Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0801791-39.2021.8.18.0072


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DECISÃO SOBERANA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença condenatória do Tribunal do Júri que o condenou pela prática de homicídio qualificado, pleiteando: (i) o reconhecimento da inépcia da denúncia; (ii) a nulidade do julgamento por decisão contrária às provas dos autos; (iii) o decote das qualificadoras; e (iv) a revisão da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) Saber se a denúncia apresenta inépcia, por não descrever detalhadamente as circunstâncias qualificadoras. (ii) Verificar se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária às provas dos autos. (iii) Examinar a possibilidade de exclusão das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. (iv) Avaliar a adequação da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa da culpabilidade. III. Razões de decidir 3. A inépcia da denúncia foi afastada, pois a peça acusatória descreveu, de forma suficiente, os fatos e as circunstâncias qualificadoras, conforme decidido em recurso anterior, consolidando-se a preclusão consumativa. 4. O julgamento pelo Tribunal do Júri não contrariou manifestamente as provas dos autos, considerando o respaldo probatório que sustenta a tese acusatória adotada pelos jurados. 5. As qualificadoras foram mantidas, dada a sua subsunção aos fatos descritos e comprovados no processo. 6. A dosimetria foi parcialmente revista, excluindo-se a valoração negativa da culpabilidade, por caracterizar bis in idem, mas mantidas as demais circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação parcialmente provida para ajustar a dosimetria, fixando-se a pena definitiva em 18 anos e 9 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado e as demais disposições da sentença. Tese de julgamento: “1. A denúncia é válida quando descreve, de forma suficiente, os fatos e as circunstâncias qualificadoras. 2. O Tribunal do Júri é soberano na apreciação das provas e na escolha de uma das versões apresentadas. 3. O decote das qualificadoras depende de sua manifesta improcedência, o que não ocorre quando há respaldo probatório. 4. A exclusão de circunstância judicial desfavorável é cabível quando configurado bis in idem.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, incisos II e IV; CPP, art. 383. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 815.458/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, j. 13.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 1420950/PB, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 18.02.2020. Na 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Des. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801791-39.2021.8.18.0072 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/02/2025 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801791-39.2021.8.18.0072

APELANTE: JOSE DA SILVA FILHO

Advogado(s) do reclamante: EDINELSON FEITOSA PIMENTEL

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DECISÃO SOBERANA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em exame

Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença condenatória do Tribunal do Júri que o condenou pela prática de homicídio qualificado, pleiteando: (i) o reconhecimento da inépcia da denúncia; (ii) a nulidade do julgamento por decisão contrária às provas dos autos; (iii) o decote das qualificadoras; e (iv) a revisão da dosimetria da pena.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão:

(i) Saber se a denúncia apresenta inépcia, por não descrever detalhadamente as circunstâncias qualificadoras.

(ii) Verificar se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária às provas dos autos.

(iii) Examinar a possibilidade de exclusão das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.

(iv) Avaliar a adequação da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa da culpabilidade.

III. Razões de decidir

3. A inépcia da denúncia foi afastada, pois a peça acusatória descreveu, de forma suficiente, os fatos e as circunstâncias qualificadoras, conforme decidido em recurso anterior, consolidando-se a preclusão consumativa.

4. O julgamento pelo Tribunal do Júri não contrariou manifestamente as provas dos autos, considerando o respaldo probatório que sustenta a tese acusatória adotada pelos jurados.

5. As qualificadoras foram mantidas, dada a sua subsunção aos fatos descritos e comprovados no processo.

6. A dosimetria foi parcialmente revista, excluindo-se a valoração negativa da culpabilidade, por caracterizar bis in idem, mas mantidas as demais circunstâncias judiciais desfavoráveis.

IV. Dispositivo e tese

7. Apelação parcialmente provida para ajustar a dosimetria, fixando-se a pena definitiva em 18 anos e 9 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado e as demais disposições da sentença.

Tese de julgamento:

“1. A denúncia é válida quando descreve, de forma suficiente, os fatos e as circunstâncias qualificadoras.

2. O Tribunal do Júri é soberano na apreciação das provas e na escolha de uma das versões apresentadas.

3. O decote das qualificadoras depende de sua manifesta improcedência, o que não ocorre quando há respaldo probatório.

4. A exclusão de circunstância judicial desfavorável é cabível quando configurado bis in idem.”

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, incisos II e IV; CPP, art. 383.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 815.458/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, j. 13.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 1420950/PB, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 18.02.2020.

Na 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Des. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.

 


RELATÓRIO

JuLIA Explica


Trata-se de Apelação Criminal interposta por José da Silva Filho (ID 16374100), por meio de seu advogado, inconformado com a sentença (ID 14594502, pág. 1/4) que o citado réu a uma pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão pela prática do crime do art. 121, §2º, II (motivo fútil – discussão prévia com a família do acusado devido a relacionamento prévio do enteado do acusado com a esposa da vítima) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido) do CPB, praticado contra a vítima Luís Carlos de Sousa Carvalho.

Narra a denúncia que (ID 8216577):


“1. Exsurge-se do Inquérito Policial, que no dia 07/11/2021, por volta das 21h30, o denunciado José da Silva Filho, utilizando arma branca (faca), por motivo fútil e mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima Luis Carlos de Sousa Carvalho, ceifou a vida deste, desferindo-lhe diversos golpes de faca, fatos que ocorreram em frente a sua residência.

2. Segundo consta do caderno investigativo, existia uma animosidade entre réu e vítima, haja vista rumores de relacionamentos afetivos entre “membros” das famílias dos envolvidos.

3. Nesse contexto, na data e horário supracitados, a vítima estava em sua residência com esposa e filhos, quando por volta das 21h30, decidiu dirigir-se à parte externa do imóvel, onde fica localizado um banheiro. Nesse contexto, o denunciado, que é vizinho do ofendido e que estava próximo, avistou quando o ofendido adentrou no recinto.

4. Nesta senda, o indiciado imbuído de supracitado motivo torpe, aproximou-se, esperou o ofendido sair do banheiro e aplicou diversos golpes violentos de faca, distribuídos na região do pescoço e tórax, consoante podemos averiguar nas imagens coligidas no inquérito policial e no laudo necroscópico que será juntado oportunamente. Referidas lesões levaram-no ao óbito.

5. Após praticar o crime, o denunciado se evadiu do local e empreendeu fuga, sendo capturado pela polícia e detido em flagrante. 6. Assim sendo, os indícios de materialidade e autoria, ao término do trabalho investigativo policial, apresentam-se suficientemente fortes, especialmente pelos depoimentos testemunhais, relatório de recognição visuográfico, para o oferecimento da denúncia em desfavor do indiciado.”


Com base em tais circunstâncias, o Parquet denunciou a réu José da Silva Filho pela prática dos crimes do art. art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal Brasileiro.

A denúncia foi devidamente recebida em 16/11/2021 (ID 8216579).

Instrução devidamente realizada, então sobreveio a decisão de pronúncia (ID 8216630), submetendo o acusado José da Silva Filho a julgamento pelo Tribunal do Júri pela conduta prevista no art. 121, §2º, II (motivo fútil – discussão prévia com a família do acusado devido a relacionamento prévio do enteado do acusado com a esposa da vítima) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido) do Código Penal.

Irresignado, o réu José da Silva Filho apresentou Recurso em Sentido Estrito (ID 8216636) o qual foi totalmente improvido.

Então, o réu foi submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença, de forma que foi condenado ao uma pena de 21 (vinte um) anos de reclusão, pela prática do delito do art. 121, §2°, II e IV do Código Penal (sentença de ID 14594502).

Irresignado, o réu interpôs o recurso de Apelação Criminal no qual requer (ID 16374100):


A) Preliminarmente, que seja declarada inépcia da denúncia apenas no tocante a qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, com espeque nos artigos 41 e 395, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, pois entende que o Ministério Público não descreveu detalhadamente como teria se dado a conduta do agente tida como caracterizadora do recurso que dificultou a defesa da vítima;

B) No mérito, requer a absolvição, com fundamento no art. 386, V do Código Penal ou a anulação da sentença e, consequentemente seja realizada nova sessão plenária do júri;

C) A exclusão da qualificadora do motivo torpe, prevista no artigo 121, §2º, inciso I, do Código Penal;

D) Cumulativamente, requer o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, prevista no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal.

E) Que seja retificada a dosimetria.

Em contrarrazões, o Ministério Público, de forma fundamentada, requer que o recurso seja totalmente improvido (ID 17066086).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso (ID 19540559).

Encaminhem-se os autos à Coordenadoria Criminal para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.


1) Da preliminar de inépcia da denúncia:


O réu/apelante requer afirma que “no caso em questão é inexorável reconhecer que o Ministério Público não procedeu com acerto ao pugnar na denúncia pela incidência da qualificadora do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, acarretando-lhe a pecha da inépcia”.

Afirma que a inicial acusatória, muito embora tenha imputado ao réu a prática de uma conduta criminosa que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, não detalhou como a sua ação gerou tal consequência, se limitando apenas a citar o dispositivo que prevê a mencionada qualificadora.

Ocorre, no entanto, que a higidez da denúncia foi analisada devidamente quando do julgamento do Recurso em Sentido Estrito, no qual o réu utilizou exatamente a mesma tese defensiva.

Vejamos um trecho do Acórdão de ID 11099520 que jugo o citado Recurso em Sentido Estrito e reconheceu, em análise exaustiva, a higidez da denúncia:


“(...) requer declarada a inépcia da denúncia apenas no tocante a qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, com espeque nos artigos 41 e 395, inciso I, ambos do CPP, pois não descreveu detalhadamente como teria se dado a conduta caracterizadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.

Porém, pela simples leitura da denúncia, nota-se que na citada peça inicial encontram-se descritos todos os fatos que constituem o crime de homicídio e suas duas qualificadoras, quais sejam, o motivo torpe e o recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

Como se vê, o parquet foi muito claro ao relatar que o motivo torpe resta evidenciado pelas desavenças pretéritas e o recurso que impossibilitou a defesa da vítima é caracterizado pela execução por meio de golpes de facas. Vejamos um trecho da denúncia:


2. Segundo consta do caderno investigativo, existia uma animosidade entre réu e vítima, haja vista rumores de relacionamentos afetivos entre “membros” das famílias dos envolvidos.


3. Nesse contexto, na data e horário supracitados, a vítima estava em sua residência com esposa e filhos, quando por volta das 21h30, decidiu dirigir-se à parte externa do imóvel, onde fica localizado um banheiro. Nesse contexto, o denunciado, que é vizinho do ofendido e que estava próximo, avistou quando o ofendido adentrou no recinto.


4. Nesta senda, o indiciado imbuído de supracitado motivo torpe, aproximou-se, esperou o ofendido sair do banheiro e aplicou diversos golpes violentos de faca, distribuídos na região do pescoço e tórax, consoante podemos averiguar nas imagens coligidas no inquérito policial e no laudo necroscópico que será juntado oportunamente. Referidas lesões levaram-no ao óbito.

(...)

7. A conduta do denunciado acima identificado esta perfeitamente subsumida ao tipo penal preconizado no art. 121, §2o , I e IV, do CP.


8. No caso em tela, é indubitável que o denunciado agiu de forma plena e consciente, tendo total domínio do fato ilícito. Ele, insuflado por motivo torpe (desavenças pretéritas) e utilizando de recurso que dificultou ou impossibilitou defesa, executou a vítima com golpes de faca.


Portanto, em razão da clareza da denúncia em descrever os fatos que constituem o delito de homicídio qualificado pelo motivo torpe e pelo recurso que impossibilitou a defesa da vítima, não há que se falar em inépcia da inicia.

Destarte, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia.”


Portanto, tendo em vista que a alegação de inépcia da denúncia já foi objeto do Recurso em Sentido Estrito e foi rechaçada de forma exaustiva no acórdão que julgou o referido recurso, não há como se atender o pleito defensivo, face a preclusão consumativa.


2) DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO:

- DA DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.


Inicialmente, cumpre salientar que a anulação da sentença do Tribunal do Júri é algo de caráter excepcional, pois a regra é a da soberania dos veredictos. Tal excepcionalidade ocorre quando a decisão contrariar manifestamente as provas existentes nos autos, devendo tal contrariedade ser evidente.

Conforme leciona o saudoso Julio Fabbrini Mirabete  ao comentar a alínea “d” do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal: “trata-se de hipótese em que fere justamente o mérito da causa, em que o error in judicando é reconhecido somente quando a decisão é arbitrária, pois se dissocia integralmente da prova dos autos, determinando-se novo julgamento. Não se viola, assim, a regra constitucional da soberania dos veredictos. Não é qualquer dissonância que autoriza a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito, ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão”.

Guilherme de Souza Nucci, assim ensina “Consideramos que a cautela, na anulação das decisões do júri, deve ser redobrada, para não transformar o tribunal togado na real instância de julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.

Sobre o conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar a submissão do réu a novo julgamento, com propriedade, anota Damásio de Jesus:


Conceito de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos - É pacífico que o advérbio "manifestamente" (III, d) dá bem a idéia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos. E não contraria esta a decisão que, com supedâneo nos elementos de convicção dele constante, opte por uma das versões apresentadas (TJMT, RT 526/442). No mesmo sentido: TJSP, JTJ 227/302; STJ, Resp 212.619, DJU 4.9.2000, p. 178, Resp 242.592, DJU 24.6.2002, p. 349; STF, RE 166.896, DJU 17.5.2002, ementário 2069-02. Contra: TJSP, RT 464/354." (JESUS, Damásio de. Código de Processo Penal Anotado: 23.ª ed. rev., atual. e ampl. de acordo com a reforma do CPP, São Paulo, Saraiva, 2009, p. 481).


Prelecionam, também, Luiz Flávio Gomes, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto:


(...) Assim se entende a decisão totalmente divorciada da prova do processo, ou seja, que não encontra nenhum apoio no conjunto probatório colhido nos autos, 'é aquela que não tem apoio em prova nenhuma, é aquela proferida ao arrepio de tudo quanto mostram os autos, é aquela que não tem a suportá-la, ou justificá-la, um único dado indicativo do acerto da conclusão adotada' (RT 780/653). 


Portanto, na esteira da uníssona orientação doutrinária, a soberania dos veredictos, regra geral, deve ser preservada, razão pela qual somente quando evidenciado o total descompasso entre a prova produzida e a decisão proferida pelos Senhores Jurados é que se admitirá a sua cassação.

Na hipótese em julgamento, compulsando os autos, minuciosamente, e com acuidade as provas constantes deles, observo que é sem razão a irresignação do apelante, vez que a decisão proferida pelo corpo dos jurados mostra-se totalmente em consonância com as provas dos autos, senão vejamos:


Materialidade do Crime

Laudo de Exame Pericial Cadavérico foi acostado aos autos (ID 8216588, pág. 1/4), assim como o Laudo de Exame Pericial no local do fato (ID 8216586, pág. 1/22).


Autoria Delitiva

De igual forma, não restam dúvidas quanto à autoria delitiva, conforme depoimentos dos informantes e testemunhas produzidos na fase inquisitiva e em plenário do Júri.

Vejamos:

A informante Carmém Célia, que é esposa da vítima, declarou (PJe mídias 00min a 17 min), quando ficou 15 dias separada de Luís Carlos, teve um breve relacionamento com o adolescente José Luiz da Silva Santos, conhecido como Jack.

Declarou, ainda, que depois se reconciliou com a vítima, que Luís Carlos tinha ciúmes do adolescente conhecido como Jack, mas não muito; que a vítima não lhe disse que faria mal a Jack.

A declarante afirmou, ainda, que foi à festa com a vítima Luís Carlos e, ao chegar em casa, o seu marido saiu e disse que iria ao banheiro, que após a declarante viu o réu dando golpes de faca no seu marido; que o seu marido gritou e pediu ajuda, pois estava morrendo; que viu seu marido correndo e depois o indivíduo deu um golpe no pescoço de Luís Carlos; que a vítima viu o chinelo do acusado e então teve certeza que o indivíduo agressor era José da Silva Filho.

A informante Maria do Livramento da Silva, ex-esposa do réu José da Silva, afirmou que seu filho de 13 anos de idade (conhecido como Jack) teve um relacionamento de no máximo 02 (dois) meses com a esposa da vítima, a senhora Carmém Célia.

Declarou, também, que foi à casa de Carmém Célia, na companhia do réu José da Silva Filho e disse que se Carmém não deixasse seu filho de mão, iria denunciá-la no Conselho Tutelar.

A declarante afirmou, ainda, que a vítima Luís Carlos ameaçava o filho da declarante, o menor conhecido como Jack (José Luís); que a vítima chegou a apontar a arma para o adolescente por várias vezes no lixão; que certa vez Jack lhe falou que dois primos da vítima Luís Carlos tentaram mata-lo; que Luís Carlos passava de moto ameaçando o réu José Filho, dizendo: “pode deixar, pode deixar que está tudo certo”.

Informou, também, que viu o réu José da Silva Filho somente 04 ou 05 dias após o crime; que o réu foi preso em sua casa porque entrou pulando a janela; que a declarante perguntou se o réu havia matado a vítima Luís Carlos; que confirma a sua declaração na audiência de instrução na qual disse que o réu José da Silva Filho teria respondido que teria matado a vítima e teria dito que a declarante podia ligar para a polícia, pois ele queria se entregar (32min a 33min.40).

Em juízo, réu José da Silva Filho declarou que opta por exercer seu direito ao silêncio.

Destarte, as declarações tanto da esposa da vítima, a senhora Carmém Célia quanto da ex-companheira do réu José da Silva Filho demonstra que a decisão do júri não foi manifestamente contrária a prova dos autos, pois apontaram a autoria do réu José da Silva filho.

Ademais, embora o réu tenha se calado em juízo, na fase inquisitiva havia confirmado como praticou o delito, inclusive relatando detalhes do crime de homicídio que vitimou Luís Carlos (interrogatório em sede policial de ID 8215914, pág. 25/26).

Assim, as declarações do réu na fase inquisitiva por serem corroboradas em juízos pelas declarações das informantes acima citadas, afastam a tese de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos.

Frise-se que no âmbito do procedimento do Tribunal do Júri, havendo nos autos duas diferentes versões sobre o fato ou mesmo sobre sua autoria, é vedado ao Tribunal de Justiça cassar a decisão sob o fundamento de ser ela contrária à prova dos autos. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, de modo que somente quando a decisão do júri for manifestamente contrária ao contexto probatório dos autos é que estará o Tribunal de Justiça autorizado a determinar novo julgamento.

E a expressão manifestamente impõe, justamente em razão da soberania dos veredictos do Conselho de sentença, uma interpretação restritiva do que venha a ser uma decisão contrária à prova dos autos. Apenas quando a decisão do júri não encontrar amparo em nenhuma corrente probatória será ela manifestamente contrária à prova dos autos. A opção dos jurados por uma ou outra versão, em detrimento dos interesses de uma das partes, não autoriza a cassação do veredicto.

In casu, vê-se  que os Jurados ao decidir pela condenação, optaram pela versão da  acusação, a qual encontra respaldo em todo o conjunto probatório a eles apresentados, de modo que não há que se falar em decisão manifestamente contrária ao acervo probatório.

A jurisprudência, assim se manifesta sobre o assunto:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. RESPALDO NAS PROVAS DOS AUTOS. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a condenação do réu, o que, na hipótese vertente, ocorreu em 25/04/2022.

2. No caso, as instâncias de origem, com apoio na prova dos autos, em especial, em depoimentos testemunhais, laudos periciais e outros meios de prova, concluíram pela existência de indícios suficientes acerca da autoria e da materialidade do delito, não havendo cogitar anulação do julgamento.

3. No tocante ao desfazimento da decisão proferida pelo Conselho de Sentença, destaco que o Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento, segundo o qual, Havendo duas versões acerca dos fatos, ambas ancoradas pelo conjunto probatório posto nos autos, o fato de o Júri optar por uma das teses que melhor lhes convenceram, não significa que a decisão seja contrária ao conjunto probatório. É certo que, somente aquela decisão que não encontra apoio em nenhuma prova dos autos é que pode ser anulada. (AgRg no HC n. 741.421/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04/03/2024, DJe de 06/03/2024).

4. Entende este Tribunal que A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. Diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. (AgRg no AREsp n. 2.351.791/GO, rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/10/2023), não sendo essa a hipótese dos autos.

5. Superar as conclusões alcançadas na origem demandaria o revolvimento do conjunto probatório produzido, procedimento vedado em sede de habeas corpus.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 815.458/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024.).


Com efeito, filiando-se os jurados em uma das versões apresentadas, e, esta encontrando correspondência com a prova colacionada aos autos não há que se falar em decisão manifestamente contrária a provas dos autos, razão pela qual não pode esta Corte imiscuir-se no mérito do decisum, sob pena de usurpar a competência Constitucional do Tribunal do Júri.

Destarte, tendo em vista que os jurados se filiaram à tese da acusação, devidamente corroborada pelo acervo probatório, não cabe a este Tribunal de Justiça anular o júri e, muito menos, absolver o réu José da Silva Filho.

 

3) Da alegação de que as qualificadoras são manifestamente improcedentes e do requerimento de consequente desclassificação para o delito de homicídio simples:

 

Primeiramente, cumpre ressaltar que, embora o Ministério Público tenha denunciado o réu pelo homicídio qualificado pelo motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, o juiz singular agiu com o devido acerto ao adequar a primeira qualificadora, pois os fatos aqui apresentados se amoldam mais ao motivo fútil e não torpe.

Embora não tenha citado expressamente na decisão, agindo assim, o juiz processante realizou a emendatio libelli, nos termos do art. 383 do CPP, vez que fez a devida adequação típica dos fatos já narrados na denúncia.

Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 384 DO CPP. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em ofensa ao art. 619 do CPP.

2. O magistrado deve apresentar as razões que o levaram a decidir desta ou daquela maneira, apontando fatos, provas, jurisprudência, aspectos inerentes ao tema e à legislação que entender aplicável ao caso; porém, não está obrigado a se pronunciar, ponto a ponto, sobre todas as teses elencadas pelas partes, desde que haja encontrado razões suficientes para decidir (ut, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.127.961/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 8/3/2018)

3. A emendatio libelli pode ser aplicada em segundo grau, desde que nos limites do art. 617 do Código de Processo Penal, que proíbe a reformatio in pejus (ut, HC n. 247.252/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 25/3/2014)

4. Não há que se falar em ilegalidade perpetrada contra o réu, pois a qualificadora prevista no inciso II do § 2° do artigo 121 do CP se encontra inequivocamente narrada na exordial acusatória, ainda que não houvesse expressamente a sua menção na capitulação trazida pelo Ministério Público. Verificado que as circunstâncias do delito foram integralmente narradas na denúncia, tem-se a hipótese de emendatio libelli, nos exatos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual não há se falar em ofensa ao art. 384 do Código de Processo Penal.

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 1.506.191/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 10/9/2019.).


Nota-se, então que o juiz de piso fundamentou ainda quando da pronúncia, ao demonstrar os indícios de que o delito fora cometido por motivo fútil e que foi praticado de forma que impossibilitou a defesa desta.

Vejamos:


“A qualificadora prevista no Artigo 121, §2º, II do CPB, não merece ser afastada nesta fase.

Consta na denúncia que o crime teria sido cometido devido a uma discussão prévia existente entre a família do acusado e a vítima em relação a suposto relacionamento anterior que teve o enteado do acusado e a esposa da vítima.

Tal fato chegou até a ser reconhecido pela esposa da vítima, por ocasião do seu depoimento em juízo, ocasião em que confirmou ter mantido um breve relacionamento com o enteado do acusado, enquanto esta se encontrava separada da vítima.

Se tal discussão prévia não se encontra comprovada de plano, não merece ser afastada nesta oportunidade. Diante disso, entendo cabível a manutenção da qualificadora tipificada no art. 121, §2º, II do CPB.

(...)

No tocante à qualificadora prevista no inciso IV do mesmo artigo e parágrafo acima listados, diante da instrução produzida até então, esta não pode, nesta fase, igualmente ser afastada.

Com efeito, diversamente do que alega a defesa, a acusação descreveu os fatos que supostamente configurariam tal qualificadora. Segundo consta da inicial acusatória, o acusado teria atacado o acusado à noite, por volta das 21h30, quando a vítima ia se utilizar de um banheiro que fica na parte externa do imóvel.

Nesse contexto, o denunciado, teria se aproximado e esperado o ofendido sair do banheiro, quando aplicou diversos golpes violentos de faca, distribuídos na região do pescoço e tórax.

De modo que, ainda que de forma sucinta, a peça acusatória descreveu em que consistiria a dificuldade de defesa da vítima.

Há de se ressaltar que, se a impossibilidade ou dificuldade de defesa não se encontram comprovadas de plano, no entanto, não há prova de que deva ser afastada nessa fase do processo.

Logo, não estão bem esclarecidas as circunstâncias em que ocorreu o fato. Não se pode, assim, igualmente afastar a qualificadora prevista no inciso IV, do § 2º, do art. 121 do CP.

Há de se ressaltar, outrossim, que nesta fase milita a premissa do in dubio pro societate, impondo-se, em caso de dúvida, o reconhecimento das qualificadoras, devendo tais incertezas serem dirimidas pelo juízo competente, onde os jurados que, em juízo de mérito, na atribuição constitucional que lhes é conferida pelo art. 5º, inc. XXXVIII, da CF/88, julgarão o caso em pauta."


Ocorre que o prévio atrito ou desentendimento entre o réu e a vítima não é suficiente para se descaracterizar o motivo fútil.

Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL. DISCUSSÃO BANAL. SURPRESA. ATAQUE DE INOPINO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Embora o art. 397 do Código de Processo Penal autorize a absolvição sumária do réu, tal decisão somente poderá ser adotada ante a manifesta existência de causa excludente de ilicitude ou das demais situações previstas no referido artigo. Caso contrário, havendo dúvidas quanto à tese defensiva, caberá ao Tribunal do Júri dirimi-las.

2. Para se reconhecer que o agravante haveria agido em legítima defesa, seria necessário acurado reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.

3. Somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, pois cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu.

4. Uma vez que as instâncias ordinárias consignaram haver elementos nos autos a evidenciar que o crime foi motivado por uma discussão banal entre acusado e ofendido momentos antes da prática do crime e que a vítima foi atacada de inopino, retirar a incidência das qualificadoras do motivo fútil e da surpresa implicaria reexame das provas dos autos. Importante salientar que a simples existência de prévio desentendimento não é suficiente para afastar da pronúncia a qualificadora do motivo fútil, de modo que é necessário o reexame do conteúdo fático-probatório do processo para essa verificação.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 1420950/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).


Como é sabido, não há que se falar em nulidade do julgamento decorrente da não caracterização da qualificadora do motivo fútil, posto que cabe ao Conselho de Sentença analisar se o ciúme caracteriza ou não a qualificadora do motivo fútil.

Cumpre salientar que a anulação da sentença do Tribunal do Júri é algo de caráter excepcional, pois a regra é a da soberania dos veredictos. Tal excepcionalidade ocorre quando a decisão contrariar manifestamente as provas existentes nos autos, devendo tal contrariedade ser evidente.

No caso em tela não há o que se retificar, posto que a animosidade entre o réu e a vítima em razão de relacionamento afetivos entre membros das famílias restam minimamente demonstrado, conforme se depreende das informações prestadas pela esposa do réu e pela esposa da vítima em juízo, conforme depoimentos transcritos acima.

Como se vê, de fato, há prova oral no sentido de que o envolvimento entre a esposa da vítima com o enteado do réu, de nome Jack, teria gerado uma discussão entre as famílias e culminado com o delito de homicídio.

Verifica-se, então, que a “animosidade entre réu e vítima, haja vista rumores de relacionamentos afetivos entre ‘membros’ das famílias dos envolvidos”, apontada pelo Ministério Público na denúncia e nas alegações finais, não é manifestamente improcedente, pelo contrário, foi corroborada em juízo pelas declarações das informantes na sessão de julgamento do júri, as senhoras Carmém Célia e a senhora em Maria do Livramento da Silva, respectivamente, esposas da vítima Luís Carlos e do réu José da Silva Filho.

Por outro lado, o acolhimento da qualificadora relativa ao emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima também não é manifestamente contrário às provas dos autos.

Isso porque o Laudo de Exame Cadavérico (ID 8216588, pág. 1/4) aponta a presença de, pelo menos, 10 (dez) ferimentos na nuca, tórax e outra regiões da vítima, o que evidencia o recurso que impossibilitou a sua defesa.

Além, disso, a senhora Carmém Célia, que presenciou o crime, informou que viu o indivíduo, o senhor José da Silva Filho, após já ter desferido vários golpes da vítima Luís Carlos, correu atrás deste e o golpeou no pescoço, o que demonstra que, de fato, a quantidade de golpes com arma branca e o golpe fatal no pescoço quando a vítima tentava correr, caracterizar circunstância suficiente para demonstrar que foi empregado recurso que dificultou a defesa da vítima. 

Dessa forma, as qualificadoras devem ser mantidas da forma como foi prolatada, não cabendo, portanto, o acolhimento das teses defensivas que pugnam pelo decote das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, II e IV do Código Penal ou nulidade do julgamento.


4) Da Dosimetria.


No presente caso, a sentença de primeiro grau valorou como desfavoráveis a culpabilidade, os antecedentes, o motivo e as consequências do crime, além de considerar a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, que foram corretamente compensadas. Reconheço a necessidade de retificação para excluir a valoração negativa da culpabilidade, ajustando-se a dosimetria em conformidade.

Exclusão da Valoração Negativa da Culpabilidade.

A culpabilidade foi valorada negativamente em razão da quantidade de golpes desferidos contra a vítima, fundamento já utilizado para qualificar o crime como homicídio qualificado pelo recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Tal incidência configura bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico, motivo pelo qual excluo a valoração negativa da culpabilidade, reconhecendo sua neutralidade.

Antecedentes

Os antecedentes foram corretamente valorados como desfavoráveis, tendo em vista a existência de condenação anterior transitada em julgado, que não foi utilizada para caracterizar a reincidência. Aqui não há o que se retificar na sentença, razão pela qual deve-se manter a valoração negativa dos antecedentes.

Motivos do Crime

Os motivos foram considerados desfavoráveis, pois o crime decorreu de discussões prévias entre o réu e a vítima, caracterizando motivo fútil. Ressalto que o motivo fútil, embora seja uma qualificadora, foi utilizado corretamente pelo juiz como circunstâncias do crime, enquanto o recurso que impossibilitou a defesa da vítima foi utilizado para qualificar o crime. Assim, não há configuração de bis in idem.

Portanto, mantenho a valoração negativa dos motivos do crime.

Consequências do Crime

As consequências foram adequadamente valoradas negativamente, considerando que a vítima deixou dois filhos de tenra idade, evidenciando impacto afetivo, emocional e financeiro que extrapola os efeitos normais do tipo penal.

Fração Utilizada para Circunstâncias Judiciais Desfavoráveis

Para cada circunstância judicial desfavorável, adoto a fração de 1/8 da diferença entre a pena máxima e a mínima previstas para o crime de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, §2º, do Código Penal, cuja pena varia entre 12 (doze) e 30 (trinta) anos de reclusão. Essa metodologia é fundamentada no entendimento de que a fração deve ser proporcional à diferença entre os limites mínimo e máximo da pena prevista, garantindo a individualização da pena e a observância do princípio da proporcionalidade.

No caso em análise, a diferença entre a pena mínima e a máxima é de 18 (dezoito) anos, e a fração de 1/8 representa um acréscimo proporcional adequado para cada circunstância negativada, preservando a razoabilidade do cálculo.

Diante da aplicação da fração de 1/8 da diferença entre a pena mínima e a máxima para cada uma das três circunstâncias judiciais desfavoráveis, considerando a neutralidade da culpabilidade, fixo a pena-base em 18 anos e 9 meses de reclusão.

Segunda e Terceira Fases da Dosimetria

Na segunda fase, o juiz de primeiro grau corretamente compensou a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, preservando a proporcionalidade da pena.

Assim, após a compensação na segunda fase, mantenho a pena em 18 anos e 9 meses de reclusão.

Terceira Fase da Dosimetria.

Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição aplicáveis, razão pela qual mantenho a pena definitiva de 18 anos e 9 meses de reclusão.

Estabeleço o regime inicial fechado, tendo em vista o quantum de pena aplicado, com fundamento no art. 33 do Código Penal.

Dispositivo

Ante o exposto, em parcial consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo parcial provimento ao recurso de apelação para excluir a valoração negativa da culpabilidade, mantendo as demais circunstâncias desfavoráveis e retificando a pena definitiva, fixando-a em 18 anos e 9 meses de reclusão, mantendo-se a inalterados os demais termos da sentença.

É o voto.

Na 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Des. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.

Detalhes

Processo

0801791-39.2021.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

JOSE DA SILVA FILHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/02/2025