões (ID. 22434160) o banco requer o não provimento do apelo e manutenção da sentença. Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Banco nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias. Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes. Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; (...) Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris: O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. In casu, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa analfabeta. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto. Por esse aspecto, a determinação de emenda à inicial, pelo juízo a quo no Despacho de ID. 22434147, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação. Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. No caso, verifica-se que a parte autora não atendeu integralmente as providências apontadas pelo juízo a quo, deixando, inclusive, de apresentar os extratos bancários solicitados. Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial, ainda que parcial, sem qualquer justificativa de impedimento, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil, confira-se: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Contudo, no que se refere à determinação de juntada de procuração pública, vale lembrar que, segundo o art. 654, do CC/02, “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”. A despeito disso, o art. 595, do Código Civil, é claro ao afirmar que “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Para mais, esta Corte Recursal adota, nos termos do verbete sumular nº 32, o entendimento a seguir. Vejamos: Súmula 32/TJPI: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil. Colhe-se, portanto, que se o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e por duas testemunhas, com muito mais razão, a procuração para atuação em processo judicial, no qual, até mesmo a ausência de instrumento mandatário pode ser suprida pela presença da parte em juízo (art. 16, Lei 1060/50). Dessa maneira, subordinar a representação do analfabeto em processo judicial, a outorga de procuração pública contraria o disposto no art. 595, do CC/02, aplicável por analogia. Analisando a situação posta, afere-se que a procuração particular, constante no feito, ID. 22434140, respeitou os termos do art. 595, do Código Civil, ou seja, veio assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas. Para mais, esta Corte Recursal entende que, sendo apresentado procuração particular que siga as formalidades do art. 595, do CC, faz-se desnecessária a apresentação de procuração pública para a defesa dos interesse do outorgante em juízo. Sendo assim, ainda que o juízo a quo tenha agido de forma zelosa, mostra-se prematura o indeferimento da inicial. Desta maneira preleciona o verbete sumular nº 32 deste E. Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 32 - É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil. À vista disso, considerando que a imposição de cautelas para evitar fraudes processuais não podem se sobrepor ao princípio de acesso à Justiça, desse modo, faz-se necessária reconhecer, no caso, a desnecessidade de procuração pública. Desta forma, concluo que, apenas quanto à imposição de emenda para a juntada de procuração pública, não se mostra cabível a extinção do processo. IV - DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para desconsiderar a necessidade de apresentação de procuração pública, mantidos os demais termos da r. sentença proferida. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 10 de fevereiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801055-21.2024.8.18.0038 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2025 )
Publicação: 10/02/2025
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0804345-31.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDA FERREIRA DOS SANTOSAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Raimunda Ferreira dos Santos em face de sentença (ID. 22428914) proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II/PI que, nos autos da Ação Declaratória, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, bem como condenando a parte autora à litigância de má-fé no percentual de 1% sobre o valor da causa e custas processuais e honorários advocatícios na razão de 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Nas razões recursais (ID. 22429121), a parte Apelante alega a ausência de TED válido e de requisitos autorizadores de litigância de má-fé, razão pela qual requer o provimento ao apelo e a reforma integral da sentença vergastada. Em contrarrazões (ID. 22429124), a instituição financeira pugna pelo não provimento do apelo e manutenção da sentença. Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. Decido. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Banco nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato nº 810378551, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID. 22429125) encontra-se devidamente assinado pela parte Recorrente. No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID. 22429126). Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. E, em convergência ao decidido em primeira instanciação, mantenho a condenação da parte em litigância de má-fé, por formular demanda fundada em fatos que sabia ser inverídicos, como se depreende da exegese do art. 80, II e III, do CPC. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa maneira, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 10 de fevereiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0804345-31.2022.8.18.0065 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2025 )
Publicação: 10/02/2025
TERESINA-PI, 10 de fevereiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801317-21.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA LUIZA DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Luiza da Silva em face de sentença (ID. 22429162) proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II/PI que, nos autos da Ação Declaratória, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, bem como condenando a parte autora a custas processuais e honorários advocatícios na razão de 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Nas razões recursais (ID. 22429163), a parte Apelante alega a ausência de TED e consequente violação da súmula nº 18 deste TJ/PI, razão pela qual requer o provimento ao apelo e a reforma integral da sentença vergastada. Ainda que intimada, a instituição financeira não apresentou contrarrazões. Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. Decido. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Banco nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato nº 0123296974457, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID. 22429152) encontra-se devidamente assinado pela parte Recorrente. No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID. 22429153). Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa maneira, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 10 de fevereiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801317-21.2023.8.18.0065 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2025 )
Publicação: 10/02/2025
Teresina, 10 de fevereiro de 2025 Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0757550-31.2023.8.18.0000 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Impetrante: BANCO SAFRA S/A Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PI 17.592) Impetrada: JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCABÍVEL COM O RITO DO MANDAMUS. INEXISTÊNCIA DE ABUSO, ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança (Id. 12313602), com pedido liminar, impetrado pelo BANCO SAFRA S/A em face da JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO, objetivando a suspensão os efeitos da decisão proferida em 28/03/2023, nos autos do Processo nº 0000427-50.2015.8.18.0048, impedindo o arquivamento do processo e a baixa na sua distribuição, em razão de error in procedendo e também, in judicando, por parte da autoridade coatora. Sustenta que, apesar de ter solicitado a habilitação do advogado Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei para receber exclusivamente as intimações referentes ao feito, a sentença foi publicada sem que ele fosse devidamente intimado. Como consequência, o processo foi arquivado, e a instituição foi impedida de recorrer, o que violaria os princípios do contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição. Por essa razão, pleiteia a suspensão do arquivamento e, no mérito, a anulação da decisão que desconsiderou os argumentos do banco, visando a correção do vício processual decorrente da ausência de intimação adequada do advogado habilitado. Em decisão de Id. 20821408 indeferi a liminar pleiteada. Intimado, o Ministério Público devolveu o processo sem manifestação sobre o mérito (Id. 20998280). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Importante registrar que o Mandado de Segurança é ação constitucional, de natureza mandamental, posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder. Nesta esteira, cumpre observar o disposto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal: LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do poder público. Depreende-se das normas processuais que a via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado. Torna-se necessário, portanto, demonstrar o direito líquido e certo. Direito líquido e certo é aquele livre de dúvidas, cuja existência e delimitação são evidentes e comprováveis por meio de documentos, não admitindo dilação probatória, pois exige prova pré-constituída. Sintetizando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, tem assim decidido, verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTROLE JUDICIAL AMPLO QUANTO À LEGALIDADE. EXAME DO MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PENA DE DEMISSÃO. SUBSUNÇÃO DO FATO À CONDUTA TÍPICA. ATO VINCULADO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. [...] 4. O impetrante alega diversas situações fáticas confrontantes com aquilo apurado administrativamente (o que é reconhecido na própria inicial no item "DOS FATOS CONTROVERSOS" - fls. 49/e-STJ e seguintes), o que leva à conclusão que o procedimento do Mandado de Segurança não se mostra a via adequada para dirimir a controvérsia, como apontou o acórdão recorrido, já que não admissível a instrução probatória para se chegar à verdade real, ressalvando-se, nesse ponto, que o impetrante poderá utilizar as vias ordinárias judiciais. 5. "Afinal, nesta via não se trabalha com dúvidas, presunções ou ilações. Os fatos têm de ser precisos e incontroversos. A discussão deve orbitar somente no campo da aplicação do direito ao caso concreto, tomando-se como parâmetro as provas pré-constituídas acostadas aos autos." ( MS 8.770/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ 9.12.2003, p. 207). No mesmo sentido: RMS 39.641/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25.11.2014. [...] (STJ - RMS: 46150 PI 2014/0190247-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 29/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017) Tal exigência delimita os estreitos termos da ação mandamental, razão pela qual esta não comporta o exame de fatos despojados da necessária liquidez, pois o iter procedimental do mandado de segurança não admite a possibilidade de instauração incidental de uma fase de dilação probatória. Desta forma, a impetração deste remédio constitucional não pode se fundamentar em alegações que dependam de provas a serem produzidas, posto que incompatível com o procedimento do mandamus. Neste sentido, trago à baila o ensinamento de CELSO AGRÍCOLA BARBI, in Obra do Mandado de Segurança, 8ª Edição Forense. 1998, RJ., p.55: [...] enquanto, para as ações em geral, a primeira condição para a sentença favorável é a existência da vontade da lei cuja atuação se reclama, no mandado de segurança isto é insuficiente; é preciso não apenas que haja o direito alegado, mas também que ele seja líquido e certo. Se ele existir, mas sem essas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo rito específico do Mandado de Segurança. E, em se tratando de mandado de segurança impetrado contra atos judiciais, é sabido que, para que seja reconhecida a sua admissibilidade, além dos requisitos gerais previstos no art. 5º, LXIX, da CF, e arts. 1º e 6º da Lei n. 12.016 (Lei do Mandado de Segurança), — quais sejam, a violação de direito líquido e certo causada por ato de autoridade devidamente indicada e a presença de prova pré-constituída —, a doutrina especializada tem entendido que ainda são necessários mais três requisitos cumulativos: a) a inexistência de instrumento recursal idôneo; b) a não formação da coisa julgada; e c) a ocorrência de teratologia na decisão atacada. No caso em comento, o impetrante alega que, apesar de ter solicitado a habilitação do advogado Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei para receber intimações exclusivamente, a sentença foi publicada sem que ele fosse devidamente intimado. Como consequência, o processo foi arquivado, e a instituição foi impedida de recorrer, o que violaria os princípios do contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição. Além disso, o Banco destaca que a falha na intimação acarretou prejuízos em outros processos, como a ação de busca e apreensão, que foi extinta devido ao suposto trânsito em julgado da decisão revisional. Diante disso, o impetrante pleiteia liminarmente a suspensão do arquivamento da ação. No mérito, requer seja concedida a segurança para anular/desconstituir a decisão. Como se verifica dos documentos juntados aos autos, em 19/11/2019, foi requerida a habilitação de novo procurador nos autos, com a expressa solicitação de que todas as publicações e intimações relacionadas ao referido processo fossem direcionadas exclusivamente ao advogado Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei, inscrito na OAB/PE sob o nº 21.678 e na OAB/PI sob o nº 17.592. Em 29/05/2020, foi proferida a sentença, cuja publicação ocorreu no Diário Oficial, com a intimação direcionada às partes, conforme registro na aba de expedientes do PJE. Em razão do decurso automático do prazo, foi certificada a ocorrência do trânsito em julgado da decisão nos autos em 15/07/2020. Subsequentemente, em 26/07/2021, ou seja, após a certificação equivocada do trânsito em julgado da sentença, o impetrante protocolou petição requerendo o chamamento do feito à ordem, destacando a ausência de intimação do advogado Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei acerca da publicação da sentença. De fato, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, “havendo pedido expresso da parte para que a intimação seja feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos, o não atendimento do pedido enseja a nulidade do ato (CPC/2015, art. 272, § 5º)" (AgInt no REsp n. 1.795.060/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 9/9/2019). Contudo, na via do mandado de segurança, conforme já explicado, é incabível a dilação probatória, e, no caso em comento, os documentos acostados pelo impetrante são insuficientes para demonstrar de forma incontroversa os fatos narrados. Para comprovar seu direito, o impetrante anexou capturas de tela referentes aos expedientes e à capa do processo de origem no Sistema PJe. Em análise destes, somente é possível constatar que foi realizada a intimação do representante do impetrante e que houve alteração dos advogados cadastrados no processo, não sendo possível analisar sequer a data dessa modificação. Diante do resumo fático-processual relatado acima, constata-se a ausência dos requisitos de admissibilidade do mandado de segurança, o que impede seu processamento, pelos motivos que passo a expor a seguir. Assim, sem avaliar a solidez do mérito da decisão, observa-se que não há nenhuma ilegalidade manifesta, abusividade ou teratologia que justifique a flexibilização dos requisitos para a impetração, especialmente porque a decisão pode ser adequadamente contestada por meio dos recursos previstos na legislação processual ordinária. Portanto, não sendo cabível o presente mandado de segurança, o indeferimento da sua inicial é medida que se impõe, devendo o presente mandamus ser extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 10 da Lei nº 12.016/09 c/c 485, I e IV, do CPC/2015. DISPOSITIVO Em face do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, E EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 10, da Lei nº 12.016/2009, c/c os artigos 330 e 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil e no artigo 91, VI do RITJPI, e, por conseguinte, por força do estatuído no artigo 6º, § 5º, da citada Lei nº 12.016/2009, DENEGO A SEGURANÇA. Dê-se ciência à autoridade coatora apontada. Sem honorários, por incabíveis na espécie. Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Intime-se e cumpra-se. Teresina, 10 de fevereiro de 2025 Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0757550-31.2023.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 10/02/2025 )
Publicação: 10/02/2025
Em 09/01/2025, foi determinada a redistribuição dos autos à esta relatoria. É o relatório. Decido. Em consulta ao Sistema PJe de 1º grau, verifica-se que já foi cumprido o mandado de prisão, tendo sido expedida Guia de Recolhimento Penal (id. 68021883). Logo, forçoso concluir pela perda superveniente do interesse de agir no presente Habeas Corpus e pela consequente prejudicialidade do pedido. Com efeito, outro não poderia ser o entendimento, tendo em vista expressa disposição legal contida no art. 659 do Código de Processo Penal: Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. Em virtude do exposto, expedida a guia de execução definitiva, julgo prejudicado o pedido de Habeas Corpus. Publique-se e arquive-se. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES HABEAS CORPUS Nº 0766087-79.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Miguel Alves/Vara Única RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) IMPETRANTES: Dr. Joaquim Cardoso (OAB/PI Nº 8732) e Dr. Jacques Couto Gadelha (OAB/PI Nº 9311) PACIENTE: Agnaldo Timoteo de Mesquita Santos EMENTA HABEAS CORPUS. GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO INDIVIDUAL Os advogados Joaquim Cardoso e Jacques Couto Gadelha impetram Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Agnaldo Timoteo de Mesquita Santos e contra ato do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI. Os impetrantes alegam, em resumo: que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime semiaberto; que o juízo coator se nega a expedir a Guia de Recolhimento Definitiva antes da apresentação espontânea do paciente ao presídio para imediato início da execução penal; que haveria um constrangimento ilegal que vai em desacordo com a Resolução Nº 474/2022 do CNJ; que mesmo com a condição ilegal imposta pelo magistrado, o paciente se apresentou ao presídio indicado na sentença no dia 06/11/2024, mas fora informado que não ficaria preso porque não havia levado colchão para dormir na cela e nem outros pertences de uso pessoal não fornecidos pelo Estado; que não foi expedida qualquer documentação que comprovasse que o paciente havia se apresentado espontaneamente; que a qualquer momento pode ter um mandado de prisão expedido em seu desfavor; que a ausência da GRD impede que se rogue pedidos como a prisão domiciliar ou regime semiaberto harmonizado. Requer a concessão da ordem, para que seja expedida a Guia de Recolhimento Definitiva, independentemente da apresentação do réu à Colônia Agrícola Major César de Oliveira ou do cumprimento do mandado de prisão. Junta documentos, dentre os quais consta o inteiro teor do processo. Em 13/11/2024, os autos foram distribuídos por sorteio à Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias. A liminar foi negada em 25/11/2024. A Colônia Agrícola Penal Major César Oliveira informou que o paciente não havia, até o dia 21/11/2024, apresentado-se para o cumprimento da pena. O Ministério Público Superior opina pela DENEGAÇÃO da ordem. Em 09/01/2025, foi determinada a redistribuição dos autos à esta relatoria. É o relatório. Decido. Em consulta ao Sistema PJe de 1º grau, verifica-se que já foi cumprido o mandado de prisão, tendo sido expedida Guia de Recolhimento Penal (id. 68021883). Logo, forçoso concluir pela perda superveniente do interesse de agir no presente Habeas Corpus e pela consequente prejudicialidade do pedido. Com efeito, outro não poderia ser o entendimento, tendo em vista expressa disposição legal contida no art. 659 do Código de Processo Penal: Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. Em virtude do exposto, expedida a guia de execução definitiva, julgo prejudicado o pedido de Habeas Corpus. Publique-se e arquive-se. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0766087-79.2024.8.18.0000 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/02/2025 )
Publicação: 10/02/2025
O presente recurso, proveniente do processo originário n.º 0814240-87.2019.8.18.0140, em trâmite no Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina, foi distribuído à minha Relatoria em 30-01-2025. Não obstante, verifico que há um primeiro Agravo de Instrumento n.º 0766969-41.2024.8.18.0000, oriundo do mesmo processo originário, está sob relatoria do Desembargador Antônio Soares dos Santos (4ª Câmara Especializada Cível, tendo sido distribuída em 02-12-2024, ou seja, em data anterior à distribuição do presente recurso à minha Relatoria. Como prevê o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, no parágrafo único, art. 135-A, “o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0751138-16.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] AGRAVANTE: MARIA ANTONIA DA SILVA ANDRADEAGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, § 3º DO CPC/15. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. O presente recurso, proveniente do processo originário n.º 0814240-87.2019.8.18.0140, em trâmite no Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina, foi distribuído à minha Relatoria em 30-01-2025. Não obstante, verifico que há um primeiro Agravo de Instrumento n.º 0766969-41.2024.8.18.0000, oriundo do mesmo processo originário, está sob relatoria do Desembargador Antônio Soares dos Santos (4ª Câmara Especializada Cível, tendo sido distribuída em 02-12-2024, ou seja, em data anterior à distribuição do presente recurso à minha Relatoria. Como prevê o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, no parágrafo único, art. 135-A, “o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”. Outrossim, haja vista os recursos versarem sobre a mesma matéria, verifico que possuem as mesmas partes e têm, por questão de fundo, a mesma causa de pedir, razão pela qual devem ser reunidos na Relatoria do mesmo Desembargador, a fim de se evitar decisões conflitantes. Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fulcro no art. 55, § 3º, do CPC, e art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJ-PI, para a relatoria do Desembargador Antônio Soares dos Santos, componente da 4ª Câmara Especializada Cível, ante a sua prevenção e o risco de prolação de decisões conflitantes. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada em sistema. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751138-16.2025.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2025 )
Publicação: 10/02/2025
O presente recurso, proveniente da 2ª Vara da Comarca de Valença – PI, foi distribuído à minha Relatoria em 26-01-2025. Não obstante, verifico que a Apelação Cível n.º 0001100-85.2018.8.18.0000, oriunda do mesmo processo originário, está sob relatoria do Desembargador José James Gomes Pereira (2ª Câmara Especializada Cível), tendo sido distribuída em 02-02-2018, ou seja, em data anterior à distribuição do presente recurso à minha Relatoria. Nestes termos, colaciono captura de tela extraída do sistema e-TJPI: Conforme prevê o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, no parágrafo único, art. 135-A, “o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0000111-64.2003.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Partilha] APELANTE: MARIA MAYRE DA SILVA BESERRAAPELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS NORONHA MARTINS NUNES DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO PREVENTO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO. ART. 145, § 2º. DISPOSITIVOS PREVISTOS NO REGIMENTO INTERNO DO TJ-PI. DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO. O presente recurso, proveniente da 2ª Vara da Comarca de Valença – PI, foi distribuído à minha Relatoria em 26-01-2025. Não obstante, verifico que a Apelação Cível n.º 0001100-85.2018.8.18.0000, oriunda do mesmo processo originário, está sob relatoria do Desembargador José James Gomes Pereira (2ª Câmara Especializada Cível), tendo sido distribuída em 02-02-2018, ou seja, em data anterior à distribuição do presente recurso à minha Relatoria. Nestes termos, colaciono captura de tela extraída do sistema e-TJPI: Conforme prevê o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, no parágrafo único, art. 135-A, “o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”. [grifou-se] Outrossim, acrescenta-se com o que determina o art. 145, caput e § 2º, do RITJPI, o qual prevê que “a prevenção, se não for concedida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo órgão do Ministério Público até o início do julgamento”. [grifou-se] Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fundamento no art. 135-A, parágrafo único c/c art. 145, § 2º, do Regimento Interno do TJ-PI, para a Relatoria do Desembargador José James Gomes Pereira, ante a sua irrefragável prevenção. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada em sistema. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000111-64.2003.8.18.0078 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2025 )
Publicação: 10/02/2025
O presente recurso, proveniente do processo originário n.º 0800707-80.2024.8.18.0077, em trâmite na Vara Única da Comarca de ruçui, foi distribuído à minha Relatoria em 06-02-2025. Não obstante, verifico que o Agravo de Instrumento n.º 0758435-11.2024.8.18.0000, oriunda do mesmo processo originário, está sob relatoria da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo (3ª Câmara Especializada Cível, tendo sido distribuída em 05-07-2024, ou seja, em data anterior à distribuição do presente recurso à minha Relatoria. Como prevê o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, no parágrafo único, art. 135-A, “o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800707-80.2024.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] APELANTE: ALDENIR DE SOUSA BORGES OLIVEIRAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, § 3º DO CPC/15. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. O presente recurso, proveniente do processo originário n.º 0800707-80.2024.8.18.0077, em trâmite na Vara Única da Comarca de ruçui, foi distribuído à minha Relatoria em 06-02-2025. Não obstante, verifico que o Agravo de Instrumento n.º 0758435-11.2024.8.18.0000, oriunda do mesmo processo originário, está sob relatoria da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo (3ª Câmara Especializada Cível, tendo sido distribuída em 05-07-2024, ou seja, em data anterior à distribuição do presente recurso à minha Relatoria. Como prevê o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, no parágrafo único, art. 135-A, “o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”. Outrossim, haja vista os recursos versarem sobre a mesma matéria, verifico que possuem as mesmas partes e têm, por questão de fundo, a mesma causa de pedir, razão pela qual devem ser reunidos na Relatoria do mesmo Desembargador, a fim de se evitar decisões conflitantes. Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fulcro no art. 55, § 3º, do CPC, e art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJ-PI, para a relatoria da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo, componente da 3ª Câmara Especializada Cível, ante a sua prevenção e o risco de prolação de decisões conflitantes. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada em sistema. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800707-80.2024.8.18.0077 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2025 )
Publicação: 10/02/2025
Os impetrantes alegam, em resumo: que o paciente foi preso preventivamente em 14/04/2024 em São Luís/MA, cidade na qual o paciente exerce atividade lícita e reside com sua esposa gestante e o filho menor de idade; que, em 21/01/2025, a autoridade coatora determinou o recambiamento do paciente para estabelecimento prisional no estado do Piauí; que caso seja recambiado para o Piauí, sofreria constrangimento ilegal e ficaria desassistido, já que sua estrutura familiar se encontra na cidade de São Luís/MA. Requer a concessão da ordem, tornando sem efeito a ordem de recambiamento do paciente, autorizando-o a permanecer preso em São Luís/MA. Junta documentos, dentre os quais consta a decisão de recambiamento. Os autos foram redistribuídos por prevenção a esta relatoria. A liminar foi negada e foram solicitadas informações à autoridade coatora em 29/01/2025. Em 29/01/2025, o impetrante requereu a desistência do Habeas Corpus (id. 22621659). É o relatório. Decido. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES HABEAS CORPUS Nº 0750841-09.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Luís Correia/Vara Única RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) IMPETRANTES: Dr. Lúcio Tadeu Ribeiro dos Santos (OAB/PI Nº 3.022) e Dr. Delmar Uêdes Matos da Fonsêca (OAB/PI Nº 10.039) PACIENTE: David Gabriel Xavier Amarante EMENTA HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO Os advogados Lúcio Tadeu Ribeiro dos Santos e Delmar Uêdes Matos da Fonsêca impetram Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de David Gabriel Xavier Amarante e contra ato do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI. Os impetrantes alegam, em resumo: que o paciente foi preso preventivamente em 14/04/2024 em São Luís/MA, cidade na qual o paciente exerce atividade lícita e reside com sua esposa gestante e o filho menor de idade; que, em 21/01/2025, a autoridade coatora determinou o recambiamento do paciente para estabelecimento prisional no estado do Piauí; que caso seja recambiado para o Piauí, sofreria constrangimento ilegal e ficaria desassistido, já que sua estrutura familiar se encontra na cidade de São Luís/MA. Requer a concessão da ordem, tornando sem efeito a ordem de recambiamento do paciente, autorizando-o a permanecer preso em São Luís/MA. Junta documentos, dentre os quais consta a decisão de recambiamento. Os autos foram redistribuídos por prevenção a esta relatoria. A liminar foi negada e foram solicitadas informações à autoridade coatora em 29/01/2025. Em 29/01/2025, o impetrante requereu a desistência do Habeas Corpus (id. 22621659). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”. Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência de Habeas Corpus. Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido da defesa do paciente, homologo a desistência e extingo o presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC1 e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça2. Publique-se e arquive-se. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)Relatora 1 Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; 2 Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres e legais e deste Regimento: (…) XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos; (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750841-09.2025.8.18.0000 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/02/2025 )
Publicação: 10/02/2025
Nesse sentido, requereu liminarmente a concessão da ordem de HABEAS CORPUS, para a suspensão do processo 0800331-54.2024.8.18.0155, incluindo-se a suspensão da audiência designada para o dia 10/02/2025, às 11:00 horas, e, no mérito, a atipicidade da conduta do paciente pelo exercício do seu labor e ausência da intenção de cometer o ilícito, com fulcro nos precedentes supracitados. Passo a decidir. Nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e do artigo 647 do Código de Processo Penal, o habeas corpus se destina a afastar violação manifesta à liberdade de locomoção, o que exige demonstração concreta do ato coator. No presente caso, a simples expectativa de uma eventual responsabilização penal, sem a devida comprovação de que há risco iminente e concreto à liberdade do paciente, não autoriza a concessão da ordem. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0750023-54.2025.8.18.0001 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: ALOIZIO DE FARIAS OLIVEIRAIMPETRADO: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PIRIPIRI-PI DECISÃO TERMINATIVA Proc. n° 0750023-54.2025.8.18.0001 Vistos, etc. Trata-se de um pedido de habeas corpus preventivo impetrado pelo advogado FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS em favor de ALOIZIO DE FARIAS OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, alegando, em síntese, que o paciente se encontra na iminência de sofrer coação ilegal na sua liberdade de ir e de vir, em virtude do Termo Circunstanciado de Ocorrência Nº 3045717240116080042, o qual se fundamenta no fato de ter o paciente praticado suposto crime ambiental capitulado no Art. 54 da Lei 9.605/98, por causar poluição pelo lançamento de substância adulterada, bem como a infração do art. 230, IX, do CTB (Lei nº 9.503/1997). Alega o impetrante que o paciente sequer teve conhecimento da suposta ilegalidade e pode ter sido vítima de uma falha de treinamento por ausência de informações das fabricantes dos veículos, órgãos de trânsito e controle ambiental, aduzindo ainda a atipicidade da conduta do paciente. Nesse sentido, requereu liminarmente a concessão da ordem de HABEAS CORPUS, para a suspensão do processo 0800331-54.2024.8.18.0155, incluindo-se a suspensão da audiência designada para o dia 10/02/2025, às 11:00 horas, e, no mérito, a atipicidade da conduta do paciente pelo exercício do seu labor e ausência da intenção de cometer o ilícito, com fulcro nos precedentes supracitados. Passo a decidir. Nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e do artigo 647 do Código de Processo Penal, o habeas corpus se destina a afastar violação manifesta à liberdade de locomoção, o que exige demonstração concreta do ato coator. No presente caso, a simples expectativa de uma eventual responsabilização penal, sem a devida comprovação de que há risco iminente e concreto à liberdade do paciente, não autoriza a concessão da ordem. Ademais, na narração fática contida na peça de impetração não qualquer referência a qualquer conduta praticada pelo Juízo natural do feito, muito menos qualquer risco ao jus libertatis do Paciente. Ora, sabido é que não há possibilidade de se apreciar, nesta estreita via, questões que demandem produção probatória, pois há de se exigir prova pré-constituida. O impetrante não carreou ao pedido elementos suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a existência do ato coator apontado. Diante do exposto, ante a manifesta ausência de prova pré-constituída que demonstre qualquer constrangimento ilegal, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial. P.R.I. Comunique-se ao Juízo do feito. Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz Titular da 1ª Cadeira da 3ª TRCC (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750023-54.2025.8.18.0001 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 10/02/2025 )
Publicação: 10/02/2025
Ocorre que, conforme consulta ao Sistema Eletrônico de 1° grau (Pje), verifica-se que no dia 20/1/2025 o magistrado singular revogou a prisão preventiva, sendo aplicadas as seguintes medidas cautelares alternativas: 1 – Monitoração eletrônica pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias; 2 - Comunicação a este Juízo acerca de eventual mudança de endereço; e, 3 - Comparecimento a todos os atos processuais. Ora, com base no art. 659 do Código de Processo Penal, o pedido do presente writ restou prejudicado, vejamos: “Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.” Neste sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça: Sendo revogada a prisão preventiva do paciente pela Corte de origem, prejudicada resta a análise quanto ao pedido de seu relaxamento por excesso de prazo, diante da perda do objeto do writ neste pormenor. (HC 298.062/MS, Rel. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0768416-64.2024.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Prisão Preventiva, Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: BENEDITO SOUSA DA COSTAIMPETRADO: JUÍZO DA VARA DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por MARCOS EMANUEL DE OLIVEIRA GOMES (OAB/PI nº 23.914), em benefício de BENEDITO SOUSA DA COSTA, qualificado, apontando como autoridade coatora o MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO JUÍZO DA VARA DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA/PI. Em suma, a impetração aduz que há mandado de prisão expedido contra o paciente nos autos de origem, pendente de cumprimento desde 2017. Argumenta que o paciente precisa continuar tratamento de saúde fora do claustro e que a fundamentação da decisão seria inidônea, bem como careceria de contemporaneidade. Traz como pedidos: “a) Que conceda, Excelentíssimo Desembargador Relator, a medida liminar pleiteada, com a concessão de ordem liminar, independentemente de pedido de informações, para determinar a imediata expedição de contramandado/alvará de soltura em favor do paciente no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), em relação ao mandado expedido nos autos originários, eis que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora a demandar a pronta correção do evidente estado de constrangimento ilegal; b) A concessão, em definitivo, da ordem de habeas corpus, determinando-se a expedição de contramandado/alvará de soltura em favor do paciente no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), em relação ao mandado expedido nos autos originários, restaurando-se a ordem legal e constitucional violadas, ou ainda para revogar a prisão preventiva, por clara ausência de fundamentação concreta e no que tange a suficiência de cautelar alternativa, tema que não foi devidamente enfrentado, especialmente na decisão proferida pela autoridade coatora. c) Que seja reconhecida e acolhida a ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão e caso não entender pela liberdade irrestrita do paciente, requer que sejam aplicadas as medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal.” Colacionou aos autos os documentos nos ID’s 22112064 a 22112177. O pedido de liminar foi indeferido no dia 22/12/2024, conforme ID 22112971. Instado a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela perda do objeto do presente Habeas Corpus, haja vista a soltura do paciente pelo juízo a quo (ID 22713320). É o breve relatório. Passo a analisar. O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal. Ocorre que, conforme consulta ao Sistema Eletrônico de 1° grau (Pje), verifica-se que no dia 20/1/2025 o magistrado singular revogou a prisão preventiva, sendo aplicadas as seguintes medidas cautelares alternativas: 1 – Monitoração eletrônica pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias; 2 - Comunicação a este Juízo acerca de eventual mudança de endereço; e, 3 - Comparecimento a todos os atos processuais. Ora, com base no art. 659 do Código de Processo Penal, o pedido do presente writ restou prejudicado, vejamos: “Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.” Neste sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça: Sendo revogada a prisão preventiva do paciente pela Corte de origem, prejudicada resta a análise quanto ao pedido de seu relaxamento por excesso de prazo, diante da perda do objeto do writ neste pormenor. (HC 298.062/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)(grifo nosso) PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FAVORECIMENTO PESSOAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. 1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade e da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade, o que não se verifica no presente caso. 2. A incoativa detalha a atuação do recorrente na suposta organização criminosa, cujos integrantes, em tese, teriam sido responsáveis por dois roubos violentos a agências bancárias, cabendo ao recorrente dar suporte para o resgate dos criminosos quando da fuga. Diante desse cenário, é inviável o acatamento da tese defensiva para trancar a ação penal. 3. Revogada a custódia cautelar do recorrente pelo Magistrado de piso, fica sem objeto o recurso nesta parte. 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (RHC n. 111.278/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.) (grifo nosso) Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido de Habeas Corpus pela perda de seu objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Por fim, certificado o trânsito em julgado, após as comunicações necessárias e decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinado eletronicamente. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0768416-64.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/02/2025 )
Publicação: 10/02/2025
VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025. ...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a absolvição de ré pelo Tribunal do Júri, sob alegação de omissão relativa à decisão dos jurados, supostamente contrária às provas dos autos, com pedido de anulação do julgamento e submissão da acusada a novo júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise da alegação de decisão dos jurados contrária às provas dos autos e se há vício apto a justificar a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O embargante utiliza os embargos de declaração como instrumento para rediscutir o mérito do acórdão, o que não é admissível, pois os aclaratórios destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). O acórdão embargado aborda de maneira fundamentada todas as questões trazidas nas razões recursais, inclusive analisando as provas e concluindo que a decisão do Conselho de Sentença encontra-se em consonância com o acervo probatório. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, prevista constitucionalmente (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"), impede que o Tribunal reexamine o mérito das decisões dos jurados, salvo nos casos de manifesta contrariedade às provas dos autos, o que não se verifica no caso concreto. O inconformismo com o resultado do julgamento não caracteriza vício sanável por embargos de declaração. A eventual discordância do embargante deveria ser manifestada por meio de recurso próprio e adequado. Mesmo para fins de prequestionamento, a inexistência de vício no julgado inviabiliza a oposição de embargos de declaração, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nos termos do art. 619 do CPP. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede que se reexamine o mérito das decisões dos jurados, salvo em caso de manifesta contrariedade às provas dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp nº 1418119/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.12.2018. STJ, EDcl no HC nº 645.844/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.05.2021. Na 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Des. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001136-92.2015.8.18.0078 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/02/2025 )
Publicação: 10/02/2025
O atraso na realização da audiência de instrução e julgamento decorre da declaração de incompetência da 4ª Vara Criminal, fato que não caracteriza desídia ou irregularidade processual, sendo designada nova audiência para o dia 28 de janeiro de 2025. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito imputado ao paciente, praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, circunstâncias que demonstram a necessidade de garantir a ordem pública e a regular instrução processual. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que eventual atraso no trâmite processual, por si só, não caracteriza constrangimento ilegal, salvo demonstração de prejuízo concreto ou desídia. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: O excesso de prazo deve ser avaliado com base no princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. ...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA EM RAZÃO DE DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Ordem de habeas corpus impetrada por MICHEL ALEF CARVALHO AMORIM em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI. O paciente encontra-se preso preventivamente desde 15 de maio de 2023, pela suposta prática de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal). Alega-se constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que a audiência de instrução e julgamento inicialmente designada para 17 de setembro de 2024 foi postergada devido à declaração de incompetência do juízo, sem previsão imediata para sua realização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) analisar se o atraso na realização da audiência de instrução e julgamento caracteriza excesso de prazo; (ii) verificar se há constrangimento ilegal que justifique a soltura do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR Os prazos processuais penais não possuem caráter absoluto, devendo ser interpretados à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do feito e os fatores que influenciam a tramitação processual. O atraso na realização da audiência de instrução e julgamento decorre da declaração de incompetência da 4ª Vara Criminal, fato que não caracteriza desídia ou irregularidade processual, sendo designada nova audiência para o dia 28 de janeiro de 2025. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito imputado ao paciente, praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, circunstâncias que demonstram a necessidade de garantir a ordem pública e a regular instrução processual. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que eventual atraso no trâmite processual, por si só, não caracteriza constrangimento ilegal, salvo demonstração de prejuízo concreto ou desídia. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: O excesso de prazo deve ser avaliado com base no princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. A gravidade concreta do crime, aliada à ausência de desídia ou irregularidade processual, justifica a manutenção da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I. CPP, art. 312. CF/1988, art. 5º, LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 579736/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020. STJ, HC n. 500.599/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019. Na 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0762905-85.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/02/2025 )
Publicação: 10/02/2025
VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025. ...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DECISÃO SOBERANA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença condenatória do Tribunal do Júri que o condenou pela prática de homicídio qualificado, pleiteando: (i) o reconhecimento da inépcia da denúncia; (ii) a nulidade do julgamento por decisão contrária às provas dos autos; (iii) o decote das qualificadoras; e (iv) a revisão da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) Saber se a denúncia apresenta inépcia, por não descrever detalhadamente as circunstâncias qualificadoras. (ii) Verificar se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária às provas dos autos. (iii) Examinar a possibilidade de exclusão das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. (iv) Avaliar a adequação da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa da culpabilidade. III. Razões de decidir 3. A inépcia da denúncia foi afastada, pois a peça acusatória descreveu, de forma suficiente, os fatos e as circunstâncias qualificadoras, conforme decidido em recurso anterior, consolidando-se a preclusão consumativa. 4. O julgamento pelo Tribunal do Júri não contrariou manifestamente as provas dos autos, considerando o respaldo probatório que sustenta a tese acusatória adotada pelos jurados. 5. As qualificadoras foram mantidas, dada a sua subsunção aos fatos descritos e comprovados no processo. 6. A dosimetria foi parcialmente revista, excluindo-se a valoração negativa da culpabilidade, por caracterizar bis in idem, mas mantidas as demais circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação parcialmente provida para ajustar a dosimetria, fixando-se a pena definitiva em 18 anos e 9 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado e as demais disposições da sentença. Tese de julgamento: “1. A denúncia é válida quando descreve, de forma suficiente, os fatos e as circunstâncias qualificadoras. 2. O Tribunal do Júri é soberano na apreciação das provas e na escolha de uma das versões apresentadas. 3. O decote das qualificadoras depende de sua manifesta improcedência, o que não ocorre quando há respaldo probatório. 4. A exclusão de circunstância judicial desfavorável é cabível quando configurado bis in idem.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, incisos II e IV; CPP, art. 383. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 815.458/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, j. 13.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 1420950/PB, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 18.02.2020. Na 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Des. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801791-39.2021.8.18.0072 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/02/2025 )
Publicação: 10/02/2025
VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025. ...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL GRAVE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por Paulo Sérgio da Silva Santos contra sentença condenatória do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI, que o condenou à pena de 2 anos e 5 meses de detenção, em regime aberto, pela prática do delito de lesão corporal grave (art. 129, § 1º, III, do Código Penal), combinado com a Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), em razão de agressões físicas à sua ex-companheira, Leidiane Martins da Silva, causando fratura dentária e lesões labiais suturadas. A defesa pleiteia: a) desclassificação para lesão corporal culposa; b) redução da pena-base ao mínimo legal; c) reconhecimento da confissão espontânea como atenuante; e d) exclusão do quantum indenizatório fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão:(i) a possibilidade de desclassificação do crime de lesão corporal grave para a modalidade culposa;(ii) o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal;(iii) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e(iv) a exclusão do quantum indenizatório fixado a título de reparação mínima pelos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIRA desclassificação para a modalidade culposa é inviável, pois as provas constantes dos autos demonstram, de forma clara e coesa, que o réu agiu de maneira dolosa, com vontade livre e consciente de lesionar a vítima. A autoria e a materialidade estão comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Boletim de Ocorrência, pelo Laudo Pericial e pelos depoimentos da vítima e de testemunha presencial, todos em harmonia. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, assume especial relevância (STJ, AgRg no AREsp nº 2173870/DF).A pena-base não comporta redução ao mínimo legal, pois os motivos do crime foram corretamente valorados negativamente na sentença, dado que a conduta foi impulsionada por ciúmes, revelando reprovabilidade adicional na perspectiva da violência de gênero. Precedentes corroboram a possibilidade de considerar o ciúme como circunstância negativa em crimes dessa natureza (TJ-PI, Apelação Criminal nº 0000273-27.2019.8.18.0069).Não se reconhece a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "b", do CP), pois o réu negou os fatos, alegando falsidade no relato da vítima, o que é incompatível com a configuração dessa circunstância atenuante.A reparação mínima por danos morais deve ser mantida, conforme art. 387, IV, do CPP, e a jurisprudência do STF (Info 1109), que reconhece o dano moral in re ipsa em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, dispensando instrução probatória específica, desde que garantido o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, possui especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. É legítima a exasperação da pena-base em razão de motivos fúteis, como o ciúme, nos casos de violência doméstica, por refletirem a dominação do homem sobre a mulher. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea exige a admissão inequívoca dos fatos pelo réu. O dano moral in re ipsa é presumido em casos de violência doméstica, dispensando instrução probatória específica para sua apuração. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, "b", e 129, § 1º, III; CPP, art. 387, IV; Lei nº 11.340/06. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2173870/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, T6, j. 04.10.2022; TJ-PI, Apelação Criminal nº 0000273-27.2019.8.18.0069, Rel. Desª. Eulália Maria Pinheiro, j. 28.10.2022; STF, SÃO 1369282 AgR/SE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 19.09.2023 (Info 1109). Na 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Des. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0005361-27.2019.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/02/2025 )
Publicação: 10/02/2025
VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025. ...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos por Willames de Sousa Franca em face de acórdão que, ao julgar recurso de apelação criminal, deu providência parcial para fixar a pena em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, com suspensão condicional pelo prazo de 2 (dois) anos, condicionada à prestação de serviços à comunidade no primeiro ano. O embargante alega omissão no quantum de exasperação da pena-base e obscuridade na fundamentação que justificou a valoração negativa das denúncias do crime e da culpabilidade nos delitos de ameça e lesão corporal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há vícios no acórdão embargado, quanto: (i) ao quantum de exasperação da pena-base; e (ii) à fundamentação sobre a valoração das circunstâncias judiciais do crime III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado fundamentou a fixação da pena-base, dentro da discricionariedade regrada do julgador, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Não há vício de omissão ou obscuridade quanto à avaliação das situações judiciais, e a alegação de obscuridade constitui inovação recursal, não cabendo análise em sede de embargos de declaração. A jurisdição confirma que os embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito ou para manifestação de mero inconformismo com a decisão proferida IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. Inovações recursais não podem ser examinadas em sede de embargos de declaração, em respeito ao princípio da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 129, § 9º; Lei nº 11.340/2006, art. 5º, III. Na 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Des. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0800749-49.2021.8.18.0073 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/02/2025 )
Publicação: 10/02/2025
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025. ...
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela defesa, objetivando a reforma da sentença para que as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea resultem na redução da pena abaixo do mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se as circunstâncias atenuantes genéricas, previstas no artigo 65 do Código Penal, podem reduzir a pena para um patamar inferior ao mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR O sistema trifásico de fixação da pena, previsto no artigo 68 do Código Penal, estabelece limites legais que vinculam o julgador, sendo vedado, na fase intermediária, reduzir a pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes, conforme orientação da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. O princípio da legalidade impede que o magistrado ultrapasse os limites da pena mínima fixada em lei, uma vez que tal parâmetro visa assegurar a coerência das penas com os objetivos de prevenção especial e geral. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal pela incidência de atenuantes, conforme reiterado no Tema 158 do STF (RE 597.270). Inexistem peculiaridades no caso concreto que justifiquem o afastamento da aplicação da Súmula nº 231 do STJ ou dos precedentes vinculantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento: A aplicação de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal, em conformidade com a Súmula nº 231 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65 e 68; CF/1988, art. 5º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 231; STF, RE 597.270, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 06.04.2009; STJ, AgRg no AREsp 2243342/PA, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 02.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2015546/TO, j. 10.05.2022; STF, AgR ARE 1092752/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, j. 31.05.2019. Na 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000265-57.2018.8.18.0078 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/02/2025 )
Publicação: 10/02/2025
VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025. ...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO SOBRE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público, com alegação de omissão no acórdão que julgou recurso de apelação criminal, sustentando insuficiência de fundamentação quanto à ausência de provas de autoria e materialidade dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (I) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise das provas de autoria e materialidade dos delitos imputados; e (II) determinar se os Embargos de Declaração podem ser utilizados como via para rediscutir o mérito da decisão já proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da decisão. O acórdão embargado analisou de forma ampla e fundamentada os elementos probatórios constantes nos autos, concluindo pela insuficiência de provas para a condenação dos recorridos nos crimes de tráfico e associação para o tráfico, em respeito ao princípio in dubio pro reo. Não há omissão no acórdão, pois todas as questões ventiladas foram apreciadas e devidamente fundamentadas, incluindo a análise da ausência de provas robustas e a aplicação do art. 386, II, do Código de Processo Penal. A pretensão de rediscutir o mérito da decisão proferida pelo colegiado não é admissível em sede de Embargos de Declaração, devendo eventuais inconformismos ser manifestados por meio de recurso próprio. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao rejeitar os embargos de declaração manejados com o exclusivo propósito de rediscutir matéria já decidida ou viabilizar novo julgamento. Precedentes: STJ, EDcl no HC 645.844/PR, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/05/2021; TJMG, EDcl-Cr nº 1.0452.17.000888-5/002, rel. Desa. Beatriz Pinheiro Caires, 2ª Câmara Criminal, julgado em 06/02/2020. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são admissíveis quando presentes vícios no julgado, o que não é o caso em exame. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração são inadmissíveis quando ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à modificação do julgamento em caso de mera discordância das partes. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 386, II; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 645.844/PR, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/05/2021; TJMG, EDcl-Cr nº 1.0452.17.000888-5/002, rel. Desa. Beatriz Pinheiro Caires, 2ª Câmara Criminal, julgado em 06/02/2020. Na 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Des. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0801557-08.2022.8.18.0077 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/02/2025 )
Publicação: 10/02/2025
VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. ...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE FIANÇA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. DISPENSA DA FIANÇA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado em favor do paciente, questionando a legalidade da manutenção de sua prisão preventiva em razão de impossibilidade de pagamento da fiança fixada no valor de R$ 1.412,00 (um salário-mínimo). A defesa sustenta que o paciente é hipossuficiente, pleiteando a concessão da liberdade provisória sem o pagamento da fiança, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da impossibilidade econômica do paciente de arcar com o pagamento da fiança arbitrada, é cabível a dispensa do valor fixado e a concessão da liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR A impossibilidade de pagamento da fiança, por parte de réus comprovadamente hipossuficientes, não pode obstar a concessão da liberdade provisória, conforme dispõe o art. 350 do Código de Processo Penal, sendo possível a substituição pela imposição de medidas cautelares adequadas. A manutenção da custódia cautelar apenas pela incapacidade financeira do paciente de cumprir a obrigação pecuniária viola o princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana, considerando que a liberdade provisória já havia sido concedida pelo magistrado a quo. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como comparecimento perante a autoridade e proibição de mudança de residência, mostra-se suficiente e adequada para garantir a vinculação do paciente ao processo, em conformidade com os arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem parcialmente concedida. Tese de julgamento: O não pagamento da fiança por réu hipossuficiente não impede a concessão da liberdade provisória, sendo admissível sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, desde que adequadas e suficientes para garantir a instrução criminal e a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 319, 325, §1º, I, e 350. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, HC nº 0761554-48.2022.8.18.0000, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 17.03.2023. Na 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0764892-59.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/02/2025 )
Publicação: 10/02/2025
VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025. ...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO PREVENTIVA. DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. COMPLEXIDADE DO PROCESSO. MULTIPLICIDADE DE RÉUS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de Gilberto dos Santos Silva Filho e Francisco Antônio de Souza Araújo, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organização Criminosa de Teresina/PI, sob alegação de excesso de prazo na formação da culpa, em razão do tempo de permanência dos pacientes em prisão preventiva desde 24 de março de 2024, pela prática de crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico) e no art. 12 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a prisão preventiva dos pacientes, diante de suposto excesso de prazo na formação da culpa em razão da redistribuição do feito e da complexidade do processo, configura constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva fundamenta-se na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos e a vinculação dos pacientes a organizações criminosas, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Os atrasos processuais decorrem da redistribuição do feito e da complexidade do caso, que envolve múltiplos réus e crimes de grande repercussão social, circunstâncias que justificam maior tempo de tramitação. A instrução processual já foi iniciada, com a audiência de instrução e julgamento realizada na data designada, sem indicação de desídia por parte do juízo. Precedentes do STF e do STJ consolidam o entendimento de que a configuração de excesso de prazo deve ser analisada sob a ótica da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, especialmente em processos de maior complexidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: O excesso de prazo na formação da culpa deve ser avaliado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, como a complexidade do feito e a pluralidade de réus. A prisão preventiva justifica-se pela gravidade concreta dos crimes e pela necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, não configurando constrangimento ilegal quando não verificada desídia do juízo responsável. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 35; Lei nº 10.826/03, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 756968/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18/11/2022. A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0764091-46.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/02/2025 )
Publicação: 10/02/2025
Ademais, em consulta ao sistema PJE de 1º grau, constata-se que a audiência de instrução e julgamento foi realizada na data de 09 de janeiro de 2025. 6. A reavaliação da prisão preventiva em 18 de outubro de 2024 confirmou a sua necessidade, em razão da gravidade dos fatos e da periculosidade do paciente, tornando inadequadas a fixação de medidas cautelares substitutivas. 7. A jurisprudência do STJ reforça que o excesso de prazo deve ser aferido com juízo de razoabilidade, levando em conta fatores como pluralidade de réus e complexidade da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Teses de julgamento: “1. O excesso de prazo na prisão preventiva deve ser analisado com base na razoabilidade e nas peculiaridades do caso concreto. 2. A pluralidade de réus e a complexidade do feito justificam a dilação do prazo para instrução processual, desde que não configurada desídia judicial. 3. ...
EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE INVESTIGADOS. PROCESSO COM TRÂMITE REGULAR. AUDIÊNCIA REALIZADA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Joel Marcelo de Oliveira Araújo, preso preventivamente pela suposta prática de roubo majorado (art. 157, §2º, II e VII, do Código Penal). Sustenta o excesso de prazo para formação da culpa, aduzindo que o paciente encontra-se preso há 147 dias, sem a redesignação de audiência de instrução e julgamento. Requer-se a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva do paciente; e (ii) avaliar a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão para substituir a custódia preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para a conclusão da instrução processual deve ser analisado sob o princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso. 4. A pluralidade de réus, com advogados distintos, justifica a maior complexidade do feito, não configurando desídia judicial ou constrangimento ilegal no trâmite processual. 5. In casu, não se comprova descaso do aparato judicial, sendo a demora resultado da complexidade processual e não de inércia ou negligência. Ademais, em consulta ao sistema PJE de 1º grau, constata-se que a audiência de instrução e julgamento foi realizada na data de 09 de janeiro de 2025. 6. A reavaliação da prisão preventiva em 18 de outubro de 2024 confirmou a sua necessidade, em razão da gravidade dos fatos e da periculosidade do paciente, tornando inadequadas a fixação de medidas cautelares substitutivas. 7. A jurisprudência do STJ reforça que o excesso de prazo deve ser aferido com juízo de razoabilidade, levando em conta fatores como pluralidade de réus e complexidade da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Teses de julgamento: “1. O excesso de prazo na prisão preventiva deve ser analisado com base na razoabilidade e nas peculiaridades do caso concreto. 2. A pluralidade de réus e a complexidade do feito justificam a dilação do prazo para instrução processual, desde que não configurada desídia judicial. 3. A prisão preventiva pode ser mantida em casos de periculosidade do agente e da gravidade concreta dos fatos, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LXVIII; CPP, arts. 311, 312, 313, inciso I, e 282, §6º.Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC nº 190.260/RJ, STJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 21/03/2024; AgRg no HC nº 776.354/CE, STJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 20/10/2023. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER da presente ordem, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DENEGAR a ordem impetrada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0767104-53.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/02/2025 )
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